Guilherme Kroger Lucia
Guilherme Kroger Lucia
Número da OAB:
OAB/SP 447774
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
235
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJDFT, TJRS
Nome:
GUILHERME KROGER LUCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003122-68.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ines Ribeiro Barbosa Zanoni - Vistos. A requerente postulou pelo benefício da Justiça Gratuita. A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a Justiça Gratuita. Foi determinado à ela que comprovasse sua hipossuficiência, trazendo aos autos os documentos indicados às fls. 25/26, mas ela não atendeu a determinação. O Código de Processo Civil prevê, no art. 98 e art. 99, §2º: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mesmo os que ainda admitem a concessão de gratuidade mediante pedido sem provas, concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Assim, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Embora o Diploma Processual Civil tenha tratado da concessão da justiça gratuita, não criou um direito amplo e irrestrito, possibilitando ao juiz negar a pretensão, caso verifique nos autos motivos para o indeferimento. Dessa forma, o sistema jurídico mantém o controle jurisdicional sobre a concessão do benefício. Portanto, deixando a requerente de atender a determinação judicial de juntada de documentos, não há como conceder à mesma os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não provou ser hipossuficiente. Confira: Justiça gratuita. Ausência de adminículo probatório a demonstrar incapacidade financeira. Ônus da interessada. Fundadas razões para o indeferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005412-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO justiça gratuita - indeferimento em 1º Grau impossibilidade não cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC documentos juntados que não são suficientes para demonstrar a situação e necessidade necessidade de complementação precedente do STJ - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250476-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). O STJ já se pronunciou nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (grifo nosso) 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido." (REsp. 1.787.491 - SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, 09/04/2019). Aliás, tem este Juízo verificado frequentemente, quando da juntada dos extratos determinados, que grande parcela dos solicitantes da justiça gratuita recebe valores contrários à sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, constatando-se que em sua maioria possuem outra ou outras fontes de renda não declaradas, auferindo valores bem superiores a três salários-mínimos. Ademais, tendo ela procurado advogado particular, sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. A Defensoria Pública do Estado oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares. Portanto, nego à requerente os benefícios da Justiça gratuita. Venha o recolhimento da taxa judiciária bem como das despesas necessárias à citação, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003111-39.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldemar Zanoni - Vistos. O requerente postulou pelo benefício da Justiça Gratuita. A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a Justiça Gratuita. Foi determinado a ele que comprovasse sua hipossuficiência, trazendo aos autos os documentos indicados às fls. 61/62, mas ele não atendeu a determinação, trazendo documentação de forma incompleta, não tornando possível uma análise do pedido. O Código de Processo Civil prevê, no art. 98 e art. 99, §2º: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mesmo os que ainda admitem a concessão de gratuidade mediante pedido sem provas, concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Assim, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Embora o Diploma Processual Civil tenha tratado da concessão da justiça gratuita, não criou um direito amplo e irrestrito, possibilitando ao juiz negar a pretensão, caso verifique nos autos motivos para o indeferimento. Dessa forma, o sistema jurídico mantém o controle jurisdicional sobre a concessão do benefício. Portanto, deixando o requerente de atender a determinação judicial de juntada de documentos, não há como conceder ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não provou ser hipossuficiente. Confira: Justiça gratuita. Ausência de adminículo probatório a demonstrar incapacidade financeira. Ônus da interessada. Fundadas razões para o indeferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005412-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO justiça gratuita - indeferimento em 1º Grau impossibilidade não cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC documentos juntados que não são suficientes para demonstrar a situação e necessidade necessidade de complementação precedente do STJ - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250476-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). O STJ já se pronunciou nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (grifo nosso) 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido." (REsp. 1.787.491 - SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, 09/04/2019). Aliás, tem este Juízo verificado frequentemente, quando da juntada dos extratos determinados, que grande parcela dos solicitantes da justiça gratuita recebe valores contrários à sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, constatando-se que em sua maioria possuem outra ou outras fontes de renda não declaradas, auferindo valores bem superiores a três salários-mínimos. Ademais, tendo ele procurado advogado particular, sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. A Defensoria Pública do Estado oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares. Portanto, nego ao requerente os benefícios da Justiça gratuita. Venha o recolhimento da taxa judiciária bem como das despesas necessárias à citação, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004477-16.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Claudia Codonho Sanches - SINDINAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Vistos. Considerando que o presente feito discute desconto em benefício previdenciário por associação à qual a parte autora alega não estar vinculada e há requerimento de indenização por danos morais; e a admissão em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.", determino a suspensão do curso deste processo, até o julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do mencionado recurso. À serventia: Remetam-se os autos para a fila de processo suspenso, lançando na movimentação a suspensão referente ao Tema 59 do TJSP, a fim de que seja prontamente localizado quando da decisão do Egrégio Tribunal. Intimem-se. - ADV: GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017983-64.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de Oliveira Miranda - Banco BMG S/A - Diante do Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, providencie o requerido o recolhimento das custas processuais INICIAIS, no importe de R$-339,84 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015538-39.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Dilma Pereira Rocha Vechiatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, estendido o julgamento na forma do art. 942 § 1º, do CPC. Vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º Desembargador - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DÉBITO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA DA AUTORA AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRETENSÃO À REFORMA - DESCABIMENTO AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA - PODER GERAL DE CAUTELA QUE AUTORIZA O JUIZ A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFERIDA NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 - RAZOABILIDADE DA PROVIDÊNCIA EXIGIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE, CASO CUMPRISSE A DETERMINAÇÃO CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Selma Aparecida Ferreira Giroto (OAB: 448742/SP) - Guilherme Kroger Lucia (OAB: 447774/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009094-53.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldemar Zanoni - Vistos. Proceda a serventia a verificação da regularidade dos autos, nos termos do artigo 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Desapense-se, se necessário. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. Certifique-se a inexistência de mídia a ser enviada à 2ª Instância. Int. - ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003350-28.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Anderson Cega - Vistos. Aguarde-se resposta do e-mail enviado à 2ª Vara local (fl. 91) . Intime-se. - ADV: GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)