Sara Costa Cavalheiro E Britto

Sara Costa Cavalheiro E Britto

Número da OAB: OAB/SP 447423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Costa Cavalheiro E Britto possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) Guarda de Família (3) APELAçãO CíVEL (3) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054690-55.2020.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Alves Pereira - - Mônica Alves Martins - Vistos. Autos desarquivados. Manifestem-se os interessados, no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP), MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004645-42.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Satoru Uematu - Requerente: fica intimado para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca da petição e documentos às fls. 115/119. - ADV: RENATA FABIANA GARCIA (OAB 433148/SP), SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP), MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054690-55.2020.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Alves Pereira - - Mônica Alves Martins - Fica o interessado intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s), a recolher as custas para o desarquivamento do processo (1,212 UFESP = R$ 44,87- desarquivamento de processos digitais movidos para a fila processo arquivado - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2.), no prazo legal. - ADV: HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP), SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003026-89.2024.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - R.E. - - I.E.S.L. - - K.E.S.L. - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENATA FABIANA GARCIA (OAB 433148/SP), SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP), MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP), MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP), MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP), RENATA FABIANA GARCIA (OAB 433148/SP), RENATA FABIANA GARCIA (OAB 433148/SP), SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP), SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP), COSTA,GARCIA & BRITTO ADVOGADAS (OAB 40323/SP), COSTA,GARCIA & BRITTO ADVOGADAS (OAB 40323/SP), COSTA,GARCIA & BRITTO ADVOGADAS (OAB 40323/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1040516-65.2024.8.26.0564; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Bernardo do Campo; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1040516-65.2024.8.26.0564; Abono de Permanência; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Marcia Helena de Jesus Mendonça; Advogada: Mirian Celeste Pereira Costa (OAB: 281331/SP); Advogada: Renata Fabiana Garcia (OAB: 433148/SP); Advogada: Sara Costa Cavalheiro E Britto (OAB: 447423/SP); Soc. Advogados: Costa, Garcia & Britto Advogadas (OAB: 40323/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001701-46.2024.8.26.0554 (processo principal 1019124-36.2023.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carel Heleno Ferraz - Certidão supra (Certifico e dou fé que, a r. decisão que consolidou o crédito transitou em julgado em 01/07/2025.) : Ciência ao credor do trânsito em julgado. Havendo interesse, o interessado deverá instaurar, no prazo de 30 dias, incidente de Ofício Requisitório/Precatório. Decorrido em branco, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP), SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP), RENATA FABIANA GARCIA (OAB 433148/SP), COSTA, GARCIA & BRITTO ADVOGADAS (OAB 40323/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003886-73.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Maurício Aparecido Gilidli - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a parte autora, servidor público, pretende a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das indenizações por licenças prêmio e terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças devidas. A pretensão do requerente é procedente. Cinge-se, a controvérsia quanto a natureza do abono de permanência, se remuneratória, como defendido pelo autor, ou se mera devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária (ou mesmo verba "compensatória"), como defende a ré. Pois bem. Nos termos, do artigo 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência é um incentivo financeiro devido ao servidor público que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria, prefere continuar em atividade. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. De forma semelhante, a Constituição do Estado de São Paulo determina em seu artigo 126, § 19: § 19 - Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 1.012/07 dispõe que: Artigo 11 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a, do inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do artigo 2º ou do § 1º do artigo 3º, ambos da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único - Não será incluído na base de cálculo para fixação do valor de qualquer benefício previdenciário o abono a que se refere o caput deste artigo. O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. Ademais, o Decreto n° 52.859/2008, que regulamenta a LC 1.012/2007, estabelece que o abono de permanência é devido a partir da data do requerimento administrativo, cessando na data de aposentadoria do servidor (art. 13, § 1° e art. 14). O C. Superior Tribunal de Justiça. no julgamento do Tema n° 424, firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória: "(...) 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: 'O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional'. Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. (...) 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010) Assim: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). ABONO DE PERMANÊNCIA - INCIDENCIA SOBRE LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO USUFRUÍDA ANTES DO BENEFÍCIO, BEM COMO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - NATUREZA REMUNERATÓRIA DO BENEFÍCIO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001164-34.2022.8.26.0156; Relator (a): José Guilherme Di Rienzo Marrey; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) - (destaquei). Servidor público. Incompetência dos Juizados afastada. Licença-prêmio, terço de férias e décimo terceiro salário. Cômputo do abono permanência nos valores. Verba de caráter remuneratório. Precedentes do STJ e do TJ/SP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ SP - RI: 10049610220228260032 SP 1004961-02.2022.8.26.0032, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 27/01/2023, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 27/01/2023). Por fim, em 06/03/2024, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000132-75.2023.8.26.9015 (Paradigma), fixou a tese: "O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a)servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz dadas teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REspn.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça". Isso Posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas, férias, terço constitucional e décimo terceiro; e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação do adicional, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante às parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária incide desde cada vencimento, segundo índice IPCA-E; e juros de mora desde a data da citação, segundo os índices fixados na lei 9.494/97, com as modificações implementadas pela Lei 11.960/09 (STF, RE 870947). A partir da vigência da EC 113/2021, os valores deverão ser corrigidos apenas pela Tabela Emenda Constitucional n.º 113/2021 do TJSP, sem a incidência de juros adicionais, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP), RENATA FABIANA GARCIA (OAB 433148/SP), SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP), COSTA, GARCIA & BRITTO ADVOGADAS (OAB 40323/SP)
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