Joao Vitor De Paiva Muniz Ferreira
Joao Vitor De Paiva Muniz Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 448574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Vitor De Paiva Muniz Ferreira possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRO, TJMT, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRO, TJMT, TJMG, TJGO, TJAP, TRT2, TJBA, TJPB, TJAL, STJ, TJPR, TJSP
Nome:
JOAO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6107838-34.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIANÉSIARECORRENTE : CLARO S/ARECORRIDA : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, RESIDENCIAL E COMERCIAL DECISÃO CLARO S/A, regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 37), em face do acórdão unânime visto na mov. 32, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de ausência de interesse recursal, diante da preclusão consumativa da matéria, já decidida e estabilizada em recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reanálise de questão já decidida em agravo de instrumento anterior, diante da inexistência de inovação no conteúdo da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida em recurso anterior, inviabilizando a interposição de novo agravo de instrumento com o mesmo objeto. 4. A decisão recorrida apenas reiterou determinação anterior de inversão do ônus da prova e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já analisadas e estabilizadas em agravo de instrumento previamente julgado. 5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada não inova ou modifica o conteúdo de decisão anterior, sendo mera reiteração de entendimento consolidado. 6. O princípio da segurança jurídica impede que a parte, por meio de sucessivos recursos, busque rediscutir questões já apreciadas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento e, consequentemente, do agravo interno. 7. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reiteram que a rediscussão de matéria já decidida configura manejo inadequado de recurso, ensejando seu não conhecimento. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questão já decidida em agravo de instrumento anterior, inviabilizando novo recurso sobre a mesma matéria. 2. Não há interesse recursal quando a decisão recorrida se limita a reiterar entendimento já consolidado, sem inovação ou modificação substancial. 3. A segurança jurídica e a economia processual devem ser preservadas, impedindo-se o uso sucessivo e indevido de recursos para reexame de temas já estabilizados no processo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ 04/04/2018. STJ, REsp 1.762.303/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2019. VI. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.” Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 357, III, e 932, III, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 37). Sem contrarrazões (mov. 42). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse, circunstancialmente, aferir a ausência de preclusão consumativa e a existência de interesse recursal superveniente (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.169.700/RJi, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 29/5/2025). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/1 i “PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.”
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 0807008-35.2025.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem : 7006360-95.2018.8.22.0005 - Ji-Paraná/1ª Vara Cível Agravante : C C M de Carvalho Costa Eireli – ME Advogado(a) : Jarbas Souza (OAB/RO 1246) Advogado(a) : Manuela Costa (OAB/RO 3511) Agravado(a) : Embratel Tvsat Telecomunicações SA Advogado(a) : João Vitor de Paiva Muniz Ferreira (OAB/SP 448574) Advogado(a) : Patricia de Oliveira Boaski (OAB/SP 125390) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Interposto em 18/07/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001662-96.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CESAR MARCOLINO REPRESENTACAO EIRELI - EPP CPF: 03.755.593/0001-94 CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 Ficam as partes intimadas sobre nomeação de perito, para fins do artigo 465, §1º, inciso I, do CPC. ANA PAULA DE SOUSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA (OAB 448574/SP), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI (OAB 125390/SP), ADV: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL) - Processo 0049467-65.2010.8.02.0001 (001.10.049467-7) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Aeroturismo Agência de Viagens LtdaB0 - B1Aerop - Operadora Turística LtdaB0 - RÉ: B1Embratel - Empresa Brasileira de TelecomunicaçãoB0 - 1. Tendo em vista que a parte ré depositou em conta judicial remunerada o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, contando com o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar de sua intimação, para a entrega do laudo. 2. Fica o perito cientificado de que poderá requisitar documentos e/ou informações necessárias ao desempenho do encargo diretamente às partes, bem como informa-las do dia, local e hora onde a prova será produzida (art. 474 do CPC). 3. Por fim, esclareço que os honorários serão liberados após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ressalvado, em caso excepcional, a liberação de até a metade da remuneração, desde que devidamente comprovada sua necessidade. 4. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000663-84.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: KAMILLA DOS SANTOS JANUARIO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b0824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA DOS SANTOS JANUARIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000663-84.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: KAMILLA DOS SANTOS JANUARIO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b0824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033268-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - W A Engenharia e Tecnologia Ltda - Procisa do Brasil Projetos, Construçoes e Instalações Ltda - - Carso Instalações do Brasil Ltda. - - Claro S/A - Vistos. Ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Regional para apensamento aos autos do processo nº 1020474-63.2023.8.26.0100, em razão da conexão reconhecida (processo nº. 1164506-30.2024.8.26.0100 - fls. 1829/1830). Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS (OAB 295361/SP), JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA (OAB 448574/SP)
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