Leonardo Veiga Machado Lopes Da Silva
Leonardo Veiga Machado Lopes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 447402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Veiga Machado Lopes Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
LEONARDO VEIGA MACHADO LOPES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003063-21.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi Henrique Izaias de Amorim - - Maria Eduarda Izaias Marrichi - Irmandade de Misericordia de Porto Ferreira - - Gilmara M Lima - - Douglas Francisco Russo - Vistos. Diante do contido à pág. 438, certifique a Serventia acerca de eventual intempestividade da contestação apresentada às págs. 218/317, observando-se o disposto no art. 231, §1º, do CPC. Após, dê-se vista às partes acerca do certificado, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos, na sequência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAURICIO SPONTON RASI (OAB 438153/SP), LEONARDO VEIGA MACHADO LOPES DA SILVA (OAB 447402/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP), CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 131504/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP), ANA ICHIKIHARA (OAB 471720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071542-67.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - David Von Edelsheim - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: LEONARDO VEIGA MACHADO LOPES DA SILVA (OAB 447402/SP), EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003063-21.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi Henrique Izaias de Amorim - - Maria Eduarda Izaias Marrichi - Irmandade de Misericordia de Porto Ferreira - - Gilmara M Lima - - Douglas Francisco Russo - Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento das determinações contidas na decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Porto Ferreira, 05 de junho de 2025. - ADV: ANA ICHIKIHARA (OAB 471720/SP), CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 131504/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP), LEONARDO VEIGA MACHADO LOPES DA SILVA (OAB 447402/SP), MAURICIO SPONTON RASI (OAB 438153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008210-40.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - B.A.B.S. - Vistos. Tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 1.413.664,00), constato ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, por exceder o valor da causa ao valor teto de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido em lei para a competência do Foro Regional em ação de natureza idêntica à presente, eis que prevalece, na espécie, para finalidade de determinação do Juízo competente, o valor atribuído à causa, pois o objeto desta ação não encontra respaldo nas situações casuísticas previstas no inciso II do artigo 54 da Resolução nº 2/76, e muito menos no inciso I do artigo 4º da Lei Estadual nº 3947, de 1983. No caso em tela, o valor da causa supera o fixado como critério determinativo da competência dos juízes dos Foros Regionais. Por via de consequência, a competência para a presente lide, sem sombra de dúvida, é de uma das Varas Cíveis Centrais da Capital. A propósito, é oportuno lembrar os seguintes julgados: Conflitos de Competência nºs. 8.872-0/SP, e 8.357-0/SP; TJSP - CÂMARA ESPECIAL-AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nºs. 6100-0 e 7.267-0. É também de se observar que, pela Lei de Organização Judiciária, a competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta, cabendo ao juiz dar-se por incompetente, "ex officio", conforme o entendimento trazido também pela Superior Instância nos autos do Conflito de Competência nº 14.337.0/5-SP, Câmara Especial do TJSP, julgado em 09/04/92. A propósito, é de se lembrar, o Conflito de Competência nº 8.552-0, citado na obra "Competência" escrita pelo Eminente Desembargador Aniceto Lopes Aliende e pelo Eminente Juiz Antônio Carlos Marcato (pp. 252/03, Editora RT, 1990). Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos, via distribuidor, para uma das Varas Cíveis Centrais da Capital, em conformidade com o estatuído no artigo 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: ANA ICHIKIHARA (OAB 471720/SP), LEONARDO VEIGA MACHADO LOPES DA SILVA (OAB 447402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003063-21.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi Henrique Izaias de Amorim - - Maria Eduarda Izaias Marrichi - Irmandade de Misericordia de Porto Ferreira - - Gilmara M Lima - - Douglas Francisco Russo - Vistos em saneador, A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos correqueridos Gilmara e Douglas se confunde com o mérito e, como tal, será oportunamente analisada. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) existência de eventual erro de procedimento/exame por ocasião do atendimento médico fornecido pelos correqueridos Gilmara e Douglas ao paciente, assim como quanto à prescrição dos medicamentos "dipirona" e " ASTRO" quando dos atendimentos realizados; b) se houve demora no agendamento/atendimento e se os procedimentos adotados importaram ou interferiram na evolução do quadro de saúde do paciente; e c) a extensão dos danos materiais e morais pleiteados pela parte autora. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II do CPC, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica indireta e documental. A necessidade da produção da prova oral será apreciada após a realização da prova pericial. Inicialmente, intime-se a correquerida Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo do paciente, ora requerente D.H.I.A., incluindo exames e prescrições realizada por todos os profissionais que lhe atendeu. Tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o exame pericial médico deverá ser realizado pelo IMESC. As partes poderão, no prazo do artigo 421, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e da apresentação dos documentos acima indicados, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização, quando o perito deverá indicar a necessidade da avaliação ser presencial, pois, ao que se indica, se revela suficiente a perícia indireta. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, dos prontuários e demais documentos médicos fornecidos pela Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, se for o caso, constando que ela deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: ANA ICHIKIHARA (OAB 471720/SP), MAURICIO SPONTON RASI (OAB 438153/SP), LEONARDO VEIGA MACHADO LOPES DA SILVA (OAB 447402/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP), CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 131504/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Veiga Machado Lopes da Silva (OAB 447402/SP), Ana Ichikihara (OAB 471720/SP) Processo 1012702-95.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rejane Aparecida Leme, Kauê Eduardo Leme de Moraes - Vistos. 1. Não é a hipótese de julgamento do feito, posto que os requeridos ainda não foram citados. 2. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, indicando, com clareza e precisão, os endereços para a expedição das cartas de citação. 3. Considerando a decisão de fls. 74, que incluiu o CDHU no polo passivo, cite-se. 4. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Veiga Machado Lopes da Silva (OAB 447402/SP), Ana Ichikihara (OAB 471720/SP) Processo 1012702-95.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rejane Aparecida Leme, Kauê Eduardo Leme de Moraes - Vistos. 1. Não é a hipótese de julgamento do feito, posto que os requeridos ainda não foram citados. 2. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, indicando, com clareza e precisão, os endereços para a expedição das cartas de citação. 3. Considerando a decisão de fls. 74, que incluiu o CDHU no polo passivo, cite-se. 4. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int.
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