Juliana Alves Ribeiro

Juliana Alves Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 447768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Alves Ribeiro possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: JULIANA ALVES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001814-63.2022.4.03.6339 EXEQUENTE: ROSELI RAGAZZI ANTUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA ALVES COTRIM - SP447768 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora INTIMADA acerca do averbação noticiada pelo INSS. Tupã-SP, 8 de julho de 2025. PAULO ROGERIO VANEMACHER MARINHO Analista/Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001830-17.2022.4.03.6339 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: CLARA DE CARVALHO MOTA BOMBARDA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA ALVES COTRIM - SP447768-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001830-17.2022.4.03.6339 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: CLARA DE CARVALHO MOTA BOMBARDA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA ALVES COTRIM - SP447768-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001830-17.2022.4.03.6339 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: CLARA DE CARVALHO MOTA BOMBARDA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA ALVES COTRIM - SP447768-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte répor meio do qual pretende a reforma da sentença que acolheu:“(...) O PEDIDOe condenoo INSSa pagar em favor da autora pensão por morte previdenciária, por 6 (seis) anos, com DIB em 03.04.2021, pondo fim à fase de conhecimento do feitocom resolução do mérito (art. 487, I e III, “a”, CPC).” Sustenta, em síntese,que o falecido não tinha qualidade de segurado quando do óbito, a prova do tempo de serviço não consta no CNIS, não foi apresentado de início de prova contemporâneo na Reclamação Trabalhista. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença decidiu a lide da seguinte forma: In casu, o enlace matrimonial entre a autora e Lucas Bartieri Pereira Pardinho está comprovado pela certidão de casamento em id. 263846869. A controvérsia da lide reside, pois, na qualidade do instituidor de segurado da Previdência Social ao tempo do óbito. Pelo que se extrai dos autos, o último vínculo empregatício formal do falecido constante no CNIS (id. 266600247, pág. 22) foi encerrado em 15.09.2019, motivo pelo qual teria mantido a qualidade de segurado por mais 12 meses, ou seja, até 15.11.2020. Contudo, a autora alega que, a despeito da ausência de anotação em CTPS e no CNIS, o falecido mantinha relação de emprego com a pessoa jurídica Recanto Verde Comércio de Carnes Eireli ME, na função de açougueiro, iniciada em 01.05.2020 e que perdurou até seu óbito em 03.04.2021. O citado vínculo foi reconhecido em sentença proferida na Ação Reclamatória n. 0010682-15.2021.5.15.0073, transitada em julgado em 18.05.2022 (id. 263846893 e id. 263846896). Produzida a prova oral, a autora declarou que após residir alguns meses na cidade de Jundiaí - SP, o casal se mudou para Birigui - SP, momento em que o falecido começou a trabalhar no denominado Açougue Center Carnes, cujo proprietário era o senhor Paulo Adriano Pinto. Indagada pelo Juízo, afirmou que o estabelecimento possuía aproximadamente 12 funcionários, a exemplo de Sandro (gerente), Sérgio, Ana Carolina e Ana Paula. Disse que, no mesmo período de emprego de seu cônjuge, também exerceu atividade laborativa sem anotação em CTPS na referida empresa, na função de caixa, e que o aludido vínculo foi reconhecido em ação judicial. Afirmou que o horário de trabalho do falecido era de 6h até por volta de 20h. E do cotejo dos elementos de convicção colhidos, reputo suficientemente comprovada a relação de emprego entre Lucas Bartieri Pereira Pardinho e Recanto Verde Comércio de Carnes Eireli ME, e consequentemente, a qualidade do falecido de segurado do RGPS no período de 01.05.2020 a 03.04.2021. (...)” Quando do julgamento do Tema 1.188 o STJ fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Para que vínculo reconhecido na Justiça Trabalhista produz efeitos previdenciários, necessário que o reconhecimento tenha se dado com base em análise de provas documentais e testemunhais, não sendo suficiente que a sentença trabalhista homologue acordo, reconheça o vínculo apenas com base no depoimento de testemunhas ou na revelia. No caso, a sentença trabalhista (ID 263846893) aplicou à Reclamada a pena de confissão sobre a matéria de fato em razão de revelia, por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, em que pese ter apresentado contestação e impugnado a existência do vínculo. Nos autos da Reclamação Trabalhista, a única prova material do vínculo é um comprovante de recebimento de salário (fl. 37 do ID 322859572): Não foi produzida prova testemunhal, seja na Reclamação Trabalhista, seja na presente ação (ID 322859570). Todavia, considerando o Tema 1188 e o fato de não ter sido produzida prova na Reclamação Trabalhista, bem como não ser possível reconhecer o vínculo apenas com base no documento acima, necessária a conversão do julgamento em diligência para facultar à parte autora produção de prova testemunhal do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho. DISPOSITIVO Face ao exposto, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para que seja facultado à parte autora produzir prova testemunhal do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000631-92.2023.4.03.6122 EXEQUENTE: LUCIANA ROSA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA ALVES COTRIM - SP447768 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Já tendo sido implantado o benefício, intime-se o INSS para que providencie a liquidação do julgado em até 30 (trinta) dias, apresentando os respectivos cálculos. Após, Intime-se a parte credora para manifestação sobre os cálculos de liquidação do julgado no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte credora concordar com os cálculos apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, expeça-se ofício requisitório para efetivação do pagamento, intimando-se as partes termos do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do CJF. Não havendo oposição, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal Regional Federal. Se a parte credora discordar dos cálculos trazidos, deverá apresentar, na forma do art. 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se ofício requisitório para efetivação do pagamento. Antes da expedição do ofício requisitório, deverá a parte credora: a) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil; b) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Tupã, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001030-81.2025.4.03.6339 AUTOR: LARISSA GONCALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ALVES COTRIM - SP447768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr. Cristiano Hayoshi Choji como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia o 28/08/2025, às 12h00min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no valor máximo do anexo da tabela constante da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001017-19.2024.4.03.6339 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ANA LETICIA NAVARRO JACINTO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA ALVES COTRIM - SP447768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003126-02.2025.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Célia Regina Tiriba - - Rafael Tiriba Catenacci - Fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos, ante o decurso do prazo deferido à pág.118 - ADV: JULIANA ALVES RIBEIRO (OAB 447768/SP), JULIANA ALVES RIBEIRO (OAB 447768/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001412-58.2024.8.26.0637 (processo principal 1004207-88.2022.8.26.0637) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.M.S. - E.O.P. - Vistos. Considerando o requerimento de fls. 260/261, oficie-se por e-mail a CPJ de Tupã(fls. 256), informando o endereço do executado mencionado às fls.261, bem como solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão(fls. 254/255). Intime(m)-se. - ADV: JULIANA ALVES RIBEIRO (OAB 447768/SP), ANELISE DE PÁDUA MACHADO (OAB 189962/SP)
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