Lygia Ananias David França

Lygia Ananias David França

Número da OAB: OAB/SP 447910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lygia Ananias David França possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: LYGIA ANANIAS DAVID FRANÇA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021541-38.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.A.F. - - P.A.F.F. - A.R.M.F. - Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de regime de convivência homologado nos autos nº 1010896-22.2023. Naqueles autos, em sentença de homologação do acordo, constou-se o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de partilha, guarda e alimentos (fls. 1096/1097). Tanto a petição com o acordo entabulado como a sentença homologatória tiveram cópias juntadas aos presentens autos (fls. 17/24). Por consulta no SAJ nesta data aos autos mencionados, constatei que até o momento não houve o julgamento do pedido de guarda, ainda que às fls. 1136 tenha sido determinada a alteração da correção da classe processual para "ação cautelar de separação de corpos". Considerando que não houve a fixação da guarda definitiva com trânsito em julgado, não é o caso de processamento do pedido reconvencional de revisão da guarda. Desta forma, indefiro o processamento do pedido reconvencional. 2. Noto, ademais, que houve a interposição pela parte autora de Agravo de Instrumento da decisão que determinou a redistribuição livre da presente ação, por ausência de conexão. Aguardo notícias sobre eventual concessão dos efeitos no processamento ou julgamento do recurso. 3. Quanto ao pedido deduzido na contestação para reanálise da liminar concedida, quanto ao regime provisório de convivência, para possibilitar a convivência quinzenal do genitor com pernoite, noto a indispensabilidade de estudo psicossocial com o menor e o genitor para a análise da vinculação existente e a eventual necessidade de fortalecimento gradual dos vínculos, bem como da existência de necessidade de cuidados especiais com o menor que demandem algum treinamento ou capacitação por parte do genitor - sobretudo pelo fato de residirem os genitores em cidades (e Estados) diferentes. Tal pleito será, portanto analisado após a vinda do estudo, a ser em breve determinado. 4. Ciência à requerente para manifestação quanto à contestação no prazo legal. 5. Após, certifique-se quanto ao andamento do recurso apontado no item 2, e tornem conclusos para análise e determinações. Intimem-se. - ADV: PAULIANE DE SOUZA RUELA (OAB 231470/SP), LYGIA ANANIAS DAVID FRANÇA (OAB 447910/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), CAROLINA NAKANO FURTADO STRANG (OAB 231173/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013366-72.2025.8.26.0506 (processo principal 1039790-13.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Seguro - Pauliane de Souza Ruela - - Lygia Ananias David França - - Carolina Nakano Furtado Strang - Bnp Paribas Cardif - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Tratando-se de cobrança de honorários de sucumbência, dê-se ciência de que foi retificado o cadastro para que constem como exequentes as advogadas credoras dos referidos honorários. Intime(m)-se. - ADV: PAULIANE DE SOUZA RUELA (OAB 231470/SP), LYGIA ANANIAS DAVID FRANÇA (OAB 447910/SP), PAULIANE DE SOUZA RUELA (OAB 231470/SP), LYGIA ANANIAS DAVID FRANÇA (OAB 447910/SP), PAULIANE DE SOUZA RUELA (OAB 231470/SP), CAROLINA NAKANO FURTADO STRANG (OAB 231173/SP), LYGIA ANANIAS DAVID FRANÇA (OAB 447910/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), CAROLINA NAKANO FURTADO STRANG (OAB 231173/SP), CAROLINA NAKANO FURTADO STRANG (OAB 231173/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021541-38.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.A.F. - - P.A.F.F. - A.R.M.F. - Ao autor: manifestar-se em réplica à contestação apresentada (fls. 111/135), no prazo legal. - ADV: CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), CAROLINA NAKANO FURTADO STRANG (OAB 231173/SP), PAULIANE DE SOUZA RUELA (OAB 231470/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), LYGIA ANANIAS DAVID FRANÇA (OAB 447910/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eliane Regina Dandaro (OAB 127785/SP), Carolina Nakano Furtado Strang (OAB 231173/SP), Pauliane de Souza Ruela (OAB 231470/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP), Lygia Ananias David França (OAB 447910/SP) Processo 1034301-53.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Reqte: M. B. V. B. , A. B. V. B. - Reqdo: R. A. O. B. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por pela parte autora (fls. 774/775) e pela parte requerida (fls. 776/780), nos autos da ação de divórcio litigioso s/s alimentos, guarda e visitas. Alegam os embargantes que a decisão de fls. 757/759 apresenta dois erros materiais, sendo eles, (i) constou um dos embargos como intempestivos, (ii) não há providência solicitada pelo setor técnico pendente, tendo o estudo psicossocial já sido concluído (fls. 774/775), bem como que houve omissão "no tocante aos requerimentos feitos às fls. 409/410, ao pedido de modificação da modalidade de guarda feito às fls. 615 e análise de documentos de fls. 530/539 e 743/744. Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos comportam parcial acolhimento (i) quanto a tempestividade dos embargos de fls. 685/689, o que em nada altera a decisão embargada, que ainda assim salientou que não havia omissão a declarar, bem como (ii) quanto aos pedidos de fl. 778, que passo a analisar. Quando da determinação da especificação de provas, o requerido peticionou às fls. 714/715 pleiteando estudo psicossocial, depoimento pessoal e prova testemunhal, bem como juntada de novos documentos, ou seja, não houve reiteração dos pedidos de fls. 410/411, agora reiterados parcialmente em embargos (fl. 778). Indefiro a quebra de sigilo da genitora da menor, bem como ofício para obtenção de informação de contrato desta, conta bancária e viagens realizadas, pois não é a capacidade desta objeto de avaliação do Juízo, ou seja, não está aqui em questão sua possibilidade de sustentar a filha, que, inclusive, com ela mora. Indefiro também a quebra de sigilo dos genitores da embargada (fl. 778, item 2), considerando que sequer integram a lide, sendo estranhos ao feito. Despiciendo ofício, ainda, para comprovação de que não participou de prova de apartação e tampouco seus animais (alegação da autora de fl. 25). A litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, deve ser aferida a partir da conduta processual das partes, sendo possível sua constatação a partir dos elementos já constantes nos autos. A produção de prova com o único intuito de demonstrar a intenção subjetiva da parte adversa extrapola os limites do mérito da demanda, desviando o foco da controvérsia principal e comprometendo a celeridade e a economia processual. Ademais, a análise da má-fé processual é matéria acessória, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo, desde que presentes os requisitos legais, não sendo necessária dilação probatória específica para tanto, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos sob esse título, apenas para constar a tempestividade dos embargos de fls. 685/689, que, mais uma vez, em nada altera o mérito da decisão embargada, e para analisar os pedidos de fl. 778, como o feito. No mais, não há omissão ou outro erro material a sanar. Observa-se que o estudo psicossocial concluído só foi juntado posteriormente à decisão embargada (fls. 766/773). Sobre o pedido de modificação de guarda formulado inicialmente à fl. 408, item a2, foi analisado às fls. 554/555, sendo mantido o já estabelecido pelo Juízo (item 4.1). Reiterado o pedido à fl. 620, sem qualquer argumento/documento novo que justificasse a alteração do posicionamento já adotado pelo Juízo, o Ministério Público pleiteou a realização de estudo psicossocial, deferido às fls. 654/655. Ressalte-se que o pedido de alteração de guarda foi inclusive analisado pelo Eg. TJSP no agravo de instrumento de n° 2291780-66.2024.8.26.0506, constando expressamente no v. Acórdão (fls. 666/671) que "não se apresenta, neste momento processual, que a melhor solução seria a fixação judicial de guarda compartilhada, mesmo porque, deve ser considerado que ela exige acordo entre as partes, mediação e orientação de equipe multidisciplinar." (fl. 668), acórdão este que transitou em julgado em 16/12/2024 (fl. 671), ou seja, o estudo psicossocial é determinante para decisão quanto ao tópico e até então não havia sido disponibilizado nos autos. Assim, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca do estudo psicossocial de fls. 766/773. Manifeste-se, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, quanto à declaração de imposto de renda apresentada às fls. 530/539 e 745/756, esclarecendo se insiste nas provas de item 5 e 4 da decisão embargada e, em caso positivo, justificando a razão de forma pormenorizada. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de fl. 759, item 7. Após, ao Ministério Público, tornando conclusos com urgência. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lara Rodrigues Almeida da Silva (OAB 210933/SP), Carolina Nakano Furtado Strang (OAB 231173/SP), Pauliane de Souza Ruela (OAB 231470/SP), Lygia Ananias David França (OAB 447910/SP) Processo 1000937-19.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giuliana Novaes Cestari Gerber, Auto Posto Bela Vista Monte Alto Ltda - Reqdo: Wadyr Augusto dos Santos - Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos.
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