Lorraine Cristine Carvalho Dos Santos

Lorraine Cristine Carvalho Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 448416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorraine Cristine Carvalho Dos Santos possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000248-43.2024.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA GENILZA DE LIMA JERONIMO INTERESSADO: CAROLINA PAULINO PENNA Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINA PAULINO PENNA - SP375038 Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS - SP448416 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Em sua contestação, a CEF alegou que teria consolidado a propriedade do imóvel em razão do não pagamento da dívida pela mutuaria originária e, inclusive, alienado o imóvel para terceiro. A autora, entretanto, apresentou cópia da certidão da matrícula do imóvel, na qual não consta registro de consolidação da propriedade em nome da CEF (Id 335620291). Assim, intime-se a CEF a apresentar, no prazo de 20 dias: a) cópia integral e legível do contrato de financiamento nº 872011948177, realizado com a mutuaria originária (Vilma Marthins); b) documentos que comprovam a consolidação da propriedade e da venda posterior a terceira pessoa. Cumprida a determinação, dê-se vista à autora, pelo prazo de 10 dias. Ribeirão Preto, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032575-15.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Layane Pereira Vieira - Marcos Vinicius Santana - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre todo o processado. Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença. Intime-se. - ADV: LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 448416/SP), RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012765-62.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSELI FLORIPES XAVIER RAMOS Advogados do(a) AUTOR: LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS - SP448416, PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ROSELI FLORIPES XAVIER RAMOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Já a concessão do benefício de auxílio-acidente reside, basicamente, na satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Destaco, inicialmente, que a descrição e a análise da higidez relativa ao pedido de qualquer benefício por incapacidade devem ser realizadas mediante prova técnica, a saber perícia médica. Não há necessidade de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, de realização de audiência para o deslinde da controvérsia de fato quanto a esse ponto. Em segundo lugar, a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda ao conceito de pessoa habilitada previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259-01. É irrelevante a especialidade do médico neste caso, pois qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Essa avaliação é realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Nesse sentido, vale lembrar que o médico regularmente formado e inscrito no órgão de classe pertinente pode exercer suas atividades em relação a qualquer aspecto da saúde humana. Ele pode exercer a ortopedia, embora não possa utilizar a designação “ortopedista” sem a especialização na área. Algo análogo ocorre no Direito (para não falar em diversas outras áreas de formação acadêmica). Por exemplo, para o ajuizamento de uma ação previdenciária não é exigido do advogado que ele tenha qualquer especialização nessa área. Da mesma forma, para o julgamento de causa dessa natureza, não se exige que o magistrado tenha tal especialização. Vale dizer que, isoladamente, a ausência dessa especialização, para o advogado, não torna indefesa a parte que ele representa e, para o juiz, não torna nula sua sentença. Note-se, ademais, que a postulação da especialidade pode levar ao absurdo do regresso ao infinito. Com efeito, para a análise de determinado problema de coluna não bastaria o médico devidamente formado e inscrito no órgão de classe. De acordo com essa postulação, seria necessária a formação em ortopedia. No entanto, a parte derrotada poderia alegar a ausência de especialização em problemas de coluna vertebral ou, até, em determinado segmento vertebral supostamente atingido por determinada patologia. Essa especialização não é proibida. Nada impede que se chegue a esse nível de especialização para a resolução de causas judiciais. No entanto, tal especialização é desnecessária no processo, tendo em vista que a realização do laudo pericial tem a finalidade de esclarecer aspectos de fato necessários ao julgamento de uma causa jurídica, e não de desenvolver pesquisas científicas para o estudo aprofundado de doenças e para a criação de técnicas, procedimentos e remédios destinados a extirpar patologias ou a debelar ou minorar seus efeitos considerados adversos. A ausência de necessidade de especialização para a resolução de causas judiciais é confirmada pela possibilidade, conferida ao juiz (profissional, enquanto tal, desprovido de formação médica), de afastar a conclusão do laudo pericial médico elaborado por profissional com formação superior em Medicina. Basta, para tanto, que fundamente sua decisão de maneira adequada, conforme é cediço na jurisprudência e cotidianamente verificado nos processos judiciais. No caso dos autos, o laudo é fundamentado e descreveu adequadamente o estado de saúde da parte autora. Quanto a eventual pedido de nova perícia, entendo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2). Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Já se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que “A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. Desse modo, considerando a ausência de qualquer grau de redução da capacidade da parte autora, seja em razão de doença ou de sequelas advindas da consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise de seus demais requisitos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036881-90.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.C.A. - Diante do exposto, com base nos arts. 1.604, parte final, do Código Civil, 487 I, e 472 do CPC, julgo procedente a presente ação que I.T.A. moveu contra D.C.A. e G.A.G., para declarar que o corréu D.C.A. não é o pai da autora, ficando desconstituído, por conseguinte, esse vínculo de filiação, bem como atribuir ao corréu G.A.G. a paternidade de I.T.A, determinando que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito de Ribeirão Preto, em que lavrado o assento de nascimento da autora (fls. 9), para que, à margem dele: a) seja excluído o nome do corréu D.C.A. como pai dela, assim como os nomes dos avôs paternos F.C.A. e C.R.A. que lá constam; b) seja inserido o nome do corréu G.A.G. como o pai da registranda, e os nomes de A.A.B.G. e J.A.G. (fls. 39/40) como o dos avós paternos dela; e c) se altere o sobrenome da registranda, passando a constar I.G.T. (como requerido às fls. 7, alínea "f"). Deixo de condenar os réus em verbas de sucumbência, visto que o primeiro reconheceu a procedência do pedido e o segundo, por si mesmo, não ofereceu contestação, sendo ela feita pelo Curador Especial em seu nome, em cumprimento apenas de obrigação legal processual. Esclareço que os nomes das partes foram mencionados de forma abreviada, em cumprimento ao Provimento CSM nº. 2.241/15. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 448416/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: 0010286-92.2025.5.15.0042 : MARIA JESUALDA PAGANINI PAULINO : ROSELI APARECIDA DE CARVALHO Fica V. Sa. intimada dos esclarecimentos prestados no documento de ID. f8a68c3, para eventual manifestação em cinco dias. Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI APARECIDA DE CARVALHO
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