Ingrid Câmara De Freitas
Ingrid Câmara De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 447752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Câmara De Freitas possui 29 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPR, TJGO, TRT8 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRT8, TJPA, TJRS, TJSP
Nome:
INGRID CÂMARA DE FREITAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080302-89.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: MIRLEI DE PAIVA MENEZES 2ª APELANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. 1ª APELADA: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. 2ª APELADA: MIRLEI DE PAIVA MENEZES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conheço de ambos os apelos. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta por MIRLEI DE PAIVA MENEZES (mov. 47) e por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. (mov. 49) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de restituição de valores. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegalidade da cláusula 6.1, item "b" do contrato firmado entre as partes e condenando a requerida à devolução total de 85% da importância paga pela requerente, de forma imediata e em parcela única, com correção monetária pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do trânsito em julgado, autorizada a compensação dos valores comprovadamente já restituídos. Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 47), a autora MIRLEI DE PAIVA MENEZES pugna pela reforma da sentença para que os juros moratórios sejam contados a partir da citação, e não do trânsito em julgado, com base no art. 405 do Código Civil. Alternativamente, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação ou, subsidiariamente, para que sejam fixados por apreciação equitativa em, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais). A requerida INPAR PROJETO 45 SPE LTDA, por sua vez, em seu recurso (mov. 49), sustenta que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, o que autorizaria a retenção de 50% dos valores pagos, conforme previsão do art. 67-A, §5º da Lei nº 4.591/64 e da cláusula 6.1, item "b" do contrato. Alega que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da autora, que desistiu unilateralmente da aquisição do imóvel, sendo descabida a redução do percentual de retenção para 15% (quinze por cento). Examino, inicialmente, o recurso da empresa requerida, INPAR PROJETO 45 SPE LTDA, pois a questão nele tratada - percentual de retenção dos valores pagos - afeta diretamente o mérito principal da demanda. Como dito, a requerida defende a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador, fundamentando sua tese no regime de patrimônio de afetação ao qual estaria submetido o empreendimento, conforme autorização do art. 67-A, §5º da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Contudo, conforme bem destacado pela autora em suas contrarrazões, o regime de patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-E da Lei nº 4.591/64, extingue-se com a averbação da construção, ou seja, com a conclusão do empreendimento. No caso em análise, verifica-se que o empreendimento "Nova Fama Club Residence" já teve sua construção concluída, conforme comprova a própria certidão apresentada pela requerida, na qual consta o registro da apresentação da certidão de conclusão da obra em dezembro de 2022, além da informação constante no site da empresa de que o empreendimento está "pronto para morar", conforme apontado pela apelada nas contrarrazões. Desta forma, mesmo que o empreendimento tenha sido inicialmente submetido ao regime de patrimônio de afetação, tal regime já se encontrava extinto ao tempo do distrato, não se aplicando, portanto, o limite de 50% previsto no §5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64. Ademais, ainda que se considerasse vigente o regime de patrimônio de afetação, a jurisprudência consolidada, inclusive após a vigência da Lei nº 13.786/2018, tem entendido pela possibilidade de redução do percentual de retenção quando este se mostrar abusivo, em atenção aos princípios consumeristas. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO POR REQUERIMENTO DO COMPRADOR. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI DO DISTRATO - 13.786/2018. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RETENÇÃO LIMITADA AOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL ABUSIVO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual do compromisso de compra e vendo do imóvel é o do próprio contrato. 2. Constatado que houve descumprimento do dever de informação por parte da vendedora no que concerne ao esclarecimento de forma clara e objetiva das consequências jurídicas/econômicas do patrimônio de afetação, configurada está a ofensa ao dever de informação, a afastar a regra que autoriza a retenção de até 50% do valor pago nos casos de rescisão contratual por culpa do comprador, prevista no § 5º do art. 67-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, pela inobservância do disposto no art. 54, § 4º, do CDC e art. 35-A, VI e § 1º e § 2º da Lei nº 4.591/1964. 3. Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a jurisprudência admite a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. Multa reduzida para 10% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor. 4. Em relação a juros de mora, mantida a incidência a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, mormente na espécie em que o comprador ensejou a rescisão do contrato. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5571896-82.2021.8.09.0006, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, Publicado em 23/05/2024) Destaquei (…) No caso sob enfoque, embora não se desconheça a incidência do § 5º do artigo 67-A da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 13.786/2018, especificamente aplicável as incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, como no caso, e que autoriza a retenção de 50% do valor pago pela parte culpada pelo desfazimento do negócio jurídico, dito percentual se mostra abusivo/excessivo diante das normas consumeristas (artigos 4º, incisos I e III, 6º, inciso V e 51, inciso IV, § 1º) e do artigo 413, do Código Civil (aplicação do diálogo das fontes), impondo a sua redução para o percentual de 25%, o qual se mostra suficientes para compensar a recorrente pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio jurídico, além de evitar o enriquecimento ilícito da construtora(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5585573-44.2021.8.09.0051, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022) No caso concreto, considerando o curto período de vigência do contrato (menos de um ano) e o valor já perdido pela autora com a corretagem (R$ 14.536,54), entendo razoável e proporcional a redução do percentual de retenção para 15% dos valores pagos, conforme fixado na sentença. Portanto, o desprovimento do recurso interposto pela incorporadora é medida que se impõe. Passo à análise do recurso da autora, que versa sobre dois pontos: o termo inicial dos juros de mora e o percentual dos honorários advocatícios. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, a autora defende que devem ser contados a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil. No entanto, tal regra comporta exceções, e a jurisprudência firmou entendimento específico para casos como o dos autos, em que a resolução do contrato se dá por iniciativa do próprio comprador. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por iniciativa dos promitentes compradores, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Neste sentido: "(...) Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. (...) (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) A lógica jurídica é clara: se a rescisão ocorreu por vontade exclusiva da compradora, não há que se falar em mora da vendedora antes da decisão judicial que determina a restituição parcial dos valores. Somente após o trânsito em julgado é que surge para a vendedora a obrigação de restituir o valor e, consequentemente, apenas a partir desse momento poderia ser considerada em mora caso não cumprisse tal obrigação. Portanto, correta a sentença ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão. Quanto aos honorários advocatícios, a autora pleiteia sua majoração fixando-os por apreciação equitativa, no valor sugerido de R$2.000,00 (dois mil reais) ou, de forma subsidiária, para 20% do valor da condenação, sob o argumento de que o valor resultante da aplicação do percentual de 10% seria ínfimo, eis que “a condenação totalizaria (sem atualização e encargos moratórios) a quantia de cerca de R$ 3.824,42, e os honorários sucumbenciais apenas R$ 382,44.” Com efeito, a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o § 8º do referido dispositivo legal estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Diante dos dispositivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Asseverou, ainda, que, excepcionalmente, serão fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo. No caso em análise, é evidente que o valor resultante da aplicação do percentual mínimo legal (10%) sobre o valor da condenação é irrisório, não se mostrando adequado à remuneração do trabalho do advogado e ao grau de zelo profissional. Assim, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o irrisório valor que resultaria da aplicação do percentual legal mínimo, é caso de fixação dos honorários por equidade, conforme autoriza o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aqui já incluída a majoração dos honorários recursais pelo desprovimento do recurso da incorporadora. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da requerida INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora MIRLEI DE PAIVA MENEZES para fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença nos demais termos. A fixação dos honorários por equidade já levou em consideração a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator C001 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080302-89.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: MIRLEI DE PAIVA MENEZES 2ª APELANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. 1ª APELADA: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. 2ª APELADA: MIRLEI DE PAIVA MENEZES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta pela compradora e pela incorporadora contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, declarando a ilegalidade de cláusula contratual que previa retenção de 50% do valor pago em caso de rescisão e condenando a incorporadora à devolução de 85%, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. A compradora apelou para que os juros moratórios fossem contados desde a citação e para que os honorários advocatícios fossem majorados. A incorporadora apelou contra a redução do percentual de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, considerando a extinção do regime de patrimônio de afetação e os princípios consumeristas; e (ii) o termo inicial dos juros moratórios e o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de patrimônio de afetação, previsto no art. 31-E da Lei nº 4.591/64, extingue-se com a conclusão da obra, não se aplicando, portanto, o limite de retenção de 50% previsto no §5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, mesmo que o empreendimento tenha sido inicialmente submetido a este regime. A jurisprudência admite a redução do percentual de retenção em casos de abusividade, em consonância com os princípios consumeristas. Considerando o curto período contratual e os valores já perdidos pela compradora, a retenção de 15% é proporcional. 4. Os juros moratórios, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado, por ausência de mora anterior da vendedora, conforme jurisprudência do STJ. (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Os honorários advocatícios, sendo irrisório o valor calculado pelo percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, devem ser fixados por equidade, considerando o art. 85, §8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação da requerida conhecida e desprovida. Apelação da requerente conhecida e parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. A extinção do regime de patrimônio de afetação com a conclusão da obra torna inválida a cláusula contratual que prevê retenção de 50% do valor pago em caso de distrato. 2. Em casos de rescisão por iniciativa do comprador, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado. 3. Honorários advocatícios fixados por equidade quando o valor mínimo legal é irrisório." ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 31-E, art. 67-A, §5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º. Código Civil, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5571896-82.2021.8.09.0006, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5585573-44.2021.8.09.0051, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022; AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível nº 6080302-89.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 03 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, dar parcial provimento ao primeiro e negar provimento ao segunda, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta pela compradora e pela incorporadora contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, declarando a ilegalidade de cláusula contratual que previa retenção de 50% do valor pago em caso de rescisão e condenando a incorporadora à devolução de 85%, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. A compradora apelou para que os juros moratórios fossem contados desde a citação e para que os honorários advocatícios fossem majorados. A incorporadora apelou contra a redução do percentual de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, considerando a extinção do regime de patrimônio de afetação e os princípios consumeristas; e (ii) o termo inicial dos juros moratórios e o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de patrimônio de afetação, previsto no art. 31-E da Lei nº 4.591/64, extingue-se com a conclusão da obra, não se aplicando, portanto, o limite de retenção de 50% previsto no §5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, mesmo que o empreendimento tenha sido inicialmente submetido a este regime. A jurisprudência admite a redução do percentual de retenção em casos de abusividade, em consonância com os princípios consumeristas. Considerando o curto período contratual e os valores já perdidos pela compradora, a retenção de 15% é proporcional. 4. Os juros moratórios, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado, por ausência de mora anterior da vendedora, conforme jurisprudência do STJ. (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Os honorários advocatícios, sendo irrisório o valor calculado pelo percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, devem ser fixados por equidade, considerando o art. 85, §8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação da requerida conhecida e desprovida. Apelação da requerente conhecida e parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. A extinção do regime de patrimônio de afetação com a conclusão da obra torna inválida a cláusula contratual que prevê retenção de 50% do valor pago em caso de distrato. 2. Em casos de rescisão por iniciativa do comprador, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado. 3. Honorários advocatícios fixados por equidade quando o valor mínimo legal é irrisório." ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 31-E, art. 67-A, §5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º. Código Civil, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5571896-82.2021.8.09.0006, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5585573-44.2021.8.09.0051, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022; AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AP 0000012-78.2016.5.08.0010 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: JONAS CORREA E OUTROS (58) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JONAS CORREA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9b0ccd8; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONAS CORREA
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AP 0000012-78.2016.5.08.0010 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: JONAS CORREA E OUTROS (58) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9b0ccd8; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AP 0000012-78.2016.5.08.0010 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: JONAS CORREA E OUTROS (58) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9b0ccd8; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AP 0000012-78.2016.5.08.0010 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: JONAS CORREA E OUTROS (58) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9b0ccd8; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AP 0000012-78.2016.5.08.0010 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: JONAS CORREA E OUTROS (58) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9b0ccd8; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA.
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AP 0000012-78.2016.5.08.0010 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: JONAS CORREA E OUTROS (58) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TECH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9b0ccd8; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME
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