Carolina Ormelese De Barros

Carolina Ormelese De Barros

Número da OAB: OAB/SP 449035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Ormelese De Barros possui 90 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP
Nome: CAROLINA ORMELESE DE BARROS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003209-53.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Sangeroti - Município de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, na forma, anteriormente, explicitada; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Intime-se. - ADV: CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076772-75.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Isabel Cristina de Fatima Claro - Vivante Gestão e Administração Judicial - Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. - ADV: CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007486-66.2024.8.26.0302 (processo principal 1008670-40.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Anulação - Vera Lucia Zardo Pires da Fonseca - Município de Jahu - Tendo em vista o pagamento/cumprimento do julgado retro noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005919-46.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alencar Fernandes do Nascimento - Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários" (art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: "Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP". (STF - RE 259889 - SP - TP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 19.04.2002 - p. 00066) "Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional." (STF - RE 293536 - SE - TP - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002 - p. 59). Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Em seguimento, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003904-24.2025.8.26.0302 (processo principal 1001663-60.2025.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Antônio Luiz Palomares - Vistos. Tratando-se de incidente de execução de sentença digital, fica a Fazenda Pública INTIMADA, na pessoa do Procurador, do prazo de 30 dias para, querendo, apresentar impugnação/embargos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se e aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação. Decorrido, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001389-16.2025.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Patricia Regina da Cruz - MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006869-09.2024.8.26.0302 (processo principal 1006985-95.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Anulação - Juliana Cristina Ferreira Baptista - Município de Jahu - Tendo em vista o pagamento/cumprimento do julgado retro noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP)
Anterior Página 6 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou