Monique Souza Alves
Monique Souza Alves
Número da OAB:
OAB/SP 448970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monique Souza Alves possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
MONIQUE SOUZA ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5019281-69.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: APRIETO JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA CPF: 05.158.117/0001-11 RÉU: ACPL ENGENHARIA LTDA CPF: 02.102.318/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO DOS FATOS E DO TRÂMITE PROCESSUAL Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada pela APRIETO JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA. em desfavor da ACPL ENGENHARIA LTDA. A sentença de primeiro grau, proferida sob a forma de Projeto de Sentença homologado (IDs 9705748806, 9711164009 e 9711164010), rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedentes os pedidos formulados. A ACPL ENGENHARIA LTDA foi condenada ao pagamento do valor de R$ 27.246,80, acrescido de correção monetária pelos fatores do TJMG e juros de 1% ao mês a partir do último cálculo apresentado pela exequente (ID 9649076992). Adicionalmente, foi determinado que a executada promovesse a devolução dos equipamentos locados ("Equipamento de Jateamento de 270 Litros + EPI do Jatista" e "Equipamento de Jateamento de 80 Litros + EPI do Jatista"), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa. Em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a decisão de primeiro grau não impôs condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Por fim, a sentença expressamente consignou a intimação da parte vencida para cumprimento automático da decisão após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença, a ACPL ENGENHARIA LTDA. interpôs Recurso Inominado (ID 9738858050). A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, ao apreciar o Recurso Inominado, proferiu Acórdão (IDs 10391304297, 10391304298, 10391304300 e 10391304301), por unanimidade, negando provimento ao recurso e confirmando integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios fundamentos. Contudo, em relação aos encargos sucumbenciais recursais, o Acórdão consignou expressamente a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça para fins recursais. O trânsito em julgado do Acórdão ocorreu em 12 de fevereiro de 2025, conforme certidão de ID 10391304303. Com o retorno dos autos à primeira instância e certificado o trânsito em julgado (ID 10391529261), foi proferido despacho (ID 10408625208) determinando a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de início da execução. Ocorreu o bloqueio de valores via SISBAJUD na conta bancária da executada no importe de R$ 43.952,90, conforme recibos de protocolamento e detalhamento da ordem judicial de bloqueio de IDs 10446368653 e 10446368654. Uma análise do cálculo apresentado pela exequente (ID 10399987692) em conjunto com sua petição de cumprimento (ID 10400007415) e o valor bloqueado pelo SISBAJUD revela que a quantia bloqueada de R$ 43.952,90 corresponde ao total principal atualizado, juros moratórios e honorários de sucumbência, os quais totalizaram R$ 5.732,99 no cálculo da exequente. Diante da constrição patrimonial, a ACPL ENGENHARIA LTDA, através da petição de ID 10458234474, apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença (denominada "Impugnação ou Embargos à Penhora"), alegando que o bloqueio de R$ 43.952,90 teria sido realizado sem autorização judicial expressa para tal medida constritiva e que o valor bloqueado seria indevido, pois incluiria honorários de sucumbência cuja exigibilidade estaria suspensa em virtude da justiça gratuita concedida em sede recursal. A executada afirmou que o valor correto do cumprimento de sentença seria de R$ 38.219,91. A exequente, em manifestação à impugnação (ID 10468868103), refutou as alegações da executada. É o relatório essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em Juizados Especiais, é o instrumento processual adequado para a executada se contrapor à pretensão executória, alegando vícios ou excessos na execução. A análise da impugnação deve pautar-se pelos princípios da simplicidade e celeridade que regem o rito sumaríssimo, sem, contudo, descurar da necessária observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Inicialmente, a executada ACPL ENGENHARIA LTDA arguiu a tese de que o bloqueio de valores via SISBAJUD teria sido realizado sem decisão judicial expressa autorizando tal constrição. Todavia, esta alegação não se sustenta diante da dinâmica e da literalidade das normas que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma categórica que, no Juizado Especial, “a parte vencida será intimada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e, caso não a cumpra, no prazo de quinze dias, incidirá multa de dez por cento sobre o valor da condenação e, desde logo, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os demais atos executórios”. A sentença de conhecimento, transitada em julgado em 12 de fevereiro de 2025 (ID 10391304303), já havia instado a parte vencida a cumprir a decisão, independentemente de nova intimação. Adicionalmente, o despacho de ID 10408625208 expressamente intimou a executada para proceder ao cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias e, em caso de inércia, determinou que os autos viessem conclusos para o "início da execução". A inércia da executada após esta intimação formal, aliada à natureza automática da execução no Juizado Especial, torna o bloqueio de valores pelo SISBAJUD uma decorrência natural e legítima do procedimento, configurando-se como um ato regular e previsto pela legislação aplicável, não havendo que se falar em ausência de autorização judicial para a medida constritiva. O sistema SISBAJUD é uma ferramenta que operacionaliza a penhora online, sendo a materialização de uma ordem judicial para início da execução, que não requer um despacho específico e isolado para cada tentativa de constrição, mas sim a base de um título executivo judicial líquido, certo e exigível, e a ausência de cumprimento voluntário. Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento no que concerne à inclusão de honorários de sucumbência no cálculo que serviu de base para o bloqueio de valores. A decisão da Douta Turma Recursal, veiculada no Acórdão de ID 10391304297, ao negar provimento ao Recurso Inominado interposto pela executada, condenou a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Todavia, a mesma decisão, em um comando claro e expresso, estabeleceu que a exigibilidade de tais honorários ficaria suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal. A suspensão da exigibilidade de um crédito, inclusive honorários advocatícios, significa que, embora o direito à percepção do valor exista e esteja reconhecido em título judicial, a sua cobrança está temporariamente impossibilitada, condicionada à superação de um evento futuro e incerto, que, no caso, seria a alteração da condição de hipossuficiência da parte beneficiária, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. O fato de o Acórdão ter expressamente consignado a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, decorrente da gratuidade de justiça deferida em sede recursal (ID 10391304297), impede que tal parcela seja incluída no cálculo executório e, consequentemente, seja objeto de bloqueio judicial neste momento. Apesar de a petição de cumprimento de sentença apresentada pela própria exequente (ID 10400007415) ter inicialmente afirmado que o cálculo já teria descontado "os honorários sucumbenciais em razão da suspensão da exigibilidade", a planilha de cálculo que a acompanhou (ID 10399987692) e, mais importante, o valor efetivamente bloqueado via SISBAJUD (R$ 43.952,90, conforme IDs 10446368653 e 10446368654) demonstram que a rubrica referente aos honorários de sucumbência (R$ 5.732,99) foi, de fato, incluída. Portanto, há um excesso no valor bloqueado, pois a parcela relativa aos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade está suspensa por decisão da Turma Recursal, não poderia ter sido objeto de constrição. A executada, em sua impugnação, apontou corretamente que o valor devido, sem a inclusão dos honorários de sucumbência com exigibilidade suspensa, seria de R$ 38.219,91. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento parcial para que seja excluído do montante executado a parcela referente aos honorários de sucumbência, dada a suspensão de sua exigibilidade pelo comando do Acórdão transitado em julgado. O bloqueio deve ser mantido no que se refere ao valor principal da condenação e seus consectários legais (correção monetária e juros), que não foram objeto de suspensão ou alteração na fase recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para determinar a retificação do valor executado, excluindo-se a parcela referente aos honorários de sucumbência, que teve sua exigibilidade suspensa pelo Acórdão de ID 10391304297. Consequentemente, determino o desbloqueio imediato do valor de R$ 5.732,99, correspondente aos honorários de sucumbência indevidamente incluídos no cálculo que resultou no bloqueio via SISBAJUD. O valor remanescente do bloqueio, correspondente ao principal atualizado e juros, qual seja, R$ 38.219,91, deve ser liberado em favor da exequente, APRIETO JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA., após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais para o levantamento de valores. Deixo de condenar a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase do cumprimento de sentença, ante o acolhimento parcial de sua impugnação e em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001399-06.2025.8.26.0320 (processo principal 1010778-27.2020.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acumulação de Cargos - Sérgio Luiz Dias Ramos - Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada, nos termos da fundamentação, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 05/06, no valor de R$ 104.604, 89 (cento e quatro mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado até a data dos cálculos. Após, nada mais sendo requerido, providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO, se o caso. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.R.I.C. - ADV: MONIQUE SOUZA ALVES (OAB 448970/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000492-16.2024.8.26.0595 (processo principal 1000346-94.2020.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - O. J. Zovico Empreendimentos Imobiliários Ltda - Humberto Marote Pavanelli - - Rosana da Silva Pavaneli - Vistos. Primeiramente, apresente o credor a certidão imobiliária, bem assim o valor do débito exequendo, devidamente atualizados no prazo de até 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MONIQUE SOUZA ALVES (OAB 448970/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA (OAB 213042/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), FÁBIO HENRIQUE PEJON (OAB 246993/SP), ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA (OAB 213042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018926-56.2022.8.26.0320 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Vilmar Pedro Abrahão Silvestre - Vista ao defensor do querelante para apresentação de contrarrazões de apelação. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB 423604/SP), MONIQUE SOUZA ALVES (OAB 448970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000492-16.2024.8.26.0595 (processo principal 1000346-94.2020.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - O. J. Zovico Empreendimentos Imobiliários Ltda - Humberto Marote Pavanelli - - Rosana da Silva Pavaneli - *NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se, em 05 (cinco) dias, o exequente quanto à pesquisa INFOJUD de fls. 137/138 com resultado negativo. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA (OAB 213042/SP), ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA (OAB 213042/SP), FÁBIO HENRIQUE PEJON (OAB 246993/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), MONIQUE SOUZA ALVES (OAB 448970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003774-77.2025.8.26.0320 (processo principal 1000952-35.2024.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cell Project - Serviços Em Telecomunicações Eirelli Me - Fls. 34/35: Defiro. Cumpra-se conforme requerido. Quanto ao mandado a ser expedido, deverá ser cumprido inclusive com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, ante a dificuldade de localização da corré (fl. 33). Aliás, atos como os ora apreciados são meramente ordinatórios, cabendo à serventia praticá-los de ofício, independentemente de despacho ou conclusão ao juízo. - ADV: TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP), MONIQUE SOUZA ALVES (OAB 448970/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5000728-13.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VANCOUVER SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CPF: 34.222.275/0001-91 DANIELLE CRISTINE FORNAZIER EVANGELISTA MARIANO CPF: 016.165.866-05 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Vista ao autor sobre certidão ID 10464166816 e indicar novo endereço em 05(cinco) dias, pena de extinção. RENATA NOVAES OLIVEIRA MENDES - Gerente de Secretaria Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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