Ana Paula Dos Santos Silva Valente
Ana Paula Dos Santos Silva Valente
Número da OAB:
OAB/SP 448372
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRF3, TRT23, TJSP
Nome:
ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000061-18.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.A.O. - A.B.C.B. - Vistos. Defiro a vinda da petição e documentos retro apresentados pela parte devedora. Acolho tal renúncia. Contudo, deve ser cumprida a ordem do artigo 112 do C.P.C. Decorrido tal prazo, deverá a parte devedora constituir novo patrono aos autos e regularizar sua representação processual. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014200-33.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luzia Alves de Azevedo Silva - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Prevê o art. 334 do NCPC a designação de audiência de conciliação. Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal audiência, promovendo, assim, uma interpretação conforme a Constituição. Acaso a requerida Fazenda Pública tenha interesse na audiência de tentativa de conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência. 3 - Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000232-72.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.S. - Vistos. Defiro a vinda da petição e documentos retro apresentados pela requerida. No mais, resolvido o mérito dos autos, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-70.2025.8.26.0081 (processo principal 1001373-63.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - I.R.O. - - M.P.C.B. - M.P.C.B. - Vistos. Defiro a vinda da petição e documentos retro apresentados pela requerida. No mais, resolvido o mérito dos autos, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000278-49.2020.5.23.0126 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (3) RECLAMADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias/Prazo recursal: 08 (oito) dias. MOTIVO: Notificando(s) em lugar incerto e não sabido. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE CONFRESA faz saber a todos quantos a este EDITAL vierem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo supracitado, FICA(M) o(s) Réu(s) EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ: 43.004.159/0001-97; EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 01.751.730/0001-97; CLOVIS NASCIMENTO MARTINS, CPF: 138.169.868-97; ALICE YURIKO MATUOKA, CPF: 038.787.068-71; CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIAMA, CPF: 780.686.658-20; EDER AUGUSTO PINHEIRO, CPF: 351.374.796-91; MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 23.317.945/0001-37, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(S) da SENTENÇA cujo dispositivo segue abaixo transcrito, e a íntegra do documento poderá ser visto acessando-se a chave de acesso abaixo indicada: DISPOSITIVO: III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA em face de SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS, nestes autos nº 0000278-49.2020.5.23.0126 e no MÉRITO e julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. 1) Todos os documentos poderão ser acessados pelo site "https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao", digitando-se a(s) chave(s) de acesso respectiva(s); https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25070312391023600000040722896?instancia=1 2) Caso V. Sª. não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária (e-mail: vtconfresa@trt23.jus.br - telefone: 66 3564-1251 - WhatsApp 66 3564-1822) para ter acesso a eles ou receber orientações. Edital expedido por ordem do(a) MM. Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE CONFRESA. CONFRESA/MT, 03 de julho de 2025. ISABELA ROCHA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000278-49.2020.5.23.0126 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (3) RECLAMADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241a058 proferida nos autos. RELATÓRIO CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, prescrição do direito de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Excepto apresentou impugnação à exceção (Id 96f2eb7). II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. CABIMENTO. A Exceção de Pré-Executividade consiste na possibilidade de o devedor, independentemente de penhora ou embargos, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos processuais ou do próprio título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Sua abrangência possui temática limitada, notadamente em casos em que o excipiente argui matéria de ordem pública, descritas como aquelas cognoscíveis de ofício pelo juiz. Em análise à peça e exceção, verifico que alegação de prescrição encaixa-se nos parâmetros acima descritos. Diante de tais fundamentos, recebo a exceção. II.2. PRESCRIÇÃO A Requerente alegou que a pretensão a instauração estaria prescrita, em razão da ocorrência da prescrição bienal. Sustento que o trabalhador faleceu em 02/08/2020, consumando-se o marco prescricional em 02/08/22, contador a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Em fundamento as suas alegações, indicou as normas que tratam da matéria a nível constitucional, civil, processual e laboral. Analiso. As razões invocadas pela Excipiente não merecem prosperar,senão vejamos. A data da propositura da ação é o marco inicial para a contagem do lapso quinquenal e bienal da prescrição (Súmula 308, I do TST), a qual ocorreu em 15/09/20. A partir da propositura da ação, a prescrição é interrompida por força do disposto no artigo 202, I, do CC. Nesta senda, a ação foi proposta dentro do biênio legal. O processo foi julgado em seu mérito, submetido a recurso, iniciando-se o processo de execução. Até aqui, não há presença de prescrição bienal, contadas a partir do término do contrato de trabalho. O fato da Excipiente e demais sócios não terem sido citados na ação de conhecimento, não afasta o março interruptivo da prescrição, já que o incidente de desconsideração visa, exatamente, a inclusão de pessoas que não participaram da fase de conhecimento da demanda. Do mesmo modo, falece de qualquer fundamento a alegação que notificação da executada EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, em 10/11/20, é o termo inicial do prazo prescricional para instauração do incidente em questão, porque, como mencionado, a prescrição foi interrompida na data do protocolo da ação, diante da citação válida. Desta forma, a prescrição está interrompida desde 10/11/20. Interpretação diversa, atenta contra a natureza jurídica de finalidade do instituto da desconsideração. A prescrição intercorrente na execução trabalhista, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ocorre quando o credor (exequente) permanece inativo por dois anos, deixando de cumprir determinações judiciais ou indicar meios para o andamento do processo após o início da fase de execução. Essa inércia leva à extinção da execução, sem que o crédito seja quitado. A prescrição intercorrente se aplica a processos de execução trabalhista iniciados após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11 de novembro de 2017), conforme a IN 41/2018 do TST. O prazo prescricional de dois anos se inicia com o descumprimento de determinação judicial, desde que essa determinação tenha sido proferida após a vigência da lei. A Súmula 327 do STF estabelece que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de ação devido à inércia do titular do direito por um determinado período após o início de uma ação judicial. Essa prescrição ocorre quando o credor, após iniciar a execução, não toma as medidas necessárias para seu andamento, permanecendo inerte por um período determinado. O Constata-se que também não há sombra de prescrição intercorrente, já que que o Exequente/Excepto não deixou de promover o andamento processual executório pelo período de dois anos. Diante de todos estes fundamentos, julgo improcedente o pedido de decretação da prescrição e extinção da ação em favor da Excipiente. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA em face de SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS, nestes autos nº 0000278-49.2020.5.23.0126 e no MÉRITO e julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CONFRESA/MT, 03 de julho de 2025. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS NASCIMENTO MARTINS - ALICE YURIKO MATUOKA - CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIAMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA - EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000278-49.2020.5.23.0126 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (3) RECLAMADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241a058 proferida nos autos. RELATÓRIO CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, prescrição do direito de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Excepto apresentou impugnação à exceção (Id 96f2eb7). II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. CABIMENTO. A Exceção de Pré-Executividade consiste na possibilidade de o devedor, independentemente de penhora ou embargos, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos processuais ou do próprio título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Sua abrangência possui temática limitada, notadamente em casos em que o excipiente argui matéria de ordem pública, descritas como aquelas cognoscíveis de ofício pelo juiz. Em análise à peça e exceção, verifico que alegação de prescrição encaixa-se nos parâmetros acima descritos. Diante de tais fundamentos, recebo a exceção. II.2. PRESCRIÇÃO A Requerente alegou que a pretensão a instauração estaria prescrita, em razão da ocorrência da prescrição bienal. Sustento que o trabalhador faleceu em 02/08/2020, consumando-se o marco prescricional em 02/08/22, contador a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Em fundamento as suas alegações, indicou as normas que tratam da matéria a nível constitucional, civil, processual e laboral. Analiso. As razões invocadas pela Excipiente não merecem prosperar,senão vejamos. A data da propositura da ação é o marco inicial para a contagem do lapso quinquenal e bienal da prescrição (Súmula 308, I do TST), a qual ocorreu em 15/09/20. A partir da propositura da ação, a prescrição é interrompida por força do disposto no artigo 202, I, do CC. Nesta senda, a ação foi proposta dentro do biênio legal. O processo foi julgado em seu mérito, submetido a recurso, iniciando-se o processo de execução. Até aqui, não há presença de prescrição bienal, contadas a partir do término do contrato de trabalho. O fato da Excipiente e demais sócios não terem sido citados na ação de conhecimento, não afasta o março interruptivo da prescrição, já que o incidente de desconsideração visa, exatamente, a inclusão de pessoas que não participaram da fase de conhecimento da demanda. Do mesmo modo, falece de qualquer fundamento a alegação que notificação da executada EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, em 10/11/20, é o termo inicial do prazo prescricional para instauração do incidente em questão, porque, como mencionado, a prescrição foi interrompida na data do protocolo da ação, diante da citação válida. Desta forma, a prescrição está interrompida desde 10/11/20. Interpretação diversa, atenta contra a natureza jurídica de finalidade do instituto da desconsideração. A prescrição intercorrente na execução trabalhista, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ocorre quando o credor (exequente) permanece inativo por dois anos, deixando de cumprir determinações judiciais ou indicar meios para o andamento do processo após o início da fase de execução. Essa inércia leva à extinção da execução, sem que o crédito seja quitado. A prescrição intercorrente se aplica a processos de execução trabalhista iniciados após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11 de novembro de 2017), conforme a IN 41/2018 do TST. O prazo prescricional de dois anos se inicia com o descumprimento de determinação judicial, desde que essa determinação tenha sido proferida após a vigência da lei. A Súmula 327 do STF estabelece que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de ação devido à inércia do titular do direito por um determinado período após o início de uma ação judicial. Essa prescrição ocorre quando o credor, após iniciar a execução, não toma as medidas necessárias para seu andamento, permanecendo inerte por um período determinado. O Constata-se que também não há sombra de prescrição intercorrente, já que que o Exequente/Excepto não deixou de promover o andamento processual executório pelo período de dois anos. Diante de todos estes fundamentos, julgo improcedente o pedido de decretação da prescrição e extinção da ação em favor da Excipiente. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLELIA MIDORI MATUOKA KATAIMA em face de SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS, nestes autos nº 0000278-49.2020.5.23.0126 e no MÉRITO e julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CONFRESA/MT, 03 de julho de 2025. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D.E.D.S.M. - DIEGO ROBERTO MARTINS - A.G.D.S.M. - SOLANGE DOS SANTOS CARVALHO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500020-95.2024.8.26.0673 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.S. - - N.A.S. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Penal que a Justiça Pública move contra JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, para CONDENÁ-LO à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado; e contra NOEL ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, para CONDENÁ-LO à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Faculto aos acusados a oportunidade de recorrer em liberdade, considerando que assim responderam ao processo. Destarte, diante do édito condenatório que ora reconhece a culpa e o ilícito praticado pelos réus, nos termos do artigo387, IV, do Código de Processo Penal,fixoo valor mínimo de R$ 5.000,00 para cada um dos réus a título de reparação dos danos causados à vítima. Intime-se a vítima para ciência. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, ora concedida. Havendo advogado nomeado pelo convênio OAB/PGE (fl. 119), desde já arbitro os honorários no valor máximo vigente, expedindo-se a competente certidão. P.I.C. - ADV: MARCEL DA COSTA AMORIM ANDRIOTTI (OAB 486969/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), JOSE ANDRIOTTI (OAB 97458/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002102-40.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: WALTER LUIZ SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS SILVA VALENTE - SP448372, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845, RENAN BORGES COLETO - SP412105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A WALTER LUIZ SILVA LIMA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada (especial ou por tempo de contribuição), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ditos como exercidos em condições especiais. É a síntese do necessário. Decido. Desnecessária a intimação da parte autora para eventual renúncia ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera sessenta salários mínimos, o que deixou de fazer. No tocante a prejudicial de prescrição arguida pelo INSS, está diretamente relacionada ao mérito, mais especificamente no que diz respeito à data do início de eventual prestação, se reconhecido, obviamente, o direito postulado. Assim, se procedente o pedido, haverá de ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos a que refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. Passo à análise do mérito. Inicialmente, não há que se cogitar de realização de perícia para a comprovação da especialidade, por se tratar de medida somente cabível em casos excepcionais, notadamente nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (como no caso), ante sua sistemática célere e simplificada. Portanto, apenas recomendável na hipótese de impossibilidade de produção de PPP ou laudo pericial, o que não ocorre na hipótese, pois se trata de empresa que possui – tanto que emitiu - os documentos legalmente exigidos alusivos à prova da especialidade – em na qual o auto se encontra com vínculo ativo. E em reforço ao despacho de ID 350490800, questionamentos acerca da fidelidade e/ou correção do conteúdo do PPP e laudo técnico são descabidas na Justiça Federal. A pretensão de retificação desta documentação é afeta ao âmbito trabalhista. A admissão da prática neste juízo acarretaria, inclusive, ferimento do contraditório e ampla defesa, uma vez que afeta diretamente interesse da empregadora que não figura no polo passivo da presente ação (nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018). Entendo que os pedidos encontram-se ordenados de forma subsidiária (art. 326 do CPC), posto que, pela natureza da obrigação, o devedor não pode cumprir a prestação de mais de um modo (art. 325 do CPC). Portanto, só conhecerei do segundo (aposentadoria por tempo de contribuição ou declaração) se não for acolhido o primeiro (aposentadoria especial). DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/60, sendo devida ao segurado que, contando no mínimo com 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, definidos em decreto do Poder Executivo, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Com a sobrevinda da Constituição Federal de 1988, consagrou o legislador constituinte, entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria especial para aqueles segurados sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei (inciso II do art. 202 da CF, atualmente § 1o do art. 201 por conta da Emenda Constitucional 20/98). Possui previsão no art. 57 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 9.032/95), sendo devida aos segurados que tenham trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agressor a que exposto. A Emenda Constitucional n. 103/2019 fixou regras de transição à aludida aposentação (art. 21), cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a agentes agressores. Estabeleceu, ainda, citada Emenda (art. 19) regra permanente para os segurados que se filiarem à Previdência Social após a entrada em vigor da reforma, exigindo idade mínima específica a depender da atividade especial. No que tange ao reconhecimento da especialidade de lapso de trabalho, desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do labor como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. A sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, vedou a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Nesse ponto, relevante assentar que vinha me posicionando pela preservação do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995, por considerar dever ser aplicada a lei vigente à época do exercício da atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95, posição à qual me curvo. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permaneceu em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25). A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97. E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância (salvo ruído acima do limite previsto em regulamento), não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral. Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: - até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; - a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; - a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. É de se adotar, como síntese representativa da jurisprudência consolidada no tema, os seguintes enunciados: - Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. - Súmula 9/TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. - Súmula 55/TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. - Súmula 62/TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. - Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante ressaltar, no que diz respeito ao agente nocivo “ruído”, ser impossível a retroação do Decreto 4.882/03. Nesse sentido: REsp 1481082/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014. Assim, entendo que o nível de ruído caracterizador da nocividade das feituras praticadas deve ser superior a 80 decibéis até 05.03.97 (edição do Decreto 2.172/97), após, acima de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de mais de 85 dB. Consigne-se, por fim, que para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015). E, consoante última tese firmada no Tema 174 (Representativo de Controvérsia - CJF), PEDILEF 0505614-83.20174.05.8300/PE, julgamento dos EDs em 21.11.2018, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. No presente caso, requer o autor reconhecimento da especialidade dos lapsos de 10/07/1980 a 31/12/1983, 01/09/1984 a 06/09/1988, 01/02/1989 a 13/09/1991, 02/08/1993 a 17/08/1994, 02/10/2000 a 31/10/2002, 25/06/2003 a 11/05/2009, 23/10/2009 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 30/11/2023, nos quais trabalhou como ajudante de funileiro, ajudante de calheiro, colocador de calhas e assentador de calhas, para José Maria Schieri. Anote-se o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 10/06/1980 a 29/02/1984 e 01/09/1984 a 06/09/1988 (ID 349846427, pág. 30/32), motivo pelo qual tenho-os por incontroversos. Segundo a psicografia e LTCAT apresentados (ID 349846405 e 349844850, pág. 9), o autor, nos períodos acima, realizava as seguintes atividades: “instala e confecciona calhas, rufos e pingadeiras para escoamento de água em construções civis”. “Instalam e confeccionam calhas, rufos, condutores e pingadeiras de chapas galvanizadas 0,50 mm para escoamento de água dos telhados, coberturas de muros e paredes de construção civil. Realizam projetos e execuções especiais como estruturas metálicas de metalão e chapa galvanizada para dutos de ar industrial. Para execução das atividades são necessários efetuar solda elétrica com eletrodo revestido, solda com estanho, utilizam esmeril, lixadeira, policorte de bancada, furadeira, parafusadeira e ferramentas manuais. Utilizam também ácido muriático/clorídrico para realizar solda com estanho”. Com vistas a comprovação da especialidade, há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciario – PPP (ID 349846405) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCATs (IDs 349844847, 349844848, 349844849 e 349844850). O PPP aponta sujeição a ruído de 93 dB(A), bem como a radiação não ionizante, sem eficácia dos EPIs. Referido formulário assinala ausência de riscos químicos e biológicos. Os LTCATs assinalam exposição a radiação não ionizante; ruído – de 93 dB(A) e de 90 dB(A); a calor – IBUTG E = 35,8 ºC -; a ácido clorídrico (cloro e seus compostos); chumbo no processo de soldagem; bem como a riscos de acidentes (cortes, esmagamentos, perfurações e lesões nos olhos) e ergonômicos (exigência de postura inadequada/levantamento manual de peso). Somente comportam enquadramento os períodos de 01/02/1989 a 13/09/1991 e de 02/08/1993 a 17/08/1994. Pois bem. No tocante ao agente ruído, se extrai da descrição das funções desempenhadas pelo autor e dos LTCATs, que a exposição não ocorreu de forma permanente. Os LTCATs assinalam que a exposição do ruído se deu de forma intermitente (ID 349844849, pag. 11, ID 349844850, pág. 10). Corroboram a assertiva os LTCATs de IDs 349844847, pág. 17 e 349844848, pág. 29; dos quais constam, em relação ao ruído, no campo “probabilidade de ocorrência” ser “rara”. Anote-se que o LTCAT de 349844847, atesta que a atividade de assentador de calha não é insalubre nem perigosa. Oportuno registrar que a TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) E foi a Lei 9.032/95, que acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Portanto, como a exigência da habitualidade e permanência na exposição dos agentes nocivos reporta ao ano de 1995, possível no caso o reconhecimento da especialidade, por exposição a ruído, dos períodos de 01.02.1989 a 13.09.1991 e de 02.08.1993 a 17.08.1994, lapso para o qual também não se exige metodologia específica de medição – conquanto tenha sido utilizada a dosimetria. Em relação a radiação não ionizante, os LTCATs de IDs 349844847, pág. 17 e 349844848, pág. 28, atestam que a exposição seria proveniente da exposição a raios solares, enquanto os LTCATs de IDs 349844849, pág. 11 e 349844850, pág. 10, assinalam que seriam decorrência de exposição solar e da atividade de soldagem. Seja como for, a radiação não ionizante somente foi considerada como agente agressivo até 05.03.1997, com fundamento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964 e apenas a derivada de fontes artificiais, e não de mera exposição ao sol. Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, somente a exposição à “radiação ionizante” permite o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. No caso, além da previsão de exposição a radiação não ionizante, tanto o PPP quanto os LTCATs não informam sobre o nível de exposição, a não ser que o grau de severidade era “baixa”, bem como “improvável” a probabilidade de ocorrência (IDs 349844847, pág. 17 e 349844848, pág. 28), informação que não merece fé, já que se afirma, ao mesmo tempo, que se tratava de avaliação qualitativa. Portanto, os lapsos não comportam enquadramento pela exposição a radiação não ionizante. Em relação ao calor - agente apenas apontado nos LTCATs de IDs 349844850, pág. 12, e 349844849, pág. 13 -; em obediência ao princípio tempus regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão fixados em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte de calor. Portanto, a conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição ao calor, a partir de 06.03.1997, depende que a documentação comprobatória descreva a realização de trabalho com exposição a tal agressor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78, conforme item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 3.048/1999, observados os quadros nºs 1 e 2 da NR-15, a depender do tempo de trabalho e de descanso por hora, o tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e o gasto energético do trabalhador (M Kcal/h). Desde a adoção da NR15, a simples informação da temperatura no ambiente de trabalho deixou de bastar para a concessão do tempo especial. A fonte de calor, a intensidade do trabalho, a existência de descanso durante a jornada e o local deste descanso são dados essenciais para apuração da nocividade do labor. E no caso, conquanto assinale exposição a calor de IBUTG E = 35,8 ºC, não há informação sobre a fonte de calor ou especificação sobre a existência de descanso durante a jornada e respectivo local. Para além disso, mencionados LTCATs, não assinalam a permanência da exposição, mas somente a habitualidade – o que encontra respaldo nas descrições das atividades desenvolvidas -, conceitos que não se confundem, conforme acima exposto. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especializada decorrente do calor. Apontam também os documentos trazidos, exposição aos agentes químicos cloro - ácido clorídrico (muriático) e chumbo - “utilização de chumbo em processos de soldagem com estanho” – este somente previsto nos LTCAts de IDs 349844850 e 349844849. O ácido clorídrico, por estar previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está sujeito(s) à análise quantitativa: Até 48 horas/semana – ppm = 4; mg/m³ = 5,5. E, na hipótese, a avaliação foi qualitativa, não se tem, portanto, mensuração, o que impede o reconhecimento da especialidade. Não fosse isso, a exposição não se deu de forma permanente. Igualmente, o chumbo e seus compostos inorgânicos – como no caso da solda - têm a exposição avaliada pela mensuração do chumbo, conforme o Anexo 11 da NR-15 (LT = 0,1 mg/m3), ou seja, avaliação quantitativa. E, no caso, a avaliação foi qualitativa, inexistindo mensuração, sendo de registro que as atividades do autor não se encontram dentre aquelas previstas no anexo 13 da NR-15, para as quais, mesmo em se tratando de compostos inorgânicos, a avaliação seria qualitativa. Ressalte-se, ainda, que não se trata de agente químico previstos no Grupo 1 da LINACH – o chumbo é previsto no grupo 2 -, o que dispensaria a análise quantitativa. Com efeito, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 “serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service – CAS”, o que não se tem no caso. Por fim, riscos de acidentes (cortes, esmagamentos, perfurações e lesões nos olhos) e ergonômicos (exigência de postura inadequada/levantamento manual de peso), não são circunstâncias geradoras de reconhecimento legal de insalubridade e/ou periculosidade. Portanto, somente é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 13/09/1991 e de 02/08/1993 a 17/08/1994. Realizada a soma dos períodos ora reconhecidos como especiais, têm-se menos de 25 anos de efetivo trabalho em atividade especial, motivo pelo qual não faz jus o autor à aposentadoria especial. B) DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Não sido acolhido o pleito principal, passo à análise do pedido subsidiário de aposentação por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei n. 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sem estabelecer a exigência de idade mínima. Somente se exigia idade mínima para a aplicação das regras de transição para a aposentadoria proporcional, implementadas no corpo da EC n. 20/1998, que impunha a idade mínima de 48 anos de idade para mulheres e 53 anos para homens, com o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante em 16.12.1998, de forma a alcançar apenas determinados segurados. Com o advento da EC n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, bem como foi extirpada, enquanto regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se filiou ao RGPS após 16.12.1998, data de entrada em vigor da EC n. 20/1998. A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu azo à criação de mecanismos destinados à mitigação dos impactos de aposentadorias precoces, como o fator previdenciário (Lei n. 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei n. 13.183/2015). Era esse o cenário até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019. A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Dos vínculos empregatícios Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS) são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição. Registre-se que não podem ser computados os recolhimentos como contribuinte individual, efetuados no lapso de 01/04/2023 a 30/11/2023, por realizados no plano simplificado (MEI - LC 123/2006), sob a alíquota reduzida, não permitindo acesso à aposentadoria postulada, pois necessária complementação, de conformidade com o que determina o § 3º, do art. 21, da Lei 8.212/91, o que não se tem notícia nos autos. DOS TEMPOS No tema, oportuno registrar que o acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho do autor, incide na proporção de 1,4, pois as atividades profissionais ora analisadas, segundo a norma legal, exigem 25 anos de efetivo trabalho com sujeição a agente nocivo ou perigoso, para fins de aposentadoria especial. Conforme tabela anexa a esta sentença, somados todos os vínculos empregatícios incontroversos do autor – inclusive especiais -, com a incidência do devido acréscimo dos períodos ora reconhecidos como especiais (01.02.1989 a 13.09.1991 e de 02.08.1993 a 17.08.1994), têm-se até 10/04/2024, data do requerimento administrativo, 38 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes à aposentação segundo as regras dos artigos 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019. No que tange ao termo inicial da benesse, deve corresponder ao requerimento administrativo, em 10/04/2024. O valor do benefício será apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa. Sem tutela de urgência, porque o autor possui vínculo formal em aberto, encontrando-se, portanto, com a subsistência garantida, o que afasta o perigo de dano. Isto posto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, reconheço a especialidade do trabalho do autor nos lapsos de 01/02/1989 a 13/09/1991 e de 02/08/1993 a 17/08/1994, e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de aposentação, de modo a condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do pedido administrativo (10/04/2024), em valor a ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais benéfica. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL PERÍODOS DE TRABALHOS ESPECIAIS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS: - 01/02/1989 a 13/09/1991 e de 02/08/1993 a 17/08/1994 PERÍODOS DE TRABALHOS ESPECIAIS RECONHECIDOS PELO INSS: - 10/06/1980 a 29/02/1984 e 01/09/1984 a 06/09/1988
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000570-63.2025.8.26.0081 (processo principal 1002135-79.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - M.I.M.F. - - M.P.C.B. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/000832 Vistos. Cumprida o que preceitua o artigo 112, CPC, acolho a renúncia do(a)(s) procurador(a)(es) da parte requerida, retirando o(s) nome(s) do(a)(s) Advogado(a)(s) do cadastro no Sistema SAJ, caso conste inserida, evitando futuras intimações/publicações referente a este processo. Aguarde-se o prazo de dez dias, para que a parte requerida apresente novos procuradores. Int. Adamantina, SP, 02/07/2025 - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)
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