Otavio Mitsuo Nishimura

Otavio Mitsuo Nishimura

Número da OAB: OAB/SP 447445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otavio Mitsuo Nishimura possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: OTAVIO MITSUO NISHIMURA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DA PENA (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001154-35.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1000213-19.2023.8.26.0281) (processo principal 1000213-19.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Givanilson Amaro Bezerra da Silva - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Nota de cartório: Autos com vista à parte exequente sobre o Documento juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP), OTAVIO MITSUO NISHIMURA (OAB 447445/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014275-06.2011.8.26.0248 (248.01.2011.014275) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - O.K.N. e outro - Vistos Cuida-se de pedido de desbloqueio apresentado pelo executado alegando em síntese ausência de intimação acerca da penhora e da imprescindibilidade do benefício previdenciário para seu tratamento de saúde e subsistência (fls. 521/524). O exequente se manifestou nas fls. 528/530. Pois bem. Em relação a nulidade de intimação, sem razão o devedor, consultando os autos nota-se que o executado estava representado pelo Dr. Rodrigo Ribeiro Bertolino - OAB/SP 358.492 desde 29/04/2016 (fls. 162) tendo sido intimado pelo DJe para todos os atos processuais, inclusive da decisão que deferiu a penhora de percentual de seus proventos (fls. 493/495). Superada a alegada nulidade de intimação, melhor sorte não assiste ao executado quanto a impenhorabilidade do benefício. Em que pese a alegação do devedor, não existe efetiva prova nos autos de que o percentual penhorado comprometa sua subsistência ou sua saúde eis que ausente qualquer prova documental que ampare sua dedução. Salta aos olhos o fato de alegar que seu benefício é destinado exclusivamente à sua manutenção e cuidados médicos, contudo, não apresenta um documento sequer que confirme tal condição. Inegável que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sob pena de preclusão. Exatamente esse o caso dos autos. Desta forma, não se desincumbindo de seu ônus processual, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a constrição em sua íntegra. No mais, o executado não apresentou nenhuma alternativa menos onerosa para satisfazer o crédito do exequente, cuja exigibilidade é inconteste e se arrasta ao menos desde 2012. Assim, aguarde-se informações sobre o depósito da penhora. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RODRIGO RIBEIRO BERTOLINO (OAB 358492/SP), RODRIGO RIBEIRO BERTOLINO (OAB 358492/SP), OTAVIO MITSUO NISHIMURA (OAB 447445/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006266-66.2025.8.26.0506 (processo principal 1017275-76.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Enoc Neto da Silva - - Edilene de França da Silva - Mario Palumbo - - Margarida de Toledo Palumbo - 1. Inicialmente, cumpre afastar definitivamente a alegação dos executados de que não foram devidamente intimados para o cumprimento da obrigação. A intimação foi realizada de forma absolutamente regular, conforme certificado às fls. 16/17, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de março de 2025. Como bem consignado na decisão de fls. 28, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina que a intimação do devedor se faça na pessoa de seu advogado constituído, sendo inaplicável a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que se refere especificamente à execução de astreintes e não ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Estabelecida a regularidade da intimação, passa-se à análise da tempestividade do pagamento. O ato ordinatório de fls. 15, publicado em 28 de março de 2025, estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, o que resultou no dies ad quem de 23 de abril de 2025. Todavia, como inequivocamente demonstrado pela certidão de fls. 31, o depósito judicial foi realizado apenas em 29 de abril de 2025, ou seja, 6 (seis) dias após o término do prazo legal. O artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que "não efetuado o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também por decisão do juiz, de honorários de advogado de dez por cento". A extemporaneidade do pagamento é fato objetivo e incontroverso, restando configurado o inadimplemento voluntário que autoriza a incidência das penalidades legais. O cálculo apresentado pelo exequente demonstra que os honorários sucumbenciais devidos perfazem o montante de R$ 4.419,93, correspondentes a 20% dos honorários advocatícios totais fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 220.996,99), conforme a proporção da sucumbência estabelecida na sentença exequenda. Sobre este valor principal, incidem a multa de 10% (R$ 441,99) e os honorários advocatícios de 10% (R$ 441,99), totalizando R$ 5.303,91, valor exatamente correspondente ao depósito judicial realizado pelos executados. Desta forma, mostra-se correto o valor depositado, devendo ser integralmente liberado ao exequente. Realizado o depósito judicial da quantia devida, ainda que de forma extemporânea, satisfez-se integralmente a obrigação exequenda, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados e JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: CONFIRMO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento extemporâneo; DETERMINO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente OTAVIO MITSUO NISHIMURA do valor integral de R$ 5.303,91 (cinco mil, trezentos e três reais e noventa e um centavos), depositado às fls. 21/22, conforme formulário de fls. 26/27. Sem custas finais a recolher, ante a nova redação do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, alterado pela Lei 17.785/2023. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa junto ao sistema SAJ. P. I. C. - ADV: OTAVIO MITSUO NISHIMURA (OAB 447445/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), OTAVIO MITSUO NISHIMURA (OAB 447445/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006266-66.2025.8.26.0506 (processo principal 1017275-76.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Enoc Neto da Silva - - Edilene de França da Silva - Mario Palumbo - - Margarida de Toledo Palumbo - Vistos. Rejeito a alegação da parte executada de que não foi devidamente intimada, já que consignado no despacho de fls. 15 que sua intimação se daria na pessoa do advogado devidamente constituído, sendo inaplicável ao caso a súmula 410, do STJ, já que se trata de cumprimento de sentença condenatória em obrigação de pagar, aplicando-se o disposto no artigo 513, §2º, inciso I, do CPC. Para que melhor se possa apreciar a impugnação apresentada no tocante à incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, certifique o Cartório se o depósito efetuado às fls. 21/22 se deu dentro ou após o prazo de pagamento fixado na decisão de fls. 15. Após, conclusos para fila de decisão com presteza. Intime-se e providencie-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), OTAVIO MITSUO NISHIMURA (OAB 447445/SP), OTAVIO MITSUO NISHIMURA (OAB 447445/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503587-58.2023.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.B.T.S. - Vistos. Já iniciada a execução penal (Autos nº 0007762-45.2025.8.26.0502), ARQUIVEM-SE estes autos. INTIME-SE. - ADV: OTAVIO MITSUO NISHIMURA (OAB 447445/SP), MARTIN PELEGRINI (OAB 351970/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou