Ely Da Silva Marques

Ely Da Silva Marques

Número da OAB: OAB/SP 448922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ELY DA SILVA MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006722-10.2022.8.26.0348 (processo principal 1000224-75.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio de Souza Vasconcelos - - Vivian Teixeira de Souza - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a certidão negativa do oficial de justiça; decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos/arquivados - ADV: ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP), ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005545-86.2025.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dalva Maria da Silva Santos - - Katia Cristina dos Santos - Ciência à parte autora sobre a pesquisa de fls. 56/57, no prazo legal. - ADV: ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP), ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP), EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP), EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506336-66.2023.8.26.0348 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.F.S. - Fls. 276/281: Ciência às partes sobre o laudo social, no prazo legal. - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001919-93.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Ariel Pereira da Cruz - Vistos. Com as cautelas de estilo, subam os autos à Instância Superior. Int. - ADV: ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5000290-20.2024.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIA JERONYMO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002881-17.2023.4.03.6343 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JUVENAL MORAES ELIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ELY DA SILVA MARQUES - SP448922-A, EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912-A, MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002881-17.2023.4.03.6343 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JUVENAL MORAES ELIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ELY DA SILVA MARQUES - SP448922-A, EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912-A, MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002881-17.2023.4.03.6343 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JUVENAL MORAES ELIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ELY DA SILVA MARQUES - SP448922-A, EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912-A, MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Juvenal Moraes Elias ajuíza a presente demanda em face do INSS na qual requer a concessão de benefício previdenciário a partir de 23/02/2023, DER do NB 642.617.365-0. Em manifestação, o INSS consigna que o autor, em face de suas atividades esporádicas como locutor e cerimonialista, não deteria qualidade de segurado na DII fixada pela Jurisperita, pois esta teria se mantido até 11/2016. De sua parte, a parte autora apresenta impugnação ao laudo; aduz que o perito do INSS fixou a DII em 03/02/2023, data divergente daquela fixada pela Jurisperita (04/01/2018), e que o benefício somente não fora concedido pela autarquia sob alegação de que Juvenal não contaria com a qualidade de segurado. Brevemente relatado.Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral,in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25,caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente ao exame pericial, aExpert designadapelo Juízo consignou o que segue: "Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de PERDA AUDITIVA E POR CONTA DE FRATURA DO MALÉOLO LATERAL (CID:Z952 - Z95.2 PRESENÇA DE PRÓTESE DE VÁLVULA CARDÍACA), está incapaz para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial.Conforme documentos médicos apresentados em 04 de janeiro de 2018, o Autor sofreu acidente vascular cerebral após tratamento cirúrgico para valvulopatias.Após o AVC apresentou afasia de expressão. A doença cardíaca está compensada. Em 03 de fevereiro de 2023, foi indicado tratamento cirúrgico para retirada de fio de aço no esterno. Ao exame clínico, apresenta afasia de expressão. Há incapacidade total e permanente desde 04 de janeiro de 2018. Não há necessidade de auxílio permanente de terceiros. Conclusão: Pelo visto e exposto concluímos que: • O Autor sofreu acidente vascular cerebral após tratamento cirúrgico para valvulopatias. Após o AVC apresentou afasia de expressão. A doença cardíaca está compensada. Em 03 de fevereiro de 2023, foi indicado tratamento cirúrgico para retirada de fio de aço no esterno; • Há incapacidade total e permanente desde 04 de janeiro de 2018. Não há necessidade de auxílio permanente de terceiros."-grifei e destaquei Em resposta aos quesitos das partes, a perita consigna que, conforme CTPS, o autor exercera atividade como representante comercial autônomo em 13/08/2008; entre julho/2015 e janeiro/2018, teria trabalhado informalmente como locutor em formaturas (quesito 2.1 do Juízo). Pela r. decisão de ID 315607445restou determinada a expedição de ofício à Alfa Eventos Ltda para que informasse a data de início e a data final do vínculo, ante alegação do INSS de ausência de qualidade de segurado na DII. Em resposta, a empresa apresentou o que segue (ID 329337324): "MM. Juiz(a), em reposta ao ofício recebido desta MM. Vara, a empresa Alfa Eventos Ltda., inscrição no CNPJ/MF n.º03.459.287/0001-00, estabelecida nesta Capital, na Rua Major Angelo Zanchi, n.º 269/275, CEP 03633-000, vem informar que o Sr. JUVENAL MORAES ELIASfoi seu prestador de serviços autônomos, como cerimonialista e locutor,de agosto de 2008 até janeiro de 2018.Sem mais, registramos nossos votos de respeito e admiração. Alfa Eventos Ltda." .g.n. Das pesquisas anexadas aos autos (ID 314359017 e ss.), denota-se que o autor manteve MEI de 19/06/2015 a 24/03/2021; não há descrição das atividades econômicas desenvolvidas. Nesse interregno, foramrealizados tão somentetrês recolhimentos (07/2015 a 09/2015) como contribuinte individual MEI. O vínculo com a empresa ALFA EVENTOS LTDA aparece em aberto na CTPS digital que instrui a inicial (fls.05, ID 286244462), e teria tido seu início em 13/08/2008. Ou seja, a partir de tal documento, o autor seria segurado empregado da referida empresa; contudo, ausente data-fim (seja na CTPS, seja no CNIS), não se observa qualquer recolhimento realizado em favor do demandante. Além disso, a empresa informa que o autor seria seu prestador de serviços de forma autônoma entre agosto/2008 e janeiro/2018. Não se desconhece que a responsabilidade quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que presta atividade seja da empresa tomadora de serviço, conforme dispõe o art. 4º da Lei 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Contudo, a inicial apresenta total ausência de comprovação de que o autor houvesse mantido o vínculo com a empresa Alfa Eventos como segurado empregado, haja vista que o vínculo consta na CTPS digital e no CNIS(ficha de empregado, comprovante de percepção de seguro - desemprego, holerites, etc.) e, quanto aprestação de serviços, a informação fornecida pela empresa destoa totalmente daquela fornecida pelo próprio requerente, tendo em vista que, no laudo médico pericial, informa atuação na referida empresa como "representante comercial autônomo" e que teria desempenhado a atividade como locutor de formaturas, de modo informal, entre 07/2015 a 01/2018. Desse modo, à luz do que consta no CNIS, o autor não detinha a qualidade de segurado na DII consignada em perícia, haja vista que esta se manteve somente até 11/2016. No mais, cabe salientarque o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU(PEDIDO200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). Por fim, embora a perita tenha fixado DII distinta daquela consignada pelo perito da autarquia,cabe destacar que a Expert judicial designada para a lide não tem a obrigação de concordar com a conclusão esposada pelo perito do INSS ou outro médico; entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC, bem como vulneraria o art. 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentençaregistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.” Em que pesem as alegações da recorrente verifico que o Juízo a quo analisou a questão devolvida com acerto e a sentença restou bem fundamentada. Com efeito, da análise do CNIS verifico que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da DII. A empresa Alfa Eventos informou ao Juízo a quo que o autor prestava serviços como autônomo. No entanto, não há nada nos autos que indique em quais períodos o autor prestou serviços, bem como o quanto recebeu por eles. Isso porque recolhimentos inferiores ao mínimo legal deveriam ser complementados pelo autor, na condição de contribuinte individual. Anoto que nada há nos autos que permita alterar a DII fixada pelo médico perito. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL POSITIVO. PERITO MÉDICO FIXOU DII EM 01/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007274-50.2025.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.S.V. - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP)
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