Alex Bezerra Espindola
Alex Bezerra Espindola
Número da OAB:
OAB/SP 448465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Bezerra Espindola possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEX BEZERRA ESPINDOLA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000683-88.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1000830-34.2023.8.26.0586) (processo principal 1000830-34.2023.8.26.0586) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Gerson Alves da Silva - Vistos. Considerando que houve a satisfação da obrigação no incidente processual, JULGO EXTINTO o presente processo, fazendo-o com base no art. 526, § 3º c.c. Art. 924, II do Código de Processo Civil. Após, efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ALEX BEZERRA ESPINDOLA (OAB 448465/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035631-88.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE BALBINO ESPINDOLA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX BEZERRA ESPINDOLA - SP448465 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE BALBINO ESPINDOLA FILHO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão do requerimento administrativo n. 44236.425392/2024-11, relativo ao benefício NB 42/209.852.676-2, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 para a hipótese de eventual descumprimento da ordem judicial. Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações e deferida a assistência judiciária gratuita, além da tramitação prioritária do feito (Id 356376232). A União requereu seu ingresso no feito e ponderou inexistir morosidade ou lentidão demasiada nos órgãos que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Informações prestadas no Id 361911250. A autoridade impetrada noticiou o julgamento do recurso n. 44236.425392/2024-11 em 26.04.2025, com a devolução do processo para o INSS. Juntou documentos comprobatórios anexos às informações. Central de Análise de Benefícios afirmou que a demora na conclusão do requerimento se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Parecer ministerial de Id 362889197, sem pronunciamento acerca do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (in Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Diante da informação da impetrada de que foi dado andamento ao processo (Id 361911250) constata-se o suprimento da omissão que motivou a impetração, sendo de rigor o reconhecimento da carência do interesse processual, em razão da ausência de necessidade no prosseguimento do julgamento da demanda. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da carência superveniente de interesse processual. Parte impetrante isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996). Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003688-61.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE BALBINO ESPINDOLA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEX BEZERRA ESPINDOLA - SP448465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS José Balbino Espíndola Filho ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela antecipada, (i) o reconhecimento do tempo comum para as competências 01.2023 e 03.2024 (recolhimento abaixo do mínimo); (ii) o reconhecimento do tempo especial trabalhado de 05.08.1987 a 30.03.1991 e de 20.06.1991 a 20.01.1992 (Semmer S/A - sucedida pela Whirlpool S/A); e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.788.188-4, DER 27.03.2023). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para o a data do requerimento do benefício NB 42/209.852.676-2, aos 19.05.2023, ou outra DER posterior. Requereu, por fim, AJG. Certidão de autuação indicou os autos 0047860-23.2019.4.03.6301 e 5035631-88.2024.4.03.6100. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a prevenção apontada, pois se trata de ação contra a CEF e de mandado de segurança contra mora administrativa. Defiro a AJG, anote-se. Observo que no primeiro requerimento (NB 42/208.788.188-4), formulado aos 27.03.2023, o demandante não indicou no processo administrativo a existência de tempo especial a ser apreciado, destacando-se que os requerimentos são analisados de forma automatizada, sendo imprescindível a indicação correta dos parâmetros do pedido (Id. 359832136, p. 1). Informou a parte autora na exordial que já complementou as contribuições das competências 01.2023 e 03.2024, nas quais, de acordo com o extrato do CNIS atual (Id. 359989291), constam os indicadores ICOMPL-VR-SM-EC103 (Indicador de competência que possui recolhimento de complementação para o valor mínimo) e IVLR-DARF-LIMITADO (Valor de DARF foi limitado de forma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência), ao passo que no extrato do CNIS anexado no processo administrativo está registrado o indicador de recolhimento abaixo do valor mínimo (Id. 359832137, p. 242). Para comprovação de seu alegado direito, a parte autora apresentou CTPS (Id. 359832136, pp. 12 e 32) e PPPs (Id. 359832136, pp. 61-62 e 73-74). No âmbito administrativo nenhum período especial foi enquadrado (Id. 359832137, pp. 270-272). Na segunda DER, aos 19.05.2023, foram computados 35 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição (Id. 359832137, p. 246). Em 13.11.2019, foram contabilizados 32 anos, 5 meses e 11 dias de tempo contributivo (Id. 359832137, p. 254). Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor não manifestou interesse na sua realização e que os representantes judiciais da demandada apresentaram ofício em Secretaria manifestando expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação. Indefiro a antecipação de tutela, haja vista a presunção de legitimidade da qual gozam os atos administrativos e a necessidade de aprofundamento da cognição em relação à exposição habitual e permanente a agentes deletérios. Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. Oportunamente, retornem os autos conclusos. São Paulo, 22 de abril de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal