Thaís Cristina De Oliveira Lima Damião

Thaís Cristina De Oliveira Lima Damião

Número da OAB: OAB/SP 448985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaís Cristina De Oliveira Lima Damião possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: THAÍS CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA DAMIÃO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024956-74.2024.8.24.0045/SC AUTOR : MIYA COMMERCE LTDA ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA DAMIAO (OAB SP448985) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre o não cumprimento do mandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, eventual solicitação de citação/intimação por mandado e/ou AR, fica INTIMADA para, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas do oficial de justiça e/ou AR e juntar aos autos o comprovante de pagamento. Fica, ainda, intimado o advogado/defensor para indicar, se for o caso, por intermédio de cadastro no sistema, o endereço em que pretende a citação/intimação, favoritando-o para fins de possibilitar a utilização de automações. Utilizando a ferramenta, o sistema lançará o evento "Ato cumprido pela parte ou interessado" e o documento "Inclusão de novo endereço", o que dispensa o peticionamento pelo usuário externo.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2226327-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1008905-16.2023.8.26.0084; Assunto: Dissolução; Agravante: M. da S. M.; Advogada: Carolina Tracci (OAB: 324548/SP); Advogado: Mauro Tracci (OAB: 83128/SP); Advogada: Laura Elisabete Scabin Vicinansa (OAB: 121514/SP); Agravada: M. A. M. de A.; Advogada: Thaís Cristina de Oliveira Lima Damião (OAB: 448985/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054287-39.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.O.S. - D.B.S. - Intime-se a parte executada, nos termos da decisão de fls. 102/103, no endereço indicado às fls. 100, expedindo-se mandado, valendo cópia do presente despacho como mandado. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), THAÍS CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA DAMIÃO (OAB 448985/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024956-74.2024.8.24.0045/SC AUTOR : MIYA COMMERCE LTDA ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA DAMIAO (OAB SP448985) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais (Boletos reemitidos ev. 61), dentro do prazo de 05 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042665-60.2023.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.M. - M.A.A.M. - Manifeste-se a parte contrária, sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. apresentado, no prazo de 05 dias. - ADV: THAÍS CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA DAMIÃO (OAB 448985/SP), CAROLINA TRACCI (OAB 324548/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008905-16.2023.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.M.A. - M.S.M. - Vistos. Trata-se de Execução de Alimentos, processada sob o rito da coerção pessoal, ajuizada por M. A. M. de A. em face de M. da S. M., com base em título executivo extrajudicial - escritura pública de divórcio consensual - na qual se pactuou o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, pelo prazo de 11 (onze) meses. A exequente alega o inadimplemento das parcelas a partir de setembro de 2023, requerendo o pagamento do débito, acrescido das parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Devidamente intimado, o executado apresentou justificativa e impugnação às fls. 72-96. Em síntese, argumentou: a) A indevida tramitação prioritária do feito, pois as medidas protetivas em favor da exequente foram revogadas; b) Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à exequente, alegando que ela possui condição financeira para arcar com as custas, juntando documentos que indicam movimentação financeira elevada; c) A impossibilidade de pagamento devido à alteração de sua capacidade financeira, objeto de ação de exoneração de alimentos autônoma (processo nº 1042665-60.2023.8.26.0114); d) A inexistência do débito, por ter sido compensado com valores de sua meação na rescisão de um contrato de imóvel, que teriam sido retidos pela exequente; e) A natureza indenizatória dos alimentos, o que afastaria a possibilidade de prisão civil; f) Requereu a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de exoneração e, subsidiariamente, a conversão do rito para o da expropriação. A exequente manifestou-se às fls. 166-175, rebatendo os argumentos do executado. É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O executado impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à exequente, argumentando que a mesma possui movimentação financeira incompatível com o estado de hipossuficiência. Apresenta extratos bancários que demonstram entradas de valores expressivos. A exequente, por sua vez, alega que tais valores se referem a repasses de clientes para a execução de projetos de design de interiores e que atualmente se encontra desempregada, vivendo de economias e auxílio de terceiros. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º) preveem que a gratuidade será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. No presente caso, os documentos juntados pelo executado demonstram uma movimentação financeira da exequente que, à primeira vista, é incompatível com a alegação de pobreza. Embora a exequente justifique que tais valores eram destinados a projetos de clientes e que sua situação se alterou com o desemprego em janeiro de 2025, os elementos trazidos pelo impugnante afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A capacidade financeira deve ser analisada no momento da propositura da ação, e os documentos demonstram que a exequente possuía rendimentos e movimentação financeira superiores ao patamar de 3 (três) salários mínimos, comumente utilizado como critério para a concessão da benesse. Ante o exposto, acolho a impugnação e revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção. 2. Da conversão do rito A medida de coerção pessoal (prisão civil) é excepcionalíssima e se justifica pela urgência e pela necessidade de garantir a subsistência do alimentando. No caso em tela, diversos fatores afastam a razoabilidade e a proporcionalidade de tão gravosa medida. Destaco que a execução refere-se a parcelas vencidas entre setembro e dezembro de 2023. O transcurso de tempo considerável desde o vencimento da última parcela executada retira o caráter de urgência da dívida, que passa a ter natureza mais indenizatória do que propriamente alimentar. Ademais, a própria exequente afirma que a pensão foi pactuada para auxiliá-la a arcar com o aluguel de um imóvel e evitar a multa por rescisão contratual. Tal finalidade aproxima a verba dos chamados alimentos compensatórios, os quais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não autorizam a execução pelo rito da prisão, por não visarem diretamente à garantia da vida e da dignidade, mas ao reequilíbrio patrimonial pós-divórcio. Acrescente-se que a exequente é pessoa maior, capaz e que estava inserida no mercado de trabalho, não se tratando de pessoa em estado de absoluta vulnerabilidade alimentar. Diante desse quadro e da natureza da dívida, a continuidade do processo pelo rito da expropriação de bens (penhora) mostra-se medida mais adequada e proporcional para a satisfação do crédito, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC). Sendo assim, embora o débito subsista, a via da coerção pessoal revela-se inadequada e desproporcional para o caso concreto, justiçando, pois, a conversão do rito, que doravante seguirá nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. 3. Da Justificativa do Inadimplemento e do Mérito da Execução O executado fundamenta sua defesa na impossibilidade de pagamento e na suposta quitação do débito por meio de compensação. Contudo, seus argumentos não merecem prosperar. Primeiramente, é vedada em sede de execução de alimentos a compensação do débito alimentar com outros créditos, de natureza diversa, que o devedor eventualmente possua contra o credor. A verba alimentar é incompensável e irrenunciável, destinada a garantir a subsistência e a dignidade do alimentando. Eventuais créditos decorrentes da partilha de bens devem ser discutidos e executados em via própria, não se prestando a extinguir a obrigação alimentar, que goza de proteção especial no ordenamento jurídico. Nesse sentido é o entendimento pacificado, consolidado na Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a compensação. Em segundo lugar, a alegação de alteração da capacidade financeira, em razão de mudança de emprego e redução de rendimentos, não constitui justificativa plausível para o inadimplemento no bojo desta execução. A discussão acerca da alteração do binômio necessidade-possibilidade é matéria de mérito a ser dirimida na Ação de Exoneração de Alimentos (Processo nº 1042665-60.2023.8.26.0114), já ajuizada pelo executado. O título executivo extrajudicial permanece hígido e exigível até que sobrevenha decisão judicial que o modifique ou exonere, o que não ocorreu. Ademais, conforme a já mencionada Súmula 621 do STJ, os efeitos de eventual sentença de exoneração retroagem apenas à data da citação naquela demanda, não afetando o débito aqui executado, que é anterior à citação da exequente naqueles autos. Por fim, a alegação de que os alimentos possuem caráter indenizatório não se sustenta. O título executivo é claro ao fixar a verba como "pensão alimentícia", destinada, portanto, ao sustento da ex-cônjuge, ainda que de forma transitória. A sua finalidade, conforme confessado na inicial, de auxiliar no custeio da moradia, não desnatura seu caráter alimentar, mas apenas contextualiza a necessidade à época da pactuação. Dessa forma, a suspensão do feito é medida incabível, pois o resultado da ação exoneratória não impactará o crédito objeto desta execução. Pelo exposto, rejeito a justificativa apresentada pelo executado. Ante o exposto: a) REJEITO parcialmente a justificativa apresentada pelo executado M. da S. M; b) ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça e revogo o benefício concedido à exequente M. A. M. de A., que deverá recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após comprovado o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, intime-se o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito alimentar apontado na planilha de fls. 324, no valor de R$ 35.959,31, devidamente atualizadas, sob pena de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1°, CPC). Intime-se. - ADV: LAURA ELISABETE SCABIN VICINANSA (OAB 121514/SP), MAURO TRACCI (OAB 83128/SP), CAROLINA TRACCI (OAB 324548/SP), THAÍS CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA DAMIÃO (OAB 448985/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042665-60.2023.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.M. - M.A.A.M. - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por M.S.M. em face de M.A.M.A., para exonerar o autor da obrigação alimentar anteriormente fixada em face da requerida. Ressalta-se, ainda, a incidência da súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". Cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício para fins de cessação dos descontos, para a empregadora, devendo a parte interessada providenciar a impressão para o seu cumprimento, dispensada impressão pela serventia. Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada, contudo, à prova pelo vencedor de que o vencido perdeu a condição de necessitado, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. P.I. - ADV: THAÍS CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA DAMIÃO (OAB 448985/SP), CAROLINA TRACCI (OAB 324548/SP)
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