Luciano Souza Da Silva Gomes
Luciano Souza Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 447508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Souza Da Silva Gomes possui 29 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJDFT, TJBA e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJBA
Nome:
LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DEMARCAçãO / DIVISãO (2)
Acordo de Não Persecução Penal (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000733-07.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: RITA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767) REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de mérito proferida nos autos do processo em tela. Alega a Embargante, em síntese, que a sentença deixou de condenar o vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pede, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios ao fito de sanar a omissão existente na decisão, para fazer constar a condenação no pagamento da verba em prol do advogado da parte vencedora. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. De fato, a sentença que julgou o mérito não condenou o vencido no pagamento dos honorários sucumbenciais. Com efeito, os honorários de sucumbência, previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), são valores pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, como forma de compensação pelos custos com a defesa jurídica. Nesse contexto, mesmo que a parte beneficiária da justiça gratuita seja vencida, ela pode ser condenada a pagar os honorários de sucumbência, mas a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa, por inteligência do Art. 98, § 3º, do CPC. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, mas tão somente suspende a sua execução enquanto perdurar a condição financeira que justificou o deferimento da benesse, cabendo ao credor comprovar que o devedor superou tal condição. Nesse diapasão, assiste razão ao embargante, já que a sentença não condenou o réu no pagamento dos honorários sucumbenciais. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a presença de omissão, razão pela qual, condeno o requerido a pagar honorários sucumbenciais no valor de 20% da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC c/c o art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se ofício para a Empresa CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, sediada na Fazenda Ipueira, s/n Zona Rural, Distrito e Município de Andorinha - Ba, CEP: 48.990-000, Telefone: (74) 3529-5900, E-mail: ferbasa@ferbasa.com.br, para realizar o desconto da pensão alimentícia no salário do requerido, devendo a secretaria encaminhar cópias dos documentos pessoais e dados bancários da autora e da criança. Expedientes necessários. P.R.I. Serve a presente como força de mandado de intimação e ofício. Queimadas/BA, data do sistema. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ID do Documento No PJE: 505622205 Processo N° : 8001042-74.2023.8.05.0244 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063018494340900000484433492 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ID do Documento No PJE: 505622205 Processo N° : 8001042-74.2023.8.05.0244 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063018494340900000484433492 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000733-07.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: RITA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767) REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, ajuizada por Rita Santos de Jesus, em desfavor de João Carlos da Silva Santos. À exordial, foram acostados documentos. Designada audiência, as partes litigantes firmaram acordo em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável. O réu apresentou contestação (ID 292512502). A parte autora diante dos argumentos apresentados na peça contestatória, formulou pedido de intimação da empresa em que o réu trabalha, a fim de obter informações concretas sobre a sua remuneração mensal. Consta nos autos resposta do INSS informando o salário do requerido (id nº 460099104). A parte autora pugnou pela condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% do salário bruto do genitor. Parecer do Ministério Público (ID 492247197). É o relatório. Decido. De início, observo que é desnecessária a produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Da análise dos autos, mormente da documentação acostada a vestibular, resta evidente o vínculo existente entre as partes. No mais, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Com efeito, nessa mesma linha de pensamento, o Código Civil preconiza que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. §2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. De fato, a pensão alimentícia deve ser fixada proporcionalmente à necessidade do alimentando e à capacidade financeira do alimentante, obedecendo parâmetros que são examinados pelo Magistrado. Assim, os alimentos devem ser arbitrados na proporção da necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de prover recursos da pessoa que prestará os alimentos, sendo certo que tal relação deve ser pautada na proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou em empobrecimento de quem paga a pensão. Sobre o tema, transcreve-se: A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade -possibilidade - razoabilidade, devendo, em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante. A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade, devendo em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentando. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômio necessidade do alimentando/possibilidade. (Superior Tribunal de Justiça - STJ - TutPrv no Agravo em Recurso Especial: TutPRV no ARESP XXXXX RN XXXX/XXXXX-7. Ministra Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti). (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. 1 - A fixação dos alimentos deve ser pautada no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.694 do CC/2002. O valor da prestação alimentar pode sofrer diminuição, aumento ou extinção, e tudo depende da demonstração de ocorrência de modificação do binômio necessidade-possibilidade. 2. In casu, verifica-se que ocorreu mudança na renda do alimentante com o pedido de exoneração de um dos cargos públicos, em razão da incompatibilidade com outros cargos públicos que exerce, bem como se constata que o mesmo continua trabalhando como médico em clínicas particulares. Porém, não há nos autos informação exata da renda atual do alimentante, tampouco comprovação da alegada diminuição da necessidade da alimentanda. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de parcial procedência que reduziu a pensão alimentícia para valor compatível com o binômino necessidade-possibilidade apresentado nos autos. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ- APELAÇÃO: APL XXXXX-46.2021.8.19.0068 202300107247. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des(a). Márcia Ferreira Alvarenga. (Grifos nossos) No caso em testilha, a parte autora comprovou a necessidade da alimentanda, pois diagnosticada com TDAH, o que revela a necessidade de uma atenção especial relacionada à saúde, educação e alimentação, já que, no caso particular, exige-se acompanhamento regular por parte de profissionais especializados, a fim de atenuar aspectos que possam prejudicar o comportamento e aprendizado da criança. Assim, a necessidade da alimentanda está cristalinamente comprovada. É preciso garantir a convivência da criança de maneira justa, digna e saudável, a fim de dar cumprimento efetivo ao mandamento constitucional. Por outro lado, o réu deixou de produzir prova que infirmasse as razões e o pedido constantes da petição inicial, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, a impossibilidade de arcar com a prestação alimentícia, no patamar postulado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o requerido JOÃO CARLOS DA SILVA SANTOS, inscrito no CPF nº 071.939.425-22 ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA DE JESUS, no valor de 25%(vinte e cinco por cento) do salário líquido, além da metade das despesas extraordinárias com: medicamentos, material escolar e fardamento, desde que devidamente comprovadas. Ato contínuo, Homologo o acordo celebrado entre as partes em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, para realizar o desconto da pensão alimentícia no salário do requerido, devendo a secretaria encaminhar cópias dos documentos pessoais e dados bancários da autora e da criança. Defiro o pedido de gratuidade formulado pelas partes. Cópia da presente servirá como mandado e ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. P. R. I. Queimadas/BA, data do sistema. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000733-07.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: RITA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767) REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, ajuizada por Rita Santos de Jesus, em desfavor de João Carlos da Silva Santos. À exordial, foram acostados documentos. Designada audiência, as partes litigantes firmaram acordo em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável. O réu apresentou contestação (ID 292512502). A parte autora diante dos argumentos apresentados na peça contestatória, formulou pedido de intimação da empresa em que o réu trabalha, a fim de obter informações concretas sobre a sua remuneração mensal. Consta nos autos resposta do INSS informando o salário do requerido (id nº 460099104). A parte autora pugnou pela condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% do salário bruto do genitor. Parecer do Ministério Público (ID 492247197). É o relatório. Decido. De início, observo que é desnecessária a produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Da análise dos autos, mormente da documentação acostada a vestibular, resta evidente o vínculo existente entre as partes. No mais, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Com efeito, nessa mesma linha de pensamento, o Código Civil preconiza que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. §2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. De fato, a pensão alimentícia deve ser fixada proporcionalmente à necessidade do alimentando e à capacidade financeira do alimentante, obedecendo parâmetros que são examinados pelo Magistrado. Assim, os alimentos devem ser arbitrados na proporção da necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de prover recursos da pessoa que prestará os alimentos, sendo certo que tal relação deve ser pautada na proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou em empobrecimento de quem paga a pensão. Sobre o tema, transcreve-se: A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade -possibilidade - razoabilidade, devendo, em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante. A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade, devendo em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentando. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômio necessidade do alimentando/possibilidade. (Superior Tribunal de Justiça - STJ - TutPrv no Agravo em Recurso Especial: TutPRV no ARESP XXXXX RN XXXX/XXXXX-7. Ministra Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti). (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. 1 - A fixação dos alimentos deve ser pautada no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.694 do CC/2002. O valor da prestação alimentar pode sofrer diminuição, aumento ou extinção, e tudo depende da demonstração de ocorrência de modificação do binômio necessidade-possibilidade. 2. In casu, verifica-se que ocorreu mudança na renda do alimentante com o pedido de exoneração de um dos cargos públicos, em razão da incompatibilidade com outros cargos públicos que exerce, bem como se constata que o mesmo continua trabalhando como médico em clínicas particulares. Porém, não há nos autos informação exata da renda atual do alimentante, tampouco comprovação da alegada diminuição da necessidade da alimentanda. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de parcial procedência que reduziu a pensão alimentícia para valor compatível com o binômino necessidade-possibilidade apresentado nos autos. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ- APELAÇÃO: APL XXXXX-46.2021.8.19.0068 202300107247. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des(a). Márcia Ferreira Alvarenga. (Grifos nossos) No caso em testilha, a parte autora comprovou a necessidade da alimentanda, pois diagnosticada com TDAH, o que revela a necessidade de uma atenção especial relacionada à saúde, educação e alimentação, já que, no caso particular, exige-se acompanhamento regular por parte de profissionais especializados, a fim de atenuar aspectos que possam prejudicar o comportamento e aprendizado da criança. Assim, a necessidade da alimentanda está cristalinamente comprovada. É preciso garantir a convivência da criança de maneira justa, digna e saudável, a fim de dar cumprimento efetivo ao mandamento constitucional. Por outro lado, o réu deixou de produzir prova que infirmasse as razões e o pedido constantes da petição inicial, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, a impossibilidade de arcar com a prestação alimentícia, no patamar postulado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o requerido JOÃO CARLOS DA SILVA SANTOS, inscrito no CPF nº 071.939.425-22 ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA DE JESUS, no valor de 25%(vinte e cinco por cento) do salário líquido, além da metade das despesas extraordinárias com: medicamentos, material escolar e fardamento, desde que devidamente comprovadas. Ato contínuo, Homologo o acordo celebrado entre as partes em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, para realizar o desconto da pensão alimentícia no salário do requerido, devendo a secretaria encaminhar cópias dos documentos pessoais e dados bancários da autora e da criança. Defiro o pedido de gratuidade formulado pelas partes. Cópia da presente servirá como mandado e ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. P. R. I. Queimadas/BA, data do sistema. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000733-07.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: RITA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767) REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, ajuizada por Rita Santos de Jesus, em desfavor de João Carlos da Silva Santos. À exordial, foram acostados documentos. Designada audiência, as partes litigantes firmaram acordo em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável. O réu apresentou contestação (ID 292512502). A parte autora diante dos argumentos apresentados na peça contestatória, formulou pedido de intimação da empresa em que o réu trabalha, a fim de obter informações concretas sobre a sua remuneração mensal. Consta nos autos resposta do INSS informando o salário do requerido (id nº 460099104). A parte autora pugnou pela condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% do salário bruto do genitor. Parecer do Ministério Público (ID 492247197). É o relatório. Decido. De início, observo que é desnecessária a produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Da análise dos autos, mormente da documentação acostada a vestibular, resta evidente o vínculo existente entre as partes. No mais, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Com efeito, nessa mesma linha de pensamento, o Código Civil preconiza que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. §2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. De fato, a pensão alimentícia deve ser fixada proporcionalmente à necessidade do alimentando e à capacidade financeira do alimentante, obedecendo parâmetros que são examinados pelo Magistrado. Assim, os alimentos devem ser arbitrados na proporção da necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de prover recursos da pessoa que prestará os alimentos, sendo certo que tal relação deve ser pautada na proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou em empobrecimento de quem paga a pensão. Sobre o tema, transcreve-se: A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade -possibilidade - razoabilidade, devendo, em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante. A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade, devendo em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentando. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômio necessidade do alimentando/possibilidade. (Superior Tribunal de Justiça - STJ - TutPrv no Agravo em Recurso Especial: TutPRV no ARESP XXXXX RN XXXX/XXXXX-7. Ministra Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti). (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. 1 - A fixação dos alimentos deve ser pautada no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.694 do CC/2002. O valor da prestação alimentar pode sofrer diminuição, aumento ou extinção, e tudo depende da demonstração de ocorrência de modificação do binômio necessidade-possibilidade. 2. In casu, verifica-se que ocorreu mudança na renda do alimentante com o pedido de exoneração de um dos cargos públicos, em razão da incompatibilidade com outros cargos públicos que exerce, bem como se constata que o mesmo continua trabalhando como médico em clínicas particulares. Porém, não há nos autos informação exata da renda atual do alimentante, tampouco comprovação da alegada diminuição da necessidade da alimentanda. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de parcial procedência que reduziu a pensão alimentícia para valor compatível com o binômino necessidade-possibilidade apresentado nos autos. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ- APELAÇÃO: APL XXXXX-46.2021.8.19.0068 202300107247. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des(a). Márcia Ferreira Alvarenga. (Grifos nossos) No caso em testilha, a parte autora comprovou a necessidade da alimentanda, pois diagnosticada com TDAH, o que revela a necessidade de uma atenção especial relacionada à saúde, educação e alimentação, já que, no caso particular, exige-se acompanhamento regular por parte de profissionais especializados, a fim de atenuar aspectos que possam prejudicar o comportamento e aprendizado da criança. Assim, a necessidade da alimentanda está cristalinamente comprovada. É preciso garantir a convivência da criança de maneira justa, digna e saudável, a fim de dar cumprimento efetivo ao mandamento constitucional. Por outro lado, o réu deixou de produzir prova que infirmasse as razões e o pedido constantes da petição inicial, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, a impossibilidade de arcar com a prestação alimentícia, no patamar postulado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o requerido JOÃO CARLOS DA SILVA SANTOS, inscrito no CPF nº 071.939.425-22 ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA DE JESUS, no valor de 25%(vinte e cinco por cento) do salário líquido, além da metade das despesas extraordinárias com: medicamentos, material escolar e fardamento, desde que devidamente comprovadas. Ato contínuo, Homologo o acordo celebrado entre as partes em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, para realizar o desconto da pensão alimentícia no salário do requerido, devendo a secretaria encaminhar cópias dos documentos pessoais e dados bancários da autora e da criança. Defiro o pedido de gratuidade formulado pelas partes. Cópia da presente servirá como mandado e ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. P. R. I. Queimadas/BA, data do sistema. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 8000733-07.2022.8.05.0206 Demandante: RITA SANTOS DE JESUSDemandado(a): JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que intimo a nobre advogada, para que tome conhecimento da informação do INSS.
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