Frederico Gomes Lara
Frederico Gomes Lara
Número da OAB:
OAB/SP 448680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Gomes Lara possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
FREDERICO GOMES LARA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000509-14.2025.8.26.0564 (processo principal 1022781-58.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Proauto - Associação Protetora de Veículos Automotores-Proauto - Diego Armando Amorim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Providencie o interessado, o recolhimento das custas atinentes ao uso do sistema Renajud, a fim de possibilitar o levantamento das restrições, conforme acordo homologado a fls. retro. Prazo: 15 dias Int. São Bernardo do Campo, 21 de julho de 2025. - ADV: FREDERICO GOMES LARA (OAB 448680/SP), THALITA SALGADO LOPES (OAB 265796/SP), FABRICIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB 451255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002325-72.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Soriano de Lima - Honda Automoveis do Brasil Ltda - - Beni Car Comércio Importação e Veículos Ltda - - Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Intimação da(s) parte(s) REQUERIDAS, conforme acima certificado, para pagamento das Custas em aberto, no valor da planilha de fls. 1141: - Taxa Judiciária - guia DARE (código 230-6): R$ 2.319,88 - Demais Despesas - guia FEDTJ: R$ 97,06. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FREDERICO GOMES LARA (OAB 448680/SP), ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB 97953/SP), TAMARA GROTTI (OAB 217781/SP), TATIANA TAVARES FONSECA LOPES (OAB 407117/SP), BRUNA MATOS NESPOLI MARCHESI (OAB 353488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017617-48.2025.8.26.0114 (processo principal 1015014-24.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Bruno Rossi do Espirito Santo - - Bruno Rossi do Espirito Santo Sociedade Individual de Advocacia - Proauto - Associação Protetora de Véiculos Automotores - Autos nº 2021/000782 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 18 de julho de 2025. - ADV: FREDERICO GOMES LARA (OAB 448680/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), FABRICIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB 451255/SP), BRUNO ROSSI DO ESPIRITO SANTO (OAB 351499/SP), BRUNO ROSSI DO ESPIRITO SANTO (OAB 351499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016234-64.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação Protetora de Veiculos Automotores - Proauto - Lara Soares de Jesus - Apresente o exequente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada com o valor do débito. Ciência ao interessado de que decorrido o prazo em manifestação, os autos serão arquivados. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FREDERICO GOMES LARA (OAB 448680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010042-28.2021.8.26.0114 (processo principal 1047417-17.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de Veículos Automotores Município de Campinas - Vistos. Ante o pedido do exequente defiro a expedição de ofício ao SERASA para inclusão do(a/s) executado(a/s) abaixo relacionado(s) nos cadastros daquele órgão. José Ivan Marcelino Júnior 403.491.828-41 Determinação esta em razão da dívida executada neste processo no valor de R$ 37.618,87, pelo(s) exequente(s) acima elencado. Providencie, a Serventia, a comunicação via Serasajud. (vedado o encaminhamento deste ofício por qualquer outro meio) Servirá a presente como ofício. Intime-se. - ADV: FREDERICO GOMES LARA (OAB 448680/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 158450/MG), SÉRGIO ANTÔNIO SILVA LOPES (OAB 199093/MG), FABRICIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB 151699/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010000-08.2023.8.26.0114 (processo principal 1015014-24.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Proauto - Associação Protetora de Véiculos Automotores - Anderson da Silva Lopes - Vistos. 1. Fls. 50/52. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao executado. 1.1. Anote-se. 2. Fls. 69/76. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente ANDERSON DA SILVA LOPES, em face da excepta PROAUTO - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VÉICULOS AUTOMOTORES, ambos qualificados nos autos, sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de execução, haja vista que não participou do acordo homologado pelo juízo, objeto de execução nestes autos, firmado pelo assistente litisconsorcial e a parte exequente. Ao final, requereu a extinção da execução. A inicial veio acompanhada de documentos. O executado também impugnou a penhora efetivada em suas contas bancárias, tendo em vista que se trata de valores auferidos, a título de salário, portanto, de natureza alimentar (fls. 81/85). Intimado, o excepto se manifestou às fls. 95/98, insurgindo-se quanto às pretensões da excipiente, bem como impugnou o pedido de desbloqueio de valores (fls. 99/101). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública e seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações iniciais não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, também na execução, depende da prévia garantia do Juízo. No caso dos autos, as matérias invocadas pelo excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise das questões apresentadas. Alega a parte executada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de execução, haja vista que não participou do acordo homologado pelo juízo, objeto de execução nestes autos, firmado pelo assistente litisconsorcial e a parte exequente. Com razão o executado excipiente. De fato, o processo originário (ação regressiva) foi ajuizado pela parte exequente, ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROAUTO em face do executado, ANDERSON DA SILVA LOPES, tendo sido julgada procedente a ação principal, para condenar o executado, ANDERSON, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.871,37, bem como honorários advocatícios. A sentença foi anulada em grau recursal, sendo determinada a abertura da instrução probatória. Entretanto, no curso da instrução, a parte requerida realizou acordo com terceiro, do qual o executado não fez parte, pugnando pela homologação do acordo (fls. 77/79). Referida avença foi firmada entre o exequente e o terceiro, Marcio dos Santos Oliveira, o qual assumiu todas as responsabilidades advindas do acidente objeto da demanda. Ressalta-se que as partes requereram que a transação extinguisse as obrigações das partes após a homologação, além de constar no item 4 (fls. 77/80): 4) O presente instrumento obriga as partes, seus sucessores e herdeiros em todas as suas cláusulas, termos e condições a qualquer tempo. Assim, a celebração de acordo, no curso da demanda, entre o credor e terceiro, com a pactuação dos valores cobrados, sem a anuência do requerido, caracteriza novação subjetiva passiva. Tal circunstância implica a extinção da obrigação anterior e a consequente substituição por nova obrigação, tornando inadmissível a continuidade da cobrança em face dos devedores originários, que foram automaticamente excluídos da relação obrigacional. Isso porque, em que pese o art. 361 do Código Civil estabeleça a ausência de presunção do ânimo de novar, no caso em tela, foram extintas as obrigações das partes (item 2), formando-se uma outra, destinada a substituí-las. Nos exatos termos do inciso I do art. 360 do Código Civil: dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Nos termos do artigo 365 do Código Civil, a novação realizada entre o credor e um dos devedores solidários implica a manutenção das preferências e garantias do crédito novado apenas em relação aos bens daquele que assumiu a nova obrigação. Os demais coobrigados, por força da novação, são exonerados da dívida. Razão pela qual, de rigor o acolhimento da presente exceção. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista a ocorrência da novação da dívida. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais relativas ao presente incidente, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em 10% do valor atualizado da execução, em favor do patrono da parte executada, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 2. Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados, em favor da parte executada, após apresentado o respectivo formulário pela parte, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte interessada, em nome do(a) advogado(a) nele indicado, se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento. Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende a retificação do polo passivo, para incluir o terceiro interessado no polo passivo da execução. Intimem-se. - ADV: SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), BRUNO ROSSI DO ESPIRITO SANTO (OAB 351499/SP), FREDERICO GOMES LARA (OAB 448680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003950-05.2024.8.26.0510 (processo principal 1005416-32.2015.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - K.F.S.L. - J.J.S.L. - - P.A.P.V.A. - Fls. 1838/1842: ciência dos extratos juntados. 1. Fls. 1730 ss e 1829 ss: por incontroverso, defiro o levantamento dos valores depositados nestes autos (fls. 1838/1839) e nos autos principais (fls. 1840/1842) abaixo descritos em favor da exequente, Karina Farias Santos Lima, CPF: 341.874.258-02, RG: 40.742.583-4, e/ou sua procuradora Dra. Maria Celia dos Santos Melleiro, OAB 109070/SP, com poderes para dar e receber quitação às fls. 17 dos autos principais, sendo: Agência Fórum nº 5553-0, conta judicial nº 2000126654890, depósito efetuado em 21/03/2025 e 18/06/2025, no valor de R$.209.744,67, além de juros e correções, se houver; Agência Fórum nº 5553-0, conta judicial nº 2500114794355 , depósito efetuado em 12/12/2017 , no valor de R$.25.224,81, além de juros e correções, se houver; Agência Fórum nº 5553-0, conta judicial nº 1300124541870 , parcelas 1 a 7, no valor de R$.141.000,00 , além de juros e correções, se houver; Agência Fórum nº 5553-0, conta judicial nº 2300122319000 , depósito efetuado em 19/04/2022 , no valor de R$.20.000,00, além de juros e correções, se houver; Agência Fórum nº 5553-0, conta judicial nº 4400112571620, depósito efetuado em 10/07/2017 e 11/08/2017, no valor de R$.75.674,43, além de juros e correções, se houver. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico conforme formulário de fls. 1831, observando-se os valores acima deferidos. 2. O pagamento feito no prazo legal afasta a exigibilidade da multa e honorários do artigo 523 CPC, ainda que a informação e a prova do pagamento sejam juntadas posteriormente ao prazo (TJSP; Agravo de Instrumento 2015609-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 03/08/2023). No caso dos autos, a executada Proauto realizou os pagamentos antes de intimada para o pagamento, e comprovou o pagamento com a manifestação de fls. 1740 ss em 15/05/2025, assim que intimada às fls. 1729 (juntada em 23/04/2025), pelo que indevida a cobrança da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Cabe ao exequente apresentar cálculo que demonstre que os valores pagos pela co-executada Proauto são inferiores àqueles a que foi condenada ; o demonstrativo de débito do exequente que deu início à execução de sentença (fls. 1671 ss) sequer indica tais valores : diga a exequente, no prazo de quinze dias se resta valor remanescente a ser satisfeito pela Proauto, apresentando demonstrativo de débito, sob pena de extinção quanto a ela. A executada JSL foi intimada para pagamento em 26/02/2025 (fls. 1686), pelo que seu prazo escoou-se em 21/03/2025, justamente na data em que efetuou o depósito em pagamento (fls. 1714) : assim, quanto a tais valores, não incidem honorários ou multa do artigo 523 CPC. Os cálculos da executada JSL (fls. 1711 ss) são ininteligíveis, pois não vem forma contábil, com identificação das competências das parcelas, valores históricos e atualizados, etc. Assim, apresente o exequente memória atualizada do débito que ainda entende devido : em forma contábil, de fácil entendimento, com identificação das competências relativas a cada parcela devida, seu valores históricos e atualizados, termos iniciais e finais, taxas e valores de correção monetária, juros ou outros encargos eventualmente aplicáveis, pagamentos efetuados no prazo de quinze dias ; após, vista ao executado e conclusos. 3. A executada JSL requereu a substituição da constituição de capital porseguro garantia judicial. Contudo, a substituição da constituição de capital por seguro garantia ou fiança bancária, embora admitida em caráter excepcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige o preenchimento de requisitos específicos, tais como: cobertura do valor da obrigação, acrescido de 30% (art. 835, §2º, CPC); vigência compatível com a duração da obrigação; liquidez e exigibilidade imediata da garantia; ausência de cláusulas restritivas que comprometam a efetividade da execução; regularidade da seguradora perante a SUSEP. No caso dos autos,não foram apresentados documentos suficientes que comprovem o preenchimento de tais requisitos, especialmente quanto àvigência da apólice, suficiência da cobertura e liquidez da garantia. Ademais, tratando-se de obrigação de natureza alimentar, decorrente de responsabilidade civil, a exigência de constituição de capital visa justamente assegurar a estabilidade e continuidade do pagamento da pensão, em benefício da vítima. Neste sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação da executada e determinou que constitua capital ou caução fidejussória em valor suficiente a garantir o pagamento da pensão devida à exequente, sob pena de excussão forçada. Executada que pretende rediscutir matéria que já transitou em julgado, em violação a coisa julgada. Não cabimento. Ademais não se pode olvidar do enunciado da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Pleito subsidiário de que seja autorizada a apresentação de seguro garantia acrescido de 30%. Não é possível assegurar que eventual apólice, de vigência limitada, será capaz de garantir o pagamento da pensão alimentícia à exequente. Decisão mantida. Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2115201-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) Note-se que a exequente é a própria vítima, de modo que a pensão é vitalícia, e não encontra termo final na data em que ela fizer 79 anos de vida, como equivocadamente pleiteou-se (fls. 07). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da constituição de capital por seguro garantia judicial. O cumprimento obrigação de constituição de capital, no entanto, deve ser pleiteado em incidente próprio, na medida em que não se confunde com obrigação de pagar ; tem procedimento próprio, diverso da execução por valor certo. 4. Informe a exequente, no prazo de quinze dias, seus dados bancários para os pagamentos futuros das pensões, como requerido. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), FABRICIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB 151699/MG), SÉRGIO ANTÔNIO SILVA LOPES (OAB 199093/MG), FREDERICO GOMES LARA (OAB 448680/SP)
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