Diogenes Claudio Dos Santos Eduardo
Diogenes Claudio Dos Santos Eduardo
Número da OAB:
OAB/SP 448523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogenes Claudio Dos Santos Eduardo possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ, TRT2
Nome:
DIOGENES CLAUDIO DOS SANTOS EDUARDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000628-45.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: ADILSON CARLOS ARNAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGENES CLAUDIO DOS SANTOS EDUARDO - SP448523 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADILSON CARLOS ARNAL em face do IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora, que, no máximo em 10 dias, dê prosseguimento ao requerimento administrativo 44235.799840/2022-51, benefício nº 41/205.362.603-2, com determinação para que seja dado imediato cumprimento ao decidido pela 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos, no qual foi encaminhado para o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, com a implantação do benefício já reconhecido e pagamento dos valores retroativos, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial juntou documentos. O impetrante apresentou documentos (ID 356813587 e ID 356815417). Determinado ao impetrante esclarecer a possibilidade de prevenção (ID 359898422). O impetrante juntou documentos referentes às ações judiciais anteriores (ID 360076289). Foi proferida decisão afastando a possibilidade de prevenção, e declinando a competência para o presente juízo (ID 364787417). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim sendo, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. A norma constitucional, prevista no LXXVIII do art. 5º, prevê garantia a todos da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nos termos da previsão do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): "concluída a instrução do processo, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada". No que atine à conclusão da análise do processo administrativo na esfera do direito previdenciário, tem-se defendido que deve esta se efetivar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no disposto no §5º do art. 41-A da Lei n° 8.213/91. Com efeito, estabelece o aludido dispositivo que: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão". Ocorre que a Lei nº 8213/91, ao regular o prazo para conclusão do processo previdenciário, partiu da premissa de existência do direito alegado pelo requerente do benefício e, assim, nada dispôs sobre os casos em que o direito não seja reconhecido e a parte venha a interpor recurso administrativo, ou sobre as hipóteses em que o pedido administrativo exige complementação dos documentos instrutórios. Nesta senda, há de ser aplicado, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9784/99. Confira-se: "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A PARTIR DO ATO DE COMUNICAÇÃO VICIADO. (...) 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos jurisdicionados e administrados o contraditório e a ampla defesa. 3. A Lei n° 9.784/99 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável subsidiariamente ao processo administrativo previdenciário (...). (ApReeNec- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 353902 0006467-94.2013.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO EXTRAPOLADO PRAZO. - A lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente" (Artigo 59, § 1º). - Quando ajuizado o mandado de segurança, não havia decorrido o prazo de 30 dias para apreciação do recurso pela Junta de Recursos, órgão competente para o julgamento. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453269, 0028921-61.2011.4.03.0000 DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012). CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...) IV - Restou obedecido o prazo do art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, eis que, apresentada a defesa pela beneficiária em 26-7-2004, o julgamento do recurso deu-se em 27-7-2004, antes, portanto, do transcurso dos 30 (trinta) dias a que alude o dispositivo legal citado (...). (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 293567 0010287-79.2004.4.03.6105 DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2010) Em tempo, considerando o disposto no caput do art. 59 da Lei nº 9784/99, ao prever a possibilidade de prazo diverso para interposição de recurso, observo que, consoante art. 305, §1º, do Decreto nº 3048/99, para interposição do recurso e para a apresentação de contrarrazões em sede previdenciária, foi fixado o prazo de 30 dias: Art. 305: É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457/07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de benefício previdenciário em comento foram deflagrados em 17.03.2017, sem que, até 24 de setembro de 2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. 5. Extrai-se que o recorrido/impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Autarquia na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Remessa oficial não provida. (TRF3 - 3ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5015632-07.2018.4.03.6183, RELATOR JUIZ CONV. LEILA PAIVA MORRISON, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)." "MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pela Lei nº 9.784/99, norma de caráter geral e de aplicação subsidiária sendo que, no âmbito da previdência social, o processo administrativo encontra previsão no Decreto nº 3.048/99, em seus artigos 303 e seguintes, e no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Portaria MPAS Nº 2.740, de 26 de julho de 2001, as quais são de observância obrigatória e têm caráter cogente para os agentes administrativos previdenciários (...). (REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 239972 0004278-49.2000.4.03.6103 DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2003)." Por fim, entendo que, após a prolação de decisão concedendo benefício previdenciário em caráter irrecorrível ou nas hipóteses em que só se permita a interposição de recurso com efeito devolutivo, o benefício concedido deverá ser implantado no prazo de 15 dias. Isto porque, como já visto, o INSS tem o prazo de 45 dias para implantar o benefício após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado (art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91), enquanto a Administração Pública tem o prazo de 30 dias para proferir a decisão em primeira instância após a instrução processual (leia-se, a entrega de toda a documentação necessária por parte do interessado) - art. 49 da Lei nº 9.784/99. Logo, conclui-se que, proferida a decisão concessória, a autarquia tem o prazo de quinze dias para implantar o benefício concedido. Obtempere-se que a aplicação subsidiária da Lei do Processo Administrativo aos Processos Previdenciários prima, especialmente, pelo desenvolvimento adequado dos trabalhos da autarquia. Falta razoabilidade quando se impõe ao INSS o cumprimento de um mesmo prazo tanto para implantação de benefício reconhecido ainda na primeira instância administrativa quanto nas hipóteses em que a parte promove recursos a instâncias superiores. Isto posto, perfilho o entendimento de que: 1. O prazo para implantação de benefício nos casos em que não haja recurso administrativo é de 45 dias contados da apresentação de toda a documentação necessária por parte do segurado - art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91. 2. Poderá ser interposto recurso administrativo no prazo de 30 dias, correndo igual prazo para eventuais contrarrazões - art. 305, §1º, do Decreto nº 3048/99. 3. Havendo a interposição de recurso administrativo e decorrido o prazo para contrarrazões, ante o silêncio da lei específica, o órgão colegiado terá o prazo de 30 dias para proferir a decisão em sede recursal, com a possibilidade extraordinária de prorrogação do prazo por mais 30 dias, mediante justificativa explícita - art. 59 da Lei nº 9784/99. 4. Após a prolação de decisão concedendo benefício previdenciário em caráter irrecorrível ou nas hipóteses em que só se permita a interposição de recurso com efeito devolutivo, o benefício concedido deverá ser implantado no prazo de 15 dias - entendimento extraído da conjunção do art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91 e do art. 49 da Lei nº 9.784/99. Compulsando os autos, verifica-se que a 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 25/03/2024, proferiu acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso ordinário do impetrante, reconhecendo vínculos empregatícios, recolhimentos e o período como reservista, de modo a preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade (ID nº 356137751, fls. 06/08) e consoantes as informações do extrato do andamento processual (ID nº 356137751, fls. 01/04), verifica-se que os autos do pedido administrativo estão, ainda, "sob análise", desde 12/05/2024, no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI. Em tese, portanto, a análise administrativa e conclusão do pedido do impetrante já teria ultrapassado o prazo referido no item 4 supra. No entanto, a parca documentação apresentada pela parte impetrante não permite aferir a existência de outras circunstâncias que possam, eventualmente, justificar a demora administrativa. Ademais, a parte autora também não logrou demonstrar, concretamente, o perigo na demora. Observo, ainda, que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório. Outrossim, caso o benefício seja concedido ao final, o mesmo retroagirá à data da entrada do requerimento administrativo, não se podendo considerar, portanto, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante desse quadro, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, instruindo o mandado com cópia da inicial e documentos, bem como da presente decisão, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Intime-se pessoalmente, o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após a vinda das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/09). Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Anote-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021310-55.2016.8.26.0405 (processo principal 1028642-90.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alzira Roberta Gonçalves Dias - Junior Pimentel - - Raimundo Rocha Neto - - Doraci Pansani Rocha - Asia Leiloeiro - Cláudio Chuí e outro - DANILA ROCHA MANZOLLI BARBOZA - Lello Imóveis e outro - Vistos. Fls. 1187:Defiro. Nos termos da nota devolutiva às fls. 1188, providencie a serventia a correção do documento expedido às fls. 1178. Após, disponibilize-se para impressão e providências da parte interessada. Intime-se. - ADV: ANA ADÉLIA GALVÃO BERNAL (OAB 376519/SP), DIOGENES CLAUDIO DOS SANTOS EDUARDO (OAB 448523/SP), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP), RAFAEL ALVES EDUARDO (OAB 404207/SP), ANA ADÉLIA GALVÃO BERNAL (OAB 376519/SP), ALEXANDRE AUGUSTO GALLAFRIO MOIOLI (OAB 145350/SP), RAFAEL ALVES EDUARDO (OAB 404207/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 366304/SP), FERNANDO HEIDI KAMADA (OAB 252627/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVoltem ao Administrador Judicial.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000628-45.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: ADILSON CARLOS ARNAL Advogado do(a) IMPETRANTE: DIOGENES CLAUDIO DOS SANTOS EDUARDO - SP448523 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O No documento ID 356225395 foi apontada prevenção com os mandados de segurança nºs 5002685-70.2024.403.6130 e 5003566-47.2024.043.6130, que tramitaram perante a 1ª Vara Federal de Osasco e foram extintos sem resolução de mérito. É a síntese do necessário. Decido. O art. 286, II, do CPC, estabelece regra determinadora da distribuição por dependência das causas, qualquer que seja sua natureza, quando, depois de extinto o processo, sem julgamento de mérito, reiterar-se o mesmo pedido. Confira-se o teor da norma: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Depreende-se ter sido deduzido nesta ação mandamental pleito idêntico ao outrora elaborado nos mandados de segurança registrados sob os nºs 5002685-70.2024.403.6130 e 5003566-47.2024.043.6130, conforme documentos IDs 360077458/360077472, razão pela qual a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Federal de Osasco é medida que se impõe. Ante todo o expendido, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco, em virtude da prevenção existente, consoante dicção do art. 286, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Osasco, data constante do sistema PJE. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0082100-70.2009.5.02.0016 : MIGUEL ALMEIDA DE LIMA : SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA E OUTROS (1) Tomar ciência do documento de #id:adecff4 SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FABIANA FATIMA BEGALE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ALMEIDA DE LIMA
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005920-25.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA PARNAIBA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO SOCORRO SOUZA PARNAIBA Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES CLAUDIO DOS SANTOS EDUARDO - SP448523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Apregoadas as partes, compareceu a parte autora, acompanhada de seu advogado. Ausente o(a) Procurador(a) Federal. Iniciados os trabalhos, na presença do MM(a) Juiz(a) Federal e da servidora Carolina Castro Santos de Lima, RF 8900, o advogado da parte autora requereu a redesignação da audiência, tendo em vista a ausência de duas testemunhas, para que o direito da parte autora de comprovar suas alegações não ficasse prejudicado. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: "Defiro o pedido de redesignação da audiência, na mesma modalidade, para o dia 17/06/2025, às 14h. Saem os presentes intimados.