Erica Mariana De Souza Silva

Erica Mariana De Souza Silva

Número da OAB: OAB/SP 448924

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014876-04.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1028423-65.2022.8.26.0071) (processo principal 1028423-65.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Darci Maria de Lourdes Campanhã da Silva - Banco Pan S/A - Intimação da parte executada para complementar as Custas em aberto, no valor de R$ 278,06, conforme planilha supra. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA (OAB 448924/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002382-27.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Roberto Carneiro - Banco Pan S/A - Vistos. Esclareça a parte autora, ciente dos deveres de lealdade e boa-fé, se o número do telefone celular, utilizado na possível contratação (14-99728-2793 - p. 450) é (ou foi) de sua propriedade ou de familiar. Prazo de 5 dias. Em caso positivo, informe a operadora de telefonia. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA (OAB 448924/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027387-51.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - N.J.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de fls. 244/246, alegando que houve contradição no que tange ao julgamento do feito sem resolução de mérito com base na perda superveniente do objeto considerando que houve a internação voluntária pelo requerido e na sequencia a sua alta. Os embargos foram opostos tempestivamente. É a síntese necessária. Decido. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que o embargante deseja é a reforma do julgado, somente possível em sede de recurso de apelação. Prevalece na íntegra a decisão. Int. - ADV: ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA (OAB 448924/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019281-66.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Marcelo Luiz Borsolli Rinaldi - Vistos. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos com base nos documentos acostados nos autos, devendo a expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Havendo impugnação do laudo, intime-se a perita para em 10 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. Por fim, tudo certificado, venham conclusos. Int. - ADV: ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA (OAB 448924/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007778-45.2023.4.03.6325 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA - SP448924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007778-45.2023.4.03.6325 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA - SP448924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa por ausência do requisito miserabilidade. A autora interpôs recurso inominado postulando a reforma do julgado e a procedência do pedido por considerar comprovada a presença dos requisitos próprios à concessão do benefício de prestação continuada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007778-45.2023.4.03.6325 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA - SP448924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso comporta provimento. Com efeito, a presença do requisito etário é incontroversa. No que concerne ao requisito da hipossuficiência econômica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 567.985, com repercussão geral (Tema 27), consagrou a não obrigatoriedade do critério matemático objetivo de ¼ do salário mínimo per capita como condição exclusiva para a concessão do benefício assistencial, devendo o juízo analisar, em cada caso concreto, a real situação de vulnerabilidade do requerente. Na avaliação do direito ao benefício assistencial, a renda familiar não deve ser aferida de forma isolada, mas sim conjugada com outros elementos fáticos e sociais que evidenciem a miserabilidade do grupo familiar. No caso dos autos, o laudo socioeconômico (Id 293627235) descreve com riqueza de detalhes o quadro de vulnerabilidade vivenciado pela autora, de 84 anos de idade, que reside com a filha e o neto menor de idade. Dentre os principais pontos, destaco: “A sobrevivência conta exclusivamente com a renda formal auferida pela filha da autora, desde que a mesma teve o benefício suspenso, ainda conforme relato sem nenhum tipo de ajuda nem de familiares nem de instituições.” “Foi possível observar que todo o grupo familiar é muito humilde e apresenta fortes expressões de questão social.” “Observa-se como sendo precária a condição socioeconômica da autora, em notável situação de extrema vulnerabilidade social, sendo evidente convivência com hábitos simples, relatos de necessidades básicas não atendidas de forma satisfatória e luta diária pela sobrevivência.” Além da descrição acima, o laudo foi acompanhado de registros fotográficos que evidenciam a simplicidade da moradia, a ausência de conforto, bem como o padrão de vida modesto e compatível com a condição de vulnerabilidade. Apesar de a renda per capita familiar, de R$ 519,00, superar o patamar objetivo de ¼ do salário mínimo, verifica-se que as despesas fixas declaradas no laudo (R$ 1.695,00) superam a única renda familiar (R$ 1.558,00), revelando que a família não dispõe de meios de prover a subsistência de todos os seus membros, incluindo uma idosa com acometida de problemas de saúde, em acompanhamento médico e com necessidades típicas da faixa etária avançada. A despeito de o imóvel ser próprio, trata-se de construção simples, antiga e sem qualquer aptidão para gerar renda, de modo que a posse do bem não descaracteriza a condição de miserabilidade. A sentença recorrida afirma que a parte autora não está em vulnerabilidade social pelo fato de a moradia ser própria e possuir mobília, o que desconsidera o conjunto probatório como um todo e adota critério restritivo incompatível com a interpretação atual da legislação assistencial. Ante o exposto, por considerar presentes os requisitos legais, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e restabelecer o benefício assistencial pago à autora, desde a data da cessação administrativa. Os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, com a compensação de eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e pagos conforme o art. 100 da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, por ser incabível na espécie. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049256-92.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Tania Mari Ramos - Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a requerida cumpra o determinado a decisão de fls. 133, sob pena de revelia. No mesmo prazo, manifeste-se acerca dos documentos juntados em réplica. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS), ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA (OAB 448924/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027387-51.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - N.J.A. - Vistos. Ante os Embargos opostos, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA (OAB 448924/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002347-93.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: R. F. D. J. G. REPRESENTANTE: JUSSARA DE JESUS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA - SP448924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BAURU/SP, 10 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000410-19.2022.4.03.6325 AUTOR: LEANDRO RAFAEL DE ARAUJO SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA MARIANA DE SOUZA SILVA - SP448924 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ - SP116270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Fundamentação Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora, LEANDRO RAFAEL DE ARAÚJO SILVA, postula provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: "Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: "§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade." Requisito da deficiência No caso dos autos, o Perito Médico Judicial emitiu laudo nos autos informando que a postulante "possui deficiência mental, CID 10 HD F14.8 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - Outros transtornos mentais ou comportamentais. ", quadro que não o incapacita para o trabalho ou configura pessoa com deficiência (ID 331093484). Consignou no parecer técnico ainda que: "CONCLUSÃO: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o Periciado, por suas patologias e pelas suas condições NÃO se enquadra no conceito de Deficiência. " Verifico, dessa forma, que, não obstante as doenças que acometem a parte autora, o seu estado atual de saúde não permite a caracterização do impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei, necessário ao deferimento do benefício pleiteado, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por período mínimo de 02 anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93), haja vista que não demonstrada a incapacidade ao trabalho. O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e, por essa razão, não vislumbro motivo para discordar de seu teor, pois elaborado por profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, tendo fundado suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame físico realizado na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Desnecessária a realização de nova perícia, visto que o laudo, elaborado por perito médico ortopedista, encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Pelas razões expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pela Expert Judicial. Assim, não comprovada a existência de deficiência/impedimentos de longo prazo, nos termos legais, não é possível a concessão do benefício vindicado na exordial, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica do demandante. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Erica Mariana de Souza Silva (OAB 448924/SP) Processo 0013795-20.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Arnaldo Zerlotti - Exectdo: Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante da ausência de manifestação da parte credora, presume-se a satisfação da obrigação. Isto posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Não há custas finais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I.