Juliana Andrea De Lima Almeida

Juliana Andrea De Lima Almeida

Número da OAB: OAB/SP 447968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Andrea De Lima Almeida possui 123 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANA ANDREA DE LIMA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020111-98.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: AGOSTINHA CARDOZO MANCILHA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ANDREA DE LIMA ALMEIDA - SP447968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade formulado por AGOSTINHA CARDOZO MANCILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento do tempo de atividade de babá. O INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINAR 1 – Valor da causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. MÉRITO 1 – Pedido de aposentadoria por Idade Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana até 12.11.19 (dia anterior ao início de vigência da EC 103/2019), nos termos dos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91, eram: a) idade mínima (65 anos, se homem e 60 anos, se mulher); e b) carência (que é de 180 contribuições, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do artigo 142 da mesma Lei de Benefícios). Para a concessão da aposentadoria por idade urbana não se faz necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos da idade e da carência, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/03. A EC 103/2109 substituiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a partir de 13.11.2019, por uma única espécie de aposentadoria, que exige idade mínima. O artigo 18 da EC 103/2019, que constitui a regra de transição referente à antiga aposentadoria por idade, assim dispõe: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Além dos referidos requisitos, o segurado também tem que comprovar o preenchimento da carência, tendo em vista que a regra de transição não teve por objetivo estabelecer uma vantagem em relação à situação que o trabalhador possuía antes da EC 103/2019 e a legislação previdenciária exige o requisito da carência para a concessão de aposentadoria por idade (artigo 25, II, da Lei 8.213/91). No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 13.11.2001, de modo que, na DER (19.09.2023), já preenchia o requisito da idade, havendo necessidade de cumprimento de 120 meses de carência, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. No CNIS, a autora possui anotação de recolhimentos como contribuinte individual para o período de 1.10.1995 a 31.12.1995 e de empregada doméstica para os períodos de 1.1.1996 a 31.10.1996, 1.12.1996 a 30.11.1998 e 1.4.1999 a 30.4.1999 (Id 321324518). Com a inicial, a autora apresentou cópia de sua CTPS, onde consta um único contrato laboral, para o período de 30.09.1995 a 12.12.2006, na função de babá, para Flávio Aparecido da Silva (Id 303176407). Pois bem. As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, de modo que, em situações pontuais, onde há dúvida razoável sobre as anotações em CTPS, necessária se faz a apresentação de prova complementar. No caso em questão, a autora possui apenas um vínculo trabalhista anotado em sua CTPS, com poucas anotações adicionais, incluindo alterações de salários apenas até setembro de 1998, o que é compatível com o período de recolhimento (até abril de 1999) e com a observação de que sua última contribuição ocorreu com relação ao mês de abril de 1999. Vale aqui ressaltar que a autora também não apresentou qualquer outro documento referente ao referido vínculo trabalhista. Assim, designei audiência, com determinação de intimação do alegado ex-empregador para ser ouvido como testemunha do juízo. Realizada a audiência, foram ouvidas duas testemunhas (o alegado ex-empregador e a irmã dele). Os testemunhas colhidos apresentaram informações conflitantes. De fato, a testemunha do juízo, Flávio, disse que a autora trabalhou em sua residência há cerca de 30 anos, por um período de aproximadamente 10 anos, na função de babá de sua filha Jéssica, nascida em 1994. A testemunha Maria Tereza, por sua vez, que é irmã do alegado ex-empregador, disse que a autora cuidava de sua sobrinha Jéssica e que, às vezes, deixava seu neto Roger Henrique Mariano Hespanha, que na época tinha por volta de um ano, na casa de seu irmão Flávio, aos cuidados da autora. Disse que seu neto nasceu no dia 6 de dezembro, não lembrando o ano, mas que ele tem atualmente 15 anos de idade. Logo, o neto da testemunha nasceu em 2009, ou seja, em período muito posterior à data final do contrato de trabalho anotado na CTPS (12.12.2006). Diante deste contexto, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, de que seu contrato de trabalho se estendeu até 2006. Assim, considerando os recolhimentos realizados, a autora comprovou ter trabalhado como empregada doméstica apenas para o período de 30.9.1995 a 30.4.1999, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010654-08.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IONICE NUNES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ANDREA DE LIMA ALMEIDA - SP447968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 21 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019813-09.2023.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SILVANA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA ANDREA DE LIMA ALMEIDA - SP447968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Segundo narra, a sentença contrariou o laudo médico, que reconheceu a presença de deficiência, e julgou improcedente o pedido. Sustenta ser portadora de visão monocular, condição que promove redução significativa de sua capacidade laboral. Alega que tentou por diversas vezes trabalhar em serviços de limpeza, contudo sua doença restringe a visão periférica e dificulta a percepção de profundidade (id. 314239598). Decido. II - VOTO No caso em tela, a parte autora possuía 60 anos por ocasião da perícia e declarou que trabalhava como faxineira. A perícia médica judicial apontou (id. 314239261): No caso concreto, não assiste razão à recorrente. Com efeito, embora este juízo não olvide que a parte autora apresenta deficiência sensorial, visto ser portadora de visão monocular, não restou demonstrada a presença de deficiência/impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover seu próprio sustento, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetivo impedimento, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. Isto porque, conforme expressamente consignado pela perita médica judicial, a limitação que acomete a parte autora gera limitações somente para algumas funções, que demandam estereopsia, dentre às quais não se inclui a atividade habitual da autora de faxineira. Não se trata da mera análise da capacidade laborativa, mas sim da constatação de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mormente em se considerando que a mesma pode exercer as atividades do cotidiano, bem como prover sua própria subsistência. Outrossim, embora a autora tenha declarado que necessita do auxílio da filha para realizar as atividades habituais, em resposta ao quesito nº 3.2.1, tal afirmação não se coaduna com o fato de a autora morar sozinha, constando no laudo, ainda, informação de que possui independência nas habilidades práticas. Embora o auxílio de sua filha seja esperado, em razão dos laços familiares, não pode ser considerado imprescindível, dado o grau de limitação da autora. Afastado o requisito quanto ao quadro clínico, prejudicada a análise da situação econômica, uma vez que os requisitos para concessão em tela são cumulativos. Considerando que o benefício em exame é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a novo requerimento. Destarte, a reforma da sentença é medida de rigor. Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034894-24.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Adalberto Cesar Marques - José Costa da Silva - - Ângela Grazille Severino - - Washington Tarcísio Severino Eugênio Carboni e outros - AGENDAMENTO FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PARA O DIA 25/08/2025 às 13:30h; NECESSÁRIO SE FAZ O FORNECIMENTO DE E-MAILS VÁLIDOS DAS PARTES E REPRESENTANTES ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO JUNTO AOS AUTOS, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA ENVIO DOS LINKS; No dia da audiência utilizar-se-á a ferramenta MICROSOFT TEAMS que deve ser acessada por computador ou smartphone, necessitando baixar o aplicativo com antecedência e acessar o link que será enviado por e-mail,oportunamente CASO O LINK PARA ACESSO NÃO ESTEJA NA CAIXA DE ENTRADA DO E-MAIL, FAVOR VERIFICAR SEMPRE A CAIXA DE SPAM E TAMBÉM A LIXEIRA ELETRÔNICA; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019, a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração do conciliador os beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM METADE DO VALOR FIXADO PELA HORA TRABALHADA. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) A HORA TRABALHADA, Referido "RECOLHIMENTO PODERÁ SE FEITO VIA PIX OU PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO "PORTAL DE CUSTAS" - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: - ADV: EDERSON DA SILVA LOURENÇO (OAB 20420/MS), JULIANA ANDREA DE LIMA ALMEIDA (OAB 447968/SP), GILBERTO DE LIMA (OAB 385894/SP), GILBERTO DE LIMA (OAB 385894/SP), PAMELA PEREIRA SANTOS (OAB 396124/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019795-85.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NIVALDO MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ANDREA DE LIMA ALMEIDA - SP447968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 16 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010043-10.2023.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: NILZA AVELAR DE SALES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ANDREA DE LIMA ALMEIDA - SP447968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes INTIMADAS acerca da designação de dia, hora e local para REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, a saber: Perito(a): DRA. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY Data: 15/08/2025 Horário: 16h Local: Setor de Perícias do Juizado Especial Federal, com endereço na Rua Afonso Taranto, 455, bairro Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP. Obs.: Fica o(a) ilustre patrono(a) responsável pelo comparecimento do(a) autor(a), que deverá comparecer munido(a) de documento de identidade recente com foto, bem como de documentos médicos referentes ao caso. Chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003673-94.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GONCALO ALMEIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ANDREA DE LIMA ALMEIDA - SP447968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cancelo a audiência designada para o dia 22 de julho de 2025, às 15:30 horas. Intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, ESPECIFIQUE quais são os períodos controvertidos, isto é, quais são os períodos que não foram computados administrativamente pelo INSS e cujo o cômputo pretende no presente feito. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de cinco dias. A seguir, venham conclusos. RIBEIRãO PRETO, 17 de julho de 2025.
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