Maiara Caroline Vieira De Morais

Maiara Caroline Vieira De Morais

Número da OAB: OAB/SP 448958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiara Caroline Vieira De Morais possui 99 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT2, TJCE, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010998-23.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Brenda Wendy Camargo de Faria Cunha - Vistos. Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte a autora: a) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; b) cópia de sua carteira de trabalho; e c) cópia da última declaração do imposto de renda (e não extrato de restituição), cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal (tal comprovante deverá ser extraído do site da própria Receita Federal, através do link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/, anexando o resultado da pesquisa aos autos). Sem prejuízo, junte-se declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Deverá a autora, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1. Juntar cópia de seu documento de identidade. 2. Juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome. 3. Informar a data da realização do golpe noticiado na inicial. 4. Especificar no pedido de inexigibilidade do empréstimo fraudulento o n.º do contrato e seu respectivo valor. 5. Retificar o valor da causa para corresponder à soma dos pedidos de inexigibilidade de débito e de danos morais. Anoto que o pedido de restituição da transferência via pix foi formulado como pretensão subsidiária. 6. Indicar o n.º da agência e da conta corrente onde realizado o empréstimo. Outrossim, junte-se extrato bancário que comprove a transferência via pix informada na inicial. Intime-se. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002301-30.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1002510-50.2023.8.26.0361) (processo principal 1002510-50.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.V.M. - H.C.A. - Nos termos do despacho de fls. 68 fica a parte exequente intimada para manifestação sobre o pedido de levantamento da constrição formulado pela parte executada, no prazo de 48 horas. - ADV: BEATRIZ APARECIDA CARVALHO LEITE (OAB 522177/SP), MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010270-35.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: YHOEL FELIX VILLCARANI QUISPE Advogado do(a) AUTOR: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS - SP448958 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine à ré que promova a retificação provisória dos dados constantes do RNM do autor, para que passe a constar o nome YHOEL FELIX VILLCARANI QUISPE, filho de FELIX GROVER VILLCARANI MOLLO. Aduz, em síntese, que é cidadão boliviano, nascido em 12/05/2005, filho de FELIX GROVER VILLCARANI MOLLO. Afirma, entretanto, que quando tinha apenas 2 anos, sua mãe confeccionou documento falso em Santa Cruz de La Sierra, atribuindo-lhe o nome de BRAYAN CALLIZAYA QUISPE, filho de EMETERIO CALLIZAYA ALANOCA, bem como o conduziu para o Brasil sem a autorização de seu pai. Alega, outrossim, que o referido documento falso foi utilizado para obtenção do Registro Nacional Migratório (RNM) brasileiro, cujos dados permanecem vigentes até hoje. Assevera, contudo, que pretende regularizar a sua situação migratória, de modo que o seu o nome passe a constar como YHOEL FELIX VILLCARANI QUISPE, filho de FELIX GROVER VILLCARANI MOLLO. Acrescenta que tentou regularizar os seus dados na via administrativa, mas não obteve êxito, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A análise do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a oitiva da ré, Id. 364793992. A União Federal apresentou a sua manifestação, Id. 367145823. Diante da manifestação da requerida, com a caracterização de pretensão resistida, o autor foi instado a converter o feito para procedimento comum, Id. 370814264. A parte autora emendou a petição inicial, Id. 373189993. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no caso em apreço, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não há como se aferir, neste juízo de cognição sumária, que o autor ingressou no Brasil sem autorização de seu genitor, bem como que o documento pessoal apresentado por sua genitora para registro na Polícia Federal, com o nome de BRAYAN CALLIZAYA QUISPE, filho de EMETERIO CALLIZAYA ALANOCA, está eivado de falsidade, situação que somente poderá ser devidamente aferida após a devida instrução do feito. Ademais, a ré apresentou a sua manifestação e esclareceu que os documentos utilizados para o registro e obtenção de autorização de residência por parte do autor, constam o nome BRAYAN CALLIZAYA QUISPE, filho de REINA QUISPE VENTURA e EMETERIO CALLIZAYA ALANOCA, conforme se extrai do documento de Id. 367145825. Destaco, ainda, que a ré também informa que, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não foi localizado nenhum requerimento administrativo protocolizado pelo autor na base de dados do SISMIGRA, para o fim de alteração de sua qualificação, de modo a se caracterizar qualquer inércia da Administração Pública. Assim, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito algeado, de modo a justificar a imediata antecipação dos efeitos da tutela. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se. Intime-se. SãO PAULO, data assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5010270-35.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: YHOEL FELIX VILLCARANI QUISPE Advogado do(a) REQUERENTE: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS - SP448958 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Recebo a petição lançada no ID 373189993 como emenda à inicial. Proceda-se à alteração da classe processual deste feito, passando a ser Procedimento Comum Cível. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005550-86.2025.8.26.0361 (processo principal 1021484-38.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Intime-se a parte executada por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, "caput" e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Em caso negativo, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud. Nestas hipóteses, caso positivo, novo endereço, defiro a intimação por mandado ou precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Feitas as pesquisas, em nada sendo encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido sem resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de advogado para atuar como curador especial do executado. Com a indicação, intime-se para apresentar defesa. Nesta hipótese, com a defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar novo endereço. Neste caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005548-19.2025.8.26.0361 (processo principal 1021484-38.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 1 - Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Em caso de intimação por carta, para o último endereço informado pela parte executada ou onde foi devidamente citada no feito principal, será considerada como válida a entrega, mesmo se recebida por terceiros ou em caso de mudança, uma vez que eventual alteração de endereço deve ser comunicada em juízo. Ainda, caso o AR retorne como "não procurado" ou com eventual problema de entrega, expeça-se mandado de intimação para o mesmo endereço. Em caso de edital, decorrido o prazo, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Nesta hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP, se o caso. 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. 3 - A parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (SISBAJUD) e, apenas em casos de execução de alimentos, fica deferida a penhora e a transferência de eventual valor existente a título de FGTS, do(a) executado(a), até o limite do débito. Oficie-se, deixando consignado que se trata de verba alimentar. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento da(s) taxa(s), salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (SISBAJUD). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via SISBAJUD e esta resultou negativa. 4 - Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros e, em casos de execução de alimentos, infrutífera a penhora de eventual saldo do FGTS, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, com bloqueio de transferência e licenciamento, e INFOJUD e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar eventuais veículos, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s), não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. 5 - Com o resultado das providências acima determinadas, sendo infrutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se as providências forem frutíferas, a parte exequente deverá requerer a penhora respectiva. No silêncio, conclusos para suspensão. 6 - Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para suspensão. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. 7 - Por conseguinte, caso não sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, para satisfação da obrigação. 8 - Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias ou decorrido o prazo de recurso, sem qualquer manifestação, em casos de bloqueios de valores ou penhora de FGTS (alimentos apenas), fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Int. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005398-43.2024.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.A.C.S. - Vistos. Expeça-se mandado de citação e intimação, nos termos da decisão de p. 38/39. Cumpra a serventia. Int. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)
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