Camilla Theresa Ambrozio Alves
Camilla Theresa Ambrozio Alves
Número da OAB:
OAB/SP 447978
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRT15, TJCE
Nome:
CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1002495-14.2024.8.26.0566; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Carlos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão; Nº origem: 1002495-14.2024.8.26.0566; Assunto: Posse; Apelante: R. J. B.; Advogado: Helder Clay Biz (OAB: 133043/SP); Apelada: A. C. M. de O. (Justiça Gratuita); Advogada: Camilla Theresa Ambrozio Alves (OAB: 447978/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004975-28.2025.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.K.R.O. - A.R.O. - Fica intimada a parte autora para manifestação em réplica à defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), JULIANA CARRARA (OAB 445854/SP), CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES (OAB 447978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013180-80.2024.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Dhenifer Suelen de Oliveira - Diego da Silva de Oliveira - - Vinicius Antônio da Silva Oliveira - Nota de cartório: Fica a parte inventariante intimada, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 5 dias, se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES (OAB 447978/SP), CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES (OAB 447978/SP), CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES (OAB 447978/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010453-14.2025.5.15.0106 AUTOR: JESSICA APARECIDA DANTAS RÉU: 47.878.933 JOANA DARC GOULART E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c7520 proferido nos autos. DESPACHO No RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 1.532.603, o Ministro do STF Gilmar Mendes, em 14/04/2025, decidiu: “Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Em Plenário, em 11/04/2025, o STF definiu os contornos das matérias abrangidas pelo referido Tema: “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema. 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante ...”. Enquadrando-se este feito nas hipóteses abrangidas pelo referido Tema 1.389 (discussão a respeito da prestação de serviços autônoma) e diante da determinação expressa anteriormente referida, fica suspensa a tramitação do processo até o julgamento definitivo do respectivo recurso extraordinário. Intimem-se as partes. SAO CARLOS/SP, 30 de junho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA APARECIDA DANTAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010453-14.2025.5.15.0106 AUTOR: JESSICA APARECIDA DANTAS RÉU: 47.878.933 JOANA DARC GOULART E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c7520 proferido nos autos. DESPACHO No RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 1.532.603, o Ministro do STF Gilmar Mendes, em 14/04/2025, decidiu: “Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Em Plenário, em 11/04/2025, o STF definiu os contornos das matérias abrangidas pelo referido Tema: “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema. 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante ...”. Enquadrando-se este feito nas hipóteses abrangidas pelo referido Tema 1.389 (discussão a respeito da prestação de serviços autônoma) e diante da determinação expressa anteriormente referida, fica suspensa a tramitação do processo até o julgamento definitivo do respectivo recurso extraordinário. Intimem-se as partes. SAO CARLOS/SP, 30 de junho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIE GABRIELI HILARIO - 42.304.250 LUIZ ANTONIO MARQUES - 47.878.933 JOANA DARC GOULART - DOUGLAS CARNEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004463-45.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcela Minatel Locatelli - Unimed de Sao Carlos - Cooperativa de Trabalho Medico - * MANIFESTE-SE A REQUERENTE SOBRE DOCS DE FLS. 337/338. - ADV: RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES (OAB 447978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003385-16.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrea Regina Paravani - Cesario Benedito Segatelle Junior - manifeste-se o(a) reqte/exqte sobre fls.76/80 - ADV: PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP), JULIANA CARRARA (OAB 445854/SP), CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES (OAB 447978/SP)
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