Célio Teodoro Campos Faleiros

Célio Teodoro Campos Faleiros

Número da OAB: OAB/SP 448368

📋 Resumo Completo

Dr(a). Célio Teodoro Campos Faleiros possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CÉLIO TEODORO CAMPOS FALEIROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCESSO ADMINISTRATIVO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000860-64.2023.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Conselho Central de Franca da Sociedade São Vicente de Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA e outro - Ante o exposto, verificados os pressupostos legais e considerando a manifestação ministerial favorável, defiro o pedido de substituição do administrador provisório da Instituição Assistencial Frederico Ozanan. Nomeio como novo administrador provisório da requerida o Sr. Valdinei Moreira, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 32.524.631 e inscrito no CPF-MF sob o nº 915.409.176-49, residente e domiciliado à Rua Denizar Trevisani, nº 1257, Jardim Aviação, CEP: 14.404-225, Franca/SP, pelo restante do prazo estabelecido na decisão de fls. 162. Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do novo administrador provisório nos sistemas pertinentes e estabeleço o prazo restante da decisão de fls. 162 para que o Conselho Central de Franca da Sociedade de São Vicente de Paulo promova a regular constituição de nova diretoria nos moldes estatutários, findo o qual poderá ser reavaliada a necessidade de prorrogação da gestão judicial. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB 364812/SP), CÉLIO TEODORO CAMPOS FALEIROS (OAB 448368/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001314-10.2024.8.26.0426 (apensado ao processo 0000210-97.2024.8.26.0426) - Processo Administrativo - Destinação de Recursos Decorrentes da Pena de Prestação Pecuniária - Pastoral do Menor e Família da Diocese de Franca - Vistos Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando informes de qual data foi liquidado o alvará de fls. 191/192, utilizando-se tal data como termo inicial da contagem do prazo de 90 dias para prestação de contas determinada. Após, aguarde-se. Int. - ADV: CÉLIO TEODORO CAMPOS FALEIROS (OAB 448368/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), CAMILA CRISTINA XAVIER (OAB 413386/SP), MARILIA PEREIRA NOCERA ALVES (OAB 318037/SP), ANDRE LUIZ BOLONHA FERREIRA (OAB 246140/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000385-74.2024.8.26.0426 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - L.F.M. - E.E.E.J.A. e outros - A.A.P.A.E.P.P.S. - A(o)(s) D. Patrono(a) (s) nomeado(a) (s) - Certidão de honorários estará disponível para impressão no sistema em 5 dias a partir desta publicação. - ADV: ANDRE LUIZ BOLONHA FERREIRA (OAB 246140/SP), CAMILA CRISTINA XAVIER (OAB 413386/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), CÉLIO TEODORO CAMPOS FALEIROS (OAB 448368/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), MARILIA PEREIRA NOCERA ALVES (OAB 318037/SP), MARTA APARECIDA DO NASCIMENTO JUNQUEIRA FREITAS (OAB 67658/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-64.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: COLEGIO WILLIAM CAREY Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MELO - SP185576-A, CELIO TEODORO CAMPOS FALEIROS - SP448368-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000385-74.2024.8.26.0426 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - L.F.M. - E.E.E.J.A. e outros - A.A.P.A.E.P.P.S. - Vistos. 1. Cumpra-se o título judicial formado. 2. Providencie o advogado do credor o peticionamento eletrônico para início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o Provimento CG 16/2016, com orientações complementares no Comunicado CG 438/2016, ambos publicados no DJE de 04/04/2016. 3. O peticionamento deverá se fazer acompanhar das principais peças da fase de conhecimento e, em se tratando de obrigação de pagar quantia, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigos 524 e 534 do CPC/2015. Anoto que no incidente a ser distribuído será determinada a intimação do devedor para o cumprimento de sentença (art. 513 e 535, do CPC), prosseguindo o andamento nos autos digitais. 4. Aguarde-se por 30 dias o peticionamento referido. Nada vindo, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: CÉLIO TEODORO CAMPOS FALEIROS (OAB 448368/SP), CAMILA CRISTINA XAVIER (OAB 413386/SP), MARILIA PEREIRA NOCERA ALVES (OAB 318037/SP), MARTA APARECIDA DO NASCIMENTO JUNQUEIRA FREITAS (OAB 67658/SP), ANDRE LUIZ BOLONHA FERREIRA (OAB 246140/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180279-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE VERGUEIRO; Foro de Franca; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0013150-08.2024.8.26.0196; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Associaçao Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano (Justiça Gratuita); Advogado: Adriano Melo (OAB: 185576/SP); Advogado: Andre Luiz Bolonha Ferreira (OAB: 246140/SP); Advogada: Marilia Pereira Nocera Alves (OAB: 318037/SP); Advogado: Célio Teodoro Campos Faleiros (OAB: 448368/SP); Advogada: Camila Cristina Xavier (OAB: 413386/SP); Agravado: Lucas de Paula Leôncio Castro; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-64.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: COLEGIO WILLIAM CAREY Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MELO - SP185576-A, CELIO TEODORO CAMPOS FALEIROS - SP448368-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se ação ordinária ajuizada por Colégio William Carey, com o objeto de obter declaração do direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, reconhecimento do direito à isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros e repetição de indébito tributário. A r. sentença julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por entender que, tendo obtido o CEBAS antes do ajuizamento da ação, o autor carecia de interesse de agir no seu ajuizamento. Ainda, condenou-o ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Apela a parte autora. Defende a existência de interesse de agir, alegando, em síntese, (i) a desnecessidade de requerimento administrativo para repetição do indébito tributário; e (ii) que houve resistência da União à sua pretensão de reconhecimento da imunidade e dos efeitos dela decorrentes, mesmo ciente de que a autora era portadora do CEBAS. Com contrarrazões da União. Assim, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. DA PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, merece reforma o entendimento do d. magistrado a quo pela ausência de interesse de agir. Primeiro, porque os termos em que formulada a contestação oferecida pela União deixam claro que houve, de fato, pretensão resistida a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Note-se, a propósito, que muito embora tenha afirmado que não apresentaria contestação quanto aos efeitos declaratórios do CEBAS, a União passou em seguida a defender que a autora não faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, afirmando que a certificação não seria suficiente para tanto. Ainda que posteriormente, após a instrução processual realizada por meio de prova documental, a União tenha reconhecido a procedência do pedido (Id 323410427 e 323410638), este fato não afasta a configuração inicial da existência de uma lide, que o Poder Judiciário não pode se negar a resolver, mediante decisão de mérito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da solução de mérito. Ademais, a autora não formulou pedido unicamente para a declaração da imunidade, tendo requerido também a restituição de indébito tributário. Tal pretensão prescinde de prévio requerimento administrativo, de forma que a sua ausência não configura ausência de interesse de agir. Neste sentido, há jurisprudência estabelecida no Supremo Tribunal Federal, a qual ressalta que o Tema 350 da repercussão geral não se aplica a questões tributárias, mas unicamente à concessão de benefícios previdenciários. Confira-se, a propósito, a tese firmada no julgamento do Tema 1.373 da Repercussão Geral: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Também neste sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. EMBRAPA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CF/1988, ART. 150, VI, “A”. IPVA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, reconhecendo à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) o direito à imunidade tributária recíproca, determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 2. A parte agravante sustenta, em preliminar: (i) a incompetência originária do Supremo; (ii) a ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo; e (iii) a inépcia da inicial ante deficiência documental. No mérito, busca o afastamento da imunidade recíproca relativamente ao IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se merecem acolhimentos as preliminares arguidas e, no mérito, se a Embrapa faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O debate acerca da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, consideradas as empresas públicas, apresenta potencialidade lesiva ao pacto federativo, razão pela qual atrai a competência originária do STF descrita no art. 102, I, “f”, da Carta da República. Precedentes. 5. Mostra-se desnecessário prévio requerimento administrativo em matéria tributária. 6. Não está configurada inépcia da inicial seja porque é suficiente, para a compreensão da controvérsia, a documentação anexada, seja porque eventual equívoco na qualificação da empresa não inviabiliza a respectiva individualização. 7. O Plenário tem reiteradamente reconhecido, no que concerne a impostos (CF/1988, art. 150, VI, “a”), ser aplicável a imunidade tributária recíproca à Embrapa, em razão da sua natureza de empresa pública, prestadora de serviço público de caráter não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, com capital inicial pertencente à União e sem finalidade precípua de lucro. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ACO 3442 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025) E, nesta Corte: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO JUDICIAL. 1 - Trata-se de ação de repetição de indébito na qual foi proferida sentença de procedência do pedido inicial. 2 - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada em vista da desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa. Precedentes do E. STJ e desta Corte. 3 - Hipótese dos autos em que a parte autora comprovou ter obtido decisão favorável na via administrativa, que reconheceu a legitimidade apenas dos recolhimentos efetuados anteriormente à Súmula Vinculante nº 08, deliberando pela exclusão das demais competências por ocorrência da decadência. A decisão administrativa é datada de 10/12/2009, mas a cobrança perdurou até maio de 2011. 4 - Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a confissão de dívida para fins de parcelamento não impede sua posterior discussão judicial quanto a aspectos jurídicos. 5 - Caso em que a questão dos honorários advocatícios é regida pelas disposições do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Para as causas em que vencida a Fazenda Pública, como é o caso dos autos, prevê o art. 20, §4º, do CPC/73 que os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, não ficando o julgador adstrito aos percentuais previstos no §3º. 6 - Sentença reformada no tocante à verba honorária e também para explicitar que, para fins de atualização do débito judicial, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado. 7 - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005545-85.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) Assim, incorreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Estando o processo em condições de imediato julgamento, passo a seguir à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO No caso, por meio das manifestações de Id 323410427 e 323410638, a União expressamente reconheceu a procedência do pedido. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 487, III, a, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”; DA VERBA HONORÁRIA Tendo reconhecido a procedência do pedido, a União requer a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2022, in verbis: “§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (...)” Com efeito, observo que há entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desde o advento da Lei n. 12.844/2013, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). Contudo, no caso, a União não reconheceu a procedência do pedido no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar, tendo oferecido contestação de mérito, sob a alegação de que o CEBAS não seria suficiente ao gozo da imunidade, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos não apenas do art. art. 14 do CTN, mas também do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009. Tal alegação gerou a necessidade de instrução probatória documental e, somente após esta, foi expressamente reconhecida a procedência do pedido. Desta forma, resta afastada a incidência ao caso do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02. No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. PRETENSÃO RESISTIDA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85 DO CPC. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo sócio excluído em face da sentença que o excluiu da execução fiscal em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/96, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. - Julgada procedente a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, para excluir o excipiente do polo passivo da ação, o patrono do executado excluído deve ser remunerado ainda que a execução fiscal não seja extinta (REsp n. 1.764.405/SP, DJe de 29/3/2021). - Excepcionalmente, a Fazenda Pública é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/02. - A exclusão do agravante deu em virtude do julgamento pelo STF do RE 562.276, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/96. De acordo com o art. 19 da Lei 10.522/02, tratando-se de tema decidido pelo STF em matéria constitucional com repercussão geral reconhecida, para que houvesse o afastamento da condenação em honorários, a Fazenda Nacional deveria ter reconhecido a procedência do pedido do executado na exceção de pré-executividade. - Na espécie, a UNIÃO FEDERAL resistiu ao pleito da parte executada porque identificou o cometimento de crimes falimentares por parte dos sócios. O juízo indeferiu o pedido de manutenção do sócio no polo passivo por esse argumento porque não havia, nos autos, comprovação de que houve responsabilização dos sócios no juízo falimentar, a justificar a responsabilização pessoal nos termos do art. 135 do CTN. Precedentes. - Devida a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária. - (...) - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028153-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)” Destaco, ainda, que não se sustenta o argumento de que a isenção da verba honorária se justifica no caso porque não poderia ter sido feita antes da apresentação dos documentos contábeis pela autora. Segundo consta dos autos, a parte autora é detentora do CEBAS desde 27/12/2021, sendo que o requerimento administrativo para a sua obtenção foi apresentado em 18/10/2020. O CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é um instrumento administrativo declaratório: sua concessão não “cria” a imunidade, mas reconhece oficialmente que a entidade se enquadra nos requisitos legais. Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Ser detentor do certificado CEBAS propicia para a entidade que o possui presunção "juris et de jure" de que preenche os requisitos substantivos contidos no art. 14, CTN. Em termos práticos: cria prova documental pré-constituída das condições que são exigidas para entidade ser qualificada como apta a fruir da condição jurídico-constitucional de imune a tributação de contribuição previdenciária. Nessa linha, a súmula 612-STJ reforça que o CEBAS é apenas meio de prova e controle. A imunidade nasce do efetivo atendimento dos requisitos materiais, e não da data de expedição do certificado. Exemplo prático: imagine-se que a entidade só tenha obtido o certificado em 2023, mas já cumpria todos os requisitos do art. 14 do CTN desde 2020. Caso seja questionada em relação aos anos de 2020 a 2022, a entidade poderá demonstrar que, mesmo sem o CEBAS vigente naquela época, preenchia as condições materiais necessárias. Assim, por força da natureza declaratória do CEBAS, seus efeitos “retroagem” e afastam a cobrança sobre esse período. Obtempere-se que a documentação apresentada para a obtenção do certificado, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 engloba os períodos relativos ao pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial (01/2019 a 12/2021). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido e excluir a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Tendo havido inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a III do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. A União é isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996. Tal isenção, contudo, não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CP. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou