Artur Vilela Casari
Artur Vilela Casari
Número da OAB:
OAB/SP 448489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artur Vilela Casari possui 82 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJGO, TRT15, TRF3, TJRJ, STJ, TJMT, TJBA, TJMA
Nome:
ARTUR VILELA CASARI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002863-77.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.M.O.J.R. - M.A.M. - G.S.M. - - F.A.B.S. - - B.A.H.S. - Vistos. Com fundamento no princípio da publicidade, republique-se a decisão de fls. 405 às partes, uma vez que não há certidão de publicação lançada, apenas da remessa ao DJE (fls. 406). Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO FARAO (OAB 139843/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), CARLOS AUGUSTO FARAO (OAB 139843/SP), ITALO BONDEZAN BORDONI (OAB 405390/SP), PRISCILA TOZADORE MELO (OAB 229175/SP), ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP), FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 434669/SP), ITALO BONDEZAN BORDONI (OAB 405390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001465-53.2023.8.26.0482 (processo principal 1008658-10.2020.8.26.0482) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Diogo Nobuo Fukuhara - Mundial Comércio de Ferragens Ltda (Faz Forte) - - Metalúrgica Faz Forte Ltda. e outros - Aguarde-se a fluência do prazo para as respostas dos ofícios enviados, conforme despacho de fls. 219. Int. - ADV: ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP), MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), MOACYR CARAM JUNIOR (OAB 79247/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2902723/MT (2025/0118686-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : WILSON REIGOTA FERREIRA EMBARGANTE : MARIA AMELIA ESPER FERREIRA ADVOGADOS : ANDRÉ SHIGUEAKI TERUYA - SP154856 ARTUR VILELA CASARI - SP448489 EMBARGADO : CELSO ROBERTO BERTECHINI EMBARGADO : LUCILEIDE RAMOS DE ASSUMPCAO BERTECHINI ADVOGADOS : TAIZE A ATHAYDE BONAFÉ - MS008961 JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS013342 LEANDRO XAVIER ZANELATI - MT015197 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON REIGOTA FERREIRA - ESPÓLIO e MARIA AMELIA ESPER FERREIRA à decisão de fls. 1638/1639, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com relação ao patrono Artur Vilela Casari, subscritor igualmente dos recursos, em cumprimento a r. Certidão para Saneamento de Óbices, fora apresentada e protocolada procuração dentro do prazo assinalado, comprovando-se a outorga dos poderes a este advogado para a prática de todos os atos processuais inerentes à demanda em tela, incluído, ali, a interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, e, assim, sendo, regularizando a representação processual, em observância aos requisitos da admissibilidade recursal. Ora, da leitura do artigo 76 CPC, extrai-se que referido dispositivo dá a oportunidade de sanar eventual irregularidade dentro de prazo razoável concedido pelo relator, de modo que, sendo regularmente apresentada a procuração, há validade desta com a regulamentação da cadeia de procuração, razão pela qual o recurso deverá ser processado. [...] O art. 1.029, § 3º do CPC inseriu que a correção recursal formal também é válida aos tribunais superiores, o que impacta todos os vícios sanáveis, incluindo a juntada de procuração ou substabelecimento para a regularização da representação processual (fls. 1645/1646). [...] A parte ora Embargante, intimada para sanar o referido vício, assim o regularizou, ainda que os poderes consignados na procuração (e-STJ Fl. 1635), juntada após a intimação, tenha sido outorgada ao advogado em especifico em data posterior à de interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. É que esta Corte entende que, nos termos do art. 662 do Código Civil, a representação pode ser considerada regular desde que haja a ratificação dos atos anteriormente praticados. [...] Conforme a redação do parágrafo único do referido artigo a ratificação há de ser expressa ou resultar de ato inequívoco. Assim, mesmo que, na procuração juntada aos autos após a intimação da Presidência desta Corte, não haja expressamente a ratificação dos atos pretéritos, esta diligência do mandante configura ato inequívoco de ratificação. Nesse sentido, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa (Venosa, Sílvio de Salvo; Código Civil Interpretado; São Paulo; Atlas, 2010; fl. 643, (grifo nosso) (fl. 1647). [...] Dessa forma, a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, ainda que com data posterior aos recursos, configura confirmação tácita dos mesmos, sanando-se, assim, o vício da representação processual (fl. 1648). [...] Acrescente-se que o CPC/2015, consagra o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, conforme estabelecem os artigos 317 e 932, parágrafo único que dispõe sobre o dever geral do julgador oferecer oportunidade de as partes sanarem os vícios formais e complementar a documentação exigível (fl. 1653). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ARTUR VILELA CASARI, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 1617). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 1635 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (30.04.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 25.11.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 07.03.2025. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante . II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 3.10.2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Veja-se que "O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, tendo em vista que não se convalidam os atos processuais inexistentes". (AgInt no AREsp n. 2.515.834/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26.6.2024.) Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.5.2024. No mais, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) Registre-se ainda que a Súmula n. 115/STJ permanece válida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, antes de o recurso ser considerado inexistente, a parte será intimada para sanar o vício, de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, como, de fato, ocorreu nos autos (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14.3.2024.). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020557-63.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Leilão - Ffh Adm de Bens S/s Ltda - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. 1 - Petição de fls. 323: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 198/199, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta, em favor da requerida, observando-se os dados fornecidos no formulário anexo. Após, deverá a requerida concretizar os atos de transmissão do bem imóvel, comprovando nos autos. 2 - Posicione a Fazenda Pública exequente o valor da condenação da parte autora/executada, devendo proceder ao peticionamento eletrônico como "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe 156 Cumprimento de Sentença, o qual gerará um incidente em apartado à estes autos. Int. - ADV: DYEGO BRANDÃO E SILVA (OAB 489400/SP), ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012057-08.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - B.A. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s). - ADV: ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051393-88.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B.A. - A.R.D. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DANILO RODRIGUES FERREIRA (OAB 290544/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP), CAMILA BATISTA TONICANTE (OAB 286048/SP), TATIANA YUMI HASAI (OAB 249544/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI ID do Documento No PJE: 509847266 Processo N° : 8002027-20.2024.8.05.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO (OAB:BA61817), OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO registrado(a) civilmente como OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO (OAB:BA64226) ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB:SP154856), ARTUR VILELA CASARI (OAB:SP448489) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072120445042900000488171803 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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