Bianca Santi
Bianca Santi
Número da OAB:
OAB/SP 449022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF2
Nome:
BIANCA SANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004738-35.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON PERPETUO Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ARIANE VIEIRA CORREA - SP475861, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004738-35.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON PERPETUO Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 06/08/2021, data do pedido administrativo, observada a prescrição, descontados, do montante devido eventuais valores já recebidos administrativamente ou de benefícios não acumuláveis, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - a ocorrência de coisa julgada; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004738-35.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON PERPETUO Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. A preliminar de litispendência ou coisa julgada não pode ser acolhida. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício. Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. Pretende a parte autora, nesta ação, proposta em 27/09/2021, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de março de 2018, data do agravamento da doença. Na ação anterior, ajuizada em 21/09/2018, requereu a concessão do mesmo benefício, desde 05/07/2004 (data do diagnóstico da epilepsia) ou 05/06/2012 (data do início do tratamento mental). Embora a parte autora, na ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido o mesmo benefício, foram encartados, nestes autos, novos documentos médicos, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação. Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais. Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em suas razões de apelo, às alegações de: - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. A decisão apelada já determinou seja observada a prescrição quinquenal e descontados, do montante devido, dos valores recebidos por força da tutela antecipada ou a título de benefício cuja acumulação é vedada por lei, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo, nesses pontos. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, fixando o termo inicial do benefício em 06/08/2021, data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal, aplicação de juros de mora e correção monetária, desconto de eventuais valores já recebidos a título de benefícios não acumuláveis e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, além da antecipação da tutela para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se está caracterizada a coisa julgada a impedir o julgamento do mérito; e (ii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada exige tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Em se tratando de benefício por incapacidade, eventual agravamento do estado de saúde constitui nova causa de pedir, afastando a litispendência e a coisa julgada material. 4. A parte autora requereu a concessão do benefício com base em quadro clínico distinto daquele examinado em ação anterior, tendo juntado novos documentos médicos e alegado agravamento da doença. 5. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 6. Confirmada a tutela de urgência concedida anteriormente, vez que presentes os seus requisitos legais: verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável, diante da natureza alimentar do benefício. 7. A sentença recorrida observou a prescrição quinquenal, determinou o desconto dos valores recebidos a título de benefícios não acumuláveis, não condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e fixou os honorários advocatícios conforme a Súmula nº 111/STJ, razão pela qual não se conhece do recurso nesses pontos. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. 8. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo do INSS desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada não se configura nas ações de concessão de benefício por incapacidade quando houver alteração do quadro clínico, por se tratar de nova causa de pedir. 2. É legítima a alteração, inclusive de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, para adequação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; 101; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; 98, § 3º; 479; 1.011; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, I; 4º, I e parágrafo único; Resolução CJF nº 305/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF3, ApCiv nº 5003966-53.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 22/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5429338-53.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJEN 19/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após a sustentação oral gravada pelo Dra. Quezia Susanne Moreira Biondi, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006133-48.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: ELOINA LUCINDA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003010-85.2023.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: ALEXANDRE FERNANDO PRODOCIMO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000983-61.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DE MORAES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO ALVES DE MORAES contra ato coator omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUNDIAI/SP, objetivando a reabertura de seu processo administrativo de revisão de aposentadoria (NB 42/181.979.712-8), protocolado sob n. 937936789, e encerrado de forma automática sem realização das perícias que já estavam agendadas. Em breve síntese, sustenta que a revisão foi encerrada por suposto não cumprimento da exigência ou agendamento da exigência em 12/04/2024, sendo que as perícias médica e social já estavam previamente agendadas para 23/04/2024 e 26/04/2024. Em juízo de cognição sumária (ID 360771760), deferiu-se o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que procedesse a reabertura do requerimento administrativo de revisão de aposentadoria NB 42/181.979.712-8, no prazo máximo de 15 dias, e desse o devido andamento, com o reagendamento de novas perícias, ou expressamente demonstrasse as exigências que o segurado deva cumprir com a devida fundamentação. A autoridade impetrada informa que houve cumprimento da medida liminar, com designação de perícia médica oficial (ID 364191524). O INSS ingressou no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ocasião em que pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda do objeto (ID 368841340). O MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial sobre o mérito da demanda (ID 371231019). É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas (ID 364191524), foi dado regular andamento, mediante encaminhamento do segurado para análise pericial da condição de deficiência, com designação de perícia médica oficial para 25/06/2025, para fins de verificação da possibilidade de conversão do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. JUNDIAí, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003969-22.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 26ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA em face de autoridade do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu processo administrativo de aposentadoria n. 44236.167277/2023-28.. Em breve síntese, sustenta que após indeferimento administrativo protocolou recurso ordinário em 11/07/2023, mas sem apreciação até a presente data, transcorrido já o prazo legal. A liminar foi indeferida (ID 344020521). A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que o recurso foi recebido pela junta em 30/07/2024 e que são pautados em ordem cronológica (ID 344682941). O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito (ID 352018130). É o relatório. Fundamento e Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. A pretensão da parte impetrante é a conclusão e julgamento de seu recurso administrativo. O art. 49 da Lei 9.784/99 estipula o prazo genérico de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, que no entanto pode ser estendido caso condições concretas justifiquem sua prorrogação. Conforme andamento processual anexado (ID 344682942), o recurso da parte impetrante foi encaminhado para a Junta de Recursos do CRPS apenas em 30/07/2024, portanto há menos de um ano. O CRPS é órgão distinto do INSS, não podendo responder pela demora da autarquia em lhe encaminhar o recurso administrativo. Tendo em vista a notória escassez de recursos humanos disponíveis e o acúmulo de requerimentos previdenciários, muitos pendentes de análise há diversos meses, eventuais atrasos, quando não exagerados, não podem ser evitados, não estando no caso infringida a razoável duração do processo em razão de decurso de prazo menor de um ano para julgamento do recurso administrativo, tendo em vista que já houve a análise administrativa em primeira instância. Ademais, o segurado não necessita aguardar o esgotamento da via administrativa para ingressar com ação para concessão de benefício previdenciário, caso entenda que é seu direito a concessão. Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas nas formas da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002416-91.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JUAN AUGUSTO CARRASCO ONATE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Intime-se a parte Ré para que se manifeste quanto ao pleito de dispensa da realização da perícia médica judicial, uma vez que já realizada perícia no Juízo Estadual (id. 336048362). Prazo: 15 dias Após, voltem para decisão. JUNDIAí, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001646-10.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: SERGIO FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie o autor a juntada aos autos de extrato completo e atualizado do CNIS e do comprovante atualizado do endereço (datado dos últimos 3 meses), em nome próprio, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. JUNDIAí, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000103-65.2021.4.03.6304 AUTOR: MARCO ANTONIO LEONI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora das informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (averbação de período(s); implantação / revisão de benefício previdenciário; implantação / revisão de benefício de prestação continuada). Jundiaí, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005556-29.2021.4.03.6304 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTA GEORGINA APARECIDA BIANCHINI FOLSTER Advogados do(a) RECORRIDO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005556-29.2021.4.03.6304 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTA GEORGINA APARECIDA BIANCHINI FOLSTER Advogados do(a) RECORRIDO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005556-29.2021.4.03.6304 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARTA GEORGINA APARECIDA BIANCHINI FOLSTER Advogados do(a) RECORRIDO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial. O ente autárquico alega ausência de caracterização de deficiência apta à concessão do benefício, destacando que o resultado da soma da pontuação aferida no caso concreto (4075) indica que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “Consideradas as características da moléstia que acomete a autora, o quadro atual e a conclusão pericial no sentido de que está incapaz desde 10/06/2019, com prazo de reavaliação da capacidade entre 08 (oito) meses e 1 ano, a partir de 29/09/2023, é certo que o período é superior a dois anos, enquadrando-se na hipótese legal de concessão do benefício. Nesse sentido, inclusive, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Desta forma, demonstrado o requisito da deficiência. Em estudo social realizado em 06/12/2022, também restou preenchido o pressuposto da hipossuficiência econômica, pois a autora reside sozinha em imóvel cedido em usufruto pelos filhos à época do divórcio, tratando-se de casa em alvenaria, composta por 2 quartos, banheiro, sala e cozinha integrada. A sobrevivência da autora advém de bolsa família no valor de R$ 600,00. Sendo concluído pela assistente social que “Diante do quadro encontrado durante a visita podemos afirmar que identificamos a existência da condição de vulnerabilidade social e econômica por parte da autora.” Dessa feita, é certo que apenas uma situação fática que claramente indicasse a completa desnecessidade do benefício poderia afastar o direito que a diminuta renda per capta já apontava como necessário. Neste aspecto, esclareço que o critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto nem o único a aferir a miserabilidade ou a hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício assistencial, devendo o julgador embasar-se no conjunto probatório existente em cada caso concreto. E, frente aos dados e conclusão da perícia social realizada, entendo que, no presente caso, pode-se dar como real a condição de hipossuficiência da autora. Assim, preenchidos ambos os requisitos exigíveis pelo benefício assistencial, faz jus, a autora, a concessão do benefício assistencial, tendente a reverter a situação de miserabilidade social e provê-la com a dignidade assegurada pelo texto constitucional (art. 1º, inc. III da CF/88). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da CF) - NB 704.720.041-0 com DIB em 21/10/2019 [data de entrada do requerimento], no valor de um salário mínimo. Fixo a DIP em 01/05/2024." DECISÃO: O recurso merece provimento. Colhe-se do laudo pericial as seguintes conclusões (ID 293446827): IV. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “por estar acometida de patologias ortopédicas, quais sejam: discopatia lombar e cervical, bursite no ombro, osteoartrose, fibromatose da fáscia plantar e hemartrose”.”, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. Na literatura encontra-se: O exame clínico realizado evidenciou que apresenta restrição do arco de movimento da coluna devido a referência de dor ao extremo do arco de movimento. Também, apresenta obesidade mórbida. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que que apresenta a data de início da doença e da incapacidade em 10/06/2019 conforme ressonância magnética. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam redução da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de alterações degenerativas da coluna agravados pela obesidade mórbida. A data de início da doença e da incapacidade em 10/06/2019 conforme ressonância magnética. Há restrição quanto a carga, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos de flexão lombar. Não há impedimento de longo prazo. Não realiza tratamento atual. A mudança dos hábitos de vida pode levar a uma melhora do quadro. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. (...) VI. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: • Há redução da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de alterações degenerativas da coluna agravados pela obesidade mórbida. • A data de início da doença e da incapacidade em 10/06/2019 conforme ressonância magnética. • Há restrição quanto a carga, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos de flexão lombar. • Não há impedimento de longo prazo. • Não realiza tratamento atual. • A mudança dos hábitos de vida pode levar a uma melhora do quadro. • não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil. Registro que o médico perito nomeado nos autos sequer atestou a incapacidade laboral da parte autora, mas tão somente a redução de capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Ainda, manifestou expressamente a inexistência de impedimento de longo prazo. Diante de tais conclusões, não há fundamento para a concessão do benefício assistencial concedido pela r. sentença. Assim, não procede o pedido de concessão de benefício e deve ser revogada a tutela concedida pela sentença. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 692: : A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). RESULTADO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada, por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Comunique-se o INSS da revogação da tutela. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não haver recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007041-08.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: AGUINALDO BATISTA ROVERI ADVOGADO do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JUNDIAí/SP, 1 de julho de 2025.
Página 1 de 13
Próxima