Klaus Monteiro De Paula
Klaus Monteiro De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 448413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Klaus Monteiro De Paula possui 118 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRT6 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJSC, STJ, TRT6, TJPE, TJRJ, TJSP, TJPB, TJAL, TJMG, TRT15
Nome:
KLAUS MONTEIRO DE PAULA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042122-71.2000.8.26.0602 (602.01.2000.042122) - Execução Fiscal - Omir Ricardo Rizzo - Por inconsistência no sistema, a exemplo de ausência de correção do cadastro, a Fazenda Pública não foi intimada pelo portal eletrônico. Servirá esta decisão de intimação de todo o processado, para eventual manifestação. - ADV: KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024092-40.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jonhy Lindartevize - Maria José de Jesus - Proposta de acordo: diga a parte autora. Em caso de anuência, informe os dados da conta bancária, ou chave pix para depósito. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE (OAB 14649/MS), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502749-91.2024.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WASHINGTON CESAR RIBEIRO DA SILVA - - GILBERTO MOREIRA BENEDITO - - VALDEVINO JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Giovanni Rodolfo Guerra da Silva e outros - Vistos. Recebo os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos réus GILBERTO MOREIRA BENEDITO e VALDEVINO JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, bem como suas razões de apelação (fls. 575/591, 595/597 e 610/613). Anoto que a sentença de fls. 544/566 transitou em julgado em relação à defesa de WASHINGTON CESAR RIBEIRO DA SILVA em 07/07/2025, conforme certidão de fls. 620. Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões de apelação (fls. 617/619, 624/629, 630/636 e 637/641), remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Int. Dil. - ADV: KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006360-12.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Karla Karoline Vianna Pereira - André Juan Santos Lourenço - Vistos. Fls. 214/215: manifeste-se o executado sobre a condição estabelecida pela exequente para aceite da proposta de acordo. Em caso de concordância, deverão as partes apresentar petição conjunta estabelecendo as cláusulas do acordo e forma de pagamento para a devida homologação. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), EZEQUIAS GOMES JUNIOR (OAB 482987/SP), RODRIGO PIMENTA FARIA (OAB 450514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011957-56.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - M.V.S. - Posto isso, CONCEDO ao(à) condenado(a) Manoel Vicente da Silva, MTR: 1178568, RG: 27.127.755-5, RGC: 71884852, RJI: 180557068-94, Penitenciária II de Serra Azul, a progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, inclusive remoção do(a) sentenciado(a) para estabelecimento prisional adequado, se o caso, encaminhando-se cópia. - ADV: KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), GUSTAVO REZENDE FEICHAS (OAB 361671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018945-62.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.O.J.L. - - S.I.O.G.L. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2968100/SP (2025/0224830-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : P L DE C R DA S ADVOGADO : KLAUS MONTEIRO DE PAULA - SP448413 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : V A DE S ADVOGADO : PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAIS - SP334683 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por P L DE C R DA S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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