Jaqueline Da Silva

Jaqueline Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 448007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: JAQUELINE DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1002650-86.2025.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; ROSANGELA TELLES; Foro de São Bernardo do Campo; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002650-86.2025.8.26.0564; Corretagem; Apelante: Svu Vallenty Corretora de Seguros Ltda; Advogado: Antônio Umberto de Oliveira (OAB: 80762/SP); Apelado: Edi Carlos Pereira da Silva; Advogada: Jaqueline da Silva (OAB: 448007/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008587-93.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S.N. - 1) Concedo a gratuidade. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de alimentos e há prova do vínculo de filiação (p. _). 2.1) Fixo, para hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, a partir do mês imediatamente subsequente à citação. 2.2) Fixo, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos provisórios mensais correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu.A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxílio alimentação e o auxílio transporte. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, bônus habituais, os prêmios e participação nos lucros e resultados, adicional por insalubridade, adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, o 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e o aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória. Contudo, consigno que, os alimentos não poderão ser inferiores ao fixado no item 2.1, ou seja, trata-se de valor mínimo existencial para a manutenção da parte-autora. Servirá a presente como ofício para descontos dos alimentos junto à empregadora. 2.3) Em quaisquer das hipóteses, os alimentos provisórios deverão ser depositados na bancária descrita no cabeçalho desta ou qualquer outra por ela indicada de titularidade da genitora. 3) CITE-SE a parte-ré para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias úteis, ficando advertida de que, no silêncio, será considerada revel e presumir-se-ão como verdadeiras as alegações de fato contidas na inicial (CPC, art. 344). A consulta do processo poderá ser feita com a senha fornecida. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4) Em respeito ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), desde já se inverte o ônus da prova quanto aos rendimentos do alimentante (CPC, art. 371, § 1º). Fundamenta-se a excessiva dificuldade da parte autora do pedido de alimentos comprovar os ganhos habituais do alimentante caso seja autônomo, titular de empresa ou desempregado. Os rendimentos deverão ser provados por meio da apresentação dos três últimos extratos de contas bancárias, das três últimas faturas de cartão de crédito, três últimas declarações de imposto de renda e outros documentos a critério do alimentante. Caso seja empregado, atribui-se-lhe o ônus de juntar seus demonstrativos de pagamento de salário dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação. 5) Efetue-se consulta pelo sistema informatizado PrevJud do INSS para verificar eventual vínculo de emprego formal do réu. Em caso positivo, independentemente de nova determinação ou pedido, oficie-se para desconto do valor dos alimentos provisórios acima fixados para a hipótese de emprego. 6) Servirá cópia desta assinada digitalmente como ofício/e mandado. 7) Autorizo as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). 8) Roga-se a gentileza de que os i. Patronos das partes atentem, quando do protocolo das petições, a nomeação correta, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). 9) Int. - ADV: JAQUELINE DA SILVA (OAB 448007/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008684-94.2025.8.26.0564 (processo principal 1013250-50.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.O. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte exequente. Anote-se. Intime-se o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia em atraso, bem como das prestações que eventualmente se vencerem no curso da demanda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, nos termos do artigo 528 do Novo Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça atentar para o disposto no art. 252, do mesmo estatuto bem como certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, conforme art. 154, inc, VI do NCPC, advertindo o executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Caso o executado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá- lo, o juiz mandará, ainda, protestar o pronunciamento judicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JAQUELINE DA SILVA (OAB 448007/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000196-36.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.B. - M.R.B. - Vistos. 1) P. 126: apesar das alegações do autor, não há, in casu, elementos contundentes de prova que indiquem que a ré tem condições de prover à própria mantença, nos termos da decisão de p. 96/98. Ademais, a ré afirmou, posteriormente, que "tem debilidades físicas e não pode trabalhar, apenas faz um 'bico de costura', pois, se limita a fazer alguns poucos ajustes de costura, apenas para seus familiares [...] Referido 'bico', quando aparece, é apenas para complementar a renda, pois a pensão de R$ 425,04 não enriquece a Ré, nem empobrece o Autor, conforme os documentos de fls. 27/40" (cf. p. 129, sic; em negrito no original). Nessa perspectiva, é recomendável a manutenção do status quo atualmente vigente até que se decida, mediante exercício de atividade cognitiva exauriente, a questão dos alimentos. Posto isso, indefiro, uma vez mais, o pedido de tutela antecipada. 2) Manifeste-se o autor sobre a contestação e os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIANA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO (OAB 468336/SP), VANDIR DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 103389/SP), REGINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 373886/SP), JAQUELINE DA SILVA (OAB 448007/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1002650-86.2025.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002650-86.2025.8.26.0564; Assunto: Corretagem; Apelante: Svu Vallenty Corretora de Seguros Ltda; Advogado: Antônio Umberto de Oliveira (OAB: 80762/SP); Apelado: Edi Carlos Pereira da Silva; Advogada: Jaqueline da Silva (OAB: 448007/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000196-36.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.B. - M.R.B. - Vistos. 1) P. 126: apesar das alegações do autor, não há, in casu, elementos contundentes de prova que indiquem que a ré tem condições de prover à própria mantença, nos termos da decisão de p. 96/98. Ademais, a ré afirmou, posteriormente, que "tem debilidades físicas e não pode trabalhar, apenas faz um 'bico de costura', pois, se limita a fazer alguns poucos ajustes de costura, apenas para seus familiares [...] Referido 'bico', quando aparece, é apenas para complementar a renda, pois a pensão de R$ 425,04 não enriquece a Ré, nem empobrece o Autor, conforme os documentos de fls. 27/40" (cf. p. 129, sic; em negrito no original). Nessa perspectiva, é recomendável a manutenção do status quo atualmente vigente até que se decida, mediante exercício de atividade cognitiva exauriente, a questão dos alimentos. Posto isso, indefiro, uma vez mais, o pedido de tutela antecipada. 2) Manifeste-se o autor sobre a contestação e os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIANA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO (OAB 468336/SP), VANDIR DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 103389/SP), REGINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 373886/SP), JAQUELINE DA SILVA (OAB 448007/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005407-35.2024.4.03.6338 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOICE APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA - SP448007-A, PRISCYLA CRISTINA RESENDE - SP434563-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas, exames/relatórios médicos e doença), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. De acordo com a perita médico judicial, a parte autora, de 38 anos de idade na data da perícia, que declarou a profissão de recepcionista e a escolaridade de ensino médio completo, é portadora de transtorno depressivo e ansioso, em tratamento com doença compensada. A perita afirma, com base no exame físico e nos exames e laudos apresentados pelo paciente, que as patologias, que estão em tratamento conservador, não acarretam a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais: “Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO – CID F41.2, DEPRESSIVO, SÍNDROME DO PÂNICO – CID F41.0 E ANSIEDADE GENERALIZADA – CID F41.1, está incapaz para o trabalho. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade e depressivo desde 12 de agosto de 2016. Foi medicada e encaminhada para psicoterapia. Desde a data de diagnóstico vem fazendo tratamento. Foi afastada do trabalho devido a transtorno de ansiedade e depressivo em agosto de 2023. Houve alteração da medicação e não foi internada devido a doença; Houve afastamento do trabalho entre 18 de setembro de 2023 até 01 de agosto de 2024. Retornou ao trabalho e foi novamente afastada. A doença está compensada com o tratamento médico. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Não há incapacidade para o trabalho. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; • A Autora foi diagnosticada com transtorno depressivo e de ansiedade; • A doença está compensada com o tratamento médico; • Não há comprometimento funcional; • Não há incapacidade para o trabalho”. Ainda, indagada a respeito da existência de incapacidade em período pretérito, a perita respondeu que “Não constatada incapacidade” (resposta ao quesito 20 do laudo). O fato de a parte autora apresentar doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU). “Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais” (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817). Não cabe, portanto, perícia social. O benefício não pode ser concedido com base nas condições pessoais e sociais porque não há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. Na verdade, não há nenhuma incapacidade. Também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Inocorrência de cerceamento de defesa. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho. Fica rejeitado o pedido de realização de nova perícia na modalidade psiquiatria. A perita que examinou a parte autora já ostenta essa especialidade. De resto, a perita não recomendou a realização de nova perícia em outra especialidade médica. Não há parecer técnico devidamente fundamentado que recomende a necessidade de realização de perícia médica em área específica. A necessidade de realização dessa perícia decorre da opinião do profissional da advocacia que representa a parte autora. Ele, com o devido respeito, não é médico nem pode, sob o pretexto de exercitar a ampla defesa, emitir opinião médica recomendando a realização de nova perícia. Assim como o médico não pode emitir opinião jurídica sobre o trabalho do profissional da advocacia. Conforme já assinalado, trata-se de matéria técnica, privativa do médico, inclusive por força de lei. A perita examinou a parte autora em todos os aspectos e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, donde a desnecessidade de nova perícia. O laudo pericial, produzido por profissional imparcial, porquanto equidistante das partes, não padece de obscuridade, omissão ou contradição. O caso concreto não é complexo nem especialíssimo tampouco compreende doença rara, razão por que o médico que produziu o laudo ostenta capacidade técnica para tanto. No caso concreto, as doenças apresentadas pela parte autora não são raras e a perita que produziu o laudo pericial se considerou apta para produzir a perícia médica, de modo que não cabe decretar sua nulidade, nos termos do entendimento adotado pela TNU e pelo STJ. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou