Fabiola Soares De Melo
Fabiola Soares De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 449065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiola Soares De Melo possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
FABIOLA SOARES DE MELO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024913-04.2024.8.26.0482 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Chirlei Cristina Vasiules Vieira - - Jofre Eduardo Paulino Vieira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP), DÉBORA LETICIA NOGUEIRA DE ALMEIDA TELES (OAB 502127/SP), DÉBORA LETICIA NOGUEIRA DE ALMEIDA TELES (OAB 502127/SP), FABÍOLA SOARES DE MELO (OAB 449065/SP), FABÍOLA SOARES DE MELO (OAB 449065/SP), JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006228-63.2024.8.26.0482 (processo principal 1018575-48.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Massa Falida de Salione Infraestrutura Ltda - Clauric Transportes Ltda - Vistos. Ciência à parte requerente sobre os documentos retro juntados (art. 437, § 1º, do CPC), facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MIRELLA DÜCK GODOY BEARARE (OAB 464527/SP), FABÍOLA SOARES DE MELO (OAB 449065/SP), JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1013920-67.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Gabriel da Silva Cardoso - Apelante: Adriana Rodrigues Pirondi Carrafa - Apelante: Carlos Antonio Pirondi Carrafa - Apelada: Tânia Elisabete Barbosa Mazzetto - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Andreza da Silva Conde (OAB: 474156/SP) - Renato Cavani Garanhani (OAB: 310504/SP) - Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Fabíola Soares de Melo (OAB: 449065/SP) - João Roberto Alves de Lima (OAB: 430469/SP) - Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) - Débora Leticia Nogueira de Almeida Teles (OAB: 502127/SP) - Daniel Oliveira de Barros (OAB: 463926/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA MSCiv 0023624-02.2024.5.15.0000 IMPETRANTE: ROSELENA DURIGAN MATIAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DO TRABALHO COORDENADORA DA DIVISÃO DE EXECUÇÕES DE TAUBATÉ PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0023624-02.2024.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS IMPETRANTE: ROSELENA DURIGAN MATIAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DA DIVISÃO DE EXECUÇÕES DE TAUBATÉ PROCESSO DE ORIGEM: 0000022-58.2014.5.15.0088 (w) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSELENA DURIGAN MATIAS DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da Coordenadoria da Divisão de Execuções de Taubaté na reclamação trabalhista de nº 0000022-58.2014.5.15.0088, por meio da qual o Juízo impetrado determinou a suspensão de sua CNH. Alegou que "as medidas atípicas de execução devem ser atribuídas à efetiva satisfação do crédito, bem como para evitar a dilapidação patrimonial, ou até mesmo a usurpação ou fraude nos atos executórios, o que, em nenhum momento, restou comprovado no presente caso". Requereu, assim, "a concessão de medida liminar para suspender ou revogar o ato coator contido na decisão em anexo proferida nos autos do processo nº. 0000022-58.2014.5.15.0088, do Juízo da Divisão de Execução de Taubaté/SP que determinou a suspensão da CNH, com a respectiva retirada das restrições existentes e devolução no caso de apreensão de documentos"; e que "sendo deferida a liminar, determinar ao DETRAN/SP que retire a restrição/impedimentos, nos termos do art. 301 do CPC c/c o art. 497 do mesmo diploma legal". Almejou, ao final, a concessão definitiva da segurança. Pugnou, também, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos, e deu à causa o valor de R$1.000,00. A liminar pleiteada foi deferida, em decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado Alexandre Vieira dos Anjos. O Juízo impetrado prestou informações. Intimada, a litisconsorte manifestou-se. O Ministério Público do Trabalho ofertou parecer. É o relatório. V O T O A liminar foi deferida parcialmente com base nos seguintes fundamentos: "Cabível a impetração do presente , writ considerando que a decisão apontada como ato coator não é recorrível de imediato. Não obstante a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC em vigor, no sentido de permitir ao Juiz "(...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)", entendo que a providência adotada pelo MM. Juízo "a quo" é ofensiva ao artigo 5º, inciso XV, da Constituição da República, que consagra o livre direito de locomoção. Consigno, ademais que o artigo 8º do CPC dispõe que, ao aplicar a lei, o juiz não atentará apenas à eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo, ainda, promover e resguardar a dignidade da pessoa humana, com observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade. Medidas como a apreensão de documentos pessoais e restrição de direitos, como a ora adotada, apenas se justificam em situações excepcionais ou quando demonstrada a má-fé do devedor em esquivar-se de suas obrigações. No caso em questão, não se infere que a medida adotada possa contribuir, de fato, para a satisfação da dívida em execução. Aplica-se, à hipótese o entendimento da orientação jurisprudencial conjunta n. 17 das 1ª e 2ª SDI deste Tribunal, in verbis: RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Embora o artigo 139, IV, do CPC, autorize a retenção de documentos, tal medida não pode decorrer do mero inadimplemento da obrigação pelo credor, sendo indispensável a demonstração da utilidade da retenção para a efetiva satisfação do crédito, diante da significativa restrição de direitos imposta à parte. Portanto, concedo a liminar requerida pelo impetrante para determinar a liberação de sua carteira de habilitação. Intime-se a impetrante, e solicite-se ao Juízo impetrado que dê conhecimento do presente mandado de segurança à assistente litisconsorcial, a fim de que, querendo, apresente manifestação, no prazo de quinze dias." Analisando mais detidamente os autos, no entanto, verifica-se que a primeira decisão que determinou a suspensão da CNH da impetrante foi proferida em 17/04/2023 (ID b7c37e6), sendo este, portanto, o ato efetivamente atacado como coator, e não a decisão prolatada em 15/10/2024, de ID 8768b1f. Incide, portanto, o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST: OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. O presente "mandamus" foi ajuizado em 28/10/2024, depois de escoado o prazo decadencial de 120 dias (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009). Nesse sentido é o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 776b5d7): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSELENA DURIGAN MATIAS DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Divisão de Execuções de Taubaté. Nos autos da na reclamação trabalhista nº 0000022-58.2014.5.15.0088, a magistrada teria determinado a suspensão da CNH da impetrante, mediante ofício a ser encaminhado para o DETRAN/SP. A impetrante juntou ao mandado de segurança, sob Id. 8768b1f, cópia de decisão que manteve a ordem proferida pelo r. juízo da Divisão de Execução de Taubaté, através da qual se infere que aquele magistrado determininou, anteriormente, a adoção de medidas atípicas para a satisfação da execução, dentre elas a suspensão da CNH da autora. Entretanto, extrai-se do documento juntado sob Id. b7c37e, que a decisão que de fato está sendo atacada foi efetivamente proferida em 17/04/2023, não tendo a impetrante comprovado nestes autos a data em que teria tomado ciência da decisão de origem. Sobre o tema transcreve-se abaixo a OJ nº 127 da SDI-2 do c. TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou." Pelo exposto, já transcorrido grande intervalo de tempo entre a prolação da decisão e a impetração da segurança, não tendo a impetrante comprovado estar exercendo seu direito no prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 (120 dias), de rigor a denegação da ordem." Cumpre ressaltar que em face da decisão de ID b7c37e6 foi impetrado habeas corpus, o qual foi concedido para "determinar a liberação do passaporte" (ID e3dd147). Ou seja, na ocasião não foi discutida a suspensão da CNH. Como bem aponta a litisconsorte em sua manifestação (ID 2f291ed), "a própria Executada CONFESSOU que à época de quando impetrou Habeas Corpus (Processo nº 0018023-15.2024.5.15.0000), se apresentava mais urgente à época em razão de viagem internacional programada- (ID ea81230 - página 5)". Com efeito, na prefacial desta ação mandamental (ID ea81230) a impetrante alegou que "já apresentou junto a esse mesmo E. TRT habeas corpus com a finalidade de afastar outra restrição (emissão de passaporte) que se apresentava mais urgente à época em razão de viagem internacional programada. Com efeito, conforme decisão definitiva no Habeas Corpus nº. 0018023-15.2024.5.15.0000 (em anexo), a situação envolvendo a ora Impetrante foi analisada". Ou seja, a impetrante deixou transcorrer o prazo decadencial por entender que na época importava mais buscar a liberação de seu passaporte do que de sua CNH. Deixou, assim, para questionar a restrição de sua carteira de motorista cerca de um ano e meio depois da determinação judicial ora atacada. Ressalte-se que o caput do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o processo mandamental, dispõe que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Diante do exposto, decido extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009 c/c os artigos 485, I e 487, II, do CPC. Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita nos termos do §3º do artigo 790 da CLT c/c a OJ Conjunta nº 19, da 1ª e 2ª SDI deste Tribunal, diante da declaração de hipossuficiência juntada com a prefacial. Diante do exposto, decide-se, conforme a fundamentação, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009 c/c os artigos 485, I e 487, II, do CPC. Custas no importe de R$20,00, equivalentes a 2% do valor dado à causa, a cargo da impetrante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES CARLOS ALBERTO BOSCO LUCIANA MARES NASR KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT´ANA Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos e Antonia Sant'Ana e do Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques), Mauricio de Almeida (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Antonia Sant´Ana) e Wellington Amadeu (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Magalhães Rufino). Ausentes: compensando dia anteriormente trabalhado em plantão judiciário, o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELENA DURIGAN MATIAS DE SOUZA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA MSCiv 0023624-02.2024.5.15.0000 IMPETRANTE: ROSELENA DURIGAN MATIAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DO TRABALHO COORDENADORA DA DIVISÃO DE EXECUÇÕES DE TAUBATÉ PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0023624-02.2024.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS IMPETRANTE: ROSELENA DURIGAN MATIAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DA DIVISÃO DE EXECUÇÕES DE TAUBATÉ PROCESSO DE ORIGEM: 0000022-58.2014.5.15.0088 (w) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSELENA DURIGAN MATIAS DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da Coordenadoria da Divisão de Execuções de Taubaté na reclamação trabalhista de nº 0000022-58.2014.5.15.0088, por meio da qual o Juízo impetrado determinou a suspensão de sua CNH. Alegou que "as medidas atípicas de execução devem ser atribuídas à efetiva satisfação do crédito, bem como para evitar a dilapidação patrimonial, ou até mesmo a usurpação ou fraude nos atos executórios, o que, em nenhum momento, restou comprovado no presente caso". Requereu, assim, "a concessão de medida liminar para suspender ou revogar o ato coator contido na decisão em anexo proferida nos autos do processo nº. 0000022-58.2014.5.15.0088, do Juízo da Divisão de Execução de Taubaté/SP que determinou a suspensão da CNH, com a respectiva retirada das restrições existentes e devolução no caso de apreensão de documentos"; e que "sendo deferida a liminar, determinar ao DETRAN/SP que retire a restrição/impedimentos, nos termos do art. 301 do CPC c/c o art. 497 do mesmo diploma legal". Almejou, ao final, a concessão definitiva da segurança. Pugnou, também, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos, e deu à causa o valor de R$1.000,00. A liminar pleiteada foi deferida, em decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado Alexandre Vieira dos Anjos. O Juízo impetrado prestou informações. Intimada, a litisconsorte manifestou-se. O Ministério Público do Trabalho ofertou parecer. É o relatório. V O T O A liminar foi deferida parcialmente com base nos seguintes fundamentos: "Cabível a impetração do presente , writ considerando que a decisão apontada como ato coator não é recorrível de imediato. Não obstante a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC em vigor, no sentido de permitir ao Juiz "(...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)", entendo que a providência adotada pelo MM. Juízo "a quo" é ofensiva ao artigo 5º, inciso XV, da Constituição da República, que consagra o livre direito de locomoção. Consigno, ademais que o artigo 8º do CPC dispõe que, ao aplicar a lei, o juiz não atentará apenas à eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo, ainda, promover e resguardar a dignidade da pessoa humana, com observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade. Medidas como a apreensão de documentos pessoais e restrição de direitos, como a ora adotada, apenas se justificam em situações excepcionais ou quando demonstrada a má-fé do devedor em esquivar-se de suas obrigações. No caso em questão, não se infere que a medida adotada possa contribuir, de fato, para a satisfação da dívida em execução. Aplica-se, à hipótese o entendimento da orientação jurisprudencial conjunta n. 17 das 1ª e 2ª SDI deste Tribunal, in verbis: RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Embora o artigo 139, IV, do CPC, autorize a retenção de documentos, tal medida não pode decorrer do mero inadimplemento da obrigação pelo credor, sendo indispensável a demonstração da utilidade da retenção para a efetiva satisfação do crédito, diante da significativa restrição de direitos imposta à parte. Portanto, concedo a liminar requerida pelo impetrante para determinar a liberação de sua carteira de habilitação. Intime-se a impetrante, e solicite-se ao Juízo impetrado que dê conhecimento do presente mandado de segurança à assistente litisconsorcial, a fim de que, querendo, apresente manifestação, no prazo de quinze dias." Analisando mais detidamente os autos, no entanto, verifica-se que a primeira decisão que determinou a suspensão da CNH da impetrante foi proferida em 17/04/2023 (ID b7c37e6), sendo este, portanto, o ato efetivamente atacado como coator, e não a decisão prolatada em 15/10/2024, de ID 8768b1f. Incide, portanto, o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST: OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. O presente "mandamus" foi ajuizado em 28/10/2024, depois de escoado o prazo decadencial de 120 dias (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009). Nesse sentido é o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 776b5d7): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSELENA DURIGAN MATIAS DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Divisão de Execuções de Taubaté. Nos autos da na reclamação trabalhista nº 0000022-58.2014.5.15.0088, a magistrada teria determinado a suspensão da CNH da impetrante, mediante ofício a ser encaminhado para o DETRAN/SP. A impetrante juntou ao mandado de segurança, sob Id. 8768b1f, cópia de decisão que manteve a ordem proferida pelo r. juízo da Divisão de Execução de Taubaté, através da qual se infere que aquele magistrado determininou, anteriormente, a adoção de medidas atípicas para a satisfação da execução, dentre elas a suspensão da CNH da autora. Entretanto, extrai-se do documento juntado sob Id. b7c37e, que a decisão que de fato está sendo atacada foi efetivamente proferida em 17/04/2023, não tendo a impetrante comprovado nestes autos a data em que teria tomado ciência da decisão de origem. Sobre o tema transcreve-se abaixo a OJ nº 127 da SDI-2 do c. TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou." Pelo exposto, já transcorrido grande intervalo de tempo entre a prolação da decisão e a impetração da segurança, não tendo a impetrante comprovado estar exercendo seu direito no prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 (120 dias), de rigor a denegação da ordem." Cumpre ressaltar que em face da decisão de ID b7c37e6 foi impetrado habeas corpus, o qual foi concedido para "determinar a liberação do passaporte" (ID e3dd147). Ou seja, na ocasião não foi discutida a suspensão da CNH. Como bem aponta a litisconsorte em sua manifestação (ID 2f291ed), "a própria Executada CONFESSOU que à época de quando impetrou Habeas Corpus (Processo nº 0018023-15.2024.5.15.0000), se apresentava mais urgente à época em razão de viagem internacional programada- (ID ea81230 - página 5)". Com efeito, na prefacial desta ação mandamental (ID ea81230) a impetrante alegou que "já apresentou junto a esse mesmo E. TRT habeas corpus com a finalidade de afastar outra restrição (emissão de passaporte) que se apresentava mais urgente à época em razão de viagem internacional programada. Com efeito, conforme decisão definitiva no Habeas Corpus nº. 0018023-15.2024.5.15.0000 (em anexo), a situação envolvendo a ora Impetrante foi analisada". Ou seja, a impetrante deixou transcorrer o prazo decadencial por entender que na época importava mais buscar a liberação de seu passaporte do que de sua CNH. Deixou, assim, para questionar a restrição de sua carteira de motorista cerca de um ano e meio depois da determinação judicial ora atacada. Ressalte-se que o caput do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o processo mandamental, dispõe que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Diante do exposto, decido extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009 c/c os artigos 485, I e 487, II, do CPC. Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita nos termos do §3º do artigo 790 da CLT c/c a OJ Conjunta nº 19, da 1ª e 2ª SDI deste Tribunal, diante da declaração de hipossuficiência juntada com a prefacial. Diante do exposto, decide-se, conforme a fundamentação, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009 c/c os artigos 485, I e 487, II, do CPC. Custas no importe de R$20,00, equivalentes a 2% do valor dado à causa, a cargo da impetrante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES CARLOS ALBERTO BOSCO LUCIANA MARES NASR KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT´ANA Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos e Antonia Sant'Ana e do Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques), Mauricio de Almeida (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Antonia Sant´Ana) e Wellington Amadeu (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Magalhães Rufino). Ausentes: compensando dia anteriormente trabalhado em plantão judiciário, o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010232-43.2021.5.15.0115 AUTOR: TATIANE FERREIRA ALMIRON RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4174c proferido nos autos. DESPACHO 1. Anote-se o nome da nova advogada constituída pelo executado LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO - CNPJ: 03.095.606/0001-46 (id ID. 4e3d464 - Pág. 1). 2. Diante do resultado da audiência designada para tentativa de conciliação (#id:f1c3dac), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em relação ao imóvel penhorado, no prazo de cinco dias. Int. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA YACUBIAN MARIANO - BEATRIZ YACUBIAN MARIANO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010232-43.2021.5.15.0115 AUTOR: TATIANE FERREIRA ALMIRON RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4174c proferido nos autos. DESPACHO 1. Anote-se o nome da nova advogada constituída pelo executado LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO - CNPJ: 03.095.606/0001-46 (id ID. 4e3d464 - Pág. 1). 2. Diante do resultado da audiência designada para tentativa de conciliação (#id:f1c3dac), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em relação ao imóvel penhorado, no prazo de cinco dias. Int. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE FERREIRA ALMIRON
Página 1 de 3
Próxima