Johnatan Donizete Da Silva Souza

Johnatan Donizete Da Silva Souza

Número da OAB: OAB/SP 448943

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSP, TRF3, TST, TJMG
Nome: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004923-80.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: D. D. A. REPRESENTANTE: GABRIELA DUPIM Advogados do(a) AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001965-24.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: APARECIDA DONIZETE SERGIO GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020995-45.2022.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Franca - Embargte: Valber Reis Souza - Interessado: Eduardo Ferreira dos Santos Júnior e outros - Interessado: Webert José Martins - Interessado: Cristiano de Oliveira - Interessado: Abadio Mendes de Carvalho (Defensor Público) - Interessado: Crisiane Monique de Oliveira - Interessado: Jheison Cristiano de Souza Santos - Embargdo: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) - Guilherme Souza Pedroso (OAB: 329555/SP) - Rafael Sousa Barbosa (OAB: 290824/SP) - Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB: 207786/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Johnatan Donizete da Silva Souza (OAB: 448943/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006416-07.2025.8.26.0196 (processo principal 1026218-23.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.N.T. - Vistos. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Regularize-se a procuração (falta assinatura), em cinco dias. III - Após, INTIME-SE o executado acima qualificado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito de R$ 2.421,92 (prestações de maio e junho de 2025 e mais as pensões que se vencerem ao longo da demanda), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão e protesto. - ADV: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003780-70.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCO ANTONIO SUDARIO Advogados do(a) AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943, LIDIANE DE CAMPOS BALDO - MG137370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a petição da autora que menciona a juntada da procuração (ID 374648981), foi juntada sem referido documento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação apontada. Int. RIBEIRãO PRETO, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0012826-16.2022.5.15.0076 RECORRENTE: TELEFARMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI RECORRIDO: FELIPE GABRIEL MEDEIROS PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0012826-16.2022.5.15.0076 RECORRENTE : TELEFARMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO : Dr. MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO RECORRIDO : FELIPE GABRIEL MEDEIROS ADVOGADO : Dr. JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TELEFARMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0012826-16.2022.5.15.0076 RECORRENTE: TELEFARMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI RECORRIDO: FELIPE GABRIEL MEDEIROS PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0012826-16.2022.5.15.0076 RECORRENTE : TELEFARMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO : Dr. MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO RECORRIDO : FELIPE GABRIEL MEDEIROS ADVOGADO : Dr. JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GABRIEL MEDEIROS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008177-80.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar) - J.A.A. - Posto isso, CONCEDO ao condenado JÚLIO ANTONIO ABREU, CPF: 43087002801, MTR: Não consta, RG: 42125652, Jardinópolis - CPP progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do condenado (prisão domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Expeça-se alvará de soltura para regularização no BNMP. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá orientar o sentenciado que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. A fim de dar cumprimento à regra inserta no artigo 21, caput, da Lei n. 11.340/2006, expeça-se mandado, na forma plantão-urgente, para intimação da ofendida acerca da saída do condenado da prisão, fornecendo-a, ademais, senha de acesso aos autos. Tais informações deverão ser mantidas em sigilo, pois se destinam unicamente à proteção da vítima, sem qualquer repercussão no processo executório. Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. - ADV: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP), BARBARA NAVARRO MIRANDA (OAB 450380/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001859-57.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gabriela Ferreira Ramos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Digam em dez dias se, efetivamente, ainda pretendem produzir mais provas, indicando, se houver. Int. - ADV: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000770-25.2025.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.C. - Vistos. 1) A inicial traz início de prova da necessidade de curatela da parte ré e do comprovado parentesco entre as partes, bem como em face da possibilidade de ocorrer dano irreparável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para nomear a parte autora CARLOS AUGUSTO CALVO, Advogado, RG 3.674.638, CPF 058.304.518-91, Nascido/Nascida 02/03/1944, AVENIDA JOSÉ BENÁZIO, 255, RESIDENCIAL PARQUE S, CEP 17128-050, Agudos - SP como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) DELZA MARIA IMPERATRICE CALVO, Brasileira, RG 3460210, CPF 99180707815, com endereço à Avenida Jose Benazio, 255, Parque Esmeralda, CEP 17128-050, Agudos - SP, independentemente da assinatura de termo de compromisso, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada caso ainda não tenha sido concluído o processo, limitando-se os poderes à representação da interditanda perante o INSS, para todos os fins, inclusive recebimento do cartão para saque do benefício, (re)cadastramento do segurado, e tudo o mais o quanto necessário ao regular recebimento e manutenção do benefício ativo. 2) Diante das alterações realizadas pelo Estatuto do Deficiente Físico (Lei n.º 13.146/2015), anteriormente à apreciação do pedido liminar, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, esclarecer a parte autora se o(a) interditando(a) é proprietário(a) de bens, se recebe benefício previdenciário/assistencial ou outros valores além de tal benefício, bem como especificar a extensão dos poderes da curatela pretendida (CC/02, art. 1.772), limitados dentre aqueles previstos no art. 1.782 do CC/02, em especial se os poderes cingir-se-ão à representação do interditando perante a Autarquia Previdenciária ou, ainda, se devem abranger a realização de empréstimos, transações, quitação, alienação de imóveis, hipoteca, oferecer e dar garantia real ou fidejussória, demandar ou ser demandado. Na mesma oportunidade, junte cópia da certidão de nascimento da parte ré, caso ainda não o tenha feito. 3) Desde já, em razão do princípio da celeridade processual e sem prejuízo do regular andamento do processo, determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perita a Dra. JOYCE GIMENES BRANDÃO POPOLO (drajoycebrandao@gmail.com), intimando-a por mensagem eletrônica para que estime seus honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para que efetue o devido pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e, com este, comunique-se a perita, por mensagem eletrônica, para designar data para avaliação da capacidade da parte requerida, com prazo suficiente para que o cartório possa providenciar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4) Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 751), por si ou na pessoa de seu curador especial a ser nomeado, conforme item abaixo, caso não tenha condições de compreender o caráter da diligência, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Deverá o oficial de justiça, ao proceder à citação, descrever o estado físico em que se encontra o(a) interditando(a), em especial no que se refere à sua possibilidade de locomoção e de entendimento/comprensão, a fim de que se possa aferir a viabilidade/utilidade da designação do interrogatório. Transcorrido o prazo da contestação, com o sem ela, tornem conclusos para designação de data, horário e local para o interrogatório ou, se o caso, a dispensa dele. 5) Conste também do mandado que qualquer parente sucessível poderá constituir advogado para a parte ré, com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo(a) interditando(a), respondendo pelos honorários e que a parte ré poderá formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de impugnação do pedido. Caso isso ocorra, intime-se o perito para responder também esses quesitos, agendando previamente a perícia complementar caso haja nomeação de assistente técnico. 6) Finalmente, oficie-se à OAB local para que indique um advogado para funcionar como curador especial ao(à) interditando(a). Com a juntada da nomeação, faculto-lhe vista dos autos para se inteirar do processado e para vir a resguardar os seus interesses. Int. e dil. Servirá a presente decisão como MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. - ADV: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP)
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