Daniel Guilhermino Da Silva

Daniel Guilhermino Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 448516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Guilhermino Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: DANIEL GUILHERMINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027141-31.2024.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.O. - VISTOS. 1. Às fls. 166/167, a parte autora informa a existência de valores depositados em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, correspondentes ao saldo do FGTS do curatelado, no montante de R$ 6.063,90, além de aplicação financeira no valor de R$ 196,37 (fls. 168/169). Relata, contudo, que não obteve êxito na liberação dos referidos valores em razão de bloqueios internos da instituição bancária. Requer, assim, a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias mencionadas. Diante do fato de que os valores não são de elevada monta, contanto com a concordância do Ministério Público à fl. 172, defiro a expedição de alvará judicialem nome do autor para fins de levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, referentes ao saldo do FGTS (R$ 6.063,90) - observadas as condições legais para saque do FGTS - e à aplicação financeira (R$ 196,37) do curatelado, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. 2. Sem prejuízo, intime-se o perito para que proceda com juntada do laudo médico, haja vista que a perícia foi realizada em 16/06/2025. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL GUILHERMINO DA SILVA (OAB 448516/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027141-31.2024.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.O. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL GUILHERMINO DA SILVA (OAB 448516/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034494-25.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Débora Denise Higue Papoy - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço acostada nos autos, devendo o(s) requerente(s)/exequente(s) manifestar-se/manifestarem-se em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL GUILHERMINO DA SILVA (OAB 448516/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025442-93.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS NANTES DORIGUELLO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GUILHERMINO DA SILVA - SP448516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à cobrança dos valores decorrentes da condenação proferida nos autos nº 5069377.57.2023.4.03.6301, que tramitam perante esta 7ª Vara-Gabinete. A via processual eleita pela parte autora é inadequada, uma vez que já foi produzido título executivo, não havendo que se falar em nova ação judicial. Reitere-se que a parte autora pretende a cobrança de valores já reconhecidos judicialmente. Em se tratando de título executivo judicial, inexiste ação executiva autônoma. A parte autora deve peticionar nos autos em que proferida a decisão condenatória, com inauguração da fase de cumprimento da sentença naqueles autos. Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092326-75.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEMETRIO BALADI NETO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GUILHERMINO DA SILVA - SP448516 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027141-31.2024.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.O. - Vistos. Fls. 102/104: Ciente do pagamento da última parcela dos honorários do perito. Aguarde-se o envio do laudo no prazo estipulado (fl. 59). Intime-se. - ADV: DANIEL GUILHERMINO DA SILVA (OAB 448516/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007189-15.2024.4.03.6100 AUTOR: MARCELO MAZARELO DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GUILHERMINO DA SILVA - SP448516, HUMBERTO BRUNO BLANCATO - SP452141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência do desarquivamento dos presentes autos. Considerando a declaração constante do Id 318985066, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Id 353324014 - Em face do quanto requerido, cumpra-se o despacho Id 323723819, citando-se a ré para oferecimento de contestação, nos termos em que dispõe o art. 335 do CPC. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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