Fernanda Stefani Correia
Fernanda Stefani Correia
Número da OAB:
OAB/SP 448774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Stefani Correia possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA STEFANI CORREIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013271-89.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elegance Restaurante Japonês Ltda. (Nome Fantasia: Nakato Sushi) - Apelado: José Alvelange Fernandes Caetano - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRESA RÉ QUE CADASTROU O CONSUMO DE ÁGUA EM NOME DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS E APONTAMENTOS EM CARTÓRIO DE PROTESTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE TODAS AS FATURAS EM NOME DO AUTOR, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA RELATIVA SOMENTE AOS DANOS MORAIS E AO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO DANO "IN RE IPSA" OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00) QUE DEVE SER MANTIDO, POIS ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VISANDO, AINDA, CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erlani Regina Dias Benicio Kamigashima (OAB: 344742/SP) - Fernanda Stefani Correia (OAB: 448774/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011396-70.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renan Moino Dias Macedo - I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de ação indenizatória, movida por Renan Moino Dias Macedo em face de Higor Palmeira de Araújo e Ariano Palmeira Lopes. Alega o autor, em síntese, que realizou a compra de produtos eletrônicos (Apple Watch, Iphone e Airpoods) junto ao réu Higor, realizando para tanto a transferência do valor total de R$ 5.830,00 para conta do réu Adriano, nos dias 06, 09 e 23 de fevereiro de 2024. Os produtos não foram entregues, ensejando o pedido de cancelamento em 07 de junho de 2024. Sustenta que só houve a restituição de parte do valor, R$ 1.159,00. Informa que se deparou com outro processo em que o requerido agiu da mesma maneira, além de estar em investigação em inquérito policial por estelionato. Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para determinar o arresto cautelar em conta dos requeridos. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento. A probabilidade do direito da parte autora não resta, neste momento, latente ou cristalina, posto que a análise dos fatos exige dilação probatória e exercício do contraditório e ampla defesa. Além disso, os fatos narrados ocorreram a quase um ano, não demonstrando a urgência para realização de arresto cautelar nesse momento. Destaca-se que o arresto cautelar é medida excepcional e não há elementos adequados o suficiente para indicar estarem os requeridos a buscar alienar eventual patrimônio e estarem insolventes, o que não justifica o arresto de bens antes da citação deles. Ademais, importa consignar que o indeferimento da tutela nesse momento processual não impede que seja renovado esse pedido, caso existam os requisitos legais autorizadores para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. II. 1. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 1.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 2. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação da autora, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 2.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 2.2 Havendo réplica instruída com documentos pela autora, vista ao réu para tréplica. 3. Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 3.1. Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 3.2. Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação. Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 4. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Expeçam-se cartas de citação e intimação. Intime-se. - ADV: FERNANDA STEFANI CORREIA (OAB 448774/SP)