Natália De Carvalho Araújo
Natália De Carvalho Araújo
Número da OAB:
OAB/SP 447440
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália De Carvalho Araújo possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATÁLIA DE CARVALHO ARAÚJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002979-32.2024.8.26.0565 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Roseli Gutierrez Carmona - - Rosemeire Benedetti Batochi - - Adriana Iatalesi - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL e outros - Vistos. Comunique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP), ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), NATÁLIA DE CARVALHO ARAÚJO (OAB 447440/SP), FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP), FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2126848-61.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Câmara Municipal de São Caetano do Sul - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de São Caetano do Sul - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2126848-61.2024.8.26.0000/50001 Recorrente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Caetano do Sul Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. I - Feito o breve preâmbulo, observo que, no que diz respeito à alegada falta de fundamentação quanto à modulação dos efeitos, nos autos do AI nº 791.292, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, a ensejar a edição do tema de número 339, com a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com efeito, houve o adequado enfrentamento da questão e, como abordado no acórdão dos embargos de declaração, enfrentou-se toda a matéria objeto do pleito, sem ultrapassar seus limites nem ficar aquém do alegado, com fundamentos expostos de maneira clara e coerente com a solução. II. Já no que diz respeito aos cargos comissionados, insta registrar que, nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.010, a fixar que "[a] a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir". Nesse contexto, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no v. acórdão: "9. Os cargos em comissão de Agente Sanitário, Analista/Programador júnior, Analista/Programador Pleno, Assessor Administrativo, Assessor Comissionado Técnico, Assessor de Coordenação, Assessor de Formação Profissional para a Alfabetização Ensino Fundamental I, Assessor de Formação Profissional para a Educação Infantil (0 a 2 anos), Assessor de Formação Profissional para a Educação Infantil (3 a 5 anos), Assessor de Formação Profissional para a Educação Infantil (Berçários e Grupos 1 a 5), Assessor de Formação Profissional para o Ensino Fundamental I Línguas e Ciências Sociais, Assessor de Formação Profissional para o Ensino Fundamental I - Matemática e Ciências Naturais, Assessor de Formação Profissional para o Ensino Fundamental I e II (1º ao 9º ano), Assessor de Formação Profissional para o Ensino Fundamental II, Assessor de Gabinete, Assessor de Imprensa, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Secretaria, Assessor Especial, Assessor Financeiro, Assessor II, Assessor III, Assessor IV, Assessor Jurídico, Assessor Municipal de Auditoria em Saúde, Assessor Nível II, Assessor Técnico, Assessor Técnico de Nível II, Assessor Técnico de Nível III, Assessor Técnico-Legislativo, Assistente de Coordenadoria, Assistente de Segurança, Assistente Técnico, Assistente Técnico de Trânsito, Assistente Técnico do DAE, Chefe da Divisão de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão, Chefe de Serviço de Controle de Subvenções, Chefe de Setor, Chefe de Setor de Formação Profissional da Educação Infantil, Chefe de Setor de Formação Profissional do Ensino Fundamental, Chefe do Setor de Almoxarifado da Divisão de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica, Chefe do Setor de Logística da Divisão de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica, Cirurgião Dentista, Comandante, Coordenador, Coordenador da Equipe de Controle, Coordenador de Área, Coordenador do SESMT, Coordenador Geral, Coordenador Municipal de Segurança Pública, Diretor, Diretor de Comunicação Social, Diretor de Departamento, Diretor de Departamento, Diretor do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor do Centro Digital de Ensino Fundamental, Diretor do Departamento de Esportes e Turismo, Dirigente Municipal de Ensino, Pregoeiro, Procurador Geral, Subcomandante, Superintendente, Supervisor, Técnico em Contabilidade, com efeito, não possuem atribuições previstas nas leis de sua criação elas, pois, um dos requisitos fixados pelo eg. STF no julgamento do RE 1.041.210 (tema 1.010). Cabe, assim, declarar a inconstitucionalidade aflitiva desses cargos. 10. Prossegue-se: em que pese ao art. 4º da Lei local 3.275/1993 referir-se à mudança na denominação do cargo de Chefe de Serviço de Comunicação para Chefe do Serviço de Controle de Subvenções, conclui-se da leitura do dispositivo legal que não se tratou de mera modificação de nome. O cargo de Chefe de Serviço de Comunicação foi criado pela Lei de São Caetano do Sul 2.262/1975 (de 13-8), integrando o Serviço de Relações Públicas e Imprensa, preceituando a norma serem suas atribuições orientar, distribuir e fiscalizar atividades gerais de divulgação das coisas do Município, bem como encaminhamento e atendimento do público . O art. 4º da referida Lei 3.275/1993 modificou a denominação para Chefe de Serviço de Controle de Subvenções, alocando-o no Departamento de Economia e Finanças, entrevendo-se a desnaturação do cargo, e, em consequência, a falta de descrição de suas atribuições. 11. A Lei municipal 4265/2004 instituiu o Serviço Comunitário Municipal de São Caetano do Sul, criando seu art. 11 o cargo de Diretor-Superintendente da autarquia, cujas atribuições descritas no art. 9º são próprias de cargo de direção, legitimando a livre nomeação pelo Prefeito Municipal. O art. 11 criou também quatro cargos de Supervisor Administrativo, não havendo previsão no diploma legal das atribuições correspondentes, avistando-se, portanto, a inconstitucionalidade da expressão, e, em consequência, a do art. 13, por versar o padrão de vencimento desse cargo. Ocorre que a autarquia foi extinta pela Lei municipal 4.345/2005, apenas um ano após sua criação, dispondo o art. 2º que os cargos de Diretor-superintendente e de Supervisor Administrativo fossem transferidos para a Administração Direta, mantendo-se os vencimentos e vantagens . Extinta a autarquia, as atribuições previstas no art. 9º da Lei 4.265/2004 não mais podem ser exercidas, resultando no esvaziamento das funções do cargo de Diretor-Superintendente, circunstância que enseja a invalidade dos dispositivos legais que versam sobre ele. 12. A redação original do art. 61 da Lei local 4.727/2008 elencava nos incisos II a VI apenas cargos comissionados sem descrição das atribuições correspondentes Assessor de Gabinete, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Chefe de Setor e Assessor de Secretaria. Esse dispositivo sofreu alterações legislativas, sendo seu texto atual previsto pela Lei 5.545/2017, havendo ampliação dos cargos mencionados nos aludidos incisos. Persiste, no entanto, o vício quanto a alguns desses cargos, alguns pela ausência de descrição das atribuições Assessor de Gabinete, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Chefe de Setor e Assessor de Secretaria , outros em razão de as funções elencadas pela Lei 5.545/2017 que os criou e será examinada na sequência não permitirem o provimento comissionado, reconhecendo-se nesta decisão a invalidade desses cargos. Assim, quanto ao art. 61 da Lei 4.727/2008, cabe declarar a inconstitucionalidade das expressões Assessor de Gabinete, Chefe da Auditoria Geral e Controle Interno do Município, Assessor Especial de Produção de Informações e Inteligência, constantes de seu inciso II; do inciso III; das expressões Chefe de Divisão, constantes do inciso IV; e dos incisos V e VI. 13. No que diz respeito aos cargos em comissão de Coordenador de Licitações e Assessor criados pela Lei 3.399/1995; Diretor Técnico, Diretor Administrativo, Gerente de Enfermagem, Gerente de Assistência Farmacêutica, Supervisor de Serviços de Apoio, criados pela Lei 4.662/2008, com redação dada pela Lei 4.837/2009; Assistente da Agência de Administração e Desenvolvimento do Bairro Prosperidade, criado pela Lei 4.663/2008, com redação dada pela Lei 4.835/2009; Coordenador de Programas da Juventude, Assistente do Setor de Coordenação Municipal das Políticas Públicas da Juventude, criados pela Lei 4.664/2008, com redação dada pela Lei 4.836/2009; Coordenador Geral do Cise, Assessor Técnico Administrativo do Cise, Supervisor Geral do Cise, criados pela Lei 4.802/2009; Assistente Técnico da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei 4.969/2010; Diretor do Cecape, Diretor Adjunto do Cecape, Assessor de Diretoria, criados pela Lei 5.027/2011; Assessor de Gestão de Empregos, Carreiras e Salários, criado pela Lei 5.070/2012; Assessor Técnico de Tráfego, criado pela Lei 5.076/2012; Assessor Técnico do Departamento do Meio Ambiente e Sustentabilidade, Assistente Técnico do Departamento do Meio Ambiente e Sustentabilidade, criados pela Lei 5.143/2013; Assessor II Coordenador de Proteção de Defesa Civil, criado pela Lei 5.198/2014; Assessor I, Assessor II, Assessor III, Assessor IV, Assessor V, Diretor de Administração de Receitas, Diretor do Departamento de Controle Fiscal da Atividade Econômica, Diretor do Departamento de Licitações, Pregões e Contratos, Diretor do Departamento de Coordenação Estratégica, criados pela Lei 5.365/2015; Diretor do Arquivo Público Municipal, criado pela Lei 5.453/2016; Diretor do Departamento de Marketing Institucional, Diretor do Departamento de Alimentação Escolar, Assessor de Comunicação Digital, Diretor do Departamento de Imprensa, Chefe do Setor de Turismo, criados pela Lei 5.545/2017, trata-se, todos, consoante se depreende da descrição de suas atribuições, de atividades de ordem técnica, operacional e administrativa, descrevendo as leis adversadas atribuições próprias de cargos objeto de provimento efetivo e que não exigem uma relação de especial confiança entre o nomeante e o nomeado, afastando-se, portanto, das hipóteses excepcionais que a vigente Constituição federal de 1988 admitiu para a dispensa de concurso público (cf. incs. II e V do art. 37). A despeito de alguns dos cargos mencionados receberem a denominação de Diretor, Assessor e Chefe, as atribuições por vezes bastante genéricas descritas nas leis que os criou rechaçam o exercício típico das funções de diretoria, assessoramento e chefia com a fidúcia necessária para o excepcional provimento em comissão. (...) 14. Observa-se que o ordenamento jurídico do Município de São Caetano do Sul contém diversas leis criando cargos comissionados com a denominação de Assessor ou com algum complemento, sendo que algumas das normas não preveem as atribuições do cargo, enquanto outras dispõem sobre as funções a serem exercidas pelo servidor nomeado, casos em que, ao menos nas normas impugnadas na presente ação, não atraem o comissionamento. 15. Integram o sistema de controle interno do Município de São Caetano do Sul os cargos de Controlador Geral, e Assessor de Controlador Geral, previstos nos incisos I e II do art. 2º, e no art. 7º da Lei 4.303/2005, de Controlador Geral do Município, Assessor de Produção de Informações e Inteligência, Chefe da Auditoria Geral e Controle Interno do Município, Diretor do Departamento de Promoção da Integridade, Assessor Técnico de Economia e Finanças da Controladoria Geral do Município, previstos no art. 22 e nos Anexos XIII e XIV da Lei 5.545/2017. Como já observado por ocasião do exame de matéria preliminar, os cargos de Controlador Geral, de Assessor de Controlador Geral, e de Chefe da Auditoria Geral e Controle Interno do Município foram objeto de ação direta julgada procedente por esse Órgão Especial, declarando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos que os criaram, extingue-se, sem resolução de mérito, a demanda quanto ao art. 2º da Lei sulsancaetanense 4.303/2005 (ADI 2043049-57.2023, Rel. Des. CAMPOS MELLO, j. 2-8-2023). Em consonância com esse julgado, cabe reconhecer a inconstitucionalidade, por extensão, das conclusões atingidas nessa anterior ação direta, das expressões Controlador Geral e Assessor do Controlador Geral constantes do art. 7º da Lei 4.303/2005. A leitura das atribuições dos cargos de Assessor de Produção de Informações e Inteligência, Diretor do Departamento de Promoção da Integridade, Assessor Técnico de Economia e Finanças da Controladoria Geral do Município permite aferir o caráter técnico e burocrático das funções a serem exercidas por seus ocupantes, afastando a validade do provimento em comissão para esses cargos. 16. A gratificação de apoio técnico, prevista na alínea d do inciso IV do art. 15 da Lei 4.765/2009, com redação pela Lei 5.779/2019, prevê a livre indicação de servidor efetivo para o exercício de funções no sistema de controle interno, sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao cargo de que o nomeado é titular. Implica essa vantagem pecuniária a criação de função gratificada sem previsão legal expressa e sem que se especifique qual o cargo efetivo de origem do servidor, de forma que não é possível aferir se há uma extensão de atribuições, como é da natureza das funções gratificadas. Vislumbra-se da leitura do dispositivo legal impugnado que se trata, em verdade, de funções técnicas e burocráticas, representando novo plexo de atribuições as quais ensejariam a criação de um novo cargo efetivo. Além disso, tratando-se de atividade vinculada ao controle interno, avista-se possível conflito com a nomeação por indicação de ocupantes de cargos submetidos ao mesmo controle, reforçando a necessidade de provimento por meio de concurso público. Cabe reconhecer, portanto, a invalidade do dispositivo legal impugnado. 17. Consolidou-se neste Órgão Especial o entendimento de que os cargos de Corregedor e de Ouvidor exercem atribuições técnicas e burocráticas, não caracterizando funções de direção, chefia ou assessoramento a permitir o exercício por servidores comissionados puros. Por outro lado, as atividades predominantes desses cargos exigem o conhecimento específico e prático da estrutura administrativa e da carreira pública, bem como independência para o exercício das atribuições de natureza correicional, o que só é garantido por meio da estabilidade do cargo efetivo. (...) Declara-se, assim, a correspondente nulidade parcial sem redução de texto das expressões Corregedor Geral, Ouvidor Municipal da Saúde, Corregedor Setorial da Educação, e Corregedor Setorial da Saúde. 18. Parte dos cargos comissionados objeto do presente feito refere-se ao exercício de atividades de Magistério, nele compreendidas as funções da docência, da direção de unidade escolar, da coordenação e do assessoramento pedagógico, nos termos do § 2º do art. 67 da Lei 9.394/1996, a Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Ao par da ausência de descrição legal das atribuições dessas funções gratificadas, a invalidade das normas ora impugnadas surge da ofensa ao art. 251 da Constituição do Estado de São Paulo, cuja previsão é no sentido de que o acesso ao Magistério se dê exclusivamente por meio de concurso público: A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Essa disposição encontra amparo também na Lei 9.394/1996, cujo inciso I do art. 67 preceitua o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos na carreira do magistério público. A Lei de diretrizes e bases da educação consubstancia o exercício da competência legislativa da União para elaborar normas gerais sobre a educação cf. inc. XXIV do art. 22 da Constituição federal , e, havendo a edição de Lei nacional versando o tema do acesso ao magistério, não podem os demais entes federativos criar diplomas legais em sentido diverso da referida Lei. Nesse quadro, a afronta ao pacto federativo corrobora o confronto entre as normas constitucionais e as leis municipais atacadas, reforçando a procedência de demanda." (fls. 16.250/16.263). III. Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referidos Temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Natália de Carvalho Araújo (OAB: 447440/SP) - Ana Maria Giorni Caffaro (OAB: 31714/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2126848-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Caetano do Sul - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Caetano do Sul - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2126848-61.2024.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de São Caetano Sul Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de extinção do processo sem resolução de mérito, no tocante com os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 4.289/2005, com redação atualizada e, no mais, de parcial procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com seu texto atual, (1) do artigo 2º da Lei nº 3.115/1990; (2) da Lei nº 3.226/1992; (3) dos artigos 1º, itens 1, alíneas a e b, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, dos artigos 2º, no que se refere aos dispositivos do artigo 1º, e 3º, da expressão Chefe do Serviço de Controle de Subvenções, constante do artigo 4º, da expressão Assessor III constante do artigo 6º, e do artigo 8º, da Lei nº 3.275, de 19 de fevereiro de 1993; (4) da Lei nº 3.341/1993; (5) dos artigos 59, 60, 65, e incisos II e III, e §§ 2º e 3º, do artigo 66, da Lei nº 3.399/1995; (6) do artigo 5º da Lei nº 3.493/1997; (7) da Lei nº 3.500/1997; (8) da Lei nº 3.501/1997; (9) da Lei nº 3.509/1997; (10) dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.604/1997; (11) da Lei nº 3.688/1998; (12) da Lei nº 3.691/1998; (13) da Lei nº 3.790/1999; (14) da Lei nº 3.800/1999; (15) do artigo 3º da Lei nº 3.963/2001; (16) da Lei nº 4.001/2001; (17) da Lei nº 4.004/2001; (18) da Lei nº 4.245/2004; (19) da Lei nº 4.264/2004; (20) dos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 4.265/2004; (21) do artigo 3º da Lei nº 4.268/2004; (22) dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.270/2004; (23) do artigo 7º da Lei nº 4.285/2005; (24) do artigo 68 da Lei nº 4.286/2005; (25) dos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.567/2007; (26) do artigo 7º da Lei nº 4.303/2005; (27) do artigo 8º da Lei nº 4.351/2005; (28) dos artigos 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 4.355/2005; (29) dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 4.393/2006; (30) do artigo 1º da Lei nº 4.482/2007; (31) do artigo 4º da Lei nº 4.485/2007; (32) dos §§ 1º a 5º do artigo 3º da Lei nº 4.519/2007; (33) do inciso I e do § 2º do artigo 5º da Lei nº 4.26/2007; (34) da Lei nº 4.587/2008; (35) dos artigos 3º, inciso I, alínea a, e artigo 4º, inciso I da Lei nº 4.634/2008; (36) do artigo 2º e das expressões Diretor Técnico, Diretor Administrativo, Gerente de Enfermagem, Gerente de Assistência Farmacêutica, Supervisor de Serviços de Apoio, e das respectivas atribuições, constantes do Anexo I da Lei nº 4.662/2008; (37) do artigo 3º e da expressão Assistente da Agência de Administração e Desenvolvimento do Bairro Prosperidade, constante do Anexo I, da Lei nº 4.663/2008; (38) do artigo 4º, inciso I e §§ 1º, 2º e 3º, e das expressões Coordenador de Programas da Juventude e Assistente do Setor de Coordenação Municipal das Políticas Públicas da Juventude, e das respectivas atribuições, da Lei nº 4.664/2008 (39) da expressão cujos requisitos de provimento serão estabelecidos em Decreto do Executivo, constante do inciso I do art. 60, das expressões Assessor de Gabinete, Chefe da Auditoria Geral e Controle Interno do Município, Assessor Especial de Produção de Informações e Inteligência, Chefe de Divisão constantes dos incisos II, III e IV, dos incisos V e VI do artigo 61, da expressão redefinindo suas atribuições, constante do inciso I do artigo 68, e dos incisos III e IV do artigo 68, das expressões Procurador Geral e Assessor de Gabinete, previstas no Anexo II, e das expressões Assessor de Gabinete, Chefe de Divisão, Assessor de Secretaria, Chefe de Setor e Diretor de Departamento, constantes do Anexo III da Lei nº 4.727; (40) do inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.740/2009; (41) do inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.748/2009; (42) do inciso I do artiog 2º e das expressões Coordenador Geral do CISE, Assessor Técnico Administrativo do CISE, Supervisor Geral do CISE e das respectivas atribuições, constantes do Anexo I da Lei nº 4.802/2009; (43) das alíneas b e c do inciso I do artigo 3º e da expressão Assistente Técnico da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das respectivas atribuições, previstas no Anexo da Lei nº 4.969/2010; (44) do artigo 2º e das expressões Diretor do Cecape, Diretor Adjunto do Cecape e Assessor de Diretoria, constantes do Anexo I, e das respectivas atribuições, da Lei nº 5.027/2011; (45) das expressões Assessor de Gestão de Empregos, Carreiras e Salários, constante do § 1º do artigo 17, Assessor de Gestão de Empregos, Carreiras e Salários, e das respectivas atribuições, previstas no Anexo IV da Lei nº 5.070/2012; (46) da expressão Assessor Técnico de Tráfego, constante dos artigo 1º e do Anexo I da Lei nº 5.076/2012; (47) do artigo 8º, incisos II e III, e das expressões Assessor Técnico do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade e Assistente Técnico do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade, e das respectivas atribuições, constantes do Anexo VI, da Lei nº 5.143/2013; (48) do inciso I do artigo 6º e da expressão Assessor II Coordenador de Proteção e Defesa Civil, constante do Anexo I, e das respectivas atribuições, da Lei nº 5.198/2014; (49) dos artigos 3º, inciso I, 8º, inciso I, 10, 15, inciso I, e 17, inciso I, de todas as expressões Assessor I, Assessor II, Assessor III, Assessor IV e Assessor V, Diretor de Administração de Receitas, e das respectivas atribuições, constantes do Anexo VI, Diretor do Departamento de Controle Fiscal da Atividade Econômica, Diretor do Departamento de Licitações, Pregões e Contratos, Diretor do Departamento de Coordenação Estratégica, com as respectivas atribuições, constantes do Anexo VIII, da Lei nº 5.365/2015; (50) do artigo 43 e da expressão Diretor do Arquivo Público Municipal, constante do Anexo II da Lei nº 5.453/2016; (51) dos artigos 22 e 34, e das expressões Diretor do Departamento de Marketing Institucional, Diretor do Departamento de Alimentação Escolar, Assessor Jurídico da Controladoria Geral do Município, Assessor de Comunicação Digital constantes do Anexo XIII, e das expressões Controlador Geral do Município, Assessor de Produção de Informações e Inteligência, Chefe da Auditoria Geral e Controle Interno do Município, Diretor do Departamento de Promoção da Integridade, Diretor do Departamento de Imprensa, Assessor Técnico de Economia e Finanças da Controladoria Geral do Município e Chefe do Setor de Turismo, constantes do Anexo XIV, da Lei nº 5.545/2017; (52) da alínea d do inciso IV do artigo 15 da Lei nº 4.765/2009; (53) do artigo 202 da Lei nº 6.123/2023; e declaração da nulidade parcial, sem redução de texto, das expressões (1) Corregedor Geral, constante do Anexo II da Lei nº 4.727/2008; (2) Ouvidor Municipal da Saúde, constante do Anexo XIII da Lei nº 5.545/2017; (3) Corregedor Setorial da Educação, e Corregedor Setorial da Saúde, constantes do Anexo XIV da Lei nº 5.545/2017, do Município de São Caetano do Sul, com modulação e ressalva, o Prefeito do Município de São Caetano do Sul interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 16.315/16.361. I. Feito o breve preâmbulo, no que diz respeito aos cargos comissionados, insta registrar que, nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.010, a fixar que "[a] a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir". Nesse contexto, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no v. acórdão: "9. Os cargos em comissão de Agente Sanitário, Analista/Programador júnior, Analista/Programador Pleno, Assessor Administrativo, Assessor Comissionado Técnico, Assessor de Coordenação, Assessor de Formação Profissional para a Alfabetização Ensino Fundamental I, Assessor de Formação Profissional para a Educação Infantil (0 a 2 anos), Assessor de Formação Profissional para a Educação Infantil (3 a 5 anos), Assessor de Formação Profissional para a Educação Infantil (Berçários e Grupos 1 a 5), Assessor de Formação Profissional para o Ensino Fundamental I Línguas e Ciências Sociais, Assessor de Formação Profissional para o Ensino Fundamental I - Matemática e Ciências Naturais, Assessor de Formação Profissional para o Ensino Fundamental I e II (1º ao 9º ano), Assessor de Formação Profissional para o Ensino Fundamental II, Assessor de Gabinete, Assessor de Imprensa, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Secretaria, Assessor Especial, Assessor Financeiro, Assessor II, Assessor III, Assessor IV, Assessor Jurídico, Assessor Municipal de Auditoria em Saúde, Assessor Nível II, Assessor Técnico, Assessor Técnico de Nível II, Assessor Técnico de Nível III, Assessor Técnico-Legislativo, Assistente de Coordenadoria, Assistente de Segurança, Assistente Técnico, Assistente Técnico de Trânsito, Assistente Técnico do DAE, Chefe da Divisão de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão, Chefe de Serviço de Controle de Subvenções, Chefe de Setor, Chefe de Setor de Formação Profissional da Educação Infantil, Chefe de Setor de Formação Profissional do Ensino Fundamental, Chefe do Setor de Almoxarifado da Divisão de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica, Chefe do Setor de Logística da Divisão de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica, Cirurgião Dentista, Comandante, Coordenador, Coordenador da Equipe de Controle, Coordenador de Área, Coordenador do SESMT, Coordenador Geral, Coordenador Municipal de Segurança Pública, Diretor, Diretor de Comunicação Social, Diretor de Departamento, Diretor de Departamento, Diretor do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor do Centro Digital de Ensino Fundamental, Diretor do Departamento de Esportes e Turismo, Dirigente Municipal de Ensino, Pregoeiro, Procurador Geral, Subcomandante, Superintendente, Supervisor, Técnico em Contabilidade, com efeito, não possuem atribuições previstas nas leis de sua criação elas, pois, um dos requisitos fixados pelo eg. STF no julgamento do RE 1.041.210 (tema 1.010). Cabe, assim, declarar a inconstitucionalidade aflitiva desses cargos. 10. Prossegue-se: em que pese ao art. 4º da Lei local 3.275/1993 referir-se à mudança na denominação do cargo de Chefe de Serviço de Comunicação para Chefe do Serviço de Controle de Subvenções, conclui-se da leitura do dispositivo legal que não se tratou de mera modificação de nome. O cargo de Chefe de Serviço de Comunicação foi criado pela Lei de São Caetano do Sul 2.262/1975 (de 13-8), integrando o Serviço de Relações Públicas e Imprensa, preceituando a norma serem suas atribuições orientar, distribuir e fiscalizar atividades gerais de divulgação das coisas do Município, bem como encaminhamento e atendimento do público . O art. 4º da referida Lei 3.275/1993 modificou a denominação para Chefe de Serviço de Controle de Subvenções, alocando-o no Departamento de Economia e Finanças, entrevendo-se a desnaturação do cargo, e, em consequência, a falta de descrição de suas atribuições. 11. A Lei municipal 4265/2004 instituiu o Serviço Comunitário Municipal de São Caetano do Sul, criando seu art. 11 o cargo de Diretor-Superintendente da autarquia, cujas atribuições descritas no art. 9º são próprias de cargo de direção, legitimando a livre nomeação pelo Prefeito Municipal. O art. 11 criou também quatro cargos de Supervisor Administrativo, não havendo previsão no diploma legal das atribuições correspondentes, avistando-se, portanto, a inconstitucionalidade da expressão, e, em consequência, a do art. 13, por versar o padrão de vencimento desse cargo. Ocorre que a autarquia foi extinta pela Lei municipal 4.345/2005, apenas um ano após sua criação, dispondo o art. 2º que os cargos de Diretor-superintendente e de Supervisor Administrativo fossem transferidos para a Administração Direta, mantendo-se os vencimentos e vantagens . Extinta a autarquia, as atribuições previstas no art. 9º da Lei 4.265/2004 não mais podem ser exercidas, resultando no esvaziamento das funções do cargo de Diretor-Superintendente, circunstância que enseja a invalidade dos dispositivos legais que versam sobre ele. 12. A redação original do art. 61 da Lei local 4.727/2008 elencava nos incisos II a VI apenas cargos comissionados sem descrição das atribuições correspondentes Assessor de Gabinete, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Chefe de Setor e Assessor de Secretaria. Esse dispositivo sofreu alterações legislativas, sendo seu texto atual previsto pela Lei 5.545/2017, havendo ampliação dos cargos mencionados nos aludidos incisos. Persiste, no entanto, o vício quanto a alguns desses cargos, alguns pela ausência de descrição das atribuições Assessor de Gabinete, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Chefe de Setor e Assessor de Secretaria , outros em razão de as funções elencadas pela Lei 5.545/2017 que os criou e será examinada na sequência não permitirem o provimento comissionado, reconhecendo-se nesta decisão a invalidade desses cargos. Assim, quanto ao art. 61 da Lei 4.727/2008, cabe declarar a inconstitucionalidade das expressões Assessor de Gabinete, Chefe da Auditoria Geral e Controle Interno do Município, Assessor Especial de Produção de Informações e Inteligência, constantes de seu inciso II; do inciso III; das expressões Chefe de Divisão, constantes do inciso IV; e dos incisos V e VI. 13. No que diz respeito aos cargos em comissão de Coordenador de Licitações e Assessor criados pela Lei 3.399/1995; Diretor Técnico, Diretor Administrativo, Gerente de Enfermagem, Gerente de Assistência Farmacêutica, Supervisor de Serviços de Apoio, criados pela Lei 4.662/2008, com redação dada pela Lei 4.837/2009; Assistente da Agência de Administração e Desenvolvimento do Bairro Prosperidade, criado pela Lei 4.663/2008, com redação dada pela Lei 4.835/2009; Coordenador de Programas da Juventude, Assistente do Setor de Coordenação Municipal das Políticas Públicas da Juventude, criados pela Lei 4.664/2008, com redação dada pela Lei 4.836/2009; Coordenador Geral do Cise, Assessor Técnico Administrativo do Cise, Supervisor Geral do Cise, criados pela Lei 4.802/2009; Assistente Técnico da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei 4.969/2010; Diretor do Cecape, Diretor Adjunto do Cecape, Assessor de Diretoria, criados pela Lei 5.027/2011; Assessor de Gestão de Empregos, Carreiras e Salários, criado pela Lei 5.070/2012; Assessor Técnico de Tráfego, criado pela Lei 5.076/2012; Assessor Técnico do Departamento do Meio Ambiente e Sustentabilidade, Assistente Técnico do Departamento do Meio Ambiente e Sustentabilidade, criados pela Lei 5.143/2013; Assessor II Coordenador de Proteção de Defesa Civil, criado pela Lei 5.198/2014; Assessor I, Assessor II, Assessor III, Assessor IV, Assessor V, Diretor de Administração de Receitas, Diretor do Departamento de Controle Fiscal da Atividade Econômica, Diretor do Departamento de Licitações, Pregões e Contratos, Diretor do Departamento de Coordenação Estratégica, criados pela Lei 5.365/2015; Diretor do Arquivo Público Municipal, criado pela Lei 5.453/2016; Diretor do Departamento de Marketing Institucional, Diretor do Departamento de Alimentação Escolar, Assessor de Comunicação Digital, Diretor do Departamento de Imprensa, Chefe do Setor de Turismo, criados pela Lei 5.545/2017, trata-se, todos, consoante se depreende da descrição de suas atribuições, de atividades de ordem técnica, operacional e administrativa, descrevendo as leis adversadas atribuições próprias de cargos objeto de provimento efetivo e que não exigem uma relação de especial confiança entre o nomeante e o nomeado, afastando-se, portanto, das hipóteses excepcionais que a vigente Constituição federal de 1988 admitiu para a dispensa de concurso público (cf. incs. II e V do art. 37). A despeito de alguns dos cargos mencionados receberem a denominação de Diretor, Assessor e Chefe, as atribuições por vezes bastante genéricas descritas nas leis que os criou rechaçam o exercício típico das funções de diretoria, assessoramento e chefia com a fidúcia necessária para o excepcional provimento em comissão. (...) 14. Observa-se que o ordenamento jurídico do Município de São Caetano do Sul contém diversas leis criando cargos comissionados com a denominação de Assessor ou com algum complemento, sendo que algumas das normas não preveem as atribuições do cargo, enquanto outras dispõem sobre as funções a serem exercidas pelo servidor nomeado, casos em que, ao menos nas normas impugnadas na presente ação, não atraem o comissionamento. 15. Integram o sistema de controle interno do Município de São Caetano do Sul os cargos de Controlador Geral, e Assessor de Controlador Geral, previstos nos incisos I e II do art. 2º, e no art. 7º da Lei 4.303/2005, de Controlador Geral do Município, Assessor de Produção de Informações e Inteligência, Chefe da Auditoria Geral e Controle Interno do Município, Diretor do Departamento de Promoção da Integridade, Assessor Técnico de Economia e Finanças da Controladoria Geral do Município, previstos no art. 22 e nos Anexos XIII e XIV da Lei 5.545/2017. Como já observado por ocasião do exame de matéria preliminar, os cargos de Controlador Geral, de Assessor de Controlador Geral, e de Chefe da Auditoria Geral e Controle Interno do Município foram objeto de ação direta julgada procedente por esse Órgão Especial, declarando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos que os criaram, extingue-se, sem resolução de mérito, a demanda quanto ao art. 2º da Lei sulsancaetanense 4.303/2005 (ADI 2043049-57.2023, Rel. Des. CAMPOS MELLO, j. 2-8-2023). Em consonância com esse julgado, cabe reconhecer a inconstitucionalidade, por extensão, das conclusões atingidas nessa anterior ação direta, das expressões Controlador Geral e Assessor do Controlador Geral constantes do art. 7º da Lei 4.303/2005. A leitura das atribuições dos cargos de Assessor de Produção de Informações e Inteligência, Diretor do Departamento de Promoção da Integridade, Assessor Técnico de Economia e Finanças da Controladoria Geral do Município permite aferir o caráter técnico e burocrático das funções a serem exercidas por seus ocupantes, afastando a validade do provimento em comissão para esses cargos. 16. A gratificação de apoio técnico, prevista na alínea d do inciso IV do art. 15 da Lei 4.765/2009, com redação pela Lei 5.779/2019, prevê a livre indicação de servidor efetivo para o exercício de funções no sistema de controle interno, sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao cargo de que o nomeado é titular. Implica essa vantagem pecuniária a criação de função gratificada sem previsão legal expressa e sem que se especifique qual o cargo efetivo de origem do servidor, de forma que não é possível aferir se há uma extensão de atribuições, como é da natureza das funções gratificadas. Vislumbra-se da leitura do dispositivo legal impugnado que se trata, em verdade, de funções técnicas e burocráticas, representando novo plexo de atribuições as quais ensejariam a criação de um novo cargo efetivo. Além disso, tratando-se de atividade vinculada ao controle interno, avista-se possível conflito com a nomeação por indicação de ocupantes de cargos submetidos ao mesmo controle, reforçando a necessidade de provimento por meio de concurso público. Cabe reconhecer, portanto, a invalidade do dispositivo legal impugnado. 17. Consolidou-se neste Órgão Especial o entendimento de que os cargos de Corregedor e de Ouvidor exercem atribuições técnicas e burocráticas, não caracterizando funções de direção, chefia ou assessoramento a permitir o exercício por servidores comissionados puros. Por outro lado, as atividades predominantes desses cargos exigem o conhecimento específico e prático da estrutura administrativa e da carreira pública, bem como independência para o exercício das atribuições de natureza correicional, o que só é garantido por meio da estabilidade do cargo efetivo. (...) Declara-se, assim, a correspondente nulidade parcial sem redução de texto das expressões Corregedor Geral, Ouvidor Municipal da Saúde, Corregedor Setorial da Educação, e Corregedor Setorial da Saúde. 18. Parte dos cargos comissionados objeto do presente feito refere-se ao exercício de atividades de Magistério, nele compreendidas as funções da docência, da direção de unidade escolar, da coordenação e do assessoramento pedagógico, nos termos do § 2º do art. 67 da Lei 9.394/1996, a Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Ao par da ausência de descrição legal das atribuições dessas funções gratificadas, a invalidade das normas ora impugnadas surge da ofensa ao art. 251 da Constituição do Estado de São Paulo, cuja previsão é no sentido de que o acesso ao Magistério se dê exclusivamente por meio de concurso público: A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Essa disposição encontra amparo também na Lei 9.394/1996, cujo inciso I do art. 67 preceitua o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos na carreira do magistério público. A Lei de diretrizes e bases da educação consubstancia o exercício da competência legislativa da União para elaborar normas gerais sobre a educação cf. inc. XXIV do art. 22 da Constituição federal , e, havendo a edição de Lei nacional versando o tema do acesso ao magistério, não podem os demais entes federativos criar diplomas legais em sentido diverso da referida Lei. Nesse quadro, a afronta ao pacto federativo corrobora o confronto entre as normas constitucionais e as leis municipais atacadas, reforçando a procedência de demanda." (fls. 16.250/16.263). Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma, é o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário na parte referida. II. No mais, inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. É manifesta a imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Oportuno acrescer que a insurgência converge nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios que orientaram a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". III. Diante o exposto: a) no que se refere aos cargos comissionados, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário; b) no mais, com o permissivo do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ana Maria Giorni Caffaro (OAB: 31714/SP) - Natália de Carvalho Araújo (OAB: 447440/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2158859-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Caetano do Sul - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Caetano do Sul - Processo nº 2158859-80.2023.8.26.0000 Vistos. 1 - Ciência às partes da decisão de fls. 1.203/1.228, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário e determinou a majoração em 1% do valor monetário dos honorários advocatícios, caso fixados previamente pela instância de origem. Anoto que não houve condenação ao pagamento de honorários na origem. Deu-se o trânsito em julgado (fls. 1.227). 2 - Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Lara Luani Della Colleta Darronqui (OAB: 260768/SP) - Andre Munhoz de Oliveira (OAB: 380518/SP) - Natália de Carvalho Araújo (OAB: 447440/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2358323-51.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de São Caetano do Sul - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de São Caetano do Sul - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se, querendo, o embargado. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Paulo Barbosa de Sousa (OAB: 302928/SP) - Lara Luani Della Colleta Darronqui (OAB: 260768/SP) - Natália de Carvalho Araújo (OAB: 447440/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2358323-51.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Câmara Municipal de São Caetano do Sul - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de São Caetano do Sul - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de São Caetano do Sul - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se, querendo, o embargado. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Natália de Carvalho Araújo (OAB: 447440/SP) - Lara Luani Della Colleta Darronqui (OAB: 260768/SP) - Paulo Barbosa de Sousa (OAB: 302928/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005757-72.2024.8.26.0565 - Ação Popular - Responsabilidade Fiscal - Pedro Marques Umbelino Rosa - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - - Presidente da Câmara Municipal de São Caetano do Sul, Atualmente Sr. Vereador Éclerson Pio Mielo - - José Auricchio Junior - VISTOS. Fls.869: Manifestem-se os requeridos quanto ao requerimento do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, que ora defiro. P.Int. - ADV: ANA MARIA GIORNI CAFFARO (OAB 31714/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), MARCELO ALVARES RIBEIRO (OAB 236420/SP), JOÃO CARLOS ALMEIDA (OAB 445763/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), NATÁLIA DE CARVALHO ARAÚJO (OAB 447440/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)
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