Jéssica Galvão Dias
Jéssica Galvão Dias
Número da OAB:
OAB/SP 449097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Galvão Dias possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
JÉSSICA GALVÃO DIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008300-10.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - GMAD Itu Suprimentos para Movelaria Ltda. - Marina Farias de Lima e outro - Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por GMAD ITU SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA em face de MARINA FARIAS DE LIMA e VALTER JOSÉ DE GRANDE. A parte autora alega que atua no ramo de comércio de produtos para movelaria. Em 26/11/2015, o réu VALTER JOSÉ DE GRANDE realizou dois pedidos de mercadorias e, para pagamento, apresentou cheques emitidos pela ré MARINA FARIAS DE LIMA. Os cheques são os de números 000003 (R$ 500,00, 25/12/2015), 000004 (R$ 500,00, 25/01/2016), 000005 (R$ 500,00, 25/02/2016), 000006 (R$ 500,00, 25/03/2016) e 000007 (R$ 500,00, 25/04/2016), todos do Banco Itaú S/A. A autora afirma que respeitou as datas de apresentação, mas todos os cheques foram devolvidos por contraordem ao pagamento (alínea 28), ou seja, "cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio". A autora relata que, segundo informações do segundo réu, a alegação de roubo, furto ou extravio da primeira ré é inverídica. A parte autora sustenta que os cheques foram assinados pela primeira ré e se destinaram ao pagamento de móveis, tendo sido endossados pelo segundo réu. Contudo, a autora não conseguiu receber os valores dos cheques. A primeira ré se esquivou, mesmo após notificação extrajudicial, e o segundo réu não resgatou os títulos, gerando prejuízo à autora. A parte autora defende que o cheque é título de crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo, portanto, título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I). Alega que os cheques foram apresentados em tempo hábil, conforme o artigo 33 da Lei 7.357/85. A parte autora afirma que a qualidade de título executivo extrajudicial e o prazo prescricional estão em conformidade com o artigo 59 da Lei 7.357/85. Diante das tentativas infrutíferas de recebimento amigável e do protesto de um dos títulos, a autora propôs a ação para ver seu direito satisfeito com o pagamento da quantia de R$ 2.500,00, que atualizada perfaz R$ 2.763,33. A parte autora pede: a condenação dos réus ao pagamento da dívida de R$ 2.763,33. Houve emenda da inicial com requerimento da conversão da ação de execução para ação de cobrança (p. 45/48). A emenda foi recebida, determinando-se a retificação da ação (p. 49). O demandado VALTER JOSÉ DE GRANDE foi citado em 08/12/2017 (p. 64). MARINA FARIAS DE LIMA foi citada em 28/09/2023 (p. 167), e declarou que seu nome correto é MARINA FARIAS DA SILVA e seu RG é 48.657.031-9 (p. 166). Decido. Defiro à ré o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Em que pese os argumentos elencados pela demandada, a exceção não cabe. Com efeito, o instituto da exceção de pré-executividade se afigura como via adequada ao executado para infirmar, sem dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título sobre o qual se funda a ação executiva, constituindo-se assim como remédio instituído pela doutrina e acolhido pela jurisprudência, em prestigio à economia processual e com o fim de resguardar o patrimônio do devedor contra medidas constritivas desnecessárias. Contudo, no caso concreto, a exceção de pré-executividade não foi oposta em execução de título extrajudicial ou judicial, mas em ação de cobrança ainda fase de conhecimento, na qual as questões de ordem processual e de ordem material deveriam ser alegadas através da apresentação de contestação (CPC, art. 335). No mais, ainda que este não fosse o caso, a exceção de pré-executividade apresentada limitou-se a alegar a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual constitui um fenômeno restrito à execução ou ao cumprimento de sentença, nos termos elencados pelo artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, ante a inexistência de pretensão pecuniária constituída, por ainda estar o feito em fase de conhecimento, resta inviável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente ao caso concreto, assim como a apresentação de defesa através de exceção de pré-executividade (TJSP; Agravo de Instrumento 2158063-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). Ante o exposto, o caso ora ventilado não se insere no escopo de exceção de pré-executividade, pelo que não conheço dA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. Em termos de prosseguimento, considerando que se trata de ação de conhecimento, e não de execução, certifique-se a zelosa Serventia o decurso do prazo para contestação. 3. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), JÉSSICA GALVÃO DIAS (OAB 449097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 0004118-45.2024.8.26.0271; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIO BONETTI; Fórum de Itapevi; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0004118-45.2024.8.26.0271; Obrigações; Recorrente: GABRIEL FELIPE SANTIAGO DE ARAUJO; Advogado: Rogerio de Oliveira (OAB: 261796/SP); Recorrido: Joao Batista Goncalves Dias; Advogado: Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: 151352/SP); Advogada: Jéssica Galvão Dias (OAB: 449097/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 0004118-45.2024.8.26.0271; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIO BONETTI; Fórum de Itapevi; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0004118-45.2024.8.26.0271; Obrigações; Recorrente: GABRIEL FELIPE SANTIAGO DE ARAUJO; Advogado: Rogerio de Oliveira (OAB: 261796/SP); Recorrido: Joao Batista Goncalves Dias; Advogado: Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: 151352/SP); Advogada: Jéssica Galvão Dias (OAB: 449097/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005567-66.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela Maria Pacco Paulo - Banco Mercantil do Brasil S/A e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem para determinar ao advogado subscritor de fls. 93/141 (mesmo advogado do requerido Banco Mercantil) que esclareça a apresentação de contestação em nome do Banco Bradesco, uma vez que a parte autora não questiona na inicial ou emenda eventuais empréstimos realizados com o referido banco, não o incluiu no polo passivo da demanda e tampouco foi o Banco Bradesco chamado aos autos. Ainda, ante a implantação do Domicílio Eletrônico Judicial, do CNJ, tente-se a citação da correquerida ADM Consultoria pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sendo negativa a tentativa de citação pelo portal, proceda-se às pesquisas de endereço por meio do sistema PETRUS. Por fim, ante o recebimento da emenda à inicial para inclusão do banco C6, deverá a parte autora proceder ao cadastro no polo passivo do feito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime(m)-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JÉSSICA GALVÃO DIAS (OAB 449097/SP)