Tailan Martins Dos Santos

Tailan Martins Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 448657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP
Nome: TAILAN MARTINS DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014152-70.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANA PAULA GOMES DA SILVA - Diante o exposto, defiro a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO em favor de ANA PAULA GOMES DA SILVA, MT: 1272942-2, RG: 71854566, RJI: 170543519-60, Penitenciária Feminina de Santana e fixo o prazo de quarenta e cinco (45) dias para a remoção a um dos estabelecimentos carcerários compatível com o regime de cumprimento de pena, ora deferido, e, caso a transferência não ocorra no lapso de tempo determinado, ela deverá ser feita em improrrogáveis quarenta e oito (48) horas, sob pena de apuração de responsabilidade, comunicando-se, por mensagem eletrônica, o cumprimento da determinação ao Juízo. - ADV: TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1511499-77.2025.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; JAYME WALMER DE FREITAS; Foro Central Criminal Barra Funda; 32ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1511499-77.2025.8.26.0050; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Rafael Cunha Nascimento; Advogado: Tailan Martins dos Santos (OAB: 448657/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500729-24.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUIZ CARLOS MORENO DO CARMO - - ANDREI OLIVEIRA DA SILVA - - JOÃO BATISTA DOS SANTOS MORAES - - TIAGO AUGUSTO ALVES DE MELO - - THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA COUTINHO - Vistos. Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos dos incisos I e II do artigo 423 do Código de Processo Penal. Para tal finalidade, adoto o relatório da r. decisão de fls. 1838/1852, pela qual os réus ANDREI OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS MORENO DO CARMO, TIAGO AUGUSTO ALVES DE MELO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS MORAES e THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA COUTINHO foram pronunciados como incursos, por duas vezes, no art. 121, § 2º, I, III e IV, e, por duas vezes, no art. 141, § 2º, I, III e IV, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal. Irresignadas, as Defesas interpuseram recursos em sentido estrito, os quais restaram improvidos pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do v. acórdão de fls. 2258/2289. Após, os corréus ANDREI, JOÃO BATISTA e TIAGO AUGUSTO interpuseram recursos especiais, que não foram admitidos (fls. 2630/2631, 2632/2635 e 2636/2638). Interpuseram, ademais, agravos contra os pronunciamentos de inadmissibilidade recursal (fls. 2641/2644, 2653/2658 e 2660/2663), que aguardam julgamento pelo C. STJ. Remetidos os autos a este 1º Tribunal do Júri, em acatamento à decisão de fls. 2731/2732, as partes se manifestaram nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 2738/2739, 2745/2747, 2748, 2771/2781, 2784 e 2785/2786). O Ministério Público pugnou pela juntada de documentos, bem como pela oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes pessoas: 1. Leandro Santos (vítima); 2. Lindberg Mendonça Rocha (vítima); 3. DEPOL Dr. Henrique Nascimento Stangari Ângelo; 4. Adriano Vitor da Silva; 5. Itamara de França Mendonça; 6. Luana Mendonça Rocha; 7. Testemunha Protegida Alpha; 8. Testemunha Protegida Safira; 9. PC Fática Bakri; 10. PC Antônio Donizete dos Santos; e 11. PC Léo Franco Moreira. A Defesa do réu ANDREI pugnou pela juntada de documentos, pela adoção de medidas relativas no curso da sessão plenária e pela oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes pessoas: 1. Thiago Ferreira Rodrigues; 2. Thaís Ribeiro de Souza; e 3. Sérgio Andres Hernandez Saldias (Assistente Técnico). A Defesa do acusado JOÃO BATISTA requereu tão somente a juntada de documentos. Por sua vez, a Defesa do réu THIAGO ANTONIO, por seu turno, juntou documentos, requereu diligências e a oitiva de peritos técnicos em plenário, bem como arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes pessoas: 1. Júlio Rocha Ogidi; 2. Raquel Siqueira Santos; 3. Testemunha Protegida Alpha (comum MP); 4. Testemunha Protegida Safira (comum MP); 5. PC Fátima Bakri (comum MP); 6. PC Antônio Donizete dos Santos (comum MP); 7. PC Léo Franco Moreira (comum MP); e 8. DEPOL Dr. Henrique Nascimento Stangari Ângelo. A seu turno, a Defesa do acusado LUIZ CARLOS requereu a juntada de documentos e providências em plenário, bem como arrolou, em caráter de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: 1. Jonnhy Lopes Ferreira; 2. Nelson Pense; 3. Carlos André Rodrigues da Silva; 4. Edna Lúcio Albino Simplício; e 5. Luan Augusto Miranda Guimarães. Por fim, a Defesa do réu TIAGO AUGUSTO pleiteou diligências, providências em plenário e a oitiva de peritos e, em caráter de imprescindibilidade, das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. DECIDO. 1) Designo os dias 26, 27 e 28 de janeiro de 2026, às 9h, para o julgamento dos réus no Plenário nº 8 desta 1ª Vara do Júri da Capital. 2) Defiro a oitiva da testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se ou requisitem-se, se necessário. Desde já, em não sendo localizadas quaisquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Consigne-se que, considerando o disposto no artigo 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será redesignado, caso a testemunha não seja localizada no novo local apresentado pela parte, ou, caso seja intimada, resida fora da Comarca e não compareça ao julgamento. 3) Em homenagem ao princípio do contraditório e da paridade de armas, o deferimento da oitiva do assistente técnico indicado pela Defesa do corréu ANDREI OLIVEIRA está condicionado à análise de parecer por ele subscrito, documento este que deverá ser juntado aos autos em prazo suficiente para sua apreciação pelo Ministério Público, o qual entendo razoável como sendo em até 60 (sessenta) dias antes da Sessão de Julgamento, sob pena de preclusão. 4) Em cumprimento ao quanto disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, intime-se a Defesa dos corréus THIAGO ANTONIO e TIAGO AUGUSTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos a serem respondidos pelos peritos. Após a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para o atendimento do mesmo ato, caso entenda conveniente. Em seguida, remeta-se os questionamentos das partes ao Diretor do Instituto de Criminalística, determinando a ele providenciar o envio das respostas em até 15 (quinze) dias. A necessidade da oitiva dos peritos será analisada após a apreciação destes esclarecimentos. 5) Indefiro a atualização das folhas de antecedentes dos acusados, já que constam nos autos (fls. 1184/1218 e 1266/1281) e eventual modificação no registro em nada influencia no julgamento. Caso queira se valer de tais informações, que sequer tem reflexos na fixação da pena, poderá o Ministério Público fazer juntar aos autos os documentos respectivos, observado o prazo contido no artigo 479 do Código de Processo Penal. Destaque-se que apenas aquelas decisões com trânsito em julgado em data anterior aos fatos em julgamento é que podem ser utilizadas para fins de dosimetria da pena, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, prejudicados entendimentos diversos de Tribunais diversos: EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.818/SC). 6) Juntem-se as folhas de antecedentes criminais em nome das vítimas. 7) Defiro as diligências pleiteadas nas alíneas "a" a "e" (tópicos I a III) da petição de fls. 2771/2781. Oficie-se à Autoridade Policial para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a elaboração e a vinda aos autos dos laudos complementares pendentes e requeridos, a remessa das mídias mencionadas nos relatórios de investigação e informações a respeito de eventual realização das diligências sugeridas pela equipe de investigação à fl. 1478. Anexe-se ao ofício cópia da petição de fls. 2771/2781. 8) Quanto pedido de expedição de ofício à empresa Meta/Instragram, formulado pela Defesa de TIAGO AUGUSTO, para fins de identificação do administrador da conta "arariba_zs_canpo_linpo", deixo para apreciá-lo após a resposta da Autoridade Policial à requisição supra, oportunidade em que a pertinência da medida será melhor aferida. 9) Defiro o pedido de realização de perícia prosopográfica formulado pela Defesa de TIAGO AUGUSTO. Intime-se a Defesa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos. Após a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para o atendimento do mesmo ato, caso entenda conveniente. Em seguida, e após aportarem em juízo as mídias correspondentes às imagens colacionadas no relatório de fls. 74/82 (diligência determinada no item 7), remetam-se os questionamentos das partes ao Diretor do Instituto de Criminalística, instruídos das cópias/mídias necessárias, determinando a ele providenciar o envio das respostas em até 30 (trinta) dias. 10) Ante a considerável quantidade de objetos apreendidos nos autos, por economicidade, intimem-se as Defesas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem aqueles que pretendem exibir em plenário. Com as manifestações, requisite-se à Autoridade Policial, mantendo os objetos custodiados nesta Vara até o Julgamento. 11) Inexiste vedação legal à leitura dos antecedentes criminais de acusados em plenário. Não se tratando das hipóteses legais e jurisprudenciais, obstar a menção a qualquer peça constante nos autos implicaria em suprimir dos Jurados informações sobre a pessoa a ser por eles julgada, implicando em mitigação à discussão inerente ao Plenário do Júri. Por tal razão, indefiro o pedido da Defesa do corréu ANDREI objetivando a proibição de menção aos antecedentes criminais do réu pela acusação. Por oportuno, consigno que, caso tenda à subversão da lógica do direito penal do fato, providências serão adotadas pelo Juízo em caso de exploração demasiada dos antecedentes por qualquer das partes. 12) Indefiro o pedido formulado pela Defesa de TIAGO AUGUSTO para requisição ao Município de São Paulo de imagens de câmeras de segurança eventualmente existentes no bairro onde os fatos ocorreram. Nestes termos, o pleito é amplo e desacompanhado da necessidade da vinda das imagens captadas em toda extensão do bairro. Consigno que, caso a Defesa, a partir de diligência própria, indique a existência de ponto específico de câmera de videomonitoramento e justifique o acesso às imagens, o pleito poderá ser reconsiderado. 13) Autorizo a troca de roupas pelos acusados por trajes civis, a ser providenciada pelas próprias Defesas, mediante vistoria prévia pela escolta policial no dia da sessão plenária. A retirada das algemas será apreciada quando da sessão de julgamento. 14) Autorizo a utilização de ferramentas digitais e o uso de equipamentos para exposição audiovisual em plenário, ressaltando-se que os aparelhos técnicos para a exposição deverão ser providenciados pela própria parte. 15) Ressalto às partes, desde já, que não será permitida a gravação em meios audiovisuais, pelas partes, dos trabalhos a serem realizados em Plenário. Com efeito, tal medida, seguramente, registraria as imagens dos jurados, circunstância que carrega em si o potencial de causar suas indevidas exposições em redes sociais da internet e aplicativos de mensagens, em notório descumprimento à Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), não se olvidando ainda que a simples notícia de que haverá registro de suas imagens poderá atemorizá-los e, como consequência, colocar em risco a livre convicção do Conselho de Sentença para o julgamento, com grave prejuízo à integridade de seu votos. 16) Para conhecimento das partes, registro que o sorteio dos jurados que deverão comparecer em juízo na data da sessão plenária ocorre sempre no início do mês anterior ao do julgamento designado, cabendo às Defesas diligenciarem junto à Serventia desta Vara para consulta do nome dos jurados convocados. 17) Servirão as cópias desta decisão como ofícios. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO (OAB 247293/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB 271068/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503131-11.2023.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS BEZERRA NOGUEIRA - Considerando a sentença condenatória por receptação, furto e adulteração de sinal identificador de veículo e a manifestação do Ministério Público de fls. 604 requerendo o perdimento, pois se trata de produto de crime (fls. 177), decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, DECRETO desde já o seu perdimento em favor da União. Certifique-se nos autos eventual decurso do prazo de 90 dias "in albis" e, após, transfira-se a quantia depositada em juízo para o FUNPEN. Sem prejuízo, certifique a z. serventia o decurso do prazo para manifestação da defesa acerca do cálculo da multa penal e, após, expeça-se a respectiva certidão para início da execução. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004472-33.2022.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.C.G.O. - Vistos. Defiro a cota do MP de fl. 186, oficiando-se conforme requerido e instruindo o feito com cópia das principais peças do processo, principalmente a sentença, deferimento do alvará, levantamento e intimação para prestação de contas. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501225-44.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - RAFAEL CUNHA NASCIMENTO - - MATEUS DA SILVA SOUZA - Vistos. Fls. 483/484: Ante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do réu Rafael Cunha Nascimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva e remeta-se à Vara de Execuções Criminais. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão do condenado Mateus da Silva Souza. - ADV: TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), NILSON ALMEIDA SILVA (OAB 359129/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018764-57.2025.8.26.0002 (processo principal 1105974-66.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Tailan Martins dos Santos - - Gerson Jose dos Santos Neto 49325754835-me - - Gerson Jose dos Santos Neto - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - Vistos. 1)Nos termos do art. 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2)Após devidamente intimado o executado e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Anote-se que eventual alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada da planilha de cálculo, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. 3)Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do parágrafo 1º. 4)Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de indeferimento do pedido. 5)Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6)Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, tendo sido devidamente a parte executada, deverá a parte exequente promover o prosseguimento da execução, juntando as custas pertinentes aos requerimentos que exigirem recolhimento prévio, no prazo de 15 dias. 7)Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8)Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018764-57.2025.8.26.0002 (processo principal 1105974-66.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Tailan Martins dos Santos - - Gerson Jose dos Santos Neto 49325754835-me - - Gerson Jose dos Santos Neto - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - Vistos. 1)Nos termos do art. 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2)Após devidamente intimado o executado e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Anote-se que eventual alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada da planilha de cálculo, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. 3)Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do parágrafo 1º. 4)Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de indeferimento do pedido. 5)Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6)Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, tendo sido devidamente a parte executada, deverá a parte exequente promover o prosseguimento da execução, juntando as custas pertinentes aos requerimentos que exigirem recolhimento prévio, no prazo de 15 dias. 7)Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8)Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527739-78.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIEGO DE PAULA NUNES - Vistos. Arquivem-se os autos, respeitadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1511499-77.2025.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 32ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1511499-77.2025.8.26.0050; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Rafael Cunha Nascimento; Advogado: Tailan Martins dos Santos (OAB: 448657/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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