Larissa Alves De Oliveira
Larissa Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 448163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Alves De Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LARISSA ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA HTE 0012322-02.2025.5.15.0077 REQUERENTES: MOISES FERREIRA SOBRAL JUNIOR REQUERENTES: 48.958.325 VERONICA DOS SANTOS PACHECO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0188afb proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; excluindo-se a audiência anterior, designa-se nova para tentativa de conciliação TELEPRESENCIAL para o dia Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 23/07/2025 às 14:50 hs , mediada por Servidor e supervisionada por Magistrado. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81715489866?pwd=podK32PTfYCORdihm17WXTDLbBzSgJ.1 ID da reunião: 817 1548 9866 Senha: 088787 A presença das partes é imprescindível. Intimem-se as partes por meio de seus patronos. INDAIATUBA/SP, 14 de julho de 2025 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 48.958.325 VERONICA DOS SANTOS PACHECO - 37.684.782 RAFAEL DA SILVA SABO
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003037-79.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fernando Vidotto Gardim - Rafael da Silva Sabo - Vistos Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO VIDOTTO GARDIM contra RAFAEL DA SILVA SABO, na qual o autor alega ter realizado aporte financeiro e investimentos em marketing na empresa Gran Vittara Marmoraria, mediante acordo verbal de sociedade, mas que jamais foi incluído no contrato social da empresa, de modo que requereu a devolução dos valores investidos, porém sem sucesso. Com base nisso, requer a procedência da ação para que o requerido seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 26.653,24. Juntou os documentos de fls.5/26. Os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora foram deferidos pela decisão de fls.27/28. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls.34/51, impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor e levantando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a existência de sociedade de fato com participação ativa do autor na gestão da empresa por aproximadamente três meses, tendo assumido os riscos inerentes ao negócio. Ademais, afirmou que o autor tinha conhecimento acerca das condições da empresa, que se retirou voluntariamente da sociedade por motivos pessoais e que os valores investidos foram consumidos no próprio negócio. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência da ação e juntou os documentos de fls.52/167. Houve réplica (fls.171/175). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência (fls.176/177), requereram a produção de prova oral (fls.203/206 e 208). É o relatório. Decido. Diante da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, levando em conta que ele contratou advogado para defender seus interesses, que ele tinha dinheiro disponível para ingressar em uma sociedade conforme alegado na inicial e que o valor da causa não é alto, com a finalidade de melhor apurar a situação econômica do requerente, determino que este comprove a necessidade de concessão do benefício mediante a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses, apresente as duas últimas declarações de imposto e renda e demonstra por meio de tela do sistema Registrato todas as contas que tem em seu nome e em nome de eventual empresa que possua, sob pena de revogação do benefício. Outrossim, saliento que a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto ainda que o autor não tenha formulado pedido específico de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, deixou claro que pretendia ressarcimento por enriquecimento ilícito, o que é perfeitamente válido. Em sua contestação, o requerido impugnou as teses levantadas pelo autor, sustentando a existência de sociedade de fato e que não houve enriquecimento ilícito. Portanto, se os fatos e fundamentos trazidos na petição inicial possibilitaram a apresentação de defesa pelo requerido, não há que se falar em inépcia da inicial, ainda mais quando o pedido de cobrança dos valores investidos é juridicamente viável e decorre logicamente da causa de pedir. Afastadas as questões processuais, passo ao cerne da questão salientando que as partes divergem em relação à obrigação de inclusão do autor no quadro societário e à existência de obrigação de restituição dos valores. Além disso, há controvérsia em relação ao destino dos valores aportados, haja vista que o réu alega que os recursos foram integralmente empregados na atividade empresarial, sob risco compartilhado, enquanto o autor sustenta não ter assumido os riscos do negócio. Além disso, discute-se se houve locupletamento ilícito do réu em detrimento do autor, ou se o insucesso do negócio e a ausência de retorno financeiro decorreram de riscos inerentes à atividade empresarial assumidos por ambos, pois o réu defendeu que o autor exerceu funções típicas de sócio, participando de decisões, pagamentos e estratégias, o que seria incompatível com a tese de ser um mero investidor externo. Assim, fixo como pontos controvertidos: a existência, a extensão e as condições do suposto acordo societário, especialmente se o réu comprometeu-se a incluir o autor no quadro societário e não o fez, e se os valores aportados pelo autor lhe devem ser restituídos. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas a serem tempestivamente arroladas, fixando o prazo comum de quinze dias para apresentação de rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte por fato a ser comprovado, limitada a dez testemunhas. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 14:00h, na modalidade presencial. A audiência será realizada na Rua Adhemar de Barros, 774, Centro, Indaiatuba-SP. Ressalto, por fim, que novos documentos serão admitidos nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil, e que deverá ser observado o disposto no art. 437, § 1º, do mesmo código. Intime-se. Indaiatuba, 14 de julho de 2025. - ADV: NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), LARISSA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 448163/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0014319-54.2024.5.15.0077 : LUCAS PEREIRA DA SILVA : B E A CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912592f proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 7a97611 - 1) Tendo em vista que a(s) demais reclamada(s) não compõe(m) o acordo e o reclamante não concorda com sua exclusão do polo passivo da lide, e, ainda, a fim de viabilizar a realização do acordo entre o reclamante e a 1ª reclamada, determino a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. Sobresto o feito até 08/03/2026. Retire-se o feito de pauta. 2) Sem denúncia, concluso para homologação, sendo que, em relação à(s) demais ré(s), o feito será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3) Em não havendo o cumprimento da avença, designe-se, em prosseguimento, audiência UNA, com as cominações legais ao ausente, oportunidade em que as reclamadas poderão apresentar defesa, produzindo as partes, inclusive, as demais provas. INDAIATUBA/SP, 26 de maio de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B E A CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0014319-54.2024.5.15.0077 : LUCAS PEREIRA DA SILVA : B E A CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912592f proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 7a97611 - 1) Tendo em vista que a(s) demais reclamada(s) não compõe(m) o acordo e o reclamante não concorda com sua exclusão do polo passivo da lide, e, ainda, a fim de viabilizar a realização do acordo entre o reclamante e a 1ª reclamada, determino a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. Sobresto o feito até 08/03/2026. Retire-se o feito de pauta. 2) Sem denúncia, concluso para homologação, sendo que, em relação à(s) demais ré(s), o feito será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3) Em não havendo o cumprimento da avença, designe-se, em prosseguimento, audiência UNA, com as cominações legais ao ausente, oportunidade em que as reclamadas poderão apresentar defesa, produzindo as partes, inclusive, as demais provas. INDAIATUBA/SP, 26 de maio de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA DA SILVA