Sulamita Silva Limas
Sulamita Silva Limas
Número da OAB:
OAB/SP 448033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sulamita Silva Limas possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMT, TJPR
Nome:
SULAMITA SILVA LIMAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MONITóRIA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001489-35.2024.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Evilasio Painho Borges - - Marcone Aprigio de Souza e Outra - Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a petição juntada, bem como em termos de andamento do feito. - ADV: SULAMITA SILVA LIMAS (OAB 448033/SP), SULAMITA SILVA LIMAS (OAB 448033/SP), JOELI STEPHANIE VIEIRA GONÇALVES (OAB 495996/SP), JOELI STEPHANIE VIEIRA GONÇALVES (OAB 495996/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE LAUDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501016-55.2025.8.26.0642 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Fato Atípico - J.F.B.S. - Vistos. Fls. 104/111. Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado por JOAO FELIPE BELINELI SANTOS, qualificado nos autos. O requerente é investigado pelo homicídio qualificado em tese praticado contra Higor Ramos dos Santos, encontrado morto com múltiplos disparos de arma de fogo no dia 01 de junho de 2025, tudo conforme a decisão de fls. 44/47. Neste cenário, sustenta o requerente ausência de fundamentação concreta e provas robustas que justifiquem a medida. Alega que a decisão se apoia em relatos indiretos, anônimos e não formalizados, sem elementos materiais. Além disso, destacou a possibilidade de adoção de medidas cautelares menos gravosas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição do pedido, argumentando que o momento processual não é adequado para discutir o mérito das investigações, mas apenas para analisar os requisitos legais que autorizaram a prisão. Sustentou, ainda, que não houve alteração no quadro fático-jurídico que justifique a revogação. É o relatório. DECIDO. A prisão temporária pode ser decretada em situações excepcionais, conforme previsto na Lei nº 7.960/89, quando houver indícios suficientes de autoria ou participação em crime grave e a medida se mostrar imprescindível para as investigações. Isso inclui casos em que há risco de obstrução da apuração dos fatos, como ameaças a testemunhas, destruição de provas ou fuga do investigado, bem como quando a liberdade do agente possa comprometer a coleta de elementos probatórios essenciais. A medida é cabível ainda que as provas não estejam completamente consolidados, desde que existam fundamentos concretos que justifiquem a custódia cautelar para garantir o êxito da investigação. No caso em análise, os fatos apresentados demonstram a adequação da prisão temporária de João Felipe Belinelli dos Santos, pois há relatos consistentes que o vinculam ao crime, incluindo motivação por conflitos anteriores e ameaças de vingança. Além disso, a gravidade do homicídio qualificado, a natureza organizada do crime e o temor de testemunhas reforçam a necessidade da medida para assegurar que as investigações prossigam sem interferências. Tais elementos se alinham perfeitamente às hipóteses legais que autorizam a decretação da prisão temporária, conforme exposto no parágrafo anterior. O requerente, ao formular o pedido de revogação da prisão baseia-se na suposta fragilidade probatória, alegando ausência de provas materiais diretas. No entanto, conforme destacado pelo Ministério Público e pela decisão judicial, a prisão temporária não exige esgotamento probatório, mas simindícios consistentes de autoriaeriscos concretos à investigação requisitos plenamente atendidos no caso. Os depoimentos colhidos apontam a existência de motivação, ameaças prévias do investigado e seu histórico de envolvimento com o tráfico, elementos que, em conjunto, justificam a medida cautelar. Ademais, a autoridade policial demonstrou anecessidade de proteger testemunhaseevitar a destruição de provas, já que o crime envolve, em tese, organização e violência extrema. Quanto à alegação de que a prisão seria desproporcional, o Parquet corretamente observou que alternativas como monitoração eletrônica não seriam suficientes para neutralizar os riscos, dada a gravidade do homicídio qualificado e a suposta influência do investigado na região. Aprisão temporária é medida excepcional, mas indispensável quando, como aqui, há fundado receio de que a liberdade do agentecomprometa a apuração dos fatos. Por fim, menciona-se que o requerente demonstra intenção de discutir o mérito. Contudo, a fase atual é deanálise cautelar, não de julgamento. A decisão judicial, ao decretar a prisão, limitou-se a aferir aadequação dos requisitos legais, os quais, repita-se, estão devidamente comprovados. Diante de todo o exposto, verifica-se que se mantém íntegra a fundamentação para a custódia temporária, sendo incabível sua revogação com base em argumentos que ignoram anatureza provisóriada medida e ocontexto de riscoque justificou sua decretação, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO, por ora, a prisão temporária do requerente. Intime-se. - ADV: SULAMITA SILVA LIMAS (OAB 448033/SP), JOELI STEPHANIE VIEIRA GONÇALVES (OAB 495996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500434-26.2023.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - ANTONIO DONIZETTI ALVES - VISTOS. Fls. 211/213: o pagamento da pena alternativa de prestação pecuniária deve ser fiscalizado pela Serventia mensalmente, eis que tal controle pode ser feito pelo "Portal de Custas". Em relação à pena de multa, cujo controle não pode ser realizado pelo Juízo, ante a concordância do Ministério Público, defere-se a juntada de todos os comprovantes de pagamento imediatamente após o fim do prazo para o adimplemento total, devendo a Defesa observar a forma correta para tal pagamento, nos termos das decisões de fls. 191/192 e 206/207, que deve ser realizado por meio de depósito na conta n° 139.521-1, agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, ou, ainda, via PIX a partir da chave CNPJ nº 96.291.141/0001-80, e não por meio de depósito judicial como ocorreu com o primeiro adimplemento. Contudo, conforme certificado às fls. 216, já decorreu o prazo para pagamento da segunda parcela das sanções impostas. Assim, deve o sentenciado realizar, no prazo de 10 dias, o pagamento da parcela já vencida da pena alternativa de prestação pecuniária, além de observar a correta data de vencimento das demais, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. Sendo o apenado representado por advogadas constituídas (fls. 134), intime-se pela imprensa oficial. - ADV: JOELI STEPHANIE VIEIRA GONÇALVES (OAB 495996/SP), SULAMITA SILVA LIMAS (OAB 448033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500751-87.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LAYSLA KAROLAYNE RODRIGUES DOS SANTOS - - JONATHAN VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - Vistos. Inscreva-se o débito da ré Laysla (taxa judiciária) em dívida ativa. Em cumprimento ao despacho de fls. 324/325, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso do réu do corréu Jonathan. Intime-se. - ADV: JOELI STEPHANIE VIEIRA GONÇALVES (OAB 495996/SP), SILVANIO HORTENCIO PIRANI (OAB 137153/SP), SULAMITA SILVA LIMAS (OAB 448033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501237-72.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO FERRETI SILVANO - Vistos. Recebo o recurso de fls. 242, interposto pelo réu THIAGO FERRETI SILVANO cujas razões já foram apresentadas. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Sem prejuízo, expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo competente. Fica a Drª Mayume Tenório intimada para regularizar sua representação nos autos, no prazo de 05 dias. No mais, cerifique-se o trânsito em julgado em relação a corré Ruth, expedindo-se o necessário para cumprimento da sentença Com a juntada das contrarrazões e, não havendo irregularidades a serem sanadas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens. Int. - ADV: SULAMITA SILVA LIMAS (OAB 448033/SP), SULAMITA SILVA LIMAS (OAB 448033/SP), JOELI STEPHANIE VIEIRA GONÇALVES (OAB 495996/SP), JOELI STEPHANIE VIEIRA GONÇALVES (OAB 495996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000515-20.2021.8.26.0642 (processo principal 1000828-71.2015.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.T. - - D.G.T. - - I.G.T. - D.T. - Vistos. Habilite-se, conforme requerido, ficando a subscritora intimada a partir da publicação deste despacho. Int. - ADV: LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB 303103/SP), LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB 303103/SP), VINICIUS ALVES ROSARIO (OAB 303571/SP), VINICIUS ALVES ROSARIO (OAB 303571/SP), VINICIUS ALVES ROSARIO (OAB 303571/SP), LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB 303103/SP), SULAMITA SILVA LIMAS (OAB 448033/SP), JOELI STEPHANIE VIEIRA GONÇALVES (OAB 495996/SP)