Luciano Souza Da Silva Gomes

Luciano Souza Da Silva Gomes

Número da OAB: OAB/SP 447508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Souza Da Silva Gomes possui 31 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJDFT, TJBA e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJBA
Nome: LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) DEMARCAçãO / DIVISãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Acordo de Não Persecução Penal (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000733-07.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: RITA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767) REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508)   SENTENÇA            Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, ajuizada por Rita Santos de Jesus, em desfavor de João Carlos da Silva Santos.          À exordial, foram acostados documentos.     Designada audiência, as partes litigantes firmaram acordo em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável.          O réu apresentou contestação (ID 292512502).          A parte autora diante dos argumentos apresentados na peça contestatória, formulou pedido de intimação da empresa em que o réu trabalha, a fim de obter informações concretas sobre a sua remuneração mensal.      Consta nos autos resposta do INSS informando o salário do requerido (id nº 460099104).          A parte autora pugnou pela condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% do salário bruto do genitor.          Parecer do Ministério Público (ID 492247197).          É o relatório. Decido.        De início, observo que é desnecessária a produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).          Da análise dos autos, mormente da documentação acostada a vestibular, resta evidente o vínculo existente entre as partes.          No mais, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]  Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.   Com efeito, nessa mesma linha de pensamento, o Código Civil preconiza que:   Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. §2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.            De fato, a pensão alimentícia deve ser fixada proporcionalmente à necessidade do alimentando e à capacidade financeira do alimentante, obedecendo parâmetros que são examinados pelo Magistrado. Assim, os alimentos devem ser arbitrados na proporção da necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de prover recursos da pessoa que prestará os alimentos, sendo certo que tal relação deve ser pautada na proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou em empobrecimento de quem paga a pensão. Sobre o tema, transcreve-se: A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade -possibilidade - razoabilidade, devendo, em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante. A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade, devendo em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentando. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômio necessidade do alimentando/possibilidade. (Superior Tribunal de Justiça - STJ - TutPrv no Agravo em Recurso Especial: TutPRV no ARESP XXXXX RN XXXX/XXXXX-7. Ministra Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti). (Grifos nossos)   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. 1 - A fixação dos alimentos deve ser pautada no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.694 do CC/2002. O valor da prestação alimentar pode sofrer diminuição, aumento ou extinção, e tudo depende da demonstração de ocorrência de modificação do binômio necessidade-possibilidade. 2. In casu, verifica-se que ocorreu mudança na renda do alimentante com o pedido de exoneração de um dos cargos públicos, em razão da incompatibilidade com outros cargos públicos que exerce, bem como se constata que o mesmo continua trabalhando como médico em clínicas particulares. Porém, não há nos autos informação exata da renda atual do alimentante, tampouco comprovação da alegada diminuição da necessidade da alimentanda. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de parcial procedência que reduziu a pensão alimentícia para valor compatível com o binômino necessidade-possibilidade apresentado nos autos. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ- APELAÇÃO: APL XXXXX-46.2021.8.19.0068 202300107247. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des(a). Márcia Ferreira Alvarenga. (Grifos nossos)    No caso em testilha, a parte autora comprovou a necessidade da alimentanda, pois diagnosticada com TDAH, o que revela a necessidade de uma atenção especial relacionada à saúde, educação e alimentação, já que, no caso particular, exige-se acompanhamento regular por parte de profissionais especializados, a fim de atenuar aspectos que possam prejudicar o comportamento e aprendizado da criança. Assim, a necessidade da alimentanda está cristalinamente comprovada. É preciso garantir a convivência da criança de maneira justa, digna e saudável, a fim de dar cumprimento efetivo ao mandamento constitucional. Por outro lado, o réu deixou de produzir prova que infirmasse as razões e o pedido constantes da petição inicial, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, a impossibilidade de arcar com a prestação alimentícia, no patamar postulado.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o requerido JOÃO CARLOS DA SILVA SANTOS, inscrito no CPF nº 071.939.425-22 ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA DE JESUS, no valor de 25%(vinte e cinco por cento) do salário líquido, além da metade das despesas extraordinárias com: medicamentos, material escolar e fardamento, desde que devidamente comprovadas.   Ato contínuo, Homologo o acordo celebrado entre as partes em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.    Oficie-se ao INSS, para realizar o desconto da pensão alimentícia no salário do requerido, devendo a secretaria encaminhar cópias dos documentos pessoais e dados bancários da autora e da criança.          Defiro o pedido de gratuidade formulado pelas partes.          Cópia da presente servirá como mandado e ofício.          Expedientes necessários.          Cumpra-se.          P. R. I.   Queimadas/BA, data do sistema.   ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000733-07.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: RITA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767) REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508)   SENTENÇA            Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, ajuizada por Rita Santos de Jesus, em desfavor de João Carlos da Silva Santos.          À exordial, foram acostados documentos.     Designada audiência, as partes litigantes firmaram acordo em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável.          O réu apresentou contestação (ID 292512502).          A parte autora diante dos argumentos apresentados na peça contestatória, formulou pedido de intimação da empresa em que o réu trabalha, a fim de obter informações concretas sobre a sua remuneração mensal.      Consta nos autos resposta do INSS informando o salário do requerido (id nº 460099104).          A parte autora pugnou pela condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% do salário bruto do genitor.          Parecer do Ministério Público (ID 492247197).          É o relatório. Decido.        De início, observo que é desnecessária a produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).          Da análise dos autos, mormente da documentação acostada a vestibular, resta evidente o vínculo existente entre as partes.          No mais, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]  Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.   Com efeito, nessa mesma linha de pensamento, o Código Civil preconiza que:   Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. §2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.            De fato, a pensão alimentícia deve ser fixada proporcionalmente à necessidade do alimentando e à capacidade financeira do alimentante, obedecendo parâmetros que são examinados pelo Magistrado. Assim, os alimentos devem ser arbitrados na proporção da necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de prover recursos da pessoa que prestará os alimentos, sendo certo que tal relação deve ser pautada na proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou em empobrecimento de quem paga a pensão. Sobre o tema, transcreve-se: A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade -possibilidade - razoabilidade, devendo, em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante. A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade, devendo em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentando. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômio necessidade do alimentando/possibilidade. (Superior Tribunal de Justiça - STJ - TutPrv no Agravo em Recurso Especial: TutPRV no ARESP XXXXX RN XXXX/XXXXX-7. Ministra Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti). (Grifos nossos)   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. 1 - A fixação dos alimentos deve ser pautada no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.694 do CC/2002. O valor da prestação alimentar pode sofrer diminuição, aumento ou extinção, e tudo depende da demonstração de ocorrência de modificação do binômio necessidade-possibilidade. 2. In casu, verifica-se que ocorreu mudança na renda do alimentante com o pedido de exoneração de um dos cargos públicos, em razão da incompatibilidade com outros cargos públicos que exerce, bem como se constata que o mesmo continua trabalhando como médico em clínicas particulares. Porém, não há nos autos informação exata da renda atual do alimentante, tampouco comprovação da alegada diminuição da necessidade da alimentanda. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de parcial procedência que reduziu a pensão alimentícia para valor compatível com o binômino necessidade-possibilidade apresentado nos autos. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ- APELAÇÃO: APL XXXXX-46.2021.8.19.0068 202300107247. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des(a). Márcia Ferreira Alvarenga. (Grifos nossos)    No caso em testilha, a parte autora comprovou a necessidade da alimentanda, pois diagnosticada com TDAH, o que revela a necessidade de uma atenção especial relacionada à saúde, educação e alimentação, já que, no caso particular, exige-se acompanhamento regular por parte de profissionais especializados, a fim de atenuar aspectos que possam prejudicar o comportamento e aprendizado da criança. Assim, a necessidade da alimentanda está cristalinamente comprovada. É preciso garantir a convivência da criança de maneira justa, digna e saudável, a fim de dar cumprimento efetivo ao mandamento constitucional. Por outro lado, o réu deixou de produzir prova que infirmasse as razões e o pedido constantes da petição inicial, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, a impossibilidade de arcar com a prestação alimentícia, no patamar postulado.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o requerido JOÃO CARLOS DA SILVA SANTOS, inscrito no CPF nº 071.939.425-22 ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA DE JESUS, no valor de 25%(vinte e cinco por cento) do salário líquido, além da metade das despesas extraordinárias com: medicamentos, material escolar e fardamento, desde que devidamente comprovadas.   Ato contínuo, Homologo o acordo celebrado entre as partes em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.    Oficie-se ao INSS, para realizar o desconto da pensão alimentícia no salário do requerido, devendo a secretaria encaminhar cópias dos documentos pessoais e dados bancários da autora e da criança.          Defiro o pedido de gratuidade formulado pelas partes.          Cópia da presente servirá como mandado e ofício.          Expedientes necessários.          Cumpra-se.          P. R. I.   Queimadas/BA, data do sistema.   ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000733-07.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: RITA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767) REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508)   SENTENÇA            Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, ajuizada por Rita Santos de Jesus, em desfavor de João Carlos da Silva Santos.          À exordial, foram acostados documentos.     Designada audiência, as partes litigantes firmaram acordo em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável.          O réu apresentou contestação (ID 292512502).          A parte autora diante dos argumentos apresentados na peça contestatória, formulou pedido de intimação da empresa em que o réu trabalha, a fim de obter informações concretas sobre a sua remuneração mensal.      Consta nos autos resposta do INSS informando o salário do requerido (id nº 460099104).          A parte autora pugnou pela condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% do salário bruto do genitor.          Parecer do Ministério Público (ID 492247197).          É o relatório. Decido.        De início, observo que é desnecessária a produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).          Da análise dos autos, mormente da documentação acostada a vestibular, resta evidente o vínculo existente entre as partes.          No mais, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]  Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.   Com efeito, nessa mesma linha de pensamento, o Código Civil preconiza que:   Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. §2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.            De fato, a pensão alimentícia deve ser fixada proporcionalmente à necessidade do alimentando e à capacidade financeira do alimentante, obedecendo parâmetros que são examinados pelo Magistrado. Assim, os alimentos devem ser arbitrados na proporção da necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de prover recursos da pessoa que prestará os alimentos, sendo certo que tal relação deve ser pautada na proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou em empobrecimento de quem paga a pensão. Sobre o tema, transcreve-se: A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade -possibilidade - razoabilidade, devendo, em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante. A fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade, devendo em um primeiro momento, atender à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentando. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômio necessidade do alimentando/possibilidade. (Superior Tribunal de Justiça - STJ - TutPrv no Agravo em Recurso Especial: TutPRV no ARESP XXXXX RN XXXX/XXXXX-7. Ministra Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti). (Grifos nossos)   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. 1 - A fixação dos alimentos deve ser pautada no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.694 do CC/2002. O valor da prestação alimentar pode sofrer diminuição, aumento ou extinção, e tudo depende da demonstração de ocorrência de modificação do binômio necessidade-possibilidade. 2. In casu, verifica-se que ocorreu mudança na renda do alimentante com o pedido de exoneração de um dos cargos públicos, em razão da incompatibilidade com outros cargos públicos que exerce, bem como se constata que o mesmo continua trabalhando como médico em clínicas particulares. Porém, não há nos autos informação exata da renda atual do alimentante, tampouco comprovação da alegada diminuição da necessidade da alimentanda. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de parcial procedência que reduziu a pensão alimentícia para valor compatível com o binômino necessidade-possibilidade apresentado nos autos. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ- APELAÇÃO: APL XXXXX-46.2021.8.19.0068 202300107247. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des(a). Márcia Ferreira Alvarenga. (Grifos nossos)    No caso em testilha, a parte autora comprovou a necessidade da alimentanda, pois diagnosticada com TDAH, o que revela a necessidade de uma atenção especial relacionada à saúde, educação e alimentação, já que, no caso particular, exige-se acompanhamento regular por parte de profissionais especializados, a fim de atenuar aspectos que possam prejudicar o comportamento e aprendizado da criança. Assim, a necessidade da alimentanda está cristalinamente comprovada. É preciso garantir a convivência da criança de maneira justa, digna e saudável, a fim de dar cumprimento efetivo ao mandamento constitucional. Por outro lado, o réu deixou de produzir prova que infirmasse as razões e o pedido constantes da petição inicial, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, a impossibilidade de arcar com a prestação alimentícia, no patamar postulado.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o requerido JOÃO CARLOS DA SILVA SANTOS, inscrito no CPF nº 071.939.425-22 ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA DE JESUS, no valor de 25%(vinte e cinco por cento) do salário líquido, além da metade das despesas extraordinárias com: medicamentos, material escolar e fardamento, desde que devidamente comprovadas.   Ato contínuo, Homologo o acordo celebrado entre as partes em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.    Oficie-se ao INSS, para realizar o desconto da pensão alimentícia no salário do requerido, devendo a secretaria encaminhar cópias dos documentos pessoais e dados bancários da autora e da criança.          Defiro o pedido de gratuidade formulado pelas partes.          Cópia da presente servirá como mandado e ofício.          Expedientes necessários.          Cumpra-se.          P. R. I.   Queimadas/BA, data do sistema.   ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0716008-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Falsificação de documento público (3531) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: DIEGO NASCIMENTO SOUZA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e DIEGO NASCIMENTO SOUZA, partes qualificadas nos autos. Na origem, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor do indiciado, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 297, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Concluídas as investigações, o indiciado firmou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 174249014), o qual foi homologado por este Juízo, em audiência realizada no dia 19 de outubro de 2023 (ID 175757490). Posteriormente, o Ministério Público informou que houve o cumprimento das condições pactuadas, motivo pelo qual requer a extinção da punibilidade da conduta (ID 240099239). É o breve relato. DECIDO. No caso, verifico que o beneficiário do acordo cumpriu integralmente as condições firmadas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório, acolho a manifestação ministerial e, diante do cumprimento das condições, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a DIEGO NASCIMENTO SOUZA, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Verifica-se que não há bens apreendidos ou vinculados aos autos. Intime-se o Ministério Público para indicação da instituição beneficiária com os depósitos judiciais de ID's 216904734, 230202594 e 239401256. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se e promovam-se os cadastramentos necessários. Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018. Samambaia-DF, segunda-feira, 23 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003184-17.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: VALMIR PEIXINHO DA SILVA Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) REU: VALMIR PEIXINHO DA SILVA JUNIOR Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. VALMIR PEIXINHO DA SILVA e VALMIR PEIXINHO DA SILVA JÚNIOR, ingressaram com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que os requerentes são pai e filho, respectivamente. Que o alimentando já atingiu a maioridade civil, já exerce atividade laboral e, por isso, possui condições de manter a sua própria subsistência. Pugnaram pela exoneração da obrigação alimentar estabelecida nos autos da ação de nº 0300206-53.2012.8.05.0244, cópia da sentença ID. 468578768. Acostaram documentos à inicial. Despacho inicial de ID. 468944273, determinando a emenda da inicial para adequar o valor da causa e realizar o recolhimento adequado das custas processuais. Custas recolhidas (ID. 474356164). É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Indo direto ao núcleo da demanda, entendo que a alegações de que o alimentando atingiu a maioridade civil, e já se encontra encaixado no mercado de trabalho, possuindo capacidade de se prover, são verdadeiras, considerando sua anuência ao pleito inicial. Com efeito, embora a exoneração do pagamento de pensão alimentícia a(o) filha(o) que atinge a maioridade não seja necessariamente automática, a jurisprudência considera invertido o ônus probatório, cabendo à parte requerida/alimentanda, após completar a maioridade, provar que continua necessitando da pensão alimentícia para fins de custeio de estudo de nível superior ou a incapacidade de prover o próprio sustento.  Logo, conclui-se, não mais persiste a obrigação (jurídica) do genitor de prover alimentos, tendo em vista que o pedido de exoneração de alimentos é incontroverso, ante a concordância do filho com o pleito da exordial formulado, não havendo que se falar na manutenção da prestação alimentícia. Por isso, a homologação judicial da transigência entabulada pelas partes é medida ideal a ser tomada, tendo em vista que atende a todos os requisitos legais, tratando-se de direitos tutelados judicialmente, possuindo objeto lícito, possível e não defeso em lei. Diante do exposto, à guisa das considerações expendidas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para exonerar VALMIR PEIXINHO DA SILVA da obrigação alimentar destinada a VALMIR PEIXINHO DA SILVA JÚNIOR, nos autos da ação de 0300206-53.2012.8.05.0244, cópia da sentença ID. 468578768. OFICIE-SE ao órgão empregador do requerente VALMIR PEIXINHO DA SILVA, com cópia desta decisão, para que cesse os descontos dos alimentos em favor de VALMIR PEIXINHO DA SILVA JÚNIOR.  Sem custas remanescentes. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente.     PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI     ID do Documento No PJE: 503755796 Processo N° :  8000173-38.2023.8.05.0139 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:BA50286) LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060410211199900000482765930   Salvador/BA, 4 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001218-87.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANA CARLA FERREIRA NETO Advogado(s): EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR (OAB:BA63424) REQUERIDO: ROQUE SENA JUNIOR Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de de alimentos proposta por ARTHUR GABRIEL FERREIRA SENA, menor impúbere representado por sua genitora, ANA CARLA FERREIRA NETO, em face de ROQUE SENA JUNIOR, todos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é filho legítimo do réu, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. Afirma ser fruto de um relacionamento entre sua genitora e o réu, que conviveram em união estável. No entanto, o relacionamento tornou-se insustentável, resultando na separação do casal. O réu deixou o lar conjugal, passando a residir com seus pais. Após a separação, a genitora, desempregada, permaneceu sozinha com o filho, sem condições de prover o sustento do lar, pois não possui meios financeiros nem apoio para cuidar da criança e trabalhar ao mesmo tempo. Ressalta-se que, antes da separação, o réu era responsável por todas as despesas da casa, mas após o rompimento deixou de contribuir com os custos necessários à educação e manutenção do filho, mesmo após várias tentativas de diálogo por parte da genitora. Diante dessa situação, o autor propôs a presente ação, buscando a condenação do réu ao pagamento de alimentos definitivos no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos, a serem depositados na conta indicada. Recebida à petição inicial foram fixados alimentos provisórios e designada audiência competente (ID. 207446465). O réu foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID. 384111923). O réu contesta as alegações do autor em petição de ID. 388840513, afirmando que jamais deixou de cumprir com sua obrigação de sustento em relação ao filho menor. Alega que, mensalmente, deposita R$ 300,00 na conta da representante do menor, o que equivale a 22,8% do salário mínimo vigente, conforme comprovam os extratos bancários anexados aos autos. O réu destaca que a decisão provisória fixou os alimentos em 30% do salário mínimo, mas argumenta que tal valor foi arbitrado sem considerar suas reais condições financeiras. O réu informa que atualmente convive com sua companheira, Suzana Ferreira da Silva, e com as filhas Ana Vitória e Ana Carina, todas dependentes exclusivamente dele para sustento, educação e demais despesas, além de pagar aluguel no valor de R$ 400,00. Alega que sua renda líquida mensal é de R$ 1.337,01, conforme holerites juntados ao processo, e ressalta que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores. Assim, o valor dos alimentos, tanto provisórios quanto definitivos, deve ser fixado em quantia que o réu possa suportar, levando em conta suas obrigações com a nova família. O réu também argumenta que não foi apresentada qualquer planilha detalhando os gastos do menor, que justifique valores superiores aos que ele já vem contribuindo regularmente. Realizada audiência de instrução e julgamento, considerando a ausência das partes, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 452962425). O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido . É o relatório, em abreviado. Passo a fundamentar e decidir em audiência. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de alimentos ajuizada sob o rito especial introduzido pela Lei nº 5.478/68, baseada na obrigação alimentar decorrente do poder familiar. A Autora comprovou o vínculo de parentesco que mantém com o Requerido (ID. 202243994), alegando que este se furta a prestar-lhe a assistência material devida. A obrigação alimentar de que ora se trata é expressamente prevista no art. 229 da Constituição Federal e nos arts. 1.694/1.710 do Código Civil. Em favor da parte Autora existe a presunção de necessidade, dada a sua menoridade, que não foi elidida por prova em contrário. Cumpre ressaltar, que, como é sabido, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, sem se olvidar que a palavra alimento, conforme a melhor acepção técnica, possui o sentido amplo de compreender tudo quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário e às despesas de criação e educação. Sua fixação, porém, deve atender à regra entalhada no art. no § 1º do art. 1.694 do nosso Código Civil, que assim estabelece: Art. 1694, § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ademais, não se pode esquecer que o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da solidariedade familiar. Assim, vem, ele, a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando. É o que se infere do Código Civil, donde o caput do art. 1.694 prescreve: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação". Neste trilhar, analisei de forma percuciente a presente peleja. Exsurge dos autos, sem qualquer espeque de dúvidas, a necessidade do alimentário, quanto à formulação de pedido de pensão alimentícia. No caso em tela, restou comprovada a necessidade do autor, menor, que vive exclusivamente com sua genitora, a qual, segundo alegações não contestadas, está desempregada e não tem condições de prover integralmente o sustento do menor. O requerido, por sua vez, alegou que contribui regularmente com o valor de R$ 300,00, porém, reconheceu que sua renda líquida mensal é de R$ 1.337,01 e que o percentual de 22,8% sobre o salário mínimo atualmente pago não cobre integralmente as despesas do menor. Não existe, portanto, contrariedade por parte do réu quanto ao seu encargo de pai, centralizando-se, pois, o cerne da demanda, na fixação do quantum da obrigação. Inequívoco, destarte, que os alimentos são devidos. Resta deliberar, unicamente, a respeito de seu montante. A Autora pleiteou, como relatado, 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do réu. Por sua vez, o requerido alegou receber mensalmente a importância de R$ 1.337,01.   O órgão ministerial em parecer final encartado no evento ID. Pugnou pela procedência parcial do pedido, ao argumento de que os elementos dos autos comprovam a existência de duas filhas, Ana Carina da S. Sena (nascida em 02/07/2002, maior de idade e estudante) e Ana Vitória da S. Sena (nascida em 18/07/2012) e, com base na documentação anexada e no princípio do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, manifestou-se pela fixação definitiva da pensão alimentícia no valor de 18% dos rendimentos líquidos do requerido, após o abatimento de descontos obrigatórios (previdência social e imposto de renda). A pensão também deverá incidir sobre o 13º salário e ser descontada diretamente em folha de pagamento, além de metade das despesas médicas e de medicamentos do alimentando. Dessa forma, em conformidade com parecer ministerial entendo que o percentual de 18% dos rendimentos líquidos do recebidos pelo réu, além de arcar com metade das despesas médicas e de medicamentos do alimentando, é suficiente e necessário à manutenção do autor. A aplicação do percentual permitirá que receba, ainda, o requerido valor presumivelmente suficiente, portanto, para o sustento de si próprio e de uma segunda família. Os valores retroativos, por fixada a pensão alimentícia, a partir desta data, com base correspondente a 18% dos rendimentos líquidos, deverão ser pagos devidamente corrigidos com base no salário mínimo vigente em cada ano. O devedor terá que proceder ao pagamento da diferença desde a data da propositura da ação. Mas, há que atentar a um detalhe: como os alimentos provisórios vigem desde o momento em que são fixados, e os definitivos retroagem à data da citação, havendo majoração do valor dos alimentos, e se houver, a diferença alcança somente as parcelas vencidas a contar da data da distribuição da ação. As prestações que se venceram entre a data da fixação dos provisórios e a data da citação permanecem pelo valor provisório. Já os alimentos provisórios deverão ser pagos, se for o caso, a partir desta data retroagindo até a sua fixação por despacho deste juízo, retroativos ao dia 21/06/2022, devidamente corrigidos com base no índice do IPCA. III. DISPOSITIVO  DIANTE DO EXPOSTO, fulcrado nos fatos e fundamentos acima expendidos, mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta ação, para condenar o Réu ROQUE SENA JUNIOR a pagar ao Autor ARTHUR GABRIEL FERREIRA SENA, a título de pensão alimentícia mensal, o importe de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, após o abatimento de descontos obrigatórios, inclusive, sobre o 13º salário e 1/3 de férias, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, ANA CARLA FERREIRA NETO, cujo depósito deverá ocorrer até o dia 5º dia útil de cada mês, e assim o faço, resolvendo-se o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Fixo como marco inicial da obrigação, para os alimentos provisórios, a data da fixação que ocorreu em 21/06/2022, e para os alimentos definitivos, a data da citação (29/04/2023), com a juntada do mandado aos autos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de de 1% ao mês, ambos a partir da citação e até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a anualidade da prestação alimentícia em que condenado o demandado (CPC, arts. 85, § 2º, incisos, e 292, inciso III), cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Se houver informação de vínculo empregatício atual do Demandado, oficie-se ao empregador para o desconto direito em folha de pagamento e transferência imediata do valor para a conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, conforme disposto acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. SENHOR DO BONFIM/BA, 17 de setembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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