Ana Caroline Viana Martins

Ana Caroline Viana Martins

Número da OAB: OAB/SP 447664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Viana Martins possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMG, STJ, TJSP, TRF3, TRT2, TJRO, TJPR
Nome: ANA CAROLINE VIANA MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512592-86.2023.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gustavo Souza das Neves - Vistos. Retifique-se o termo de audiência, se o caso, e providencie a juntada aos autos dos arquivos mencionados no ofício de fls. 481. Int. Santo André, 04 de julho de 2025. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juiz(a) de Direito - ADV: ANA CAROLINE VIANA MARTINS (OAB 447664/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001753-91.2019.8.26.0562 (processo principal 1001386-55.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.R.R.A. - M.R.A. - Tendo em vista que o processo já foi baixado para distribuição junto ao sistema PJe, prescinde da redistribuição eletrônica, conforme contida na decisão de pág. 770. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: LEONARDO BERNARDES GUIMARÃES (OAB 345512/SP), PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO (OAB 466862/SP), JAIME RODRIGUES DE ABREU FARIA (OAB 181321/SP), ANA CAROLINE VIANA MARTINS (OAB 447664/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080602-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vmk Serviços Ltda - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria ( ) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; ( ) da taxa de mandato judicial (procuração), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial ( ) das custas para publicação de edital, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais ( ) das despesas de expedição de carta de sentença, arrematação, adjudicação, remissão e formal de partilha, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas ( ) da taxa para pesquisa infojud, bacenjud, renajud e serasajud conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao ( ) das custas necessárias para impressão de folhas para instruir mandado/carta de citação, conforme valores disponibilizados no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ReproducaoPecasProcesso, ou apresentar as peças necessárias à expedição do mandado/carta (*apenas no caso de ação de busca e apreensão). - ADV: ANA CAROLINE VIANA MARTINS (OAB 447664/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047749-79.2011.8.26.0405 (405.01.2011.047749) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.L. e outro - C.J.S. - Vistos. Determino ao CAPS II providências para encaminhar a este Juízo relatório pormenorizado do atendimento da executada, bem como prontuário médico de C. J. da S., acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono dos exequentes providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Fls. 741/742: Ciência à executada. Intime-se. - ADV: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO (OAB 466862/SP), DIONEI PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 481336/SP), MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB 132655/SP), ANA CAROLINE VIANA MARTINS (OAB 447664/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025216-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1013863-31.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Alberto Massami Kusano - - Miriam Miranda Martineli Kusano e outro - Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em 15(quinze) dias. No silêncio, ao arquivo, com as devidas anotações. - ADV: ANA CAROLINE VIANA MARTINS (OAB 447664/SP), ANA CAROLINE VIANA MARTINS (OAB 447664/SP), PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO (OAB 466862/SP), PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO (OAB 466862/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0238600-88.2007.5.02.0064 RECLAMANTE: ROSANA DA ROCHA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: COMERCIO DE PECAS E SERVICOS SCHIBEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd14f5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA   DESPACHO   Indefere-se a providência pretendida pelo exequente uma vez que, no entender deste Juízo, a utilização do SIMBA, nesta Justiça do Trabalho, só deve ocorrer em casos extremos quando há necessidade de quebra de sigilo bancário para rastreamento de ativos financeiros de devedores que se utilizam de "empresas de fachada", "caixa dois", integração empresarial ou ainda para reconhecer a existência de grupo econômico onde os devedores, com evidente intenção de blindar seu patrimônio, se utilizam de meios ardilosos para impedir a localização deste. O sistema SIMBA foi desenvolvido pela PGR com o objetivo específico de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização pelo magistrado com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora deve ser cautelosa inclusive em homenagem ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Neste sentido, recente jurisprudência deste E.TRT: Expedição de Ofícios. Prosseguimento da execução. Sistema SIMBA. A quebra do sigilo fiscal dos executados, por intermédio de pesquisa utilizando o convênio SIMBA, deve ser utilizada como exceção à regra geral e apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0059000-23.2005.5.02.0050; Data: 06-09-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) Agravo de Petição. Expedição de ofício. SIMBA. A inadimplência dos devedores revela a crise de efetividade do processo executivo. Isso, contudo, não configura o ilícito mencionado na Lei Complementar nº 105 /2011, de modo que a mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais. Recurso do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001278-21.2016.5.02.0602; Data: 28-06-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) "2.1. DA PESQUISA POR MEIO DO CONVÊNIO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). O exequente pretende a reforma da r. decisão de origem, a fim de que seja deferida a pesquisa por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Argumenta, em síntese, que os atos executórios, até o presente momento, restaram infrutíferos, pugnando pelo deferimento da referida diligência, a fim de obter informações sobre o patrimônio dos executados. Sem razão. A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabeleceu, em seu artigo 1º, § 4º, que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (g.n.). De outro lado, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou o Provimento GP nº 02/2015 para regulamentar os critérios para operacionalização do sistema SIMBA, o qual assim prevê em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001" (g.n.) In casu, o credor não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, nem mesmo indícios da ocorrência de qualquer ilicitude, ônus que competia ao exequente (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC). Nesse sentido, já se posicionou este Eg. Regional, conforme ilustra a seguinte ementa, in litteris: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR MEIO DE OFÍCIO AO SIMBA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, X e XII, CRFB/88. EXCEÇÃO APENAS PARA A APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ILÍCITO. LEI COMPLEMENTAR Nº105/2001. O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental que encontra previsão no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao resguardar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, a quebra do sigilo bancário exige a prática de um ilícito qualificado, não se justificando pelo mero inadimplemento dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo" (AP 0001773-12.2011.5.02.0391, 17ª Turma, Relatora Des. Maria de Lourdes Antônio, Data de publicação: 13.8.2020 - g.n.) Insta salientar, por oportuno, que a simples realização de diligências infrutíferas durante a fase de execução não autoriza a pesquisa por meio do Sistema SIMBA, cujo uso somente se mostra possível em situações excepcionais (ilícitos), não se admitindo sua utilização como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como já decidido pelo C. TST, ad litteram: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019 - g.n.) Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo ser integralmente mantida" (TRT da 2.ª Região; Processo: 0067900-83.2001.5.02.0066; Data: 11-02-2021; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): MARCOS CESAR AMADOR ALVES) Sem prejuízo, defere-se a realização do convênio SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e CCS conforme requerido. A resposta deverá ser anexada em sigilo, com visibilidade apenas ao patrono da parte autora, mediante preenchimento e assinatura de Termo de Confidencialidade. Juntado o documento, libere-se à parte autora a visibilidade dos documentos sigilosos, cabendo ao patrono acompanhar a liberação de visibilidade, independente de nova intimação. Indefere-se por ora as demais medidas executórias, a fim de evitar excesso de execução, devendo a parte autora renovar seus pedidos oportunamente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DA ROCHA SILVA - BRUNA SILVA - BRUNO SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0238600-88.2007.5.02.0064 RECLAMANTE: ROSANA DA ROCHA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: COMERCIO DE PECAS E SERVICOS SCHIBEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd14f5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA   DESPACHO   Indefere-se a providência pretendida pelo exequente uma vez que, no entender deste Juízo, a utilização do SIMBA, nesta Justiça do Trabalho, só deve ocorrer em casos extremos quando há necessidade de quebra de sigilo bancário para rastreamento de ativos financeiros de devedores que se utilizam de "empresas de fachada", "caixa dois", integração empresarial ou ainda para reconhecer a existência de grupo econômico onde os devedores, com evidente intenção de blindar seu patrimônio, se utilizam de meios ardilosos para impedir a localização deste. O sistema SIMBA foi desenvolvido pela PGR com o objetivo específico de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização pelo magistrado com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora deve ser cautelosa inclusive em homenagem ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Neste sentido, recente jurisprudência deste E.TRT: Expedição de Ofícios. Prosseguimento da execução. Sistema SIMBA. A quebra do sigilo fiscal dos executados, por intermédio de pesquisa utilizando o convênio SIMBA, deve ser utilizada como exceção à regra geral e apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0059000-23.2005.5.02.0050; Data: 06-09-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) Agravo de Petição. Expedição de ofício. SIMBA. A inadimplência dos devedores revela a crise de efetividade do processo executivo. Isso, contudo, não configura o ilícito mencionado na Lei Complementar nº 105 /2011, de modo que a mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais. Recurso do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001278-21.2016.5.02.0602; Data: 28-06-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) "2.1. DA PESQUISA POR MEIO DO CONVÊNIO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). O exequente pretende a reforma da r. decisão de origem, a fim de que seja deferida a pesquisa por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Argumenta, em síntese, que os atos executórios, até o presente momento, restaram infrutíferos, pugnando pelo deferimento da referida diligência, a fim de obter informações sobre o patrimônio dos executados. Sem razão. A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabeleceu, em seu artigo 1º, § 4º, que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (g.n.). De outro lado, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou o Provimento GP nº 02/2015 para regulamentar os critérios para operacionalização do sistema SIMBA, o qual assim prevê em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001" (g.n.) In casu, o credor não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, nem mesmo indícios da ocorrência de qualquer ilicitude, ônus que competia ao exequente (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC). Nesse sentido, já se posicionou este Eg. Regional, conforme ilustra a seguinte ementa, in litteris: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR MEIO DE OFÍCIO AO SIMBA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, X e XII, CRFB/88. EXCEÇÃO APENAS PARA A APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ILÍCITO. LEI COMPLEMENTAR Nº105/2001. O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental que encontra previsão no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao resguardar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, a quebra do sigilo bancário exige a prática de um ilícito qualificado, não se justificando pelo mero inadimplemento dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo" (AP 0001773-12.2011.5.02.0391, 17ª Turma, Relatora Des. Maria de Lourdes Antônio, Data de publicação: 13.8.2020 - g.n.) Insta salientar, por oportuno, que a simples realização de diligências infrutíferas durante a fase de execução não autoriza a pesquisa por meio do Sistema SIMBA, cujo uso somente se mostra possível em situações excepcionais (ilícitos), não se admitindo sua utilização como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como já decidido pelo C. TST, ad litteram: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019 - g.n.) Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo ser integralmente mantida" (TRT da 2.ª Região; Processo: 0067900-83.2001.5.02.0066; Data: 11-02-2021; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): MARCOS CESAR AMADOR ALVES) Sem prejuízo, defere-se a realização do convênio SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e CCS conforme requerido. A resposta deverá ser anexada em sigilo, com visibilidade apenas ao patrono da parte autora, mediante preenchimento e assinatura de Termo de Confidencialidade. Juntado o documento, libere-se à parte autora a visibilidade dos documentos sigilosos, cabendo ao patrono acompanhar a liberação de visibilidade, independente de nova intimação. Indefere-se por ora as demais medidas executórias, a fim de evitar excesso de execução, devendo a parte autora renovar seus pedidos oportunamente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS SCHIBEL LTDA - CAIO VICTOR SCHIAVINATO
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