Tainá Idayara Ferreira Serrano

Tainá Idayara Ferreira Serrano

Número da OAB: OAB/SP 447739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tainá Idayara Ferreira Serrano possui 82 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJPR, TJMS
Nome: TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000124-50.2025.8.26.0482/SP AUTOR : HELLEN CRISTINE DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) : TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB SP447739) AUTOR : ELIANE DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) : TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB SP447739) AUTOR : GABRIELA KEZIA DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) : TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB SP447739) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Se for o caso, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens. Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506490-36.2024.8.26.0482 - Termo Circunstanciado - Receptação - HELTON DA SILVA MEDEIROS - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra HELTON DA SILVA MEDEIROS, RG nº 42.281.996, filho de Alcides de Godoi Medeiros e Doralina Lourenço da Silva, para ABSOLVÊ-LO da imputação de infração aos artigos 180, §3º e 348, ambos do Código Penal, e o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP), TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008849-98.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: IDERVAN DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAINA IDAYARA FERREIRA SERRANO - SP447739 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009390-83.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Valdomiro Soares - Itaú Unibanco S.A. - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a petição de fls. 239/243 e documentos. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007290-24.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.P.S. - J.Y.H. e outro - Ciência acerca da disponibilização da certidão de honorários de fls. 272, disponível nos autos para impressão. - ADV: MARIA LUIZA ALVES COUTO TONDATI (OAB 92875/SP), TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP), SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP), SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500357-63.2024.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO FERREIRA LUCACHAQUES - Vistos. 1- Certifique a zelosa serventia a ocorrência de trânsito em julgado em relação à Acusação. 2- Intimado o réu (fls. 453), recebo o recurso de apelação por ele interposto (fls. 450). 3- Nos termos do Comunicado CG nº 554/2024, itens "9" e seguintes, o qual regulamenta a Resolução CNJ nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória quanto à pena corporal em relação ao sentenciado, diretamente no portal do BNMP 3.0, importando-a para o SAJPG5, utilizando o tipo de documento digital correspondente constando a sigla BNMP (Comunicado CG nº 554/2024, item "9"). 4- Anote-se a prescrição da pena em concreto. 5- Consigne-se que as respectivas razões e as contrarrazões de apelação serão apresentadas perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal, 6- Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal - SEJ 2.1.5 - Complexo Judiciário do Ipiranga, para análise do recurso interposto, atualizando-se as anotações no Sistema de Automação da Justiça. Após o retorno dos autos serão analisadas as demais circunstâncias apontadas na sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. Presidente Prudente, 08 de julho de 2025. - ADV: HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP), TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014407-32.2025.8.26.0482 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Preconceituosa - V.S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de provas, com pedido liminar, formulado pela defesa de VERÔNICA SANTOS DE ALMEIDA, pretendendo que a requerida AFL ADMINISTRAÇÃO LTDA - LOJA AREZZO DO PARQUE SHOPPING PRUDENTE forneçam nos autos as imagens advindas das câmeras de monitoramento do local dos fatos do dia 01/07/2025, por volta das 13:00 horas, para servirem como provas em futuro Processo Criminal (fls. 01/06). Manifestação favorável do Ministério Público às fls. 19/20. É o relatório. Decido. Ante à pertinência da diligência e da prova que se pretende realizar e considerando a alegação de que no dia dos fatos, a suposta vítima Verônica estava no local dos fatos e fora vítima dos crimes de calúnia e dano, ambos de natureza privada, e autoria por parte de Marly Conceição de Oliveira, Livia Isabella Alves Cherry e Andreia. Diante disso, defiro a produção antecipada da prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, considerando os fatos narrados, sendo, pois, de natureza urgente tal medida, tendo em vista que com o tempo estas imagens podem ser apagadas, caso não sejam requeridas, devendo ser expedido ofício as requeridas o quanto antes para enviem a este Juízo Criminal as imagens advindas das câmeras de monitoramento, conforme solicitado na petição de folhas 01/06, para a busca da verdade real. Considerando a urgência, expeça-se ofício a LOJA AREZZO DO PARQUE SHOPPING PRUDENTE, para que proceda a entrega de todas imagens completas e sem cortes captadas por todas as câmeras de segurança (gravações) do ambiente interno e externo da loja, do dia 1° de julho de 2025, no horário compreendido entre às 12:00 horas até às 14:00 horas. Cumpra-se com urgência. Diante da urgência da medida cautelar e, ainda, em atenção ao artigo 1014 das Normas de Serviço da Corregedoria, fica autorizada a expedição do mandado com a prioridade urgente plantão. Servirá a presente decisão como MANDADO. Intime-se. - ADV: TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP)
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