Isabela Castro Gordijo
Isabela Castro Gordijo
Número da OAB:
OAB/SP 447687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Castro Gordijo possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ISABELA CASTRO GORDIJO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO FISCAL (2)
PRECATÓRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042500-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Gastronomiamf Restaurante Eireli - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por GASTRONOMIAMF RESTAURANTE LTDA. contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - ENEL. Em síntese, alegou a autora que em 25 de fevereiro de 2025, a cidade de São Paulo foi assolada por uma forte chuva, que durou em média 1 hora. Durante o período, o estabelecimento da autora sofreu uma inesperada interrupção no fornecimento de energia elétrica, sendo que permaneceu sem energia elétrica durante por longo período, iniciando por volta de 12h e com retorno somente às 19h30. Informou que foi obrigada a contratar gerador e descartar grande quantidade de alimentos cuja falta de refrigeração adequada, nos termos das normas da ANVISA, os tornou impróprios para consumo, somando prejuízos materiais no valor total de R$ 31.159,23. Pediu pela condenação da requerida ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 31.159,23 e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 71/85), onde alegou houve uma breve interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 25/02/2025, às 06h34min, com retorno às 12h22min do mesmo dia, com duração total de 05h48min. Afirmou tratar-se de fortuito externo/força maior, pois a rua em que está situada a unidade consumidora é extremamente arborizada e a suspensão do fornecimento de energia ocorreu devido a queda de árvore. Houve réplica (Fls. 146/152). É o relatório. Fundamento e Decido. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica. A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90). A requerida sustenta que a interrupção se deu por fato da natureza (queda de árvore), o que configuraria fortuito externo/força maior. Contudo, o evento narrado, consistente em chuva intensa e queda de árvore não se reveste de imprevisibilidade ou inevitabilidade absolutas. Trata-se de situação comum em centros urbanos como São Paulo, sobretudo em períodos de maior incidência de chuvas, sendo dever da concessionária manter sistema de prevenção e resposta eficaz, inclusive quanto à poda e manutenção de árvores em vias públicas. Ademais, a requerida não comprovou documentalmente que a interrupção durou apenas entre 06h34min e 12h22min, tampouco que tenha adotado providências efetivas e tempestivas para minimizar os impactos da interrupção no fornecimento. Os documentos juntados pela autora demonstram a contratação de gerador, bem como o descarte de alimentos perecíveis, com base nas exigências sanitárias aplicáveis, sendo verossímil o prejuízo alegado. Assim, há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano material experimentado pela autora, no valor de R$ 31.159,23. Por outro lado, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais. Tenho entendido que para a configuração da indenização por danos morais, deve estar devidamente demonstrada a conduta do requerido, assim como o nexo causal e o abalo de ordem moral sofrido pelo requerente. No caso em tela, eventual condenação por danos morais, acabaria por importar em banalização do instituto e enriquecimento ilícito do autor, o que não pode ser permitido. Isso porque não há provas que houve real ofensa à sua honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade. Com isso, entendo inviável o arbitramento de indenização. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para condenar a requerida ao pagamento de R$ 31.159,23 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do ocorrido e acrescidos de juros legais desde a citação. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais. Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), ISABELA CASTRO GORDIJO (OAB 447687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003926-65.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Fornaio D’italia Restaurante Ltda - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Designo audiência virtual de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC no dia 26/08/2025 às 11:30h. O link de convite para a sala virtual deverá ser remetido pelo próprio CEJUSC, observando-se os e-mails indicados às fls.38 (do escritório de advogados da parte autora) e fls.244. Aguarde-se pelo convite e pela realização da audiência. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Int. São Paulo, data supra. - ADV: ISABELA CASTRO GORDIJO (OAB 447687/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0469834-77.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - MONICA DE CASTRO DOS SANTOS MILANI - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0027873-78.2021.8.26.0053/0001 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 107/110: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 140. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ISABELA CASTRO GORDIJO (OAB 447687/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004485-56.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Virtus Comercio de Alimentos Ltda - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Diante da conclusão da perícia, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. Sobrevindo, tornem para o sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ISABELA CASTRO GORDIJO (OAB 447687/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039467-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Onae Gastronomia Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Contestação juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) réu(s). Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando o rol de testemunhas, se o caso, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 331 Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), ISABELA CASTRO GORDIJO (OAB 447687/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010798-67.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa não-tributária - Pitico Sandwiches Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Isto posto reconheço a incompetência absoluta da Juízo da Fazenda Pública e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. - ADV: ISABELA CASTRO GORDIJO (OAB 447687/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), RICARDO BUCKER SILVA (OAB 312567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010798-67.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa não-tributária - Pitico Sandwiches Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Isto posto reconheço a incompetência absoluta da Juízo da Fazenda Pública e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. - ADV: ISABELA CASTRO GORDIJO (OAB 447687/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), RICARDO BUCKER SILVA (OAB 312567/SP)
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