Janaina Gomes De Almeida

Janaina Gomes De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 448941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Gomes De Almeida possui 75 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRT9, TRT24, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT9, TRT24, TRT15, TST, TRT2
Nome: JANAINA GOMES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) AGRAVO DE PETIçãO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011443-91.2018.5.15.0092 AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS VIEIRA NOVAIS RÉU: TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e4d38e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Por ora, remetam-se os autos ao E. TRT. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS VIEIRA NOVAIS
  3. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001249-64.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001249-64.2020.5.02.0461     AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA AGRAVANTE: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE ADVOGADO: Dr. RUSLAN STUCHI AGRAVADO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA GPACV/   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para que conste como agravante apenas LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e como agravadas as demais partes que integram a lide. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA ETRANSPORTES LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para"reabertura da instrução processual, garantindo-se às partes o direito de ouvir suastestemunhas sobre todos os fatos ligados ao pedido de indenização por dano moral,prosseguindo-se até um novo julgamento em que tal prova deverá ser levada emconsideração e devidamente valorada pelo MM. Juízo de origem. Afastada a sentençado mundo jurídico, nova deverá se prolatada, abordando a totalidade da lide" (id509a081). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001249-64.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001249-64.2020.5.02.0461     AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA AGRAVANTE: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE ADVOGADO: Dr. RUSLAN STUCHI AGRAVADO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA GPACV/   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para que conste como agravante apenas LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e como agravadas as demais partes que integram a lide. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA ETRANSPORTES LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para"reabertura da instrução processual, garantindo-se às partes o direito de ouvir suastestemunhas sobre todos os fatos ligados ao pedido de indenização por dano moral,prosseguindo-se até um novo julgamento em que tal prova deverá ser levada emconsideração e devidamente valorada pelo MM. Juízo de origem. Afastada a sentençado mundo jurídico, nova deverá se prolatada, abordando a totalidade da lide" (id509a081). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SCANIA LATIN AMERICA LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001249-64.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001249-64.2020.5.02.0461     AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA AGRAVANTE: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE ADVOGADO: Dr. RUSLAN STUCHI AGRAVADO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA GPACV/   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para que conste como agravante apenas LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e como agravadas as demais partes que integram a lide. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA ETRANSPORTES LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para"reabertura da instrução processual, garantindo-se às partes o direito de ouvir suastestemunhas sobre todos os fatos ligados ao pedido de indenização por dano moral,prosseguindo-se até um novo julgamento em que tal prova deverá ser levada emconsideração e devidamente valorada pelo MM. Juízo de origem. Afastada a sentençado mundo jurídico, nova deverá se prolatada, abordando a totalidade da lide" (id509a081). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JONY EDSON NAVARRETE
  6. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001249-64.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001249-64.2020.5.02.0461     AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA AGRAVANTE: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE ADVOGADO: Dr. RUSLAN STUCHI AGRAVADO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA GPACV/   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para que conste como agravante apenas LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e como agravadas as demais partes que integram a lide. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA ETRANSPORTES LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para"reabertura da instrução processual, garantindo-se às partes o direito de ouvir suastestemunhas sobre todos os fatos ligados ao pedido de indenização por dano moral,prosseguindo-se até um novo julgamento em que tal prova deverá ser levada emconsideração e devidamente valorada pelo MM. Juízo de origem. Afastada a sentençado mundo jurídico, nova deverá se prolatada, abordando a totalidade da lide" (id509a081). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001249-64.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001249-64.2020.5.02.0461     AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA AGRAVANTE: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE ADVOGADO: Dr. RUSLAN STUCHI AGRAVADO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA GPACV/   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para que conste como agravante apenas LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e como agravadas as demais partes que integram a lide. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA ETRANSPORTES LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para"reabertura da instrução processual, garantindo-se às partes o direito de ouvir suastestemunhas sobre todos os fatos ligados ao pedido de indenização por dano moral,prosseguindo-se até um novo julgamento em que tal prova deverá ser levada emconsideração e devidamente valorada pelo MM. Juízo de origem. Afastada a sentençado mundo jurídico, nova deverá se prolatada, abordando a totalidade da lide" (id509a081). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SCANIA LATIN AMERICA LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011218-36.2022.5.15.0026 AUTOR: SHIRLEY DE OLIVEIRA POPIN RÉU: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83aafb6 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Nomeio-se, em substituição, o Sr. LUIZ ROBERTO DARBEN, que deverá observar os prazos e determinações constantes no despacho de ID 7c304eb. Dê-se ciência ao sr. Perito e intimem-se as partes, apenas para ciência da presente nomeação. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2025 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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