João Aparecido Wisniewski Junior
João Aparecido Wisniewski Junior
Número da OAB:
OAB/SP 449101
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Aparecido Wisniewski Junior possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070876-61.2017.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Gumercindo Martani Junior - Silvana de Lourdes Grimaldi Martani Pasquier Nunes - Fabiana Frizzo - Julio Magri - - Sergio Ferreira da Rocha - - Bruno Dutra Barreira - - Joana Manoel - Severino Gonçalves da Cruz - - Diego Martins da Silva - - Adriano Vinicius Tassi Gomes e outros - Vistos. 1 - Fls. 555/561: manifeste-se a inventariante dativa e os demais interessados acerca do pedido de penhora com valor atualizado, em 5 dias. 2 - Fls. 551/552: Expeçam-se ofícios aos inquilinos, com o intuito de que entrem em contato com a administradora Armis, informando a situação atual dos imóveis e da locação, bem como disponibilizem os contratos, o valor atual do aluguel e a conta bancária para a qual os pagamentos estão sendo efetuados. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Possa a inventariante dativa providenciar a impressão e a remessa da presente ao endereços informados em fls. 551/552, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando e encaminhando nos autos, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: JOSELITO ALVES FELIPE (OAB 89795/SP), JOSELITO ALVES FELIPE (OAB 89795/SP), JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR (OAB 449101/SP), DANIELLE DINIZ CALDAS VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 122961/RJ), JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR (OAB 449101/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA MANZINI (OAB 344276/SP), PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA (OAB 342723/SP), JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP), ANTONIO GUIMARAES MORAES JUNIOR (OAB 36507/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), MARIA LUCIA MATTOS DE ARAUJO (OAB 153172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053353-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Cicero Ferreira - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR (OAB 449101/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001505-96.2023.4.03.6342 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR - SP449101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084782-36.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISELE PASSOS COIMBRA, N. C. P., S. C. P. Advogado do(a) AUTOR: JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR - SP449101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A A parte autora, GISELE PASSOS COIMBRA e outros, propuseram a presente ação face o INSS, requerendo a revisão do benefício de pensão por morte, NB 203.972.712-9, DIB 26/04/2022. Sustentam os autores que o cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deveria corresponder à 100% da média aritmética, conforme previsão do artigo 26, § 3º, inciso II, da EC 103/2019, já que o óbito do instituidor decorreu de acidente do trabalho. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente quando do óbito (STJ, súmula 340), em respeito à regra tempus regit actum. Na espécie, o óbito ocorreu em 26 de abril de 2022, de modo que incide o regramento previsto na Emenda Constitucional n. 103/2019. Cuida-se, pela natureza em que ocorrido o acidente, óbito decorrente de disparo de arma de fogo no trajeto para o trabalho, que se trata de acidente do trabalho. Logo, aplicam-se as regras relativas ao cálculo da pensão por morte, considerando tratar-se de acidente do trabalho, ou seja, o benefício seria calculado segundo o quanto seria devido se concedida aposentadoria por incapacidade permanente, considerando todo o período contributivo, nos termos da segunda parte do inciso III, §2º, do artigo 26, da EC 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e [...] § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: [...] II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (grifos nossos) Equivocou-se o INSS ao não se atentar de que se trataria de morte decorrente de acidente do trabalho. Assiste razão, portanto, aos autores. De outra banda, no que atine ao regime de cotas instituído pelo art. 23 da mesma Emenda Constitucional, não há qualquer diferenciação entre a causa da morte, se acidentária ou não, de tal sorte que, num ou noutro caso, será aplicada a cota de 50% acrescida de 10% para cada dependente, limitada a 100%. De rigor, assim, o acolhimento do pedido. Remetidos os autos ao Setor de Cálculos, apurou-se RMI de R$ 3.760,32, RMA de R$ 4.185,12 (05/2025) e atrasados no montante de R$ 73.533,15, atualizado até 06/2025, conforme parecer que adoto como parte integrante desta sentença e razão de decidir. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: I) revisar a mensal inicial da pensão por morte NB 203.972.712-9, DIB 26/04/2022, a fim de que os 50% da cota familiar, bem assim os 30% devidos aos dependentes ora requerentes, sejam calculados com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, que corresponde a 100% da média aritmética, nos termos do artigo 26, § 3º, inciso II, da EC 103/2019. II) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 21/203.972.712-9, com DIB em 26/04/2022, cuja RMI passa a ser de R$ 3.760,32 e RMA de R$ 4.185,12 (05/2025); II) pagar os atrasados devidos no total de R$ 73.533,15, atualizado até 06/2025. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5045883-03.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HELBA GOMES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR - SP449101 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027142-49.2018.8.26.0001 (processo principal 1024441-35.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Conjunto Residencial Campos de Piratininga - Laise Mery Nunes da Costa - Ana Paula de Souza Lima - Municipio de São Paulo - Assiste razão ao Município, sendo absoluta a competência do Juízo das Execuções Fiscais para tratar da prescrição do crédito tributário. Nesse sentido: Ação de cobrança de débitos condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel penhorado. Pedido da Municipalidade de sub-rogação do crédito tributário desde 2007. Competência exclusiva do Juízo da execução fiscal para examinar eventual prescrição do crédito tributário. Contudo, ausente penhora no rosto dos autos, inviável o levantamento de valores pelo Município de débitos cuja exigibilidade não possa ser aferida de plano. Levantamento restrito aos valores devidos entre 2019 e a data da arrematação. Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166480-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Assim, inviável a análise do pleito. Aguarde-se a preclusão da presente, certificando-se e, em seguida, conclusos. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR (OAB 449101/SP), JEFERSON BARBOSA LOPES (OAB 89646/SP), LAISE MERY NUNES DA COSTA (OAB 152667/SP), CLOVIS DE SOUZA (OAB 201556/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004482-20.2021.4.03.6342 AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR - SP449101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri/SP, na data da assinatura eletrônica.
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