Nayane Fernandes Vieira
Nayane Fernandes Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 447524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayane Fernandes Vieira possui 57 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT18, TRT14 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TST, TRT18, TRT14, TRF3, TRT3, TRT15, TJSP
Nome:
NAYANE FERNANDES VIEIRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE CUMPRIMENTO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000246-28.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b54311b proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes Reclamadas Id 0eb8a29 em face da r. Sentença Id 8b86001, publicada em 08/07/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 17/07/2025, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id 5bbc85f, Id 689d694, Id f9ddcad, e Id a3a5cf7; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (Id 6ccdeee) mediante seguro garantia judicial e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (Id 33f2cc0), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pelas partes Reclamadas. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 22 de julho de 2025. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000250-65.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0914cd6 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes Reclamadas (Id 4fde772) em face da r. Sentença Id 308432f, publicada em 08/07/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 17/07/2025, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id aa47d47, Id ba9625f, Id 1a71a59 e Id e72f76c; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (Id 087856d) mediante seguro garantia judicial e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (Id f90999a), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pelas partes Reclamadas. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 22 de julho de 2025. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000237-66.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3612ddc proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes Reclamadas (#id:65af56a) em face da r. Sentença #id:a23881f, publicada em 08/07/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 17/07/2025, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:289f740, #id:12cc759, id:de14abe e Id b64d317; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (#id:02adfff) mediante seguro garantia judicial e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (#id:8d5ce96), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 22 de julho de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000237-66.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3612ddc proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes Reclamadas (#id:65af56a) em face da r. Sentença #id:a23881f, publicada em 08/07/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 17/07/2025, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:289f740, #id:12cc759, id:de14abe e Id b64d317; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (#id:02adfff) mediante seguro garantia judicial e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (#id:8d5ce96), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 22 de julho de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000531-72.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Scalon - - MARCO ANTONIO DOS SANTOS - Carlos Roberto Assis - Vistos. Para análise do pedido, providencie o(a)(s) exequente o recolhimento do valor correspondente, através da Guia do FEDT, código 434-1 (R$ 111,06 por pessoa), em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. - ADV: NAYANE FERNANDES VIEIRA (OAB 447524/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP), JOSE LUIZ BERTOLI (OAB 75607/SP)
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000212-53.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 221328a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido pronunciar a prescrição, julgando extinto com resolução do mérito o pedido atinente a período anterior a 12.10.2020 mais 141 dias, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar o pedido formulado por SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de JBS S/A PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a reclamada a pagar à parte substituída a seguinte parcela: adicional de insalubridade e reflexos, observados os parâmetros da fundamentação. Condeno a reclamada a implementar na folha de pagamento da parte substituída o adicional de insalubridade, no prazo de 5 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial ao Sindicato-autor. A parcela ora deferida tem natureza salarial, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária pelo índice IPCA-e e a taxa de juros nos moldes previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991, na fase prejudicial. A partir da distribuição da ação judicial, deverá incidir a Taxa Selic, computando-se a correção e os juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo E.STF nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, art. 883 da CLT e art. 240 do CPC. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do Sindicato-autor, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação à seguinte parcela: adicional de insalubridade e reflexos. Condeno a(s) reclamada(s) a pagar(em) os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 790-B da CLT e da OJ 198 da SDI-I do C. TST. Sentença líquida. Custas pela reclamada no importe de R$769,27, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 38.463,52. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000212-53.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 221328a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido pronunciar a prescrição, julgando extinto com resolução do mérito o pedido atinente a período anterior a 12.10.2020 mais 141 dias, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar o pedido formulado por SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de JBS S/A PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a reclamada a pagar à parte substituída a seguinte parcela: adicional de insalubridade e reflexos, observados os parâmetros da fundamentação. Condeno a reclamada a implementar na folha de pagamento da parte substituída o adicional de insalubridade, no prazo de 5 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial ao Sindicato-autor. A parcela ora deferida tem natureza salarial, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária pelo índice IPCA-e e a taxa de juros nos moldes previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991, na fase prejudicial. A partir da distribuição da ação judicial, deverá incidir a Taxa Selic, computando-se a correção e os juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo E.STF nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, art. 883 da CLT e art. 240 do CPC. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do Sindicato-autor, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação à seguinte parcela: adicional de insalubridade e reflexos. Condeno a(s) reclamada(s) a pagar(em) os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 790-B da CLT e da OJ 198 da SDI-I do C. TST. Sentença líquida. Custas pela reclamada no importe de R$769,27, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 38.463,52. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
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