Pedro Gabriel Alves Andrian De Almeida Sequeira

Pedro Gabriel Alves Andrian De Almeida Sequeira

Número da OAB: OAB/SP 448434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Gabriel Alves Andrian De Almeida Sequeira possui 49 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJPA, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRJ, TJPA, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: PEDRO GABRIEL ALVES ANDRIAN DE ALMEIDA SEQUEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014495-23.2022.8.26.0602 (processo principal 1047143-78.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Solange Andrian Alemida - AE Patrimônio Consultores Imobilários Ltda - Vistos. Considerando a interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendo andamento deste feito até o desfecho do incidente. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: PEDRO GABRIEL ALVES ANDRIAN DE ALMEIDA SEQUEIRA (OAB 448434/SP), DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP), BRUNO RONQUI (OAB 297092/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), NATALIA CUNHA FIGUEIREDO SERRANO BARREIRA (OAB 322004/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001606-26.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Harpia Distribuidora de Peças Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: PEDRO GABRIEL ALVES ANDRIAN DE ALMEIDA SEQUEIRA (OAB 448434/SP), CARLOS EDUARDO FRANCO CORRÊA (OAB 465658/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893259-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLIOTT LLOYD WILSON RÉU: CLARO S A Pretende a parte autora tutela para que a ré realize a exclusão de apontamentos negativos, suspenda cobranças, bem como se abstenha de inserir novas restrições nos cadastros restritivos de crédito. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista os documentos juntados. Ademais, o documento de ID 206177196 não é idôneo a fim de comprovar a efetiva negativação, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela. Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107401-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Eduardo Orvat Freire - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo prosseguir a execução em todos os seus termos. Condeno o embargante em custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, equitativamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito em execução, ressalvada a gratuidade processual que ora defiro. Prossiga nos autos da execução, certificando-se nos autos principais. Por celeridade processual, determino desde já que, após a certificação naqueles autos, seja o exequente intimado a regularizar o polo passivo, tendo em vista a extinção da empresa executada. P.I.C. - ADV: PEDRO GABRIEL ALVES ANDRIAN DE ALMEIDA SEQUEIRA (OAB 448434/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893259-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLIOTT LLOYD WILSON RÉU: CLARO S A Pretende a parte autora tutela para que a ré realize a exclusão de apontamentos negativos, suspenda cobranças, bem como se abstenha de inserir novas restrições nos cadastros restritivos de crédito. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista os documentos juntados. Ademais, o documento de ID 206177196 não é idôneo a fim de comprovar a efetiva negativação, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela. Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000759-92.2021.8.26.0659 (processo principal 1000225-10.2016.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.P. - C.C.L. - Inicialmente, com relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da executada, NÃO OS ACOLHO, tendo em vista que constou na Decisão de pág. 212, que a executada deixou de se manifestar, e de fato, a manifestação dela ocorreu posteriormente às págs. 213/216, com relação à alegação do arrematante de deterioração do bem. No mais, considerando a manifestação do arrematante (pág. 231/236) e considerando que ele efetuou o depósito judicial em 25% (pág. 178/179), conforme constou no Auto de Arrematação (pág. 173/177), em 2ª praça, de acordo com o que se verifica através dos documentos de pág. 173/180 e 181/187, declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável, razão pela qual, nesta data, assino o AUTO DE ARREMATAÇÃO de pág. 173/177, por cópia que segue. Publique-se esta decisão, aguardando-se o decurso do prazo previsto no artigo 903, § 2º do CPC. Intime-se o arrematante, para que querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresente certidão positiva de débitos ficais e/ou tributários lançados sobre o imóvel arrematado, conforme disposto no artigo 130, parágrafo único do CTB, bem assim de eventuais débitos de condomínio (pela natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, ficando consignado, em caso positivo, que estes devem ser comprovados através de certidões emitidas pelos respectivos órgãos, demonstrando expressamente os valores devidos, que deverão limitar-se à data em que o bem foi efetivamente retirado da esfera patrimonial dos proprietários alienantes, qual seja, à da arrematação que ocorreu em 19/11/2024. Deverá ainda o arrematante providenciar: a) o recolhimento das parcelas pertinentes, por intermédio de depósito judicial, para fins de quitação do valor restante de R$ 164.534,80, em 30 (trinta) parcelas mensais, nos termos do artigo 901, § 1º do CPC (pág. 174); b) o recolhimento da taxa para a expedição de carta de arrematação (R$ 71,26 (1,925 UFESP), código 130-9); c) a diligência do oficial de justiçapara a oportuna expedição de mandado de imissão na posse; d) a quitação do imposto de transmissão (artigo 901, § 2º do CPC); e) o pagamento da comissão do leiloeiro, nos termos do disposto no artigo 901,§ 1º do CPC. No que tange ao pedido da executada e do arrematante, de condenação em litigância de má-fé, resta INDEFERIDO, diante da ausência dos requisitos legais para tanto. Ademais, questão envolvendo a deterioração do imóvel, que encontra-se na posse da executada, se o caso, deverá ser apurado em autos próprios. Cumpra-se tudo o quanto aqui determinado, somente após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP), PAULO ANDRÉ MEGIOLARO (OAB 305876/SP), PEDRO GABRIEL ALVES ANDRIAN DE ALMEIDA SEQUEIRA (OAB 448434/SP)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0863057-88.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: HARPIA DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: VECTRA AUTO PECAS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Os documentos juntados pela parte autora não comprovam satisfatoriamente que esta se trata de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a fim de demandar nos Juizados Especiais. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 319, VII, e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para que comprove documentalmente sua condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme permitido pela legislação vigente. Para tanto, a parte autora poderá apresentar, entre outros documentos: Certidão de Condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (CCMEI), emitida pela Receita Federal, que atesta seu enquadramento (não confundir com Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral). Declaração de Opção pelo Simples Nacional, se aplicável, emitida pelo Portal do Simples Nacional. Balanço Patrimonial ou Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE), que comprove o faturamento anual dentro dos limites estabelecidos para microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/2006. Certidões de Regularidade Fiscal que demonstrem o cumprimento das exigências fiscais compatíveis com o enquadramento pretendido. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo assinalado, emendar a inicial, apresentando os documentos necessários para comprovação do seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme especificado e, ainda, o próprio comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não anexado aos autos. Cumprido o prazo, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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