Maria Luísa Magela Corrêa
Maria Luísa Magela Corrêa
Número da OAB:
OAB/SP 448019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luísa Magela Corrêa possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
MARIA LUÍSA MAGELA CORRÊA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: TABULEIRO@TJCE.JUS.BR Processo n° 0006413-43.2015.8.06.0169 SENTENÇA 1. Relatório Ivaneide Daniel Maia ajuizou ação indenizatória c/c pedido liminar em face de Serasa S.A., partes qualificadas na exordial. Inicialmente, a lide foi proposta em desfavor de Boa Vista Serviços Ltda, tendo a autora emendado a inicial, pugnando pela alteração do polo passivo da lide em id. 107093787. Em suma, alega a autora que seu nome foi indevidamente elencado no rol de maus pagadores, e, contudo os referidos apontamentos que geraram a negativação de seu nome, foram feitos de formas aleatórias, sem ao menos dar oportunidade e o direito de saber a origem do débito. Pretende assim, que sejam declaradas inexistentes as negativações em seu nome, bem como, que seja informado todos os dados da empresa Zoato e Sensitiva Filial. Por fim, pugna pela indenização por danos morais (id. 107093787). Inicial com documentos em id. 107093778. Em decisão (id.107093796) deferido gratuidade processual, bem como deferida a tutela antecipada. Contestação da corré Boa Vista S.a (id.107093819), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, visto que a entidade arquivista não possui nenhuma responsabilidade quanto à relação comercial entre a autora e o estabelecimento credor. Manifestação da autora concordando com a exclusão da requerida Boa Vista S.A. da lide em id.107090952. Despacho de id.107090953, foi determinada a retificação do polo passivo, devendo permanecer somente o requerido Serasa S.A, bem como, foi determinada a citação do requerido Serasa, designando audiência de conciliação. Citado o requerido Serasa S.a, apresentou contestação (fid.107093008), arguindo ilegitimidade por ser mera depositaria da informação. No mérito, afirma que atuou como mera depositaria de informações, afirmando que a autora foi previamente comunicada acerca a disponibilização das dívidas no cadastro de inadimplentes da SERASA. Destaca que em relação a comunicação previa, o requerido apenas produziu em seu cadastro a informação recebida pelos credores, pugnando pela improcedência da lide. Juntou documentos em id.107093013 e seguintes. Audiência de conciliação sem êxito, tendo sido pugnado pelas partes o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haverem mais necessidade de produzir outras provas (id.107093018). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que aduz a autora que teve seu nome negativado junto a órgãos de proteção de crédito de forma indevida. Aplicam-se ao caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, de ordem cogente, e tendo em vista a hipossuficiência técnica do requerente perante a requerida, no que de rigor a possibilidade de inversão do ônus de prova. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida (Serasa S.A.), tendo em vista que a requerida faz parte da cadeia de consumo. Nada há nos autos a justificar a dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer para exclusão de apontamentos negativos verificados em nome do autor, decorrente da ausência de notificação prévia (id.107093783). Com efeito, a responsabilidade de comunicar ao devedor acerca da abertura ou existência do cadastro é dos próprios órgãos de controle do crédito, os quais são considerados entidades de caráter público, nos termos do artigo 43, do § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 359, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No caso em tela, sustenta o autor a ausência de notificação por parte da ré. Todavia, a ré Serasaa comprovou a notificação acerca da iminência de abertura de cadastro em seu nome (id.107093013), por meio de aviso de recebimento endereçado ao autor. Denota-se que o autor não realizou nenhuma alegação acerca do não recebimento de tal comunicação. Ademais, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ, é regular a reprodução, em cadastro de inadimplentes, de dados provenientes de Cartórios de Protestos, ainda que não observada a norma constante do art. 43, § 2º, do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ARTIGO 14 DO CDC. CONTRATO DE ABERTURA CONTA-CORRENTE. CONTA BANCÁRIA SEM MOVIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE . ANUIDADE QUE SOMENTE PODE SER COBRADA QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA . INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA . ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULA 359 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ENDEREÇADA AO MESMO LOGRADOURO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL . DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO NA CARTA DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU SERASA/SA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA . DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS . JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO DO SERASA S/A CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO EM FACE DO MESMO . RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU BANCO BRADESCO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em face de Banco Bradesco S/A e Serasa S/A, para: 1) declarar inexistente a dívida de R$ 3.510,02 (três mil, quinhentos e dez reais e dois centavos), referente a taxa de manutenção da conta e taxa de anuidade de cartão, vinculados a conta corrente nº 37352-4 na agencia nº 2251-9 do requerido Bradesco S/A; 2) condenar os requeridos para que procedam a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição creditícia junto aos órgãos de proteção; 3) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 2. A relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º e 17, todos do CDC. 3 . Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, de modo que basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para configurar o dever de indenizar do fornecedor, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. 4. Inicialmente, verifica-se que a autora, ora apelada, trouxe aos autos as provas que lhe cabia, tendo apresentado ficha de abertura de conta, termo de adesão à serviços, bem como extratos bancários, que apontam os valores indevidos. Contudo, o Banco apelante absteve-se de colacionar aos autos qualquer documento que discriminem os valores cobrados e a incidência os juros e encargos cobrados, bem como que comprove o suposto desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização por parte da autora, de modo que não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 14, § 3º do CDC c/c art . 373, II, do CPC. 5. Mesmo que não tenha havido o pedido de cancelamento da conta corrente pela autora, não poderia a instituição financeira dar continuidade as cobranças de taxas e encargos, pois deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva. Quando verificado o desinteresse da consumidora em manter ativa a conta, não há que se falar em possibilidade de cobrança dos encargos bancários, ante a inexistência da prestação de qualquer serviço durante o período de inatividade da conta corrente . Precedentes. 6. Em relação a taxa de anuidade cobrada, a jurisprudência pátria é no sentido de que, mesmo tendo sido o cartão solicitado e recebido pelo consumidor, caso não o tenha desbloqueado, é abusiva a cobrança da anuidade, porquanto não houve efetiva adesão e utilização do serviço. 7 . Assim, verificado o prejuízo e não tendo o Banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. 8. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a comunicação prévia acerca de dados a serem lançados no cadastro restritivo de crédito é ato formal indispensável à regularidade do registro . 9. Para comprovação da notificação prévia, exige-se cópia da correspondência enviada e comprovação do seu efetivo envio ao endereço do consumidor, o que pode se dar por meio da lista de postagem dos correios, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súm. 404 do STJ). Precedente . 10. Conforme documentos anexados aos autos pela apelante Serasa S/A, verifica-se que houve o prévio envio da notificação encaminhada ao endereço da autora no dia 22/01/2019, cuja a disponibilização do registro para consulta se deu no dia 02/02/2019. Cumpre, ainda, mencionar que a data da inclusão, ocorrida no dia 19/01/2019, diz respeito ao pedido feito pelo credor (Banco Bradesco) de inclusão da dívida junto a Serasa, a qual não se confunde com a data da disponibilização. Desse modo, a parte apelante (Serasa S/A) cumpriu com a obrigação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, portanto, imperioso o reconhecimento da ausência de responsabilidade do Serasa S/A. 11. In casu, não é possível inferir o intuito protelatório da parte apelante em sede de Embargos de Declaração, visto que a parte pretendeu, apenas, o esclarecimento de tese que entendia ser cabível, a qual, inclusive, foi acolhida no presente recurso de apelação. Assim, deve ser excluída a multa aplicada no julgamento do recurso de Embargos de Declaração . 12. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constata-se que foi demonstrada a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, restando caracterizada violação aos seus direitos da personalidade apta a autorizar a indenização pretendida. 13. Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico, vez que visa alertar a ré sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. Precedentes deste sodalício. 14. Acerca do termo inicial dos juros de mora dos danos morais, a sentença vergastada fixou os juros de mora a partir do evento danoso, em consonância como entendimento sumulado do STJ (Súmula 54) . 15. Recursos conhecidos. Recurso interposto pelo Serasa S/A provido. Recursos interpostos pela parte autora e pelo réu Banco Bradesco não providos . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso interposto pelo Serasa S/A e negar provimento aos recursos interpostos pela autora e pelo réu Banco Bradesco, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01646358920198060001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim, observado que o autor apenas controverte a regularidade do registro inserido no banco de dados da ré Serasa, oriunda de Cartório de Protestos, não se vislumbra violação ao art. 43, § 2º, do CDC, não havendo que se falar em irregularidade dos registros. Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos de exclusão de débitos formulados pelo autor. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação. Em razão do presente, revogo a liminar concedida em id. 107093796. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida, custas e despesas processuais que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código Civil, devendo ser observada gratuidade de justiça concedida a autora. P.I. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030537-14.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José de Sousa Gomes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fl. 307: Indefiro, tendo em vista que a solicitação de expedição do ofício deve ser postulada perante o juízo que homologou o acordo. Arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), MARIA LUÍSA MAGELA CORRÊA (OAB 448019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018592-96.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Luiz de Sousa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - - Facta Intermediacao de Negocios Ltda - - Rodrigo Aparecido de Lima - réu revel e outro - Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual pedido de cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio. Considerando-se que o autor é beneficiário da gratuidade processual e os réus não o são, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, certifique a Serventia as custas e despesas pendentes de recolhimento nesta fase de conhecimento, intimando-se os réus por publicação para que efetuem os recolhimentos em 60 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa. Decorridos e na inércia superior a 60 dias, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Int. - ADV: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI (OAB 358622/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), RODRIGO APARECIDO DE LIMA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA LUÍSA MAGELA CORRÊA (OAB 448019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004039-07.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Clodoaldo Carlos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro (fl. 733). Diante da complexidade dos trabalhos, prorrogo por mais 01 (um) mês o prazo para o doutor THEODORO AUCÉLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, nobre perito judicial apresentar o laudo. Intime-se. - ADV: ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), SILVIO ROBERTO CELEGUINI JUNIOR (OAB 295461/SP), MARIA LUÍSA MAGELA CORRÊA (OAB 448019/SP), LARYSSA VICENTE KRETCHETOFF BARBOSA (OAB 416091/SP), ANA PAULA DO NASCIMENTO (OAB 325352/SP)