Odayza Prudencio Teixeira

Odayza Prudencio Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 447465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odayza Prudencio Teixeira possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TJGO, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMS, TJGO, TRT5, TJPR, TJSP
Nome: ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000376-78.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Roberto Aparecido de Andrade - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado Roberto Aparecido de Andrade. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 291 (duzentos e noventa e um) dias dentro da unidade prisional, nos períodos compreendidos entre 01/04 a 20/12/2014 e de 06/01 a 16/06/2025 (fls. 374). Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 97 (noventa e sete) dias de pena em favor do executado Roberto Aparecido de Andrade, RG: 51413298, RJI: 170222634-03, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. P.I.C. - ADV: SIRLENE DA ROSA BRANDÃO BARBOZA (OAB 432186/SP), ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000376-78.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Roberto Aparecido de Andrade - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo formulado pelo sentenciado Roberto Aparecido de Andrade. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado desenvolveu 20 (vinte) horas de estudo, pela participação nos seguintes cursos: Empreendedorismo, no período de 01 a 04/08/2022 e 7º Concurso de Redação, no dia 12/09/2022 (fls. 375). Ademais, não registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remido 01 (um) dia de pena em favor do executado Roberto Aparecido de Andrade, RG: 51413298, RJI: 170222634-03, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Anote-se a sobra de 08 (oito) horas para futuras remições. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. - ADV: ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP), SIRLENE DA ROSA BRANDÃO BARBOZA (OAB 432186/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5693091-14.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE:    MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDOS:    RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO e OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: DOUTORA PLACIDINA PIRES RELATORA:     DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM     VOTO     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desta Capital, Dra. Placidina Pires, que: a) rejeitou a denúncia em relação ao delito previsto no art. 2º, caput, e § 3º da Lei n. 12.850/2013 – organização criminosa (CPP, art. 395, III); b) determinou o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO (primeiro Juízo a autorizar medidas cautelares - 5321815-64.2022.8.09.0011), bem como as cautelares e incidentes; c) anulou a decisão proferida nos autos n. 5354314-33.2024.8.09.0011 e os demais atos dela decorrentes; d) determinou, quanto ao crime de lavagem de capitais, a intimação da autoridade policial para instaurar investigação policial complementar para apurar o suposto crime; e e) deferiu o compartilhamento dos elementos probatórios válidos produzidos neste feito com a investigação complementar a ser instaurada pela autoridade policial para apurar o crime de lavagem de capitais (mov. 37, arq. 4, pp. 676/710). Nas razões o recorrente pleiteou “seja recebida, em sua integralidade, a denúncia oferecida pelo Ministério Público pela 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e afastada a declaração de nulidade da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Goiânia/GO” (mov. 55, arq. 4, pp. 734/757). Contextualização A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO (art. 2º, caput e §3º da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 c/c art. 29, do CP, na forma do art. 69 do Cp); RICARDO BASÍLIO IDELFONSO (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 c/c art. 29, do CP), na forma do art. 69 do CP); ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 c/c art. 29, do CP), na forma do art. 69 do Código Penal; RENATO LIMA DE MACEDO (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13); e JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13) – (mov. 24, arq. 4, pp. 629/656). Isso porque, a partir de 2021 até 09/08/2024, os recorridos Rodrigo, Alessandre, Ricardo, Renato e José Pereira, em concurso de pessoas, integraram, pessoalmente, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, destinada à obtenção de vantagem pecuniária através da prática de infrações cujas penas máximas são superiores a quatro anos, mormente, tráfico interestadual de drogas e lavagem capitais. Ao oferecer a denúncia, a representante ministerial constou que no dia 15/09/2022, na BR 153, KM 01, divisa dos Estados de Goiás e Tocantins, no município de Porangatu/GO, os recorridos Rodrigo, Ricardo e Alessandre, agindo em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, adquiriram, remeteram, transportaram ou guardaram, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 568,210kg (quinhentos e sessenta e oito quilogramas e duzentos e dez gramas) de maconha. A denúncia se lastreou em laudos periciais, dados financeiros (RIF/COAF), interceptações telefônicas, geolocalização por ERBs, autos de prisão em flagrante, apreensões de veículos e entorpecentes e extração de conteúdo de aparelhos celulares. Tais elementos demonstram que os denunciados incorreram, conforme suas funções específicas na cadeia criminosa, nos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e §3º da Lei nº 12.850/13) e tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 e art. 29 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), evidenciando a atuação conjunta, reiterada e profissionalizada dos recorridos na persecução do comércio ilícito de entorpecentes. Da nulidade da decisão proferida na medida cautela nº 5354314-33.2024.8.09.0011 Finalizada a fase investigatória, os autos foram conclusos à Dra. Placidina Pires, oportunidade em que declarou a nulidade absoluta da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, na medida cautelar nº 5354314-33.2024.8.09.0011 e de todos os atos dela decorrentes. Nesse particular a decisão judicial recorrida não merece reparos. Explico. Para melhor aferição da matéria, considero de extrema relevância fazer um breve retrospecto dos fatos e atos processuais. No dia 24/05/2022 deu-se início ao IP nº 10/22, em Aparecida de Goiânia, para apurar a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343106), bem como possíveis crimes financeiros, tendo em vista que uma pessoa, cuja identidade não foi revelada, compareceu na Delegacia (GENARC) informando que Ricardo tinha um lava jato para lavagem de dinheiro proveniente da venda de drogas (maconha). Com a investigação, chegou-se a Rodrigo e outras pessoas supostamente envolvidas (vol. 1, mov. 1, arq. 2, pp. 8/17). Assim, no dia 31/05/2022, o Delegado (GENARC) representou pela interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico e telemático, por meio da medida cautelar nº 5321815-64.2022.8.09.0011 (vol. 1, mov. 1, arq. 4, pp. 74). No dia 23/06/2022, a Dra. Wilsianne Ferreira Novato (3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia), deferiu a interceptação telefônica, pelo prazo de 15 (quinze) dias; a quebra de sigilo telefônico e telemático; e de dados (vol. 1, mov. 1, arq. 5, pp. 87/98), resultando na realização de várias diligências, com vigilância e monitoramento, constantes no Relatório Policial (vol. 1, mov. 1, arq. 7, pp. 102/147). Foi representado pela prorrogação da interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico e telemático e busca e apreensão (vol. 1, mov. 1, arq. 7, pp. 148/158), o que restou deferido em 21/07/2022, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.296/96 e Leis nºs 12.850/13 e 12.965/14 (vol. 1, mov. 1, arq. 10, pp. 162/177). Novo relatório Policial (19/09/2022), informando que o IP 10/22 iniciou para apurar a prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 contra Rodrigo, Ricardo e André. Colacionou-se aos autos as Informações do COAF no sentido de que Rodrigo movimentava recursos de sua Empresa EURO CONSTRUTORA EIRELI de forma irregular e sem justificativa, além de receber proventos de regiões consideradas de risco e, que ele mantinha relações financeiras suspeitas com Thiago, Maycon, Matheus e João Bruno (vol. 1, mov. 1, arq. 11, pp. 181/226). Os autos foram para DENARC em 17/02/2023 (vol. 1, mov. 1, arq. 13, p. 224), sendo que no dia 28/03/2023 o Delegado representou por medidas cautelares (vol. 1, mov. 1, arq. 11, pp. 248/281). O Delegado de Polícia sustentou que apurou a suposta existência de lavagem de capitais e organização criminosa, no contexto dos fatos investigados Inquérito Policial 10/2022 (GENARC), motivo que ensejou a redistribuição dos autos para a vara especializada. Na 1ª Vara de ORCRIM, em 31/03/2023, foi protocolada novo pedido de Medidas Cautelares (5207458-37.2023.8.09.0011), mais abrangente, vinculado ao IP 10/22. No dia 25/04/2023 a Dra. Placidina deferiu as medidas de busca e apreensão, afastamento de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos, sequestro de bens e valores, interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (indeferiu somente o pleito de prisão temporária) – no IP 10/22 (vol. 2, mov. 1, arq. 34, pp. 692 e vol. 3, mov. 1, arq. 1, pp. 02/34). Diante disso, revogou a decisão do juízo da 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia e determinou o recolhimento dos mandados. Apesar de não ter expedido os mandados (1ª Vara de ORCRIM), a autoridade policial (DENARC) cumpriu os mandados expedidos pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia. Todavia, a Dra. Placidina, no dia 21/06/2023, validou os atos, porque não houve má-fé por parte da autoridade policial, aplicando a “teoria do juízo aparente” (vol. 3, mov. 1, arq. 2, pp. 35/46). Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão contra Rodrigo (IP nº 10/2022 - GENARC) em 06/06/2023, foi apreendida uma porção de maconha, ensejando a prisão em flagrante por tráfico de drogas, instaurando-se o IP nº 27/2023 (DENARC) para apurar a prática deste crime, somente em relação a Rodrigo (v. 3, m.1, a.5, p. 73/75), mas com conexão ao IP nº 10/2022. Ambos foram concluídos em um único relatório final, motivo pelo qual considerou o contexto investigativo dos dois procedimentos (5321815-64 e 5207458-37). Com a criação da Vara das Garantias os autos foram redistribuídos. Sobreveio pedido de novas medidas cautelares (autos nº 5354314-33.2024.8.09.0011), protocolada em 06/05/2024, oportunidade em que o Dr. Everton Pereira Santos, no dia 22/05/2024, deferiu: a) prisão preventiva de Rodrigo Basíllo Idelfonso, Ricardo Basílio Idelfonso, Alessandre de Souza Cunha e Renato Lima de Macedo; 2) Busca e apreensão domiciliar; 3) quebra de sigilo telefônico; 4) bloqueio/sequestro de eventuais valores e bens existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras, em nome dos investigados até o montante de R$10.008.887 (dez milhões, oito mil e oitocentos e oitenta sete reais), através do emprego do sistema SISBAJUD. (vol. 2, mov. 1, arq. 26/27, pp. 597/609). Essa decisão, proferida nos autos nº 5354314-33, foi anulada pela Dra. Placidina no momento do recebimento da denúncia, motivo de descontentamento do recorrente. No entanto, razão assiste à magistrada singular. Após detido exame dos autos, constata-se que, de fato, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Goiânia/GO incorreu em manifesta ausência de fundamentação concreta e individualizada, o que compromete sua validade à luz do ordenamento jurídico pátrio. Embora o pronunciamento judicial mencione genericamente a presença dos requisitos legais autorizadores das medidas, limita-se a reproduzir, de forma peremptória e não crítica, os argumentos expendidos pela autoridade policial e pelo Ministério Público, sem desenvolver juízo de convencimento próprio, nem tampouco correlacionar a necessidade e adequação de cada providência requerida às condutas concretas dos investigados. O Juízo singular, ao proferir a decisão posteriormente anulada, limitou-se a realizar extensa narração das informações constantes no Inquérito Policial e na manifestação do Ministério Público, reproduzindo, de forma meramente descritiva, os elementos constantes da representação e do parecer ministerial. Todavia, deixou de apresentar fundamentação concreta, específica e individualizada quanto à necessidade e adequação das medidas cautelares deferidas, em especial no que se refere: (1) à decretação da prisão preventiva de Rodrigo Basílio Idelfonso, Ricardo Basílio Idelfonso, Alessandre de Souza Cunha e Renato Lima de Macedo; (2) à autorização de busca e apreensão domiciliar; (3) à quebra do sigilo de dados telefônicos; e (4) ao bloqueio e sequestro de bens e valores eventualmente existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos investigados, até o montante de R$ 10.008.887,00 (dez milhões, oito mil e oitocentos e oitenta e sete reais), carecendo, portanto, a decisão de motivação idônea apta a justificar, à luz do caso concreto, a adoção das mencionadas medidas. A fim de evitar desnecessária prolixidade, deixo de transcrever a parte introdutória da decisão, na qual o juízo limita a relatar o histórico das investigações. Contudo, passo à transcrição do trecho decisório, porquanto indispensável à demonstração da ausência de fundamentação jurídica adequada. Confira-se (autos nº 5354314-33, mov. 10): “É o relato. Decido. 1 – DA PRISÃO PRISÃO PREVENTIVA: Inicialmente, de se considerar que a prisão preventiva, enquanto uma das espécies do gênero prisão provisória, está circunscrita, por lei, as algumas circunstâncias, fora das quais sua decretação perfaz-se inviável. E é justamente da conjugação dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal que se poderá aferir a possibilidade jurídica do pedido de custódia cautelar. No caso dos autos, vislumbra-se a necessidade da custódia preventiva do investigado, estando satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade cautelar. Pode-se afirmar que a segregação cautelar dos representados é medida necessária para garantia da ordem pública, pois: (…) a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito (…) a garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (…) note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário (…) outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 626). A prisão cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal, no sentido de que vise a impedir que o representado solto perturbem ou impeçam a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios ou destruindo documentos. Igualmente, a constrição cautelar da liberdade do representado se impõe como forma de garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que o representado poderá empreender fuga, caso estejam em liberdade. Em razão das circunstâncias do caso concreto, devidamente analisadas, é que a segregação provisória do representado se mostra indispensáveil, não só ao regular desenvolvimento da instrução criminal, como sobretudo à preservação e garantia da ordem pública e, também, como forma de garantia a aplicação da lei penal. Por fim, há que se consignar, apenas a título de cautela, que não há nenhum cabimento e/ou possibilidade de aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, tendo em vista a inadequação e insuficiência de sua aplicação no caso em tela, pela absoluta ineficácia em caso de aplicação. A sua aplicação não seria suficiente para tutelar adequadamente os bens jurídicos ora tratados. Assim, a decretação da prisão preventiva dos investigados RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO, RICARDO BASÍLIO IDELFONSO, ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA e RENATO LIMA DE MACEDO, são medidas necessárias para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública. 2 – DA BUSCA E APREENSÃO A RESIDÊNCIA DOS INVESTIGADOS: A Autoridade Policial representou pela medida de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, nas residências dos investigados, onde buscar-se-á elementos para que o procedimento possa ser concluído de forma exitosa, apreendendo objetos do crime em apuração. Sabe-se que para conceder medida de natureza cautelar (busca e apreensão), necessário se faz o preenchimento de dois pressupostos essenciais, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris. No caso em tela, os requisitos encontram-se presentes, devidamente demonstrados por meio das apurações resultantes das investigações policiais trazidas aos autos, as quais comprovam a ocorrência do crime citado e a medida assecuratória visa encontrar qualquer elemento de convicção que possua relação com os fatos em apuração. O art. 240, do Código de Processo Penal, dispõe que a busca e apreensão será domiciliar ou pessoal, estabelecendo o §1º do dispositivo as hipóteses em que será autorizada, destacando-se dentre elas as seguintes: para prender criminosos, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos. Todavia, a medida cautelar só poderá se efetuar nos termos precisos do artigo 245, do Código de Processo Penal, pois segundo preceitua o art. 5º, XI, da Carta Magna, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Acerca do tema, é o magistério do insigne doutrinador Guilherme de Souza Nucci: A busca e, principalmente, a apreensão constituem medidas nitidamente invasivas, motivo pelo qual somente devem ser decretadas pelo juiz quando houver razão suficiente para tanto. Isso significa a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria. A busca e/ou apreensão não deve ser a primeira medida de investigação, mas a que estiver lastreada em prova pré-constituída. Nesses termos, a busca domiciliar, em se tratando de processo penal, somente poderá ser feita durante o dia, com autorização do morador, havendo ou não mandado judicial; durante o dia, sem autorização do morador, mas com mandado judicial; durante a noite, com ou sem mandado judicial, mas com autorização do morador; durante o dia ou a noite, por ocasião do flagrante delito, com ou sem autorização do morador. Dessa forma, por tratar-se a busca e apreensão de medida cautelar, não obstante se encontrar sistematizada Código de Processo Penal, no capítulo que disciplina as provas, exige-se a presença de pressupostos imprescindíveis para a sua concessão. No caso em análise, a medida se evidencia imprescindível, eis que a autoridade policial competente, no uso de suas atribuições legais, pontuou a necessidade da medida com o fito de localizar os objetos referentes aos delitos supostamente praticados, pelos investigados Portanto, presentes os pressupostos da medida estabelecidos nos artigos 240 a 250, do Código de Processo Penal. Considerando a necessidade de autorização judicial para que a autoridade requerente possa adentrar no endereço dos investigados, impõe-se o deferimento da representação de busca e apreensão, ora formulada, em razão dos elementos informativos trazidos em juízo, os quais demonstram a existência de fundadas razões que autorizam a medida pleiteada. No entanto, a busca e apreensão deve-se restringir tão somente ao endereço específico fornecido nos autos, não sendo cabível o instituto da “adesividade” do mandado de busca e apreensão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: A busca e apreensão domiciliar dependem, imprescindivelmente, de ordem judicial devidamente fundamentada, indicando, da forma mais precisa possível, o local em que serão realizadas, assim como motivos e fins da diligência. Assim, a busca e apreensão de documentos e objetos realizados por autoridade pública em “casa” de alguém, sem autorização judicial fundamentada, revelam-se ilegítimas e o material eventualmente apreendido configura prova ilicitamente obtida (HC 106566, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015). Além disso, regulamentando a busca e apreensão domiciliar, o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que o mandado deverá “indicar, o mais precisamente possível”, o local da diligência. Nesse descortino, destaco que a autoridade policial somente poderá adentrar em endereço que não esteja descrito no presente mandado em se tratando de flagrante delito ou outra situação excepcional que dispense a ordem judicial. Destaco, ainda, que, caso haja mudança de endereço por parte dos investigados ou necessidade de retificações dos endereços constante no mandado, deverá o Delegado de Polícia formular representação complementar nesse sentido. 3 – DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS APREENDIDOS: Fazendo-se uma cuidadosa análise da presente peça informativa, conclui-se que o pedido deve ser deferido. A privacidade é garantia constitucional assegurada na Magna Carta. No entanto, essa prerrogativa não é absoluta, e amparado pelo princípio da proporcionalidade pode sofrer restrições em detrimento de outros direitos, ou seja, quando houver necessidade de se tutelar a vida, a segurança e a propriedade. Ademais, o artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece que “a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”. A propósito, é o entendimento jurisprudencial: “QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. Não obstante seja assegurada constitucionalmente a inviolabilidade do sigilo do conteúdo de correspondências, comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e telemáticos, esse direito pode ser rompido, por ordem judicial fundamentada, mediante a satisfação de requisitos, a fim de viabilizar investigação criminal. Todavia, tendo em conta que há vários outros meios de se investigar a prática do crime, da incerteza de que se obterá informações proveitosas à sua elucidação e do ilimitado número de pessoas inocentes atingidas com a quebra do sigilo, hei por bem conceder o mandado de segurança, diante das peculiaridades do caso concreto. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-GO-Mandado de Seguranç a Criminal: 00323304120208090000, Relator: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2020, Seção Criminal, Data de Publicação: DJ de 09/07/2020).” (grifei) Assim, para tanto, basta que haja fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade dos registros solicitados para fins de instrução probatória e delimitação do período ao qual se referem os registros (art. 22, parágrafo único). No caso em análise, a efetivação da medida visa a apuração de delitos; existem indícios razoáveis de autoria ou participação; os fatos apurados são apenados com reclusão e a autoridade policial conseguiu justificar plenamente a essencialidade da medida. Quanto ao pedido de quebra de sigilo telefônico, vislumbra-se, preliminarmente, que o caso em tela está em perfeita harmonia com o disposto na Lei n.º 9.296/96, que regulamentou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo, senão a única, a melhor forma de se instruir a investigação, permitindo apurar a autoria dos crimes, objeto da representação em tela, já que os meios ordinários de investigação mostram-se insuficientes para a perfeita elucidação do caso. Segundo se infere dos autos, aos crimes, objeto dos autos ainda permanecem sem solução. A Autoridade Policial, por meio da presente representação, demonstrou com clareza a necessidade e utilidade da medida pleiteada. Representou a Autoridade Policial, ainda, pela Quebra de Sigilo Telefônico. No presente caso busca-se obter maiores informações acerca da provável ocorrência dos crimes em tela, de modo a viabilizar não só o indiciamento do envolvido, mas também aprofundamento na investigação e alcançar a todos aqueles que estão efetivamente envolvidos na suposta prática delitiva e ainda todos aqueles que vem se beneficiando. Neste ínterim, considerando a complexidade do caso, bem como, a dificuldade de identificar a autoria do crime em tela, o deferimento da medida ora postulada é meio que se impõe, já que os meios ordinários de investigação, até o presente momento, conforme dito alhures, demonstram-se infrutíferos. 4 – DO SEQUESTRO DE VALORES: Conforme sabido, o sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, fundada no interesse privado do (a) ofendido (a) na reparação do dano causado pela infração penal, bem como no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação, e recai sobre bens ou valores adquiridos pelo (a) acusado (a) com os proventos da infração, podendo incidir sobre bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros (art. 125 do CPP). Todavia, para a decretação da constrição patrimonial é imprescindível a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens ou valores, que devem ter relação com o delito objeto da investigação ou da ação penal, tendo em vista a gravidade da medida. Nesse toar, confira a orientação jurisprudencial sobre o assunto: “O art. 125 do Código de Processo Penal estabelece que caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, e o art. 126 do mesmo Códex estatui que a decretação dessa medida reclama a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. No caso concreto, não trouxe a decisão nenhuma demonstração de que os bens seriam objeto dos supostos crimes e, tampouco, de que haveria sua alienação, no intuito de frustrar eventual reparação dos prejuízos. Quanto à indisponibilidade dos bens móveis e ao bloqueio das quantias depositadas em instituições financeiras e dos saldos em contas-correntes e em aplicações, não se fez nenhuma alusão acerca da necessidade das medidas, as quais foram mencionadas, pela primeira vez, apenas no dispositivo da decisão que determinou sua efetivação.” (STJ, HC 245466/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012). “A medida assecuratória de sequestro de bens e bloqueio de valores em conta-corrente pressupõe a existência do delito e a presença de indícios veementes de autoria, sem os quais o pedido deve ser indeferido.” (TRF1, ACR 4120 MG 2007.38.11.004120-0, Rel. Des. Cândido Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/02/2009, e-DJF1 de 13/02/2009). Diante do exposto, há indícios suficientes da prática do delito, razão pela qual DEFIRO o pedido de bloqueio/sequestro judicial formulado pela Autoridade Policial de eventuais valores e bens existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras, em nome dos investigados até o montante de R$10.008.887 (dez milhões, oito mil e oitocentos e oitenta sete reais), através do emprego do sistema SISBAJUD. Dispositivo. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, com base nas razões invocadas acima, DEFIRO a representação da autoridade policial para: 1 – DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA: a - DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312, c/c artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal do investigado: RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO, CPF: 014.088.501-33, filho de Neutilha Basílio Idelfonso. b - DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312, c/c artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal do investigado: RICARDO BASÍLIO IDELFONSO, CPF: 734.599.761-87, filho de Neutilha Basílio Idelfonso. c - DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312, c/c artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal do investigado: ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, CPF: 799.321.771-72, filho de Dailda Helena de Souza Cunha. d - DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312, c/c artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal do investigado: RENATO LIMA DE MACEDO, CPF: 086.010.584-93, filho de Janeide Virgínia de Lima. 2- DA BUSCA E APREENSÃO A RESIDÊNCIA DOS INVESTIGADOS: Nesse toar, a busca e apreensão deverá ser cumprida nos seguintes endereços: 1 - o investigado: RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO, endereço: Avenida Alfredo Nasser, Qd. QI 08, Lote 20, Vera Cruz, Goiânia-GO. 2 - o investigado: ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, endereço: Rua Lago 03, Qd. 07, Lote 06, Condomínio do Lago, Goiânia-GO. 3- o investigado: RENATO LIMA DE MACEDO, endereço: Rua 03, C-04, Qd. 12, Lote 04, Santo André, Anápolis/GO. 3- A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS APREENDIDOS: Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo telefônico, nos termos da Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça, pelos aparelhos de telefones celulares do representado que forem eventualmente apreendidos pelos investigados durante o cumprimento da cautelar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, caso demonstrada a urgência e imperiosa necessidade: 1 - o investigado: RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO, CPF: 014.088.501-33, filho de Neutilha Basílio Idelfonso. 2 - o investigado: ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, CPF: 799.321.771-72, filho de Dailda Helena de Souza Cunha. 3 - o investigado: RENATO LIMA DE MACEDO, CPF: 086.010.584-93, filho de Janeide Virgínia de Lima. Por fim, determino, que as operadoras atentem para o atendimento de todas as solicitações no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), após o recebimento da ordem judicial, sob pena de responsabilização pelo crime disposto no Art. 21, da Lei Nacional n° 12.850/2013, sem prejuízo da fixação de multa diária pelo descumprimento. 4- DO SEQUESTRO DE VALORES: Diante do exposto, há indícios suficientes da prática do delito, razão pela qual DEFIRO o pedido de bloqueio/sequestro judicial formulado pela Autoridade Policial de eventuais valores e bens existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras, em nome dos investigados até o montante de R$10.008.887 (dez milhões, oito mil e oitocentos e oitenta sete reais), através do emprego do sistema SISBAJUD. 1 - o investigado: RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO, CPF: 014.088.501-33. 2 - o investigado: RICARDO BASÍLIO IDELFONSO, CPF: 734.599.761-87. 3- o investigado: ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, CPF: 799.321.771-72. 4- o investigado: RENATO LIMA DE MACEDO, CPF: 086.010.584-93. 5 - o investigado: EURO CONSTRUTORA LTDA., CNPJ: 398.446.48.0001/80. 6 - o investigado: RAPOSÃO MOTO PEÇAS, CNPJ: 054.018.970.0001/89. 7- o investigado TOP TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA., CNPJ: 108.684.469.0001-09. 8- o investigado RL CONFECÇÕES EIRELI, CNPJ: 285.912.91.0001/59.” Tal conduta judicial afronta diretamente o disposto no artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, que prevê como causa de nulidade a ausência de fundamentação das decisões judiciais, e viola ainda o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser “públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, princípio este que visa a assegurar a transparência, a legalidade e o controle da atividade jurisdicional. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de fundamentação, ou a sua formulação de maneira genérica e padronizada, que apenas remete aos fundamentos apresentados pelo Ministério Público ou autoridade policial, sem qualquer acréscimo pessoal por parte do julgador configura nulidade absoluta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’, exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. […]” (STJ, AgRg no AREsp 2223170 / RS – 2022/0315977-7, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJEN 14/05/2025). “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. […]” (STJ, HC 81614 / SP – 2007/0087583-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe 15/09/2008) Não bastasse isso, a invalidade da decisão irradia seus efeitos sobre todos os atos subsequentes que dela decorreram, por se tratar de vício insanável, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais derivados de decisão viciada, sob a égide da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Neste contexto, reputo que não apenas a decisão que autorizou as medidas cautelares deve ser anulada, como também todos os atos dela decorrentes, consoante levado a efeito na decisão recorrida, porquanto resultantes de pronunciamento judicial eivado de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, V, do CPP, com repercussão direta no art. 157, §1º, do mesmo diploma legal, que veda o aproveitamento de provas ilícitas e derivadas. Cumpre destacar que esta Corte de Justiça, em sede de habeas corpus impetrados por distintos investigados (autos nº 5371594-17.2024.8.09.0011, 5563458-47.2024.8.09.0011, 5741399-81.2024.8.09.0011 e 5584531-11.2024.8.09.0000), reconheceu a ausência de fundamentação idônea e suficiente da decisão anulada, concedendo a ordem para revogar a segregação cautelar imposta. É certo que o objeto central das citadas ações mandamentais residiu na decretação da prisão preventiva. Contudo, as demais medidas cautelares igualmente determinadas, quais sejam: a busca e apreensão domiciliar, a quebra do sigilo de dados telefônicos e o bloqueio/sequestro de bens e valores, também carecem de fundamentação idônea e individualizada, revelando-se desprovidas da devida motivação judicial exigida pelo ordenamento jurídico. Dessarte, irretocável a decisão que reconheceu a nulidade do ato judicial proferido nos autos de n. 5354314-33.2024.8.09.0011, bem como de todos os atos dele decorrentes, nos termos do artigo 564, inciso V, c/c artigo 157, §1º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Da rejeição da denúncia Do crime de organização criminosa Ao rejeitar a denúncia em relação ao crime de organização criminosa (art. 2º, caput, e § 3º, da Lei n. 12.850/13), a Dra. Placidina Pires esclareceu que não foi possível vislumbrar a existência de indícios suficientes para a caracterização do aludido crime, especialmente porque a finalidade precípua do grupo criminoso investigado é unicamente a prática do tráfico ilícito de drogas, inexistindo elemento sólido e verossímil apto a concluir que os recorridos teriam praticado quaisquer atos de dissimulação e ocultação de bens, direitos e valores. Acrescentou que o Ministério Público entendeu necessária a realização de diligências para apurar crime lavagem capitais, tornando imperiosa a separação dos procedimentos, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.613/1998. Ressaltou que, embora a denúncia tenha narrado uma possível união de 05 (cinco) pessoas em atividades voltadas especificamente para o tráfico de drogas (líderes, vice-líderes, transportadores, fornecedores e beneficiários dos valores), não se vislumbrou “a existência de indícios mínimos da atuação de uma organização criminosa, mas, sim, de uma associação para o tráfico de drogas, delito este que não se insere no rol de competências desta Vara Especializada. […] Em outras palavras, caso estejam presentes todos os requisitos que configurem a existência de uma associação permanente e duradora, com finalidade de praticar o tráfico ilícito de drogas, sem a demonstração de outros ilícitos penais vinculados, o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 deverá prevalecer sobre o delito do art. 2º da Lei 12.850/2013.” Noutro vértice, o recorrente busca a reforma da decisão, sustentando que as conversas extraídas de aparelhos celulares e os relatórios policiais demonstrariam a estruturação, hierarquia e divisão de tarefas entre os recorridos, especialmente a atuação de RODRIGO BASÍLIO como líder, contando com o auxílio do irmão gêmeo RICARDO (como braço direito), RENATO (como transportador), JOSÉ (motorista preso em flagrante) e ALESSANDRE (como financiador), no contexto de tráfico interestadual de drogas. Pois, bem, em que pese o notório saber jurídico da nobre magistrada singular, ouso discordar quando decidiu pela rejeição da denúncia em relação ao crime de organização criminosa. De início, saliento que, sob minha ótica, é tênue a linha entre as elementares do crime de associação para o tráfico e organização criminosa, mas no caso em apreço vislumbro justa causa para deflagrar a ação penal nos termos da Lei nº 12.750/2013. Pela dicção do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, para a configuração do crime de organização criminosa exige-se “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Além disso, o artigo 2º também prevê como crime: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:” Indubitável que a Lei nº 12.850/2013 representa um avanço na tipificação das condutas relacionadas à criminalidade organizada, afastando-se de concepções genéricas e adotando uma definição precisa do que se entende por organização criminosa. Referida lei oferece elementos para se distinguir a conduta de organização criminosa (Lei nº 12.850/13, arts. 1º e 2º), da associação criminosa (art. 288 do CP) e da associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), a exemplo da estruturação interna e pela gravidade dos delitos a que se propõe. A primeira tem como finalidade a prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos e para obtenção de vantagem de qualquer natureza, exigindo sofisticação e planejamento funcional; a segunda visa o cometimento de crimes; e a terceira objetiva o crime de tráfico ilícito de drogas. A associação criminosa é informal e menos complexa, já a organização criminosa apresenta caráter estável, duradouro e funcionalmente compartimentado, podendo inclusive atuar em várias esferas (econômica, política, empresarial). In casu, a exordial acusatória narra, com riqueza de detalhes, a existência, em tese, de uma organização criminosa formada por RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO, RICARDO BASÍLIO IDELFONSO, ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, RENATO LIMA DE MACEDO e JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, voltada ao tráfico de drogas interestadual com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante divisão de tarefas e hierarquia bem delimitadas. RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO, conhecido como “Cupim”, é apontado como o chefe do grupo, sendo o responsável pela aquisição de grandes cargas de maconha em regiões fronteiriças como Cáceres/MT, Guaíra/PR e Imperatriz/MA, além de articular a distribuição da droga aos revendedores e gerenciar os demais membros da organização criminosa. Em seu nome, foi identificada a empresa EURO CONSTRUTORA EIRELI, sem atividade comercial efetiva, mas com movimentação bancária de R$ 7.481.654,00 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e um mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais) no período de 14/05/2020 e 05/04/2022, com grande recebimento de valores em espécie, indicando se tratar de possível lavagem de dinheiro. Valor incompatível com a renda declarada de R$ 50 mil mensais (informação do COAF - RIF), incluindo grande volume de depósitos em espécie e transações com pessoas físicas e jurídicas ligadas a outros investigados. Rodrigo possuía 08 (oito) veículos vinculados ao seu CPF, além de outros 3 (três) vinculados ao patrimônio da empresa EURO CONSTRUTORA EIRELI, local em que a equipe de investigação esteve em 19/05/2022 e não identificou atividade comercial ou empresarial sendo realizada. RICARDO BASÍLIO IDELFONSO (alcunha “BEIÇOLA”, “BEIÇO” ou “BEISS”), irmão gêmeo de Rodrigo, atuava como seu braço direito para acompanhar as cargas de entorpecentes, buscá-las com o transportador, carregar caminhões. Foi flagrado em conversas com RODRIGO tratando sobre a qualidade e o peso de carregamentos de droga, fotografando e enviando imagens dos tabletes para posterior distribuição. Ele também era responsável pela logística de recebimento das cargas, intermediando o contato com transportadores, como RENATO LIMA DE MACEDO, e realizando pagamentos e organização de armazenamento. Utilizava veículos registrados em nome de terceiros para ocultar sua atuação e possuía envolvimento direto na manipulação da droga traficada e era proprietário do Lava Jato VR, utilizado para armazenar e distribuir as substâncias entorpecentes que comercializava. ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA (alcunha “PICOLÉ” ou “RAPOSÃO”), exercia a função de financiador da organização e, de acordo com a informação apontada no RIF, compartilhado pelo COAF, realizou 12 (doze) transações financeiras com a EURO CONSTRUTORA, empresa de RODRIGO, que totalizaram R$149.300,00. Realizou transações diretas com RODRIGO e RICARDO, inclusive mediante depósitos fracionados em espécie, e promoveu pagamentos em nome do grupo para o transporte de carga de mais de uma tonelada de maconha realizado por RENATO. Além disso, cedeu seu imóvel para ocultação de veículo suspeito de ser utilizado para transporte de entorpecentes e apresentou movimentação financeira incompatível com a renda declarada, evidenciando participação na lavagem de valores oriundos do tráfico. Evidenciou-se que as transações realizadas entre RODRIGO e ALESSANDRE totalizaram cerca de R$3.250.118,61 (três milhões, duzentos e cinquenta mil e cento e dezoito reais), incompatível com a renda declarada por ALESSANDRE de R$50.000,00. RENATO LIMA DE MACEDO (alcunha “BEROLA”), foi identificado como transportador profissional da organização, a partir da análise de dados extraídos dos celulares apreendidos de Rodrigo e de quebra de sigilos, comprovou-se que RENATO realizou ao menos três viagens interestaduais transportando grandes quantidades de maconha a mando de RODRIGO, incluindo uma carga de 1.154,1kg trazida de São José do Rio Preto/SP para Goiás em 25/05/2023. A negociação, pagamento e logística dessa operação foram realizados com participação direta de RODRIGO, ALESSANDRE e RICARDO. JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, o “Zezão”, era motorista de caminhão contratado pela organização criminosa para realizar o transporte dissimulado da droga em veículos de carga. Em 15/09/2022, foi preso em flagrante delito na BR-153, município de Porangatu/GO, transportando 568,210kg de maconha ocultos em carga de ração. Antes disso, já havia realizado deslocamentos coincidentes com os demais membros da ORCRIM a regiões fronteiriças, indicando reiteração da conduta. Como contraprestação pelo transporte, recebeu um veículo VW/Gol avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00. Interceptações telefônicas demonstraram que RODRIGO monitorava, em tempo real, o GPS acoplado ao caminhão de JOSÉ durante a operação. As conversas extraídas dos dispositivos apreendidos, somadas às informações financeiras fornecidas pelo COAF, evidenciam a existência de um grupo criminoso estruturalmente ordenado, com atuação estável e permanente, voltado não apenas à comercialização de drogas, mas também à obtenção de vantagem econômica, com movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, configurando, em términos preliminares, os elementos descritos no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Ressai da denúncia toda a narrativa da logística, encontros e viagens relacionadas aos integrantes da suposta organização criminosa. A organização criminosa e associação para o tráfico têm características distintas. Enquanto o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige associação de duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar o crime de tráfico, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturadas e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais. Assim, a associação para o tráfico pressupõe a prática de crime específico (tráfico), a organização criminosa pode visar diversos delitos ou mesmo à obtenção de vantagem ilícita com estrutura e divisão funcional. Essa distinção foi prontamente realizada pela juíza singular, com a qual coaduno. Divirjo somente em relação ao fundamento de que a prática somente do crime de tráfico interestadual, com obtenção de vantagem pelo grupo não é o suficiente para caracterizar o crime de organização criminosa. Ao contrário do que consta na decisão recorrida, não se exige, para a configuração da organização criminosa, a prática efetiva de múltiplos crimes. A lei exige apenas o dolo de se estruturar para a prática de infrações penais, ou para a obtenção de vantagem de qualquer natureza por meio de atuação funcional e coordenada. Assim, a pluralidade de infrações penais não é condição para o reconhecimento do tipo penal em questão, bastando a comprovação de estrutura organizada, hierarquizada, com estabilidade e divisão de tarefas. No caso, a denúncia aponta a finalidade de traficar, com obtenção de vantagem econômica, em tese, evidenciada pelas movimentações milionárias em empresa de fachada, depósitos fracionados e transações com pessoas ligadas ao grupo. A existência de hierarquia e divisão de tarefas está suficientemente demonstrada para fins de recebimento da peça inicial. O juízo de admissibilidade da denúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, sendo vedado ao magistrado antecipar juízo de mérito da pretensão acusatória. A despeito da respeitável fundamentação expendida pela magistrada, entendo que a decisão deve ser reformada, porquanto presentes os requisitos mínimos para o recebimento da exordial acusatória. A rejeição da denúncia, neste momento processual, demanda manifesta ausência de suporte probatório mínimo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na investigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há ausência de justa causa para a persecução penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e narrativa dos meios e modos das infrações. 5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente nesta fase. 6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação. 7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido.” (RHC 212912 / SP – 2025/0085218-5, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 30/05/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] O2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na suposta integração do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas; [...]. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas atribuídas, a integração do agravante em organização criminosa interestadual, sua função de intermediador e batedor no tráfico e sua não localização, indicando desinteresse em colaborar com a Justiça. […]” (AgRg no HC 992800 / SP – 2025/0112307-0, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, DJEN 26/05/2025) […] 3. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395). […]” (Inq 1524 / DF, INQUÉRITO – 2021/0251590-0, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJEN 11/04/2025) Da lavagem de capitais No que tange ao delito de lavagem de capitais, revela-se acertada a postura adotada pela MM. Juíza de Primeiro Grau ao afastar o recebimento da denúncia. Embora a peça acusatória, em sua narrativa, tenha apontado indícios de movimentação financeira incompatível com a capacidade econômica declarada, transações bancárias fracionadas, utilização de empresas de fachada e realização de pagamentos em nome de terceiros — todos elementos classicamente associados à lavagem de capitais — não houve o devido enquadramento dessas condutas em relação a cada um dos acusados. Assim, mostrou-se correta a determinação de cisão para investigação autônoma, uma vez que a denúncia não detalhou de modo suficiente e individualizado a suposta prática de lavagem de capitais por parte de todos os réus, limitando-se a menções genéricas na exordial. Nesse particular, oportuno ressaltar que o crime de lavagem de capitais ou ocultação de bens, direitos e valores, tratado pela Lei nº 9.613/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.683/2012, consiste em: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” (art. 1º). A nova redação trouxe significativa ampliação do rol de infrações, pois qualquer infração penal pode dar origem ao crime de lavagem de capitais, que trata do processo por meio do qual valores provenientes de atividades criminosas são ocultados ou dissimulados, a fim de que aparentem ser lícitos, inserindo-se novamente no mercado formal. Trata-se de crime formal e autônomo, pois se consuma independentemente do resultado naturalístico, não exigindo a prévia condenação pelo crime antecedente, bastando, segundo o doutrinador Rogério Greco, apenas sua existência em juízo de cognição sumária (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. Vol. 2. 19. ed. Barueri, SP: Atlas, 2022). A exigência é apenas de que se demonstre a existência do delito que gerou os valores ilícitos. O autor também aborda as três fases clássicas da lavagem de capitais: 1) colocação: introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. 2) ocultação: realização de operações para dificultar o rastreamento da origem; 3) integração: reintrodução dos valores na economia formal, como se fossem lícitos. A gravidade do delito, especialmente por comprometer a ordem econômica e o sistema financeiro nacional, justifica a adoção de instrumentos legais rigorosos, como a delação premiada, o acesso a dados bancários e fiscais a cooperação internacional e a inversão do ônus da prova em certos contextos de confisco de bens. No caso concreto, o Ministério Público embasou sua narrativa acusatória em diversos elementos, tais como: relatórios financeiros (COAF), que evidenciaram movimentação de valores milionários por intermédio da empresa EURO CONSTRUTORA EIRELI, sem correspondente lastro em atividade econômica lícita; depósitos em espécie e transações fracionadas, inclusive realizadas em horários próximos, sugerindo tentativa de ocultação da origem dos recursos; relações financeiras entre os investigados, com transferências entre pessoas físicas e jurídicas ligadas ao grupo, incompatíveis com as rendas declaradas. Ademais, foram carreados aos autos: provas técnicas e documentais, como laudos periciais sobre apreensão de valores e bens, relatórios de inteligência financeira apontando possível lavagem de dinheiro — especialmente pela movimentação de recursos em empresas de fachada e pagamentos em nome de terceiros — além de comprovantes de depósitos e transferências bancárias atípicas, destituídas de justificativa lícita. Elementos indiciários, como a utilização de veículos em nome de terceiros e de empresas para ocultação patrimonial, pagamentos realizados por integrantes do grupo para custear transporte de drogas e ocultação de veículos, bem como comunicações entre os membros voltadas à organização de transações financeiras e à dissimulação da origem dos recursos. Todavia, ainda que a denúncia tenha elencado indícios típicos do crime de lavagem de capitais, não se verificou imputação formal do delito na peça acusatória, tampouco descrição individualizada das condutas atribuídas a cada um dos réus. Ressalte-se que, para o recebimento da denúncia por lavagem de capitais, exige-se a demonstração de indícios mínimos de materialidade do crime antecedente (tráfico de drogas) e de atos concretos de ocultação ou dissimulação, ainda que inexista condenação prévia pelo delito antecedente. É imprescindível, para a admissibilidade da denúncia, a individualização mínima da conduta de cada acusado, a fim de viabilizar o exercício pleno da ampla defesa, o que não se observa no caso em apreço. Diante desse cenário, impõe-se a cisão e a instauração de investigação autônoma quanto ao crime de lavagem de capitais, como medida necessária à preservação do devido processo legal e à mitigação do risco de nulidade por ausência de justa causa ou de descrição suficiente dos fatos, circunstância que poderia comprometer toda a persecução penal. Conclusão Diante do exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso em sentido estrito e dou-lhe parcial provimento, tão somente, para determinar o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, nos termos do art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, mantendo os demais termos da decisão recorrida. É o voto. Goiânia, 17 de julho de 2025.   Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A1       RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5693091-14.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE:    MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDOS:    RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO e OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: DOUTORA PLACIDINA PIRES RELATORA:     DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INSUFICIENTE EM DECISÃO CAUTELAR. NULIDADE RECONHECIDA. LAVAGEM DE CAPITAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O recurso se volta contra decisão judicial que rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa. A decisão também anulou medidas cautelares proferidas em processo cautelar vinculado. Além disso, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem e a instauração de investigação complementar para apurar o crime de lavagem de capitais e autorizou o compartilhamento dos elementos válidos com novo inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão que deferiu medidas cautelares sem fundamentação concreta e individualizada é nula; (II) saber se estão presentes os requisitos mínimos para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa; e (III) saber se a determinação de investigação complementar para o crime de lavagem de capitais é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 5354314-33.2024.8.09.0011 não apresentou fundamentação concreta, específica e individualizada quanto à necessidade e adequação das medidas deferidas, limitando-se à reprodução dos argumentos da autoridade policial e do Ministério Público. A ausência de motivação idônea na decisão judicial fere os arts. 93, IX, da CF/1988 e 564, V, do CPP, ensejando sua nulidade e a dos atos dela decorrentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP). 4. A Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como associação de quatro ou mais pessoas com estrutura e divisão de tarefas para obter vantagem por meio de crimes graves. Distingue-se da associação criminosa e da associação para o tráfico por sua complexidade, estabilidade e organização funcional. 5. A rejeição da denúncia pelo crime de organização criminosa é indevida. A peça acusatória descreve, em tese, a associação de cinco pessoas. Há indícios de estrutura, hierarquia e divisão de tarefas. O objetivo é obter vantagem econômica mediante tráfico interestadual de drogas. Tais elementos são compatíveis com a tipificação do crime de organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, caracterizando justa causa para a ação penal. A configuração da organização criminosa não exige a prática de múltiplos crimes. 6. A Lei nº 9.613/1998, com as alterações da Lei nº 12.683/2012, define lavagem de capitais como a ocultação ou dissimulação de bens oriundos de qualquer infração penal. Trata-se de crime formal e autônomo, dispensando condenação pelo crime antecedente e demanda profunda investigação dada a natural complexidade. 7. A cisão e investigação complementar para o crime de lavagem de capitais são corretas. A denúncia, embora aponte indícios de lavagem, não individualiza suficientemente as condutas de ocultação ou dissimulação atribuídas aos réus. Essa individualização é essencial para o recebimento da denúncia por esse delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e parcialmente provido. 1. A ausência de fundamentação concreta e individualizada invalida a decisão que defere medidas cautelares. 2. A denúncia pelo crime de organização criminosa deve ser recebida se houver indícios de associação estável de quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas, para obtenção de vantagem ilícita. 3. A denúncia por lavagem de capitais exige a descrição individualizada da conduta de ocultação ou dissimulação dos bens." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 157, §1º, 395, III, 564, V; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, 2º, caput e §3º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 212912/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 30.05.2025; STJ, AgRg no HC 992800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, DJEN 26.05.2025; STJ, HC 81614/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe 15.09.2008; STJ, AgRg no AREsp 2223170/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJEN 14.05.2025.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fizeram sustentações orais os Drs. Danilo Franquilino Silva Alves e João Octávio O. Souza Santos. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Rogério Carvalho Pinheiro (JD Respondente) e o o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga) Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, 17 de julho de 2025.   Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INSUFICIENTE EM DECISÃO CAUTELAR. NULIDADE RECONHECIDA. LAVAGEM DE CAPITAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O recurso se volta contra decisão judicial que rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa. A decisão também anulou medidas cautelares proferidas em processo cautelar vinculado. Além disso, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem e a instauração de investigação complementar para apurar o crime de lavagem de capitais e autorizou o compartilhamento dos elementos válidos com novo inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão que deferiu medidas cautelares sem fundamentação concreta e individualizada é nula; (II) saber se estão presentes os requisitos mínimos para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa; e (III) saber se a determinação de investigação complementar para o crime de lavagem de capitais é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 5354314-33.2024.8.09.0011 não apresentou fundamentação concreta, específica e individualizada quanto à necessidade e adequação das medidas deferidas, limitando-se à reprodução dos argumentos da autoridade policial e do Ministério Público. A ausência de motivação idônea na decisão judicial fere os arts. 93, IX, da CF/1988 e 564, V, do CPP, ensejando sua nulidade e a dos atos dela decorrentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP). 4. A Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como associação de quatro ou mais pessoas com estrutura e divisão de tarefas para obter vantagem por meio de crimes graves. Distingue-se da associação criminosa e da associação para o tráfico por sua complexidade, estabilidade e organização funcional. 5. A rejeição da denúncia pelo crime de organização criminosa é indevida. A peça acusatória descreve, em tese, a associação de cinco pessoas. Há indícios de estrutura, hierarquia e divisão de tarefas. O objetivo é obter vantagem econômica mediante tráfico interestadual de drogas. Tais elementos são compatíveis com a tipificação do crime de organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, caracterizando justa causa para a ação penal. A configuração da organização criminosa não exige a prática de múltiplos crimes. 6. A Lei nº 9.613/1998, com as alterações da Lei nº 12.683/2012, define lavagem de capitais como a ocultação ou dissimulação de bens oriundos de qualquer infração penal. Trata-se de crime formal e autônomo, dispensando condenação pelo crime antecedente e demanda profunda investigação dada a natural complexidade. 7. A cisão e investigação complementar para o crime de lavagem de capitais são corretas. A denúncia, embora aponte indícios de lavagem, não individualiza suficientemente as condutas de ocultação ou dissimulação atribuídas aos réus. Essa individualização é essencial para o recebimento da denúncia por esse delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e parcialmente provido. 1. A ausência de fundamentação concreta e individualizada invalida a decisão que defere medidas cautelares. 2. A denúncia pelo crime de organização criminosa deve ser recebida se houver indícios de associação estável de quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas, para obtenção de vantagem ilícita. 3. A denúncia por lavagem de capitais exige a descrição individualizada da conduta de ocultação ou dissimulação dos bens." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 157, §1º, 395, III, 564, V; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, 2º, caput e §3º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 212912/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 30.05.2025; STJ, AgRg no HC 992800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, DJEN 26.05.2025; STJ, HC 81614/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe 15.09.2008; STJ, AgRg no AREsp 2223170/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJEN 14.05.2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058967-91.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odayza Prudencio Teixeira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) tornar definitiva a tutela antecipada concedida às fls. fls. 30/32 e fls. 40 para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente à penalidade pela rescisão antecipada do contrato nº 41575579804, no valor de R$ 305,75 (fls. 15); b) declarar rescindido serviço de Vivo Fibra 500Mbps, sendo inexigível a multa contratual em razão da ré ter dado causa à rescisão; c) determinar a manutenção da linha 13-99647-1857 com a autora, nos termos da fundamentação, mediante contraprestação da mensalidade equivalente ao serviço. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004726-65.2025.8.26.0996 (processo principal 7008031-51.2011.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal - Transferência para o regime fechado - FABIANO DOS SANTOS CARVALHO - Ciente do V. Acórdão retro. Arquive-se o presente Dependente. Int. - ADV: ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003809-48.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - Vistos. Considerando que o executado Benedito Antonio de Oliveira Junior encontra-se preso em estabelecimento penal, estando assim fora da competência deste Juízo, determino a redistribuição destes autos para o DEECRIM da 7ª RAJ SANTOS, nos termos do artigo 530 das N.S.C.G.J. do E. TJSP. Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa nomeada nos autos nos termos do convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003809-48.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - Vistos. Considerando que o executado Benedito Antonio de Oliveira Junior encontra-se preso em estabelecimento penal, estando assim fora da competência deste Juízo, determino a redistribuição destes autos para o DEECRIM da 7ª RAJ SANTOS, nos termos do artigo 530 das N.S.C.G.J. do E. TJSP. Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa nomeada nos autos nos termos do convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP)
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