Marco Aurélio Pinheiro
Marco Aurélio Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 448961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurélio Pinheiro possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCO AURÉLIO PINHEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
USUCAPIãO (1)
CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005177-56.2021.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.C.C. - Manifestem-se os requerentes sobre a contestação por negativa geral juntada às fls. 16, no prazo legal. - ADV: MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004915-67.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Aurélio Miguel Lopes Pinheiro - - Margarida Garcia Pinheiro - O valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), foi bem estimado em vista dos pedidos deduzidos, e não supera os 60 (sessenta) salários mínimos. Por conseguinte, a competência para processo e julgamento da demanda, que não reveste, ao primeiro exame, anormal complexidade fática, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 2º, caput, da Lei n.º12.153, de 2009. Cuida-se de competência de natureza absoluta, que interfere no acesso à Justiça, no rito judiciário, na amplitude e na competência recursais, de modo que deve ser resguardada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, sob pena de se produzir vício que subsistiria mesmo após a formação da coisa julgada (art. 966, inc. II, do Código de Processo Civil). É irrelevante, para essa conclusão, a eventual formação de litisconsórcio passivo com ente privado, assim como a inexistência nesta Comarca de Itapevi de juízo especializado, tendo em conta a atribuição de competência à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal pelo Provimento n.º 2.203, de 2014, do egrégio Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Conflito de competência Causa fazendária de menor complexidade Feito remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública Litisconsórcio passivo composto pela Fazenda Pública e empresa estatal Recusa de competência Inadmissibilidade Compatibilidade do rito sumaríssimo com a multiplicidade de sujeitos passivos Inteligência do art. 27 da Lei dos Juizados Fazendários c.c. art. 10 da Lei nº 9.099/95 Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figura como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, como prevê o art 2º, "caput", e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública ou as Varas da Fazenda Pública nas comarcas do interior Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 12.153/2009 Provimento pautado em razões de ordem pública, que tem por finalidade distribuir melhor a justiça e organizar a atividade jurisdicional, aproveitando-se da estrutura e da mão de obra dos Juizados Especiais Comuns para processamento e julgamento das matérias de competência do Juizado Especial Fazendário Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade Conflito acolhido Competente o suscitado (Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista)." (Câmara Especial, Conflito de competência n.º 0038890-52.2016.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho, julgado em 17/04/2017). Por essas razões, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.8º, inc. II, do Provimento n.º 2.203, de 2014, do colendo Conselho Superior da Magistratura, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da demanda. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor, para redistribuição à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP), MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001516-35.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.C.S. - R.S.F. - - F.S.F. e outro - Certidão de honorários disponibilizada no sistema SAJ para impressão. - ADV: MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP), MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP), OSMAR NUNES MENDONÇA (OAB 181328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023427-62.2024.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Neide de Oliveira Macedo - João Flavio de Oliveira Macedo Ananias - Vistos. Junte o requerente os honorários periciais para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP), MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014224-76.2024.8.26.0068 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Praxedes Imoveis Corretagens e Administração Imobiliária Ltda - João Flavio de Oliveira Macedo Ananias - - Nadir Macedo de Oliveira - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento, para reconhecer como válidos os depósitos efetuados pela autora e declarar a legitimidade do réu JOÃO FLÁVIO DE OLIVEIRA MACEDO ANANIASpara suceder a falecida na qualidade de locador, em razão da sucessão hereditária. Determino a transferência dos valores consignados para os autos do inventário n. 1017037-76.2024.8.26.0068, para que sejam devidamente integrados ao acervo hereditário, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a corré NADIR MACEDO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da causalidade e o oferecimento de resistência ao pedido.Os honorários deverão ser rateados entre os patronos do autor e do corréu JOÃO FLÁVIO. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA SAYURE ZYAHANA OLIVEIRA (OAB 405423/SP), MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP), LEANDRO PRAXEDES RODRIGUES (OAB 388143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009679-33.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aurélio Miguel Lopes Pinheiro - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AURÉLIO MIGUEL LOPES PINHEIRO ajuizou uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ELETROPAULO METROPOLITANA DE SÃO PAULO S.A.. Alegou que no dia 11 de outubro de 2024 ocorreu uma chuva forte o fornecimento de energia foi interrompido e que devido a essa interrupção, a operadora ré havia informado que voltaria com o fornecimento no mesmo dia, no entanto, a parte autora passou quatro dias sem acesso à energia elétrica. Requereu R$ 10.000,00 de indenização por danos morais (fls. 1/12). Devidamente citada, a ré apresentou contestação de fls. 41/93. Alegou que o evento climático do dia 11 de outubro de 2024 foi extremamente devastador e que a ré tomou todas as medidas necessárias para tentar contornar o problema, não tendo praticado nenhuma ilicitude ou falha de prestação de serviços, pois se trata de um caso fortuito. Requereu a total improcedência dos pedidos; ou subsidiariamente, na diminuição dos valores pedidos à título de danos morais. Houve réplica (fls. 145/163). Instadas sobre a produção de provas (fls. 170), a parte autora se manifestou a favor do julgamento antecipado da lide (fls. 173/174), enquanto a parte ré se manteve inerte. Este é o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado dos pedidos, à luz do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as provas que constam dos autos são suficientes para o deslinde dos pontos controvertidos na demanda. Destaco, ainda, que as próprias partes dispensaram sua produção e que o juízo é o destinatário principal da prova, à luz do art. 370 do CPC. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo a analisar o mérito dos pedidos. O pedido é procedente. Inicialmente, a relação entre as partes classifica-se como de consumo, uma vez que o polo ativo se enquadra no conceito de consumidor e o polo passivo no de fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. Tratando-se de relação consumerista, é possível a aplicação da inversão do ônus probatório às alegações formuladas pelas partes, conforme o art. 6º,VIII do CDC, desde que verossímeis ou que seja hipossuficiente o autor dessas alegações. No caso vertente, contudo, sequer é necessário recorrer à inversão, considerando que incumbia à ré, nos termos do art. 14, §3º, fazer prova da ausência de falha na prestação dos serviços. Vale destacar que a controvérsia cinge-se ao ponto de que a ausência de fornecimento de energia elétrica por 4 dias é ou não responsabilidade da parte ré, a qual alega que os eventos de interrupção decorreram de evento climático de grandes proporções, a caracterizar força maior, afastando a responsabilidade civil objetiva. No caso em questão, a documentação juntada aos autos, bem como as notícias veiculadas na imprensa à época dos fatos, confirmam a interrupção de energia por prazo superior ao limite de 24 horas estabelecido pela ANEEL. Ainda, a alegação da ré de que a interrupção foi causada por evento climático não afasta sua responsabilidade perante a autora, afinal, mesmo que a interrupção inicial tenha sido causada por fator externo, a demora no restabelecimento do serviço é de responsabilidade exclusiva da concessionária. A teoria do fortuito externo, invocada pela ré como excludente de responsabilidade, não se aplica ao caso, pois o que se discute não é apenas a causa inicial da interrupção, mas principalmente a demora injustificada no restabelecimento do serviço. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Interrupção no fornecimento de energia elétrica, por força de evento climático. Situação que não configura força maior e/ou caso fortuito. Fatos inseridos no risco da atividade. Responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. Demora no restabelecimento, contrariando a disciplina regulamentadora. Danos morais configurados. Quantum bem fixado que não comporta redução. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008122-05.2024.8.26.0176; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) No que se refere aos danos morais, estes se configuram in re ipsa em casos de interrupção indevida de serviço público essencial como o fornecimento de energia elétrica. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que a privação de serviço básico e fundamental gera, por si só, dano moral indenizável, independentemente da comprovação específica de abalo psíquico. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Interrupção no fornecimento de energia no imóvel da autora por inadimplemento - Ausência de débito - Falha na prestação de serviços configurada e violação aos ditames do Cód. de Defesa do Consumidor - Dano moral in re ipsa - Indenização devida - Majoração para R$ 8.000,00, com correção monetária desde o julgamento do recurso e juros legais a partir da citação - Honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA RÉ DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1009394-32.2024.8.26.0597; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) No caso dos autos, a situação se revela ainda mais gravosa considerando que a parte autora é idosa, o que intensifica os transtornos decorrentes da falta de energia elétrica. A privação atingiu não apenas o conforto básico, mas também questões elementares como conservação de alimentos, banho e demais necessidades cotidianas. Destarte, faz jus a parte autora à indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com o método bifásico, que, segundo o STJ, é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais (AgInt no AREsp n. 2.453.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, observadas as circunstâncias do caso concreto citadas acima, e a extensão do dano (art. 944 do CC), aliado ao princípio da proporcionalidade, bem como considerando o patamar que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes (TJSP; Apelação Cível 1009040-24.2023.8.26.0344; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025), fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios, estes a contar da citação. Até a vigência da Lei n. 14.905/24, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. Após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, considerando as circunstâncias do caso concreto (§ 2º), e por não ser o caso de aplicação da regra do § 8º-A do mesmo diploma legal (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002798-53.2021.8.26.0236; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos. P. I. C. - ADV: MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001913-16.2022.8.26.0529 (processo principal 1000080-19.2017.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.C.R.P.F. - As respostas da pesquisa SISBAJUD foram disponibilizadas no processo. Prazo para manifestações: 5 dias. - ADV: MARCO AURÉLIO PINHEIRO (OAB 448961/SP)
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