Vitória Serra Da Silva

Vitória Serra Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 447746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Serra Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: VITÓRIA SERRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019032-80.2024.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000046-91.2022.8.26.0198 - 2ª Vara Cível do Foro de Franco da Rocha) - Bruno Caoe Ferreira Spera - Barbara Aline Hessel - Fl. 76: ante o informado, considerando-se que a psicóloga comunicou diretamente a parte quanto à alteração da data, aguarde-se a oportuna realização do estudo e a vinda do laudo. - ADV: VITÓRIA SERRA DA SILVA (OAB 447746/SP), VICENTE HOLANDA DOS SANTOS (OAB 464952/SP), REGIANA CAMPANHA SERRA DA SILVA (OAB 367293/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006675-67.2021.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - M.E.S. - A.R.R. - - F.V.R. - - M.F.S.R. - Vistos. Por primeiro, providencie a inventariante, no prazo de 15 dias, a retificação do esboço de partilha referente ao espólio de Lygia, nos termos da informação prestada pelo partidor às fls. 341/342. Após, manifestem-se os demais herdeiros, no prazo de 15 dias, acerca das últimas declarações e esboço de partilha apresentados pela inventariante.. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VITÓRIA SERRA DA SILVA (OAB 447746/SP), REGIANA CAMPANHA SERRA DA SILVA (OAB 367293/SP), WELLINGTON DE PINHO MORAES (OAB 270667/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enzo Rodrigo de Jesus (OAB 212245/SP), Allan Carlos Marcolino (OAB 212876/SP), Rejane Cristina Wagner (OAB 231051/SP), Diego Alvim Cardoso (OAB 354502/SP), Regiana Campanha Serra da Silva (OAB 367293/SP), Vitória Serra da Silva (OAB 447746/SP) Processo 1043060-79.2019.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - ReprtateAt: A. M. da S. , V. S. de L. - Reqdo: S. I. de L. - Vistos. Diante da natureza (alimentos) da causa, considerando o prazo transcorrido desde a distribuição (2019) e levando-se em consideração, sobretudo, o interesse manifestado, pelo requerido, em colocar fim a demanda, de forma consensual, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - "CEJUSC", para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: "Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração, fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido." 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022." Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, na pessoa dos seus respectivos advogados. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido (fls. 139), nos termos do artigo 98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Infrutífera a tentativa de conciliação, deverão as partes informarem as provas que pretendem produzir, justificando expressamente a pertinência e a imprescindibilidade, bem como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que os alimentos demandam prova eminentemente documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Alimentos - Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova oral - Situação financeira do alimentante que se prova, precipuamente, por meio de prova documental - Art. 370 CPC - Magistrado é o destinatário da prova - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, CPC - Ausência dos requisitos para mitigação do rol - Precedentes desta Relatoria e C. Câmara e também deste E. Tribunal - Recurso não conhecido."& (TJSP & Agravo de Instrumento 2067888-49.2023.8.26.0000; Relator (a):& Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -& 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) "PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido." (TJSP; & Agravo de Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator (a):& Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -& 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022 Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Frutífera a tentativa de conciliação, colha-se manifestação do Ministério Público e voltem conclusos. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enzo Rodrigo de Jesus (OAB 212245/SP), Allan Carlos Marcolino (OAB 212876/SP), Rejane Cristina Wagner (OAB 231051/SP), Diego Alvim Cardoso (OAB 354502/SP), Regiana Campanha Serra da Silva (OAB 367293/SP), Vitória Serra da Silva (OAB 447746/SP) Processo 1043060-79.2019.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - ReprtateAt: A. M. da S. , V. S. de L. - Reqdo: S. I. de L. - Vistos. Diante da natureza (alimentos) da causa, considerando o prazo transcorrido desde a distribuição (2019) e levando-se em consideração, sobretudo, o interesse manifestado, pelo requerido, em colocar fim a demanda, de forma consensual, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - "CEJUSC", para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: "Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração, fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido." 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022." Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, na pessoa dos seus respectivos advogados. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido (fls. 139), nos termos do artigo 98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Infrutífera a tentativa de conciliação, deverão as partes informarem as provas que pretendem produzir, justificando expressamente a pertinência e a imprescindibilidade, bem como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que os alimentos demandam prova eminentemente documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Alimentos - Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova oral - Situação financeira do alimentante que se prova, precipuamente, por meio de prova documental - Art. 370 CPC - Magistrado é o destinatário da prova - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, CPC - Ausência dos requisitos para mitigação do rol - Precedentes desta Relatoria e C. Câmara e também deste E. Tribunal - Recurso não conhecido."& (TJSP & Agravo de Instrumento 2067888-49.2023.8.26.0000; Relator (a):& Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -& 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) "PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido." (TJSP; & Agravo de Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator (a):& Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -& 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022 Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Frutífera a tentativa de conciliação, colha-se manifestação do Ministério Público e voltem conclusos. Intime-se.
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