Antonio Carlos Lourenço Junior
Antonio Carlos Lourenço Junior
Número da OAB:
OAB/SP 447771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Lourenço Junior possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANTONIO CARLOS LOURENÇO JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
SEPARAçãO LITIGIOSA (1)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005441-22.2024.8.26.0157 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Maria Célia da Silva Souza - Intimação da(s) parte(s) AUTORA para COMPLEMENTAR o pagamento das Custas em aberto [Peticionado a partir de 03/01/2024 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, sendo valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02 - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6] Site: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: ANTONIO CARLOS LOURENÇO JUNIOR (OAB 447771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Arilton Viana da Silva (OAB 175876/SP), Alessandra Aloise de Seabra (OAB 186783/SP), Antonio Carlos Lourenço Junior (OAB 447771/SP) Processo 1002211-74.2021.8.26.0157 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. N. de O. N. P. , M. E. de O. N. P. , M. C. de O. N. P. - Reqdo: A. J. N. P. - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim de confirmar parcialmente a decisão de fl. 33 e: i) FIXAR a guarda unilateral de M. C. e M. E. em favor da genitora, dispensada a lavratura de termo de guarda, na medida em que essa fora atribuída a um dos representantes legais das infantes; ii) REGULAMENTAR o regime de convivência entre as menores e o requerido, salvo ajuste em sentido contrário pelas partes, de forma que as visitas sejam realizadas quinzenalmente, aos finais de semana, mediante prévio aviso e sob supervisão da genitora ou de alguém por ela indicado, pelo período de duas horas; iii) CONDENAR o requerido ao pagamento, até o dia 10 de cada mês, de pensão alimentícia em favor das menores no equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, desde que o valor não seja inferior ao valor para a hipótese de desemprego, ou, em caso de desemprego ou emprego informal, um salário mínimo.