Caroline De Campos Mariano

Caroline De Campos Mariano

Número da OAB: OAB/SP 447671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline De Campos Mariano possui 62 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAROLINE DE CAMPOS MARIANO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-22.2022.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: CESAR AUGUSTO MARIANO SEBASTIAO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE CAMPOS MARIANO - SP447671 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000735-48.2022.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE CAMPOS MARIANO - SP447671 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001320-55.2022.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Claudia Mendes Gonçalves - Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato firmado entre a autora e os réus, bem como para determinar a reintegração daquela na posse do imóvel. A r. sentença transitou em julgado em 12/12/2023 (fls. 232). Iniciado o respectivo Cumprimento de Sentença (nº 0000356-11.2024.8.26.0145), e expedido mandado de reintegração de posse, sobreveio aos autos principais a manifestação da Sra. Cláudia Mendes Gonçalves (fls. 261-271), na qualidade de terceira possuidora. Alegou ter adquirido o imóvel dos mutuários originais por meio de "contrato de gaveta" no ano de 2007, residindo no local desde então com sua família, que inclui um neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista. Em decisão interlocutória (fls. 299-304), este juízo deferiu medida liminar para suspender o cumprimento da ordem de reintegração, fundamentando-se no direito à moradia e na teoria do adimplemento substancial, e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência, a composição entre a autora e a terceira interessada restou infrutífera (fls. 341-342). Posteriormente, a terceira interessada realizou depósitos judiciais parciais, manifestando o inequívoco interesse em quitar a integralidade do débito remanescente do financiamento (fls. 373, 449, 469). A autora, por sua vez, insiste no cumprimento da sentença, rechaçando a possibilidade de acordo e arguindo a violação da coisa julgada (fls. 319-324 e 392-413). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia instalada na fase de cumprimento de sentença transcende a simples execução de um título judicial e impõe a este juízo uma análise ponderada entre a força da coisa julgada e os princípios constitucionais que regem o processo civil moderno. Da Coisa Julgada e da Função Social do Processo de Execução É inegável que a sentença de mérito transitada em julgado possui força de lei nos limites da questão principal decidida (art. 503, CPC), sendo protegida como garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, CF). O direito da COHAB à rescisão contratual e à consequente reintegração de posse é, portanto, indiscutível. Contudo, a fase de execução, embora vise à satisfação do direito do credor, não é um procedimento mecânico e cego aos fatos supervenientes e às realidades sociais que circundam o litígio. O processo civil contemporâneo pauta-se pela busca da pacificação social, e o juiz, como diretor do processo, deve zelar para que a execução atinja sua finalidade de maneira justa, eficiente e menos socialmente gravosa, conforme ditames do art. 8º do CPC. Nesse diapasão, o dever do magistrado de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição" (art. 139, V, CPC) não se exaure com o trânsito em julgado, sendo uma ferramenta poderosa para adequar a execução às particularidades do caso concreto. 2. Dos Fatos Supervenientes e da Natureza da Lide A intervenção da Sra. Cláudia Mendes Gonçalves, ainda que por via processual tecnicamente questionável, trouxe ao conhecimento do juízo fatos novos e de extrema relevância, que não podem ser ignorados: a) A longa posse do imóvel, exercida desde 2007, onde a terceira constituiu seu lar; b) A vulnerabilidade social da entidade familiar, notadamente pela presença de uma criança com necessidades especiais (autismo), que goza de proteção integral e prioritária do Estado (art. 227, CF); c) O inequívoco e comprovado animus em adimplir a obrigação, demonstrado pelos depósitos judiciais realizados nos autos, que indicam boa-fé e a intenção de regularizar a situação; d) A proximidade da quitação do financiamento, que contava com 240 parcelas, estando o débito concentrado em sua parte final. Ademais, a exequente é uma Companhia de Habitação Popular, cuja finalidade institucional é promover o direito à moradia, e não meramente executar contratos. A sua atuação, portanto, deve ser pautada pela consecução de sua finalidade social. 3. A Regularização da Cessão Contratual como Solução Justa e Eficiente Consoante se apura, a Sra. Cláudia, cessionária dos direitos e obrigações do contrato firmado entre o mutuário e a Cohab, é a efetiva proprietária do imóvel em discussão e tem interesse na prestação jurisdicional, vez que a própria companhia reconhece que não transferirá a escritura de compra e venda para seu nome, de modo a impedir a regularização da titularidade do bem. Diante do cenário exposto, a simples execução do mandado de reintegração de posse, embora amparada pelo título executivo, representaria uma solução formalmente legal, mas materialmente injusta e socialmente ineficiente. A desocupação forçada de uma família vulnerável, que está pagando a dívida, para então reinserir o imóvel em uma nova e demorada fila de distribuição, vai em desencontro aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. A solução que melhor atende a todos os interesses em jogo o da credora em receber seu crédito, o da terceira em manter sua moradia e o do Judiciário em entregar uma tutela efetiva é a busca pela regularização do "contrato de gaveta", permitindo que a terceira interessada, ao quitar integralmente o saldo devedor, sub-rogue-se nos direitos e deveres do contrato original. A cessão da posição contratual é válida entre as partes que a firmaram, ainda que a autora não tenha dado anuência. Ademais, mesmo que a cessão de direito tenha ocorrido por meio de "contrato de gaveta", sem a interveniência da autora, contrariando o que disciplina o Decreto nº 51.241/2006, deve-se ressaltar que a redação da norma, ao condicionar a transferência ao consentimento do credor, possui o intuito de evitar que este seja prejudicado pela substituição do devedor, visto ser o imóvel destinado à camada da população de baixa renda e com preço e financiamento subsidiado. Prevalece o entendimento de que a cessão não poderia ser oposta enquanto houvesse interesse jurídico na manutenção do instrumento originário. No entanto, com a quitação, encerrar-se-á qualquer interesse em oposição de resistência à cessão. Observo que a autora já celebrou renegociação de valores em atraso com os atuais possuidores, em 2013. Assim, permitir a reintegração de posse do imóvel por um débito ínfimo seria violar o princípio da eficiência, já que eventual desocupação e necessidade de nova alienação do bem seria mais custosa à Administração Pública do que o débito em si. Deveras, com a quitação integral do imóvel os mutuários teriam direito à outorga da escritura, para si. Daí porque as objeções opostas à transferência do contrato não prevalecem. A relação com o mutuário encerra-se com a quitação. Embora a Lei nº 10.150/2000 não se aplique diretamente ao caso pelo marco temporal, a anuência da instituição financeira pode ser suprida judicialmente ou por meio de composição, quando a recusa se mostra contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, especialmente quando o débito está prestes a ser liquidado. Nesse sentido: Apelação. Adjudicação compulsória. Sentença de procedência. Outorga de escritura envolvendo imóvel da CDHU. Recurso da ré CDHU. Contrato de gaveta firmado entre a autora e o antigo mutuário, sem a anuência da apelante. Irrelevância. Quitação do imóvel reconhecida pela própria CDHU. Impossibilidade da ré-apelante se opor à transferência do imóvel, em razão da quitação. Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10224449220238260005 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CDHU. Inconformismo da companhia habitacional contra procedência do pedido. Pleito de reforma, para julgar improcedente a demanda, por se cuidar a autora de cessionária de direitos de contrato de gaveta que não contou com sua anuência. Preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação rejeitadas. Apelada que adquiriu, por meio de instrumento de cessão, os direitos e obrigações do mutuário sobre contrato de compra e venda do imóvel. Contrato de gaveta. Falta de anuência da CDHU que não afasta o direito à transferência do imóvel para o nome da apelada, uma vez que quitado o contrato firmado com a mutuário. Recurso não provido. (TJ-SP 1000894-18.2023 .8.26.0142 Colina, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 15/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Apelação Adjudicação compulsória Procedência com determinação de adjudicação em favor da cessionária Inconformismo da CDHU Ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir que não restam caracterizados- Preliminares rejeitadas - Cessão do termo de ocupação com opção de compra (contrato de gaveta), sem anuência da CDHU que não impede a outorga pela CDHU Súmula 239 do STJ - Quitação total do preço que retira o obstáculo que impedia a negociação do bem - Outorga da escritura diretamente em favor da cessionários que não implica prejuízo ou ofensa ao princípio da continuidade registral Precedentes Honorários devidos - Sentença mantida Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1026532-13.2022.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Adjudicação compulsória. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Cessão de direitos realizada por meio de contrato particular de compra e venda, sem a anuência da CDHU. Irrelevância. Imóvel já quitado. Ausência de prejuízo ao programa habitacional desenvolvido pela CDHU. Com a quitação do imóvel, o bem saiu da esfera de subsídios da CDHU. Sentença de procedência mantida, adequada apenas a sua conclusão. Verba honorária majorada. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000613-30.2023.8.26.0185; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1a Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 8º e 139, V, do Código de Processo Civil, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da eficiência, DECIDO: a) MANTER, por ora, a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000356-11.2024.8.26.0145, condicionando seu cumprimento ao resultado das providências abaixo. b) Determinar à z. Serventia que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore a planilha de cálculo do saldo devedor final para a quitação do contrato de financiamento, incluindo as parcelas vencidas até a presente data, com os devidos encargos contratuais, e abatendo-se os valores já depositados em juízo pela terceira interessada (fls. 373, 449 e 469). c) Após a elaboração do cálculo, intime-se a exequente, COHAB/Bauru, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o valor apurado e, em caso de concordância, forneça os dados bancários para o depósito do valor remanescente. d) Intime-se a terceira interessada, Sra. Cláudia Mendes Gonçalves, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação da concordância da COHAB, comprove o depósito judicial da integralidade do valor remanescente apontado na planilha. e) Comprovado o depósito integral, será proferida sentença extinguindo-se a obrigação, tanto no processo principal quanto no cumprimento de sentença, e será determinado à COHAB/Bauru que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas para a formalização da transferência de titularidade do contrato em nome da Sra. Cláudia Mendes Gonçalves, valendo esta decisão, se necessário, como suprimento de vontade. f) Decorrido o prazo do item "d" sem a comprovação do pagamento integral, a suspensão da ordem de reintegração de posse será imediatamente revogada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença com a imediata desocupação do imóvel. Prossiga-se nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 0000356-11.2024.8.26.0145) para a execução dos honorários já quitados, certificando-se o ocorrido. Intime-se. - ADV: CAROLINE DE CAMPOS MARIANO (OAB 447671/SP), MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI (OAB 281558/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001016-22.2023.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Marquesi - Shirley Zacharias Cosolino Ziviani - Fls.285/294- ao exequente. - ADV: JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP), CAROLINE DE CAMPOS MARIANO (OAB 447671/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000141-98.2025.8.26.0145 (processo principal 1000796-87.2024.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos de Morais Rosa Junior - Pedro Rodrigues - Diante do ínfimo valor bloqueado, proceda-se o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. No mais, realize-se pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. - ADV: CAROLINE DE CAMPOS MARIANO (OAB 447671/SP), MIRELI ZANOLINI CARRASCO (OAB 418545/SP), MONICA ZANOLINI CARRASCO FUENTES (OAB 344821/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000134-89.2025.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caroline de Campos Mariano - Certifico e dou fé que foi designado o dia 12 de agosto de 2025 às 09:30 horas para realização de audiência em formato híbrido para tentativa de acordo/oferecimento de embargos. Certifico, ainda, que os dados para participação virtual enontram-se disponibilizados às fls. 53 - ADV: CAROLINE DE CAMPOS MARIANO (OAB 447671/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000668-38.2022.8.26.0145 - Guarda de Família - Guarda - L.R.O. - V.M.A.S. - V.M.A.S. - Fls. 339/344: vista às partes. - ADV: CAROLINE DE CAMPOS MARIANO (OAB 447671/SP), LAÍS DE SOUZA FERRARI (OAB 441734/SP), LAÍS DE SOUZA FERRARI (OAB 441734/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou